Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | FILOMENA CLEMENTE LIMA | ||
| Descritores: | CARTA DE CONDUÇÃO APREENSÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 10/19/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | REJEITADO O RECURSO | ||
| Sumário: | É de rejeitar, por falta de interesse em agir por parte do MºPº recorrente, o recurso em que apenas se suscita a questão de saber se é correcta a decisão de determinar que o arguido, na sequência de condenação em pena acessória de proibição de conduzir, proceda á entrega da carta de condução na DGV e não no Tribunal. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na 5ª secção do Tribunal da Relação de Lisboa: 1. No processo comum n.º 238/03.9 TAGH-A do 1º Juízo do Tribunal Judicial de Angra do Heroísmo foi julgado pelo tribunal singular J., acusado da prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez p.p. pelo art.º 292º, n.º1 CP, tendo sido condenado como autor de referido crime na pena de 5 meses de prisão cuja execução se suspendeu pelo período de um ano e na pena acessória de proibição de conduzir pelo período de 7 meses. No âmbito da sentença proferida foi determinado que o arguido “...procedesse à entrega da carta de condução no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado da sentença na secretaria do Tribunal sob pena de, não o fazendo, cometer um crime de desobediência”. Interpôs recurso o MºPº pedindo a revogação da sentença que, no seu entender, deve ser revogada e substituída por outra que determine a entrega da carta no serviço regional da DGV da área da residência do condenado em vez da obrigação de tal entrega ser feita na secretaria do tribunal. Concluiu: - O art.º 5º do DL 2/98 de 3.1 estabelece no seu n.º2 o regime aplicável a duas situações diferentes: condenação pelo tribunal na proibição de conduzir efectiva e condenação pelo tribunal em inibição de conduzir efectiva; - Não é possível ao tribunal a aplicação da sanção de proibição de condução de veículo com motor pela prática de contra-ordenação; - Porque o legislador sabe que as duas sanções têm campos distintos de aplicação, porque sabe que a sanção de proibição de conduzir não se aplica à prática de contra-ordenações, porque sabe que a sanção de inibição de conduzir não se aplica à prática de factos qualificados pela lei como crime, então dúvidas não podem restar de que foi objectivo do legislador, através daquele art.º5º, regular esta pena acessória de proibição de conduzir o que deixou de ter assento no CPP; - O DL 2/98 de 3.1. entrou em vigor em 31.3.98 sendo lei posterior ao art.º 500º CPP e art.º 69º CP na redacção anterior às alterações introduzidas pelo DL 77/2001 de 13.7; - O art.º 5º regula de forma incompatível e manifestamente contraditória com o prescrito naquelas disposições, o local de entrega do título de condução em caso de condenações na proibição de conduzir veículos com motor e outras questões relativas ao registo e modo de execução da pena; - Enquanto que os citados art.ºs 500º e 69º,n.º3 prescrevem a entrega do título de condução na secretaria do tribunal ou em qualquer posto policial, o referido art.º5º dispõe, a par com outros aspectos, que o tribunal ordena ao condenado que proceda à entrega daquele título no serviço regional da Direcção Geral de Viação da área da sua residência; nos termos do art.º 7º, n.º2 CC a revogação pode resultar da incompatibilidade entre as novas disposições e as regras precedentes; - Os art.ºs 500º CPP e 69º,n.º3 CP foram revogados pelo DL 2/98 de 3.1 nos termos do disposto no art.º 7º, n.º2 CC; - Tendo o arguido sido condenado em pena acessória de proibição de conduzir prevista no art.º 69º CP deveria ter sido ordenada a entrega da respectiva carta de condução não na secretaria do tribunal ou em posto policial como decidiu a sentença mas no serviço regional da Direcção Geral de Viação da área da sua residência; - A solução preconizada é a que mais se adequa aos elementos gramatical, teleológico e sistemático da interpretação- art.º 9º CC; - A sentença violou o art.º5º DL 2/98 de 3.1, 7º,n.º2 e 9º CC; - Devendo ser substituída por outra que determine a entrega da carta de condução pelo condenado no serviço regional da Direcção Geral de Viação da área da sua residência. Admitido o recurso com subida imediata, em separado e com efeito suspensivo, não foi oferecida qualquer resposta à motivação. Neste Tribunal a Exm.ª Sr.ª Procuradora Geral Adjunta relegou para audiência a sua alegação. Colhidos os vistos legais procedeu-se a conferência face à questão prévia suscitada acerca da eventual falta de interesse em agir do recorrente. 2. Diversamente do que acontecia com o diploma a que sucedeu a actual Código Penal consagra expressamente, como condição de admissão do recurso, ao lado da legitimidade subjectiva, a legitimidade objectiva: o interesse em agir.[1] Assim, como questão prévia suscitada em sede do exame preliminar, há que apreciar da existência do interesse em agir do recorrente, como condição para a admissão do recurso. O interesse em agir, instrumental em relação ao interesse substancial surge da necessidade de obter do processo a protecção do interesse substancial. Este pressuposto porém, “não se destina a assegurar eficácia à decisão; o que está em jogo é a sua utilidade; não fora o interesse e a actividade processual exercer-se-ia em vão” [2] Ou como observa o Manuel de Andrade,[3] “ Não se trata de uma necessidade estrita, nem tão pouco de qualquer interesse por vago e remoto que seja ; trata-se de algo de intermédido : de um estado de coisas reputado bastante grave para o demandante, por isso tornando legítima a sua pretensão em conseguir por via judiciária o bem que a ordem jurídica lhe reconhece”. A norma do art.º 401º, n.º2 CPP significa que para poder recorrer, além dos requisitos da legitimidade, “deve ainda o recorrente ter necessidade de, no caso concreto, para realizar o seu direito, usar do meio processual que é o recurso.”[4] Salienta o mesmo “Dada a extensão de deveres do MºPº este requisito dificilmente lhe não será aplicável. (...) ... ressalvado o MºPº só terá interesse em agir para efeito de interposição de recurso quem tiver necessidade de usar do recurso para sustentar o seu direito”. Da conjugação dos art.ºs 48º a 52º e da al. a) do art.º 401º CPP resulta que o MºPº, em processo penal, poderá recorrer de quaisquer decisões sem nenhuma restrição mesmo que no exclusivo interesse do arguido e mesmo das decisões que lhe sejam desfavoráveis ou concordantes com posições anteriormente por si defendidas. Conclui o STJ no Ac. Fixação de Jurisprudência de 27.10.1994 que a anterior conclusão assenta em duas ordens de razões, sendo uma delas a que emerge da sua “concepção histórico – evolutiva, constitucional e legal” e a outra a de que “a regra do art.º 401º,n.º1 a) CPP surge como o princípio fundamental da legitimidade do MºPº e, não estabelecendo a mesma limites, o MºPº poderá sempre recorrer em processo penal de quaisquer decisões” ficando “o aludido preceito como exclusivo regulador da legitimidade do MºPº passando a norma do n.º 2 do art.º 401º a ter aplicação genérica às restantes partes processuais”. Divergindo desta concepção e interpretação legislativa, e seguindo de perto a doutrina expendida no Ac. desta Relação proferido no recurso n.º 10665/03, relatado pelo Desembargador Vasques Dinis, permitimo-nos discordar da ideia de que, em relação ao MºPº não se coloca a questão do interesse em agir ou seja de que a exigência cumulativa da legitimidade subjectiva e da legitimidade objectiva apenas se impõe ao restantes sujeitos processuais. O interesse em agir supõe a idoneidade da providência peticionada no recurso e a utilidade da actividade jurisdicional para protecção de um determinado bem jurídico afectado pela decisão recorrida do que resulta que não haverá interesse em agir “nos pleitos puramente académicos ou dialécticos, sem interesse concreto e actual” visando decidir “meras questões de direito – questões teóricas enquanto versam sobre casos hipotéticos e não sobre situações reais”. Conforme se refere no referido recurso “Qualquer que seja o sujeito processual recorrente há-de em face da pretensão formulada averiguar-se da existência do interesse em agir isto é se a providência requerida ao tribunal superior tem aptidão para, no processo e em relação ao titular do bem jurídico alegadamente atingido pela decisão impugnada remediar a situação de injustiça criada para que não venha a desenvolver-se actividade jurisdicional em vão “. A questão colocada em concreto à apreciação do tribunal superior é a suscitada pelo recorrente acerca da definição da entidade a quem o condenado em pena acessória de proibição de conduzir deverá proceder à entrega da carta de condução para efeito de cumprimento da referida pena, se na DGV se na secretaria do tribunal. Não deixa de ser admirável a extensão e desenvolvimento do estudo realizado pelo recorrente acerca da questão que se suscita, não obstante o seu diminuto interesse processual e escasso efeito prático. No caso concreto haverá que definir, para determinação do interesse em agir com a interposição do recurso se, na perspectiva da defesa da legalidade e dos interesses da comunidade e do cidadão condenado, a procedência da pretensão, tal como está formulada, tem qualquer efeito útil. A intenção do legislador, em 1998, era a de uniformizar o sistema de execução das sanções, donde a obrigação de entregar a carta na DGV em caso de condenação na pena de proibição de conduzir, como defende o recorrente ? Porque terá então persistido na respectiva entrega na secretaria do tribunal ou em posto policial, ao rever o art.º 69º, n.º3 CP com a Lei 77/2002? E depois ainda ao manter com o DL 265-A/2001 de 28.9, no que ao caso interessa, a redacção do art.º 5º do DL 2/98, numa sucessão de regimes paralelos que, assumidamente, manteve o sentido da norma do art.º 69º, n.º3 com a revisão da Lei 77/2001 e a do art.º5º DL 2/98, com a redacção do DL 265-A/2001, relativamente à entidade a quem deveria ser entregue a carta de condução, aparentando desconhecer uma ao rever a outra e sem tomar posição clara acerca dessa questão? A questão, tal como se coloca no presente recurso, não tendo o legislador ultrapassado clara e expressamente a aparente contradição que foi alimentando, parecendo desconhecer a manutenção simultânea dos dois regimes de execução, é meramentre académica já que para efeito de execução da pena acessória, com a inerente imposição ao arguido da impossibilidade prática de conduzir pelo tempo fixado, é indiferente que a entrega da carta seja feita na DGV ou na secretaria do tribunal. A determinação, por via interpretativa, de qual dos dois sistemas de execução da pena será o que, de acordo com a melhor hermenêutica jurídica, deverá ser aplicado afigura-se de nulo efeito prático e de nenhum interesse concreto, apenas tendo um interesse académico ou determinado pela perspectiva de uma administração da justiça burocratizada. Admitindo-se a possibilidade de existirem posições divergentes a propósito desta mesma questão nos tribunais superiores, poder-se-ia antever uma hipotética necessidade de intervenção para fixação de jurisprudência, perspectiva que certamente não favoreceria a credibilização da justiça . Não se vislumbra como resultado do julgamento do recurso um qualquer interesse prático – que não meramente burocrático ou de gestão administrativa – a acautelar e que a decisão tenha violado, o que conduz à falta de interesse em agir do MºPº para a apreciação deste recurso, condição necessária nos termos das disposições dos art.ºs 401º,n.º2 e 414º ,n.º2 CPP, e à sua consequente rejeição nos termos do art.º 420º, n.º1 CPP . 3. Pelo exposto, acordam os juízes em rejeitar o recurso dada a falta de interesse em agir do recorrente perante a concreta questão suscitada no recurso, pelo que não deveria ter sido admitido. Sem custas. Lisboa, 19/10/2004 Filomena Lima Ana Sebastião Vieira Lamim. _____________________________________________________________ [1] Cunha Rodrigues, Jornadas de Direito Processual Penal – o Novo Código de Porcesso Penal, CEJ, Almedina, 1991, 389. [2] Anselmo de Castro, Direito Processual Civil Declaratório II, Almedina 1982, 252 ss.. [3]Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra Editora, 1963, 79, [4] Maia Gonçalves, CPP Anotado, 12ª ed., Almedina, 2001, 761. |