Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | ROSA RIBEIRO COELHO | ||
| Descritores: | DECLARAÇÃO DÍVIDA PROVA DOCUMENTAL PRESCRIÇÃO INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERVENÇÃO PRINCIPAL | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 12/03/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDÊNCIA | ||
| Sumário: | I – A parte que nos autos é sucessora daquele a quem a assinatura de documento denominado “declaração de dívida e contrato” é atribuída, acha-se, no tocante à sua impugnação, na posição que este último teria. II – Não tendo impugnado a assinatura constante do documento, é de considera-la como verdadeira – art. 374º, nº 1 do C. Civil –, fazendo o documento prova plena quanto às declarações atribuídas ao seu autor – art. 376º, nº1. III – E sendo contrários aos interesses do declarante, os factos compreendidos nessas declarações consideram-se provados, de acordo com o disposto no nº 2 do mesmo art. 376º. IV – Não interrompe o prazo de prescrição em curso, a intervenção principal do devedor em anterior processo onde o seu credor é parte e no âmbito do qual este não deduz contra ele qualquer pedido. (Sumário da Relatora) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA 7ª SECÇÃO CÍVEL I - Herança Jacente Aberta por óbito de J. P. intentou a presente ação ordinária contra a Herança Jacente aberta por óbito de F. B., A. B. e M. B., pedindo a condenação solidária dos réus a pagarem-lhe a quantia de € 100.430,04, acrescida de juros à taxa legal desde a citação até integral pagamento. Alegou, em síntese, que em ... de 1984, F. B. subscreveu uma declaração de dívida e contrato através de documento no qual se confessava devedor de J. P., da quantia de € 25.554,72 que, devidamente atualizada, a autora tem direito a haver dos réus. Houve contestação por impugnação e exceção, tendo neste último campo sido invocada a falta de personalidade judiciária das heranças jacentes, autora e ré, a ilegitimidade da ré M. B. e a prescrição do direito invocado. Foi proferido despacho saneador que relegou para a decisão final o conhecimento das exceções de falta de personalidade judiciária e da prescrição, afirmando a legitimidade da ré M. B.. Realizou-se o julgamento, houve decisão sobre a matéria de facto e, subsequentemente, foi proferida sentença que julgou verificada a personalidade judiciária da autora e verificada a falta de personalidade judiciária da ré herança jacente aberta por óbito de F. B., absolvendo-a da instância; e, conhecendo do mérito da causa, julgou a ação improcedente absolvendo os réus do pedido. Apelou a autora, tendo apresentado alegações onde formula as seguintes conclusões: I. As certidões extraídas do Processo nº (…) da ...Secção da ...ª ... incorporadas nestes autos (translado) não foram consideradas provadas (1º a 4º da b. i.) - prova plena, Porquanto, II. Corporizam a dívida “tout court” extraída da respectiva Sentença transitada em julgado. III. Dívida que monta a 5.123.262$00 (€25,554,72) reconhecida (judicialmente) como direito adquirido pelo falecido J. P., que transitou para a esfera jurídica da Herança aberta pelo inerente óbito, ora Autora. IV. Por cujo pagamento os aqui R.R, nomeadamente A. B., na qualidade de único herdeiro do falecido F. B., são responsáveis. V. Pese embora, as vicissitudes por que passou o mencionado processo, a questão de decidir que nestes autos se discute é a mesma, designadamente na estrutura objectiva (a dívida) e subjectiva: Herança deixada pelo dito falecido – aqui Herança Jacente aberta por óbito de J. P. e o único herdeiro do também falecido – aqui o réu A. B.. VI. O que bem aquilatado se encontra na providência cautelar de Arresto apensa a este processo, sob o nº (…) – ... do Tribunal da A... VII. Ao fazer letra morta dos documentos e prova decidida na aludida acção (Proc. …), da 14ª Vara Cível de Lisboa), a douta Sentença, ora posta em causa violou a autoridade do caso julgado, enfermando também de nulidade, Cf. artigos 671º, 673º, 675º e 668º nº 1 alínea d) do C.P.C. VIII. O Tribunal “a quo” considerou que a citada dívida se encontra prescrita, sem mais, demitindo-se de analisar sequer o período de tempo decorrido, a qualidade dos devedores e credores e, sobretudo, a interrupção do prazo prescricional. IX. Com efeito, o prazo prescricional esteve interrompido no período de 20.9.1993 e 3.11.2005, conforme prova que decorre dos Docs. 8º e 9º juntos com a p. i. X. Sendo que os ora R.R. tomaram conhecimento claro da dívida no decurso da acção referida em que se discutiu, “tout court” a mencionada dívida. XI. Pelo que a douta Sentença enferma, também, nesta área, de erro manifesto. XII. Na qual o réu A. B. deduziu tenaz oposição no que concerne à existência da dívida, pugnando pela sua inexistência e montante, como responsabilidade sua no processo nº (…) da ... Vara Cível de Lisboa. XIII. Acresce que a douta Sentença recorrida também enferma de erro na apreciação da prova testemunhal como até da simples leitura das declarações acima transcritas do sistema de registo das inerentes gravações (aliás, sobremodo transcritas para facilidade de leitura e comodidade de apreciação). XIV. De cuja leitura claramente se retira a afirmação inequívoca da existência da dívida dos autos com todos os seus cambiantes e pormenores. XV. Pelo que ao optar por uma leitura enviesada deste privilegiado meio de prova, concluindo pela óptica desfavorável à recorrente, enferma o Tribunal “a quo” erro, também e, em resultado, inquinou a Sentença recorrida. XVI. Erro bem saliente na “distração” em que considera o depoimento da testemunha A. B. tida como relevante no contexto da prova, sendo que a mesma nem chegou a depor, por escusa por ser parente (filha do réu A. B.). XVII. Acresce que a declaração de dívida junta aos autos foi dada, erradamente, como não provada (quesitos 1º a 4º), como acima se disse, mas ainda que assim não fosse, esse documento deveria ter sido dado como provado, isto, até, XVIII. face ao malabarismo usado pelos R.R., ao tentar impugná-lo através duma declaração de quitação Falsa, conforme teor da perícia constante dos autos. XIX. Perante este circunstancialismo e erro tão notório é entendimento da recorrente que as respostas dadas aos quesitos 1ª a 6º devem ser anuladas ou, no mínimo, alteradas em conformidade com a prova documental e testemunhal produzida nos autos. XX. Tanto mais que, se fez prova quanto à existência do crédito e o seu não pagamento, assente no teor da declaração de dívida junta como certidão do processo nº (…) que decorreu na 14ª Vara Cível de Lisboa, XXI. Associada, designadamente, ao seu não pagamento, no depoimento claro, credível e coincidente das testemunhas ouvidas, impunha uma decisão divergente da tomada sobre a factualidade posta em crise. XXII. Acresce que, analisada a Sentença não se verifica qualquer menção à prova produzida, nem sequer à prova que fundamentou a matéria dada como assente, conforme impõe o artigo 653º nº 2 do C.P.C. XXIII. Nem se discrimina todos os factos que dá como provados, tudo em clara violação ao dispositivo dos artigos 659º nº 2, 3, 668º nº 1 al. b) e 712º nº 4 do C.P.C. Foram apresentadas contra-alegações a sustentar a improcedência da apelação. Colhidos os vistos, cumpre decidir, sendo questões sujeitas à nossa apreciação as de saber se: a) Existem as nulidades que a apelante atribui à sentença; b) Se é de alterar a decisão proferida sobre os factos; c) Existiu interrupção da prescrição; d) A pretensão da autora deve proceder. II – Vêm descritos como provados os seguintes factos: 1. Por escritura pública de 20/07/1978, S. S. declarou vender a F. B. e mulher D. S. pelo preço de 1.800.000$00 o usufruto simultâneo e vitalício e a A. B. e A. C. B. pelo preço de 4.200.000$00, a nua propriedade, do prédio misto denominado “ (…)”, sito (…), freguesia da A..., que os adquirentes declararam aceitar (Documento nº 1 junto com a petição inicial, constante de fls. 14 a 20) (Al. A). 2. D. S. faleceu em .... (Documento nº 2 junto com a petição inicial, constante de fls. 24) (Al. B) 3. F. B. faleceu em 09/02/1992 (Documento nº 3 junto com a petição inicial, constante de fls. 28) (Al. C). 4. Finda a construção do prédio F. B. celebrou com J. P. um contrato de trabalho para vigiar o edifício e seu recheio, incluindo o salão de jogos nele então instalado, tendo ambos estipulado, a título de remuneração desse trabalho, que João Pinto faria suas as receitas da exploração do bar e do salão de festas, também ali existentes (Al. E). 4A. Entre 1978 e 1982 F. B. demoliu uma construção existente no terreno e construiu no mesmo local, através de J. P. na qualidade de procurador daquele, um edifício com cave, rés-do-chão e quatro andares, sendo o último sótão (Al. D). 5. Finda a construção do prédio F. B. celebrou com J. P. um contrato de trabalho para vigiar o edifício e seu recheio, incluindo o salão de jogos nele então instalado, tendo ambos estipulado, a título de remuneração desse trabalho, que J. P. faria suas as receitas da exploração do bar e do salão de festas, também ali existentes (Al. E). 6. Por óbito de F. B. sucedeu-lhe o Réu A. B., como único filho (Documento nº 6 junto com a petição inicial, constante de fls. 43 a 46) (Al. F). 7. Correu termos entre A. B., A. S., e A. C. B., na qualidade de Autores e J. P., V. P., na qualidade de Réus, e Herança Jacente aberta por óbito de F. B., representada pelo cabeça de casal, A. B., na qualidade de Interveniente provocado e associado dos Réus, na 2ª Secção da 14ª Vara Cível de Lisboa, a ação ordinária com o nº (…) considerando-se aqui por reproduzido o conteúdo das certidões juntas aos autos como documentos 7, 8 e 9 com a petição inicial, constantes de fls. 48 a 60, 63 a 69 e 72 a 80, respetivamente (Al. G). 8. A Autora deduziu o procedimento cautelar de arresto, que corre por apenso a estes autos, com o nº (…), no qual foi decidido decretar o arresto “ do direito de superfície sobre a construção identificada na alínea b) da ficha nº (…), com descrição no livro (…), livro nº (…), da ... Conservatória do Registo Predial da A..., inscrito na matriz predial urbana sob o artigo (…), Concelho da A... (Al. H). 9. A filha da representante da Autora, A. P., interpelou telefonicamente os Réus, antes da propositura da ação, para procederem ao pagamento de uma dívida de F. B. (Art. 5.º). 10. A Autora teve uma pequena loja de comércio (mercearia), junto ao imóvel referido na alínea D (Art. 7.º). 11. A V. P. explorava por si e auferia os rendimentos da loja referida no artigo 7 (Art. 8.º). 12. A assinatura aposta no documento referido no artigo 12.º (Recibo de quitação), não foi feita pelo punho de J. P. (Art. 14.º). III – É agora altura de abordar as questões de que nos cabe conhecer. Sobre as nulidades da sentença: Na conclusão VII a apelante diz que a sentença é nula por ter feito letra morta “dos documentos e prova decidida” (sic) na ação que correu termos sob o nº (…) na ...., pelo que teria violado a autoridade do caso julgado, reconduzindo ainda a situação à previsão da alínea d) do nº 1 do art. 668º do C.P.C., na redação do Dec. Lei nº 303/2007, de 24 de Agosto – diploma a que pertencem as normas de ora em diante referidas sem menção de diferente proveniência. É manifesta a falta de fundamento desta tese da apelante. A violação de caso julgado, a ter existido, geraria, não qualquer vício de natureza formal, mas absoluta ineficácia da decisão, nesse caso valendo apenas a que passara em julgado em primeiro lugar – art. 675º, nº 1 do CPC. A situação nunca seria passível de ser reconduzida à previsão da parte final da alínea d) do nº 1 do art. 668º, segundo a qual a sentença é nula quando o juiz conheça de questões de que não podia tomar conhecimento, entendendo-se como tal as “causas de pedir não invocadas” e “as exceções não deduzidas na exclusiva disponibilidade das partes (art. 660 - 2)”[1] Ao tribunal cabia indiscutivelmente conhecer da matéria de facto que a própria autora, ora apelante, e a parte contrária submeteram à sua apreciação. A ter existido qualquer vício, o mesmo configurar-se-á como erro de julgamento – que a apelante, aliás, invoca, ao sustentar que a matéria dos pontos 1º a 4º da base instrutória, correspondente à já julgada noutra ação, ao invés do decidido, devia ter sido julgada como provada - e não como irregularidade de natureza formal que afete a sentença. Esta nulidade não existe, pois. Na conclusão XXIII, sustenta a apelante que a sentença não discrimina todos os factos julgados como provados, em violação do que estabelece o art. 668º, nº 1, alínea b). Segundo este preceito, a sentença é nula quando “não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão.” Vem sendo uniformemente entendido que uma fundamentação deficiente é insuscetível de caraterizar este vício que pressupõe, diversamente, a falta absoluta de fundamentação, seja no plano dos factos, seja no plano do direito. Não se vê que existam factos julgados como provados que não tenham sido descritos como tal na sentença, mas mesmo que tal omissão tivesse ocorrido, sendo inúmeros os factos que a mesma enuncia como provados, nunca poderia atribuir-se-lhe justificadamente o vício em causa. Finalmente, a apelante insurge-se na conclusão XXII contra a circunstância de a sentença não conter menção à prova produzida, nem sequer à prova que fundamentou a matéria dada como assente, o que, sustenta, violará o art. 653º nº 2. Também aqui lhe não assiste razão. Como claramente decorre do preceito que invoca, é no final do julgamento, e não aquando da elaboração da sentença, que o Tribunal profere a decisão sobre os factos, declarando os que julga como provados e os que considera como não provados, fazendo então uma análise crítica da prova produzida e especificando os fundamentos que foram decisivos para a convicção do julgador. Isto mesmo foi feito na decisão proferida sobre os factos, constante de fls. 397 e segs.. Daí que não faça o menor sentido a crítica que, neste campo, a apelante dirige à sentença. Da impugnação da decisão proferida sobre os factos: É matéria que a apelante versa ao longo das conclusões I e XIII a XXI, pondo em causa a decisão proferida sobre os pontos 1º a 6º da base instrutória e sustentando que as respostas dadas devem ser “anuladas ou, no mínimo, alteradas em conformidade com a prova documental e testemunhal produzida nos autos”, fundada naquilo que foi julgado como provado no processo nº (…), da ..ª secção da .. Vara Cível de Lisboa, cuja sentença foi junta em cópia certificada – doc. nº 7 apresentado com a petição inicial - e nos depoimentos testemunhais a cuja transcrição procedeu. Os pontos 1º a 6º tinham o seguinte conteúdo: “1ºA 1.02.1984 F. B. subscreveu um documento intitulado “Declaração de Dívida e Contrato” confessando-se devedor da quantia de 5.123.262$00 (hoje 25.554,72 €), a J. P.? 2ºRespeitando 1.500.000$00 (hoje 7.481,97€) a título de compensação pela angariação da compra da Quinta (….)? 3º3.62.262$00 (hoje 18.072,75€), relativo a serviços prestados no âmbito da construção do edifício referido na alínea D)? 4ªA que acresciam “juros à taxa dos depósitos a prazo”? 5ºA Autora interpelou por diversas vezes extrajudicialmente os Réus para procederem ao pagamento dos montantes referidos nos artigos 2ª a 4º? 6ºEsses montantes foram pagos pelo Réu?” A anulação das respostas em causa, pedido que a apelante formula em primeira linha, não tem o mínimo fundamento legal. Considerando, porém, que subsidiariamente pede que os pontos de facto em causa sejam julgados “em conformidade com a prova documental e testemunhal produzida nos autos”, e tendo ainda em conta que fala em errada apreciação da prova[2] e noutras passagens das suas alegações sustenta que estão provados os factos perguntados nos pontos 1º a 4º da base instrutória[3], entende-se, apesar da falta de clareza que seria desejável, que pretende a alteração da decisão, por forma a que se julguem integralmente provados os ditos pontos de facto, todos julgados como não provados, exceto o 5º, cuja resposta originou o facto supra descrito sob o nº 9. Sendo-lhe absolutamente favorável, estranha-se, porém, que pretenda ver alterada a decisão que considerou como não provado o ponto 6º da base instrutória. A recorrente invoca como fundamento do erro de julgamento que terá sido cometido, ao julgarem-se como não provados os pontos 1º a 4º da base instrutória, aquilo que se considerou assente no âmbito do processo nº (…) que correu termos pela ... secção da ...Vara Cível de Lisboa. Sem razão alguma. Sobre o valor extra processual das provas, rege o art. 522º, nº 1, estabelecendo que os depoimentos e arbitramentos produzidos num processo com audiência contraditória da parte podem ser invocados noutro processo contra a mesma parte, sem prejuízo do disposto no nº 3 do artigo 355º do Código Civil; todavia, se o regime de produção de prova no primeiro processo oferecer às partes garantias inferiores às do segundo, os depoimentos e arbitramentos produzidos no primeiro só valem no segundo como princípio de prova. Contra a tese da recorrente, não é a decisão de facto proferida num certo processo que pode ser invocada para valer num outro, mas os depoimentos testemunhais e arbitramentos, sujeitos a contraditório, que tenham sido produzidos num primeiro processo que tenha corrido termos entre as partes intervenientes nos autos que beneficiarão do aproveitamento em causa. E para que o valor extra processual de tais depoimentos possa atuar, necessário é, naturalmente, que a parte interessada invoque oportunamente o seu conteúdo para que, sendo caso disso, o julgador os possa sopesar, ao proferir a decisão sobre os factos. Ora, a apelante não invocou os depoimentos testemunhais prestados naquela ação como elementos de prova a ponderar no julgamento realizado, pelo que excluída estava, à partida, a sua eventual consideração. E a certidão da sentença proferida no anterior processo, aqui junta, contra o que parece defender a recorrente, apenas faz prova plena de que aquela decisão foi proferida. Porém, outra ordem de razões leva a que se não possa manter a decisão proferida sobre estes pontos 1º a 4º. Os factos neles contidos, representando o conteúdo do documento de fls. 39, têm de considerar-se plenamente provados, devendo, por isso, ter-se como não escritas as respostas que lhe foram dadas, nos termos do art. 646º, nº 4. Vejamos. A autora alegou no art. 10º da petição inicial que, em 1 de Fevereiro de 1984, F. B. subscreveu a “declaração de dívida e contrato” constituída pelo documento então junto e que ora consta a fls. 39, após o que descreveu nos arts. 11º a 13º do mesmo articulado o conteúdo dessa mesma declaração. Os réus, herdeiros do dito F. B., contestando, começaram por dizer no art. 42º da contestação ser falso o alegado no art. 10º da petição inicial, acrescentando, todavia, imediatamente a seguir - nos arts. 43º e 44º -, que não têm conhecimento “do crédito reconhecido no documento referido no art. 10º” (negrito nosso) , mas que “o J. P. deu quitação do crédito reclamado por documento por si outorgado em ... de 1984”. Isto mostra que não impugnaram a assinatura aposta no documento que contra eles é apresentado como pertencendo ao alegado devedor, a quem sucedem, nem põem em causa o reconhecimento do crédito nele contido, limitando-se a dizer que não têm conhecimento desse crédito, mas que o mesmo se mostra extinto, pois que o respetivo credor dele deu quitação. Desta tomada de posição flui que, em bom rigor, os réus não põem sequer em causa a existência do crédito, visto que aceitam o reconhecimento que dele é feito pelo seu antecessor no documento em causa e afirmam que o mesmo já foi satisfeito, uma vez que o credor deu quitação da correspondente a dívida. Mas, para além disto, há que ponderar o seguinte. Sendo sucessores daquele a quem a assinatura do documento denominado “declaração de dívida e contrato” é atribuída, acham-se na posição que aquele teria, pelo que, não tendo impugnado a assinatura em causa, a mesma é de considerar como verdadeira, nos termos do artigo 374º, nº 1 do C. Civil. E nos termos do nº 1 do art. 376º do mesmo diploma, o documento faz prova plena quanto às declarações atribuídas ao seu autor. Por outro lado, sendo contrários ao interesse do declarante, os factos compreendidos nas declarações constantes do mesmo documento, consideram-se provados, de acordo com o disposto no nº 2 do mesmo dispositivo legal. Assim, os factos constantes dos pontos 1º a 4º encontram-se plenamente provados, pelo que se considera não escrita a decisão que os julgou como não provados, conforme imposto pela já citado art. 646º, nº 4. Ao elenco factual julgado como provado acrescerão, pois, como factos provados, sob os nºs 13, 14, 15 e 16, os descritos nos pontos 1º a 4º da base instrutória. Abordemos agora a decisão proferida sobre os pontos 5º e 6º. É de salientar que a apelante, escudando-se na afirmação genérica de que os depoimentos testemunhais confirmam os factos, omite toda e qualquer concreta referência a passagens desses depoimentos que atestem ou corroborem, em maior ou menor grau, os pontos em causa. Ainda assim, vejamos. A. B., filho do réu A. B., disse, em síntese, nunca ter sido interpelado para pagar a dívida e não saber se seu pai o foi, nem se os 5000 contos foram, ou não, pagos. Sobre a matéria, A. G. afirmou, em síntese, que J. P. falava numa dívida, cujo montante desconhece, que F. B. tinha para com ele, nunca tendo assistido a que aquele pedisse a este último o respetivo pagamento; afirmou que, por vezes, o J. P. falava com o A. B. sobre a dívida, acabando por concretizar, embora sem grande certeza e apenas na sequência de pergunta com esse preciso conteúdo, que tal sucedeu quando este último intentou contra aquele a ação para obter a entrega do armazém. L. J., à semelhança da anterior testemunha, disse que J. P. falava numa dívida, cujo montante desconhece, que F. B. tinha para com ele; que nunca ouvir nenhuma conversa em que J. P. pedisse o pagamento da tal dívida a F. B. ou a A. B., tendo apenas ouvido dizer a A., filha de J. P., que tinha tido uma conversa com A. B. – filho de A. B. e neto de F. B. –, pedindo o pagamento da tal dívida, o que ocorreu já depois da morte de J. P.. F. M. disse, em síntese, que J. P. lhe dizia que F. B. lhe devia cinco mil e tal contos por virtude da construção e manutenção do salão na Quinta (…); que ouviu dizer à família que tinha havido uma tentativa de entendimento no que toca ao pagamento da dívida, não sabendo precisar em que altura, mas acabando por dizer que “pouco tempo antes de ir para Tribunal, houve uma tentativa de chegar a um consenso”. A. S., filha de J. P., disse, em síntese, que logo após a morte do pai, instou o réu A. B. a pagar a dívida de F. B., interpelação que já antes tinha feito ao seu filho A. B.. A falta de precisão e vacuidade destes depoimentos – a maior parte dos quais se resume ao que ouviram dizer – não permite a formação de convicção minimamente segura acerca da verdade integral do facto inscrito no ponto 5º, sendo todos eles omissos quanto à matéria do ponto 6º. A decisão proferida sobre eles é, assim, de manter incólume, sendo a atinente ao facto nº 5 conforme com o depoimento da testemunha A. S., filha de J. P Da violação da autoridade do caso julgado: Ao longo das conclusões I a VII a apelante atribui à sentença a violação da autoridade do caso julgado que se teria formado relativamente à decisão final proferida no âmbito do processo nº (…), que correu termos na 14ª Vara Cível de Lisboa. O caso julgado, exceção dilatória prevista no art. 494º, alínea i) e definida nos arts. 497º, nº 1 e 498º, todos do CPC então vigente – e ora prevista e caraterizada, respetivamente, nos arts. 577º, alínea i), 580º, nº 1 e 581º do atual CPC -, pressupõe a repetição de uma causa depois de a primeira ter já sido decidida por sentença transitada em julgado, tendo a repetição lugar quando se propõe uma ação idêntica a outra quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir. Há identidade de sujeitos quando as partes são as mesmas sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica; a identidade de pedido, por seu lado, pressupõe que numa e noutra ação se pretenda obter o mesmo efeito jurídico e a identidade de causa de pedir tem lugar quando a pretensão deduzida nas duas ações procede do mesmo facto jurídico – nºs 2 a 4 do art. 498º. Temos presente a distinção feita na doutrina, designadamente por Antunes Varela [4], no campo do caso julgado material, entre a exceção de caso julgado – se volta a ser proposta uma ação idêntica à anterior – e a força do caso julgado – que respeita às questões prejudiciais já decididas. Nesta mesma linha sustentam Lebre de Freitas, Montalvão Machado e Rui Pinto [5], citando Castro Mendes, que a exceção do caso julgado se não confunde com a autoridade do caso julgado, já que pela primeira se visa o efeito negativo da inadmissibilidade da segunda ação, configurando-se o caso julgado como obstáculo a nova decisão de mérito, enquanto a segunda tem, diversamente, o efeito positivo de impor a primeira decisão, como pressuposto indiscutível da segunda decisão de mérito. Segundo estes autores, “este efeito positivo assenta numa relação de prejudicialidade: o objecto da primeira decisão constitui questão prejudicial na segunda acção, como pressuposto necessário da decisão de mérito que nesta há-de ser proferida.” Vê-se da cópia certificada da sentença proferida naqueloutra ação – fls. 47 e segs. – que a mesma foi intentada por A. B. e sua mulher, A. S., e A. C. B. contra J. P. e V. P., nela tendo intervindo, a requerimento dos réus e, segundo o alegado por estes, para defender interesse idêntico ao seu, a herança jacente aberta por óbito de F. B.. O pedido formulado nessa ação foi o de reconhecimento do direito de propriedade dos autores sobre um prédio urbano destinado a hotelaria e restaurante que identificam e que vem sendo utilizado pelos réus, condenando-se estes a entrega-lo aos autores livre e devoluto e a pagar-lhes indemnização pelo pelos prejuízos decorrentes da ocupação abusiva que dele vêm fazendo. Em sede de reconvenção, os réus pediram, segundo o que se extrai do relatório da cópia da sentença junta, que se declare o seu direito de retenção sobre o imóvel discutido enquanto lhes não for paga a quantia de 5.123.262$00 que lhes é devida pelo já falecido F. B., que subscreveu um documento reconhecendo dever ao réu aquela quantia. A causa de pedir na ação era, pois, o direito de propriedade dos autores sobre o prédio urbano e a sua ocupação, sem título, pelos réus. Já na reconvenção a causa de pedir era constituída, ainda segundo a mesma sentença, por um invocado direito de crédito do réu sobre a herança jacente aberta por óbito de F. B., no valor de 5.123.262$00, proveniente da angariação, para este último, da compra da Quinta (…) e da construção, nessa mesma Quinta, do prédio discutido, uma e outra levadas a cabo pelo réu. Os autores naquela anterior ação não têm qualquer participação na presente, pelo que identidade total de sujeitos não existe. Em ambas intervêm, de facto, J. P. ou a herança jacente aberta por seu óbito – o primeiro réu naquela a ação e a segunda aqui autora - e A. B. e mulher (…), herdeiros de F. B., ou a herança aberta por morte deste último – réus nesta ação e interveniente naqueloutra ação, respetivamente. Só que a herança jacente aberta por óbito de F. B. interveio na primeira ação ao lado dos então réus J. P. e mulher, e a pedido destes, para defenderem os seus interesses, alegadamente idênticos aos dos réus – cfr. a cópia, embora incompleta, da contestação produzida nessa ação, junta em cópia a fls. 63 e segs. –, sendo absolutamente alheios aos pedidos formulados, tanto na ação como em sede de reconvenção. E embora a sentença proferida naquela ação tenha condenado a interveniente herança jacente aberta por óbito de F. B. a pagar aos réus a quantia de esc. 5.123.262$00, acrescida de juros de mora, certo é que a mesma foi revogada, nessa parte, pelo acórdão desta Relação, junto em cópia a fls. 72 e segs., exatamente por se tratar de pedido que não fora contra ela deduzido. Tendo agora presente o pedido e a causa de pedir do presente processo, de tudo o exposto decorre que não existe entre as duas ações identidade de sujeitos, de pedido ou de causa de pedir. Além de que, e determinantemente, não existe sequer decisão judicial anterior suscetível de gerar a autoridade de caso julgado que a apelante sustenta ter sido violada. Com efeito, esta, sustentando que o crédito por si invocado na presente ação já foi reconhecido naqueloutro processo, pugna, não pela verificação do caso julgado, enquanto exceção que obstaculize a prolação de nova decisão de mérito, mas pela existência de violação da autoridade de caso julgado. Ora, a verificação deste último mostra-se excluída, desde logo, porque o já citado acórdão desta Relação – junto em cópia a fls. 74 e segs. – revogou a sentença na parte em que esta condenou a interveniente herança jacente, por a considerar devedora dessa importância, a pagar aos réus esc. 5.123.262$00. Revogada a decisão, não formam naturalmente caso julgado os pressupostos que a estruturaram, no caso, a consideração, contante dos respetiva fundamentação, de que a interveniente era devedora da referida quantia. Daí que, contra o defendido pela apelante, não haja sobre a matéria decisão judicial transitada em julgado que se imponha como indiscutível e deva aqui ser acatada. Da prescrição do direito de crédito: Na sentença disse-se estar prescrito o crédito invocado que se afirmou, de qualquer modo, como inexistente. Tem de concluir-se, perante os factos agora tidos como provados, que os réus, enquanto sucessores de F. B., devem à herança jacente aberta por óbito de J. P., a quantia de Esc. 5.123.262$00 hoje € 25.554,72. A apelante nega a ocorrência da afirmada prescrição, sustentando, ao longo das conclusões VIII a XII, que o decurso do respetivo prazo esteve interrompido entre ....9.1993 e ....11.2005, o que disse decorrer dos documentos nºs 8 e 9 juntos com a petição inicial. O documento nº 8 é constituído por cópia da contestação apresentada em ...09.1993 pelos aí réus J. P. e sua mulher na já citada ação nº (…). Trata-se de cópia incompleta, de onde não consta a grande maioria dos artigos que integrarão aquele articulado, dela não constando sequer o conteúdo do pedido reconvencional. O documento nº 9 é a cópia do acórdão desta Relação que revogou parcialmente a sentença proferida naquela ação nº (…) e que transitou em julgado, como se vê de fls. 72, em ...11.2005. Na tese da apelante o prazo em causa ter-se-á mantido interrompido entre a intervenção principal da herança jacente aberta por óbito de F. B. – ocorrida na sequência de requerimento feito pelo aí réu J. P. na contestação - e o trânsito em julgado da decisão que lhe pôs termos. Sem razão. Segundo o art. 323º do C. Civil “1. A prescrição interrompe-se pela citação ou notificação judicial de qualquer acto que exprima, direta ou indiretamente, a intenção de exercer o direito, seja qual for o processo a que o acto pertence e ainda que o tribunal seja incompetente” – nº 1 do art. 323º do C. Civil. (…) 4. É equiparado à citação ou notificação, para efeitos deste artigo, qualquer outro meio judicial pelo qual se dê conhecimento do acto àquele contra quem o direito pode ser exercido.” Ora, a herança jacente aberta por óbito de F. B. – da qual é herdeiro o aqui réu A. B. –, no âmbito daquela ação nº (…), não foi citada, nem notificada, nem à mesma foi dado conhecimento, por qualquer outro meio, de ato que exprimisse a intenção, por parte dos aí réus, de dela exigirem o pagamento daquela importância. Tem de presumir-se que, enquanto interveniente no processo – ao qual foi chamada pelos réus, para, ao seu lado, exercer os seus direitos, alegadamente paralelos aos destes últimos –, tomou conhecimento dos termos do pedido reconvencional deduzido e, nessa medida, de que aqueles invocavam, contra os autores, o direito de retenção sobre o imóvel enquanto não fosse liquidada a dívida que a interveniente alegadamente teria para com eles. Mas não lhes foi comunicado, até porque inexistia, qualquer ato que exprimisse a vontade dos réus de contra ela exercerem o seu alegado direito de crédito. O pedido reconvencional foi deduzido apenas contra os autores e consistia, relembre-se, no reconhecimento do seu direito de retenção até que lhes fosse paga a referida dívida; ou seja, a satisfação do seu crédito não era sequer objeto do pedido reconvencional ao qual, ainda para mais, era absolutamente alheia a interveniente. Como sustentam os recorridos nas suas contra-alegações, tendo os aí réus chamado os aqui recorridos para intervirem naqueles autos ao seu lado, por alegadamente, terem um interesse em tudo igual ao deles, réus, tal alegação “é insusceptível de traduzir uma qualquer intenção de fazer valer o pretenso crédito sobre os intervenientes e ora réus/recorridos” (sic). Não existem nos autos elementos que atestem o afirmado pela apelante na conclusão XII; de qualquer modo, sem a demonstração - que cabia à autora nos termos do art. 342º, nº 2 do Código Civil - de que tenha havido, naquele processo, uma manifestação de vontade dos aí réus J. P. e mulher, dirigida à aí interveniente, sua associada, de contra ela fazerem valer seu alegado direito de crédito, não pode afirmar-se, fundadamente, a existência de interrupção do prazo prescricional. E, por isso, a dívida, constituída pelo menos em ... de 1984, mostra-se prescrita pelo decurso do prazo ordinário de 20 anos, nos termos das disposições combinadas dos arts. 306º e 309º do Código Civil, prescrição que há muito havia ocorrido, quando, em ... de 2008, a presente ação foi proposta. Assim, a sentença que absolveu os réus do pedido é de manter, pese embora a alteração introduzida na decisão de facto. IV - Pelo exposto, julga-se a apelação improcedente, mantendo-se a sentença recorrida. Custas a cargo da apelante. Lxa. 3.12.2013 (Rosa Maria M. C. Ribeiro Coelho) (Maria Amélia Ribeiro) (Graça Amaral) [1] Lebre de Freitas, Código de Processo Civil, Anotado, 2ª edição, vol. 2º, pág. 705. [2] Por exemplo nos arts. 17º, 51º das suas alegações [3] Por exemplo no art. 16º das suas alegações [4] Manual de Processo Civil, pág. 685, nota (1) [5] Código de Processo Civil Anotado, vol. 2º, 2ª edição, pág. 354 |