Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00023111 | ||
| Relator: | RIBEIRO COELHO | ||
| Descritores: | EXECUÇÃO EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA CAUÇÃO SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA | ||
| Nº do Documento: | RL199506080005546 | ||
| Data do Acordão: | 06/08/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Indicações Eventuais: | A VARELA IN DAS OBRIGAÇÕES EM GERAL 4ED V1 PAG665. A DOS REIS IN PROCESSO DE EXECUÇÃO V2 PAG66. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC EXEC. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART512 N2 ART521 ART522 ART527. CPC67 ART201 N2 ART512 ART517 ART672 ART818 N1. | ||
| Sumário: | I - Uma caução prestada ao abrigo do n. 1 do art. 818, do CPC, por um só dos executados, só suspende a execução quanto a ele, mas não também em relação aos demais executados, quando a execução se refere a uma obrigação solidária. II - Tendo o juiz ordenado a supensão da execução, sem haver feito referência ao facto de a suspensão dizer respeito apenas ao executado prestador da caução, não pode depois a execução prosseguir contra os demais executados, se o exequente, notificado de tal despacho, com ele se conformou. | ||