Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0005546
Nº Convencional: JTRL00023111
Relator: RIBEIRO COELHO
Descritores: EXECUÇÃO
EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA
OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA
CAUÇÃO
SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA
Nº do Documento: RL199506080005546
Data do Acordão: 06/08/1995
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Indicações Eventuais: A VARELA IN DAS OBRIGAÇÕES EM GERAL 4ED V1 PAG665. A DOS REIS IN PROCESSO DE EXECUÇÃO V2 PAG66.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC EXEC.
Legislação Nacional: CCIV66 ART512 N2 ART521 ART522 ART527.
CPC67 ART201 N2 ART512 ART517 ART672 ART818 N1.
Sumário: I - Uma caução prestada ao abrigo do n. 1 do art. 818, do CPC, por um só dos executados, só suspende a execução quanto a ele, mas não também em relação aos demais executados, quando a execução se refere a uma obrigação solidária.
II - Tendo o juiz ordenado a supensão da execução, sem haver feito referência ao facto de a suspensão dizer respeito apenas ao executado prestador da caução, não pode depois a execução prosseguir contra os demais executados, se o exequente, notificado de tal despacho, com ele se conformou.