Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
403/09.5T2AMD.L1-6
Relator: AGUIAR PEREIRA
Descritores: UNIÃO DE FACTO
CASA DA MORADA DE FAMÍLIA
ACORDO
ALTERAÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 07/13/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO
Sumário: a) Se no momento da cessação da união de facto o membro do casal proprietário único da fracção do imóvel que era utilizada como casa de morada de família acordou com a sua ex-companheira que ela continuaria a utilizá-la para nela residir com o filho menor de ambos, este acordo, ainda que não formalizado, constitui título bastante para tal utilização;
b) Tal acordo não pode ser alterado por vontade unilateral do ex-membro do casal proprietário da fracção imóvel que era a casa de morada de família.
c) Tendo o acordo sobre a utilização da casa de morada de família sido confirmado e homologado por sentença no âmbito do processo de regulação das responsabilidades parentais em relação ao filho menor do casal, no qual tal utilização foi havida como forma de pagamento de alimentos ao menor, não é aplicável ao caso o disposto no artigo 1793º nº 1 do Código Civil.
(Sumário do Relator)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: EM NOME DO POVO PORTUGUÊS, ACORDAM OS JUÍZES DESEMBARGADORES DA 6ª SECÇÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA:

I – RELATÓRIO
Nº do processo: Recurso de Apelação na Acção Sumária nº ....
a) H..., solteiro, residente em Casal da Perdigueira (…) – Pontinha – Amadora, intentou contra F..., residente na Rua ... (…) na Amadora a presente acção com processo sumário visando, na procedência da acção, a sua condenação nos seguintes termos:
1. A entregar-lhe o imóvel sito na Rua .... nº ... na Amadora livre de pessoas e bens;
2. No pagamento da quantia de € 3.491,25 referente a despesas com um empréstimo bancário e condomínio;
3. No pagamento das despesas com o empréstimo bancário, condomínio e contribuição autárquica que vierem a apurar-se até à efectiva entrega do mencionado imóvel;
4. Nos juros vincendos relativamente a cada uma das prestações, à taxa legal e até integral pagamento.
Alega, em síntese, que:
É proprietário da fracção autónoma a que corresponde o primeiro andar esquerdo do prédio sito na Rua ... nº ... na Amadora desde 22 de Junho de 1999, local para onde, desde 1 de Agosto de 1999 foi viver maritalmente com a ré e onde ambos viveram até Agosto de 2008.
Nesta última data, em função da deterioração da sua relação marital com a ré, saiu da sua residência, tendo posteriormente, em 19 de Dezembro de 2008 e em 31 de Março de 2009, interpelado a ré para lhe fazer entrega da fracção do imóvel, sua propriedade.
Foi obrigado a arrendar outra casa para sua habitação, não obstante continuar a liquidar todas as despesas relativas à fracção sua propriedade sita a Rua ..., inclusive empréstimo bancário, despesas de condomínio e contribuição autárquica.
A ré continua a residir e a utilizar o imóvel de sua propriedade sito na Rua ... nº ..., impedindo o autor de o utilizar e lá residir.
b) Regularmente citada a ré apresentou a sua contestação em que pugna pela improcedência da acção, alegando, em síntese, que:
Não ocupa ilegalmente o imóvel, uma vez que, apesar de ter sido registado em nome do autor, foi adquirido na sequência de decisão conjunta de ambos que, nos nove anos que vivem em união de facto, sempre contribuíram com os respectivos proventos, para as despesas domésticas, incluindo o pagamento do empréstimo bancário.
No período em que viveram em união de facto autor e ré eram havidos como marido e mulher, tendo o autor abandonado o lar conjugal para ir viver com a sua actual companheira. Nesse período de tempo nasceu em 2 de Abril de 2002 o filho de ambos de nome G....
O autor nunca contribuiu com as quantias a que se obrigou no âmbito do acordo de regulação do exercício de poder paternal, sendo que a quantia em dívida excede já largamente aquela cujo pagamento demanda da ré.
A ocupação do imóvel resultou de acordo estabelecido entre ambos, sendo certo que ele constitui a casa de morada da família, assistindo à ré direito a nele continuar a habitar.
c) Foi então proferido despacho saneador que, conhecendo do pedido, julgou improcedente a acção e absolveu a ré do pedido.
d) Inconformado interpôs o autor recurso de tal decisão, recurso esse que foi admitido como de apelação.
São do seguinte teor as conclusões das alegações de recurso:
“1. A fracção autónoma designada pela letra "d", correspondente ao primeiro andar esquerdo do prédio urbano, em regime de propriedade horizontal, sito na Rua ... n° ..., freguesia da Falagueira, Venda Nova, concelho da Amadora, descrita na Conservatória do Registo Predial da Amadora sob o nº ..., da freguesia da Falagueira e inscrita na matriz predial urbana sob o n° ... é propriedade do Requerente.
2. O Recorrente e a Recorrida viveram maritalmente no referido imóvel, propriedade do Recorrente, durante cerca de 10 anos.
3. É referido no artigo 3° alínea a) da Lei 7/2001 de 11 de Maio que "As pessoas que vivem em união de facto ... têm direito a: (..) protecção da casa de morada de família nos termos da presente lei".
4. O artigo 4° da Lei 7/2001 refere em que termos é assegurada a protecção da casa de morada de família, fazendo referência à aplicação do artigo 1793° do Código Civil.
5. Refere o artigo 1793° do Código Civil que "Pode o Tribunal dar de arrendamento a qualquer dos cônjuges, a seu pedido, a casa de morada de família, quer essa seja comum, quer própria de outro considerando, nomeadamente, as necessidades de cada um dos cônjuges e o interesse dos filhos do casal."
6. Ora, aquando da separação do casal, ambos Recorrente e Recorrida acordaram que o imóvel do Recorrente ficaria na sua posse e propriedade (cfr. Doc. 2 junto com a contestação).
7. Aliás, nem outra decisão faria sentido, uma vez que a Recorrida não tinha, nem tem possibilidades para suportar todas as despesas do imóvel.
8. Bem como, não requereu ao Tribunal, de acordo com o disposto no artigo 1793° do Código Civil, que o imóvel sito na Rua ... n° ... lhe fosse dado de arrendamento.
9. Manifestando assim, o seu total desinteresse pelo referido imóvel.
10. Há presente data, é o Recorrente que suporta todas as despesas do imóvel sito na Rua ... n° ....
11. Mantendo dois encargos: o empréstimo e as despesas referentes ao imóvel sito na Rua ... n° ... e os encargos e despesas de um outro imóvel, que careceu de arrendar para habitar.
12. Situação esta que se tornou financeiramente insustentável para o Recorrente, pois a Recorrida não colabora com o Recorrente no pagamento das despesas do imóvel sito na Rua ..., apesar de o ocupar.
13. E a acrescer a este encargo, o Recorrente careceu de arrendar um outro imóvel para habitar.
14. Situação esta, que é profundamente injusta.
15. A Requerente incumpriu o postulado no artigo 1.793° do Código Civil, ex vi artigo 4º da Lei 7/2001 de 11 de Maio, pelo que não goza de direito ao arrendamento da fracção.
16. Atentos os factos supra descritos, o Recorrente considera que a Recorrida não tem título para continuar a ocupar o imóvel, devendo o pedido de reivindicação do imóvel proceder, bem como o pedido indemnizatório formulado na petição inicial.”
Conclui o apelante pedindo a revogação da decisão e a condenação da ré nos termos peticionados.
e) A ré apresentou as suas contra alegações pedindo a confirmação da decisão recorrida.
f) Colhidos os vistos legais dos Exmº Juízes Desembargadores adjuntos, cumpre agora apreciar e decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO
A) OS FACTOS
São os seguintes os factos assentes descritos na douta sentença impugnada, relativamente aos quais não houve impugnação:
“1. Encontra-se registada a favor do autor a aquisição da fracção autónoma designada pela letra "d", que constitui o primeiro andar esquerdo do prédio urbano, em regime de propriedade horizontal, sito na Rua ... n° ..., freguesia da Falagueira, Venda Nova, Conselho da Amadora, descrita na Conservatória do Registo Predial da Amadora sob o número ..., da freguesia da Falagueira, e inscrita na matriz predial urbana sob o número ....
2. Em 01 de Agosto de 1999, a ré foi viver maritalmente com o autor para a referida fracção.
3. O autor e a ré viveram maritalmente na fracção autónoma até Agosto de 2008.
4. Nessa data o autor saiu da fracção, uma vez que a relação marital (com a ré) se deteriorou.
5. O autor solicitou à ré a entrega do imóvel, o que foi recusado por esta”.
Dos autos resulta ainda suficientemente provado documentalmente e por acordo das partes o seguinte:
6. Em 16 de Fevereiro de 2009, no âmbito do processo nº ... o autor e a ré acordaram em regular as suas responsabilidades parentais em relação ao filho menor de ambos – (…), nascido a 2 de Abril de 2002 – da forma seguinte:
“1) O menor fica entregue à guarda e cuidados da mãe (…).
(…)
5) O pai pagará mensalmente a título de pensão de alimentos para o menor a quantia de 150 euros, até ao dia 8 de cada mês a que disser respeito. Neste momento o pai suporta na íntegra a prestação da casa onde o menor reside com a mãe, pelo que enquanto a situação se mantiver o valor da pensão de alimentos será imputado no montante daquela prestação”.
7. Tal acordo foi homologado por sentença proferida na mesma data.
B) O DIREITO
Importa agora apreciar as questões a decidir tendo em conta o teor das conclusões das alegações de recurso apresentadas pela apelante que, como é sabido, e ressalvadas as questões de que seja lícito ao Tribunal conhecer oficiosamente, definem o respectivo objecto.
A questão a decidir prende-se unicamente com o mérito da decisão que julgou improcedente a acção porquanto, contrariamente ao alegado pelo autor e face aos factos apurados, considerou que a ré dispõe de título que legitima a utilização da casa que foi de morada de família enquanto autor e ré viveram em união de facto.
1. Após a publicação da Lei 7/2001, de 11 de Maio, ficou expressamente consagrado na lei o princípio da protecção dos ex-membros de um casal de unidos de factos, nos termos e condições ali previstos.
No que se refere à protecção relativa à casa de morada de família, isto é, à possibilidade de continuação da utilização da casa que servia de morada de família ao ex-casal por parte de um dos ex-membros do casal, o diploma legal em causa prevê o tratamento de todas as situações de conflito surgidas entre eles nos termos aplicáveis na sequência de dissolução do casamento.
Da conjugação do artigo 4º nº 4 da Lei 7/2001, de 11 de Maio, com o artigo 1793º nº 1 do Código Civil resulta que, desfeita a união de facto, assiste a qualquer dos ex-membros do casal o direito a pedir que o Tribunal, tendo em conta as necessidades do requerente e, em especial, o interesse dos filhos invocado em ambas as normas, lhe dê de arrendamento a casa que foi de morada de família, quer esta seja comum quer seja própria do outro.
Trata-se da afloração de um princípio geral de interesse público de protecção do membro do casal mais carenciado mas também, e sobretudo, de protecção dos interesses dos filhos do casal, e em particular, dos menores e/ou dependentes, na manutenção de uma situação de vivência familiar que o afecte o menos possível, apesar da separação dos respectivos progenitores.
Significa isso que, como bem se refere na douta decisão recorrida, a partir do momento em que o membro do casal proprietário de um imóvel acorda em que ele seja destinado a casa de morada de família limita, ipso facto, o direito de dele dispor livremente, sujeitando-se ao regime legal de utilização da casa de morada de família.
Tal afirmação vale não só para a vigência do casamento ou da união de facto como também para o caso da respectiva dissolução ou cessação.
2. A questão colocada nos autos está, porém, relacionada com a existência de um título “formal” de ocupação do imóvel de propriedade do autor por parte da ré.
Assente que está a extinção da união de facto entre autor e ré, que é pressuposto de aplicação do regime de protecção da Lei 7/2001, de 11 de Maio, aquilo que o artigo 1793º nº 1 do Código Civil, aplicável ex vi do artigo 4º nº 4 da Lei 7/2001, de 11 de Maio, permite é que o Tribunal atribua a utilização da casa de morada de família a um dos ex-membros do casal, formalizando a constituição de um título que permita a sua fruição, quando não haja acordo nesse sentido entre os ex-membros do casal.
Esta norma, cuja aplicação se limita aos casos em que não haja lugar a acordo sobre o destino da casa de morada de família, deve ser interpretada tendo em conta a unidade do sistema jurídico (artigo 9º nº 1 do Código Civil), de forma teleológica e sistemática.
E de acordo com tal interpretação não deverá limitar-se o alcance do artigo 1793º do Código Civil ao direito a requerer a formalização do arrendamento como sendo esse o único título legitimador da utilização do que foi a casa de morada de família.
De resto, o artigo 1413º nº 1 do Código de Processo Civil cujo nº 1 expressamente prevê que essa forma processual seja utilizada por quem “pretenda a atribuição da casa de morada de família, nos termos do artigo 1793º do Código Civil, ou a transferência do direito ao arrendamento (…)”, sem excluir, até porque se trata de um processo de jurisdição voluntária, a possibilidade de decisão sobre a utilização da casa de morada de família sem a fixação das obrigações típicas do contrato de arrendamento.
È nesse contexto que se deve admitir como título válido de utilização da casa de morada de família o acordo sobre a sua utilização (obrigatório apenas nos casos em que a dissolução do casamento se faz por mútuo consentimento), entre os ex-membros do casal, especialmente os acordos que, no âmbito da regulação de situações jurídicas decorrentes da vivência em comum, sejam homologados por decisão judicial.
3. Nos autos está provado que cessou a situação de vivência em união de facto em que o autor e a ré viveram até Agosto de 2008.
Mais está provado que, por acordo entre ambos, o autor saiu da casa em que viviam (por deterioração da relação conjugal) tendo continuado a ré e o filho menor do casal a viver na casa que era morada de família do casal.
No âmbito do processo de regulação das responsabilidades parentais em relação ao filho menor de ambos ficou acordado que ele ficaria entregue aos cuidados da mãe, residindo ambos na casa que foi de morada de família. O autor deveria pagar, a título de alimentos ao menor, a quantia de € 150 (cento e cinquenta euros), que, no entanto, ficou dispensado de entregar à mãe do menor enquanto se encontrasse a suportar na íntegra a prestação da casa onde o menor reside com a mãe – a casa de morada de família – sendo o valor da pensão de alimentos imputado no montante da prestação.
4. Daqui se conclui que, contrariamente ao que alega o autor, existe, de facto, um acordo entre o autor e a ré, contemporâneo e posterior à cessação da união de facto - este homologado judicialmente -, no sentido de a ré e o menor filho de ambos poderem continuar a utilizar a fracção do imóvel que foi a casa de morada de família.
Não indiciando os autos, nem o alegando o autor, que se alteraram os pressupostos em que tal acordo foi estabelecido (nomeadamente que passou a pagar os alimentos acordados ao menor), e enquanto ele se mantiver, sempre haveria que concluir que a ré ocupa a fracção do imóvel com título consistente no acordo celebrado com o autor.
5. Acresce que a circunstância de o acordo ter sido formalizado no âmbito de um processo de regulação de responsabilidades parentais, sempre impediria que o autor o alterasse unilateralmente.
O autor e a ré acordaram numa prestação alimentar a pagar em espécie, mediante a concessão do gozo da habitação propriedade do obrigado a alimentos, o que é admissível face ao disposto no artigo 2005º, nº 1, do Código Civil. Ora o obrigado à prestação de alimentos não pode alterar unilateralmente a forma de prestar os alimentos, tal como foi acordada entre as partes e homologada por decisão judicial, pelo que continua obrigado a facultar a utilização da fracção sua propriedade nos termos acordados.
Em conclusão, a ré tem título que lhes faculta a utilização da casa de morada de família, propriedade do autor, enquanto se mantiver o acordo celebrado entre ela e o autor a que se aludiu.
Havendo, como há, tal acordo não há lugar, como já se referiu, à aplicação do disposto no artigo 1793º nº 1 do Código Civil.
6. A douta decisão impugnada salienta exactamente o facto de haver um acordo entre o autor e a ré no sentido da cedência da utilização da casa de morada de família à ré, circunstância que lhe confere título bastante para a respectiva utilização, não assistindo ao autor o direito de decidir posterior e unilateralmente outro destino para o imóvel sua propriedade.
7. Improcedem, pois, as conclusões da apelação, devendo confirmar-se, ainda que com fundamento não inteiramente coincidente, a douta sentença impugnada.
III – DECISÃO
Pelo exposto acordam em negar provimento ao recurso de apelação interposto pelo autor e, em conformidade, em confirmar a douta sentença recorrida.
Custas pelo apelante (artigo 446º nº 1 e 2 do Código de Processo Civil).
Lisboa, 13 de Julho de 2010
Manuel José Aguiar Pereira
José da Ascensão Nunes Lopes
Gilberto Martinho dos Santos Jorge