Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | ARTUR VARGUES | ||
| Descritores: | AMEAÇA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 03/06/2018 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Texto Parcial: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | UNANIMIDADE | ||
| Sumário: | - O tipo objectivo do crime de ameaça consiste na comunicação de uma mensagem que traduza a prática futura de um mal ao destinatário. - O mal futuro há-de consistir no cometimento, pelo agente ou por um terceiro a mando do agente, de um crime contra a vida, a integridade física, a liberdade pessoal, a liberdade e autodeterminação sexual ou bens patrimoniais de considerável valor do destinatário da mensagem ou de terceiro. - Tem a mensagem de ser adequada a provocar medo ou inquietação ou a prejudicar a liberdade de determinação do destinatário. - Mas, indispensável se mostra ainda que o mal futuro dado a conhecer esteja na dependência da vontade do agente e não da vítima, pelo menos nos casos em que em causa está uma eventual próxima acção ilícita-típica desta. - Não pode a ordem jurídica admitir que o bem jurídico tutelado pela norma abranja situações em que a liberdade de determinação e acção da vítima conduz à prática de um crime por esta. | ||
| Decisão Texto Parcial: | Acordam, em conferência, na 5ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa I - RELATÓRIO 1. Nos presentes autos com o NUIPC 621/16.0PBSNT, do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste – Juízo Local Criminal de Sintra – Juiz 4, em Processo Comum, com intervenção do Tribunal Singular, foi a arguida V. condenada, por sentença de 12/10/2017, na pena de 80 dias de multa, à razão diária de 5,00 euros, pela prática de um crime de ameaça, p. e p. pelo artigo 153º, nº 1, do Código Penal. 2. A arguida não se conformou com o teor da decisão e dela interpôs recurso, tendo extraído da motivação as seguintes conclusões (transcrição): A) A arguida agiu em erro nos termos do art. 16º, nº 1 do Código Penal, pois dirigiu a expressão eventualmente susceptível de ameaça à pessoa que não queria, excluindo-se o dolo; B) O ofendido sabia que a arguida estava em erro, tendo aliás, sido ele próprio a dizê-lo ao tribunal; C) Ao proferir a expressão susceptível de ameaça, a arguida condicionou-a com um outro mal por parte do ofendido, o que lhe retira carácter verdadeiramente ameaçador; D) O Ofendido MSé uma criança problemática e com vários processos disciplinares e um judicial a decorrer contra si; E) A filha da arguida sofre de uma doença grave na medula, necessitando de cuidados especiais; F) A arguida encontrava-se desesperada, temendo pela vida da sua filha, pelo que o seu comportamento, sendo ilícito, não é censurável, devendo pois excluir-se a culpa nos termos do art. 35º, nº 1 do Código Penal. 3. O magistrado do Ministério Público junto do tribunal a quo respondeu à motivação de recurso, pugnando por lhe ser negado provimento. 4. Nesta Relação, o Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso. 5. Foi dado cumprimento ao disposto no artigo 417º, nº 2, do CPP, não tendo sido apresentada resposta. 6. Colhidos os vistos, foram os autos à conferência. Cumpre apreciar e decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO 1. Âmbito do Recurso O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões que o recorrente extrai da respectiva motivação, havendo ainda que ponderar as questões de conhecimento oficioso, mormente os vícios enunciados no artigo 410º, nº 2, do CPP – neste sentido, Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, III, 2ª edição, Editorial Verbo, pág. 335; Simas Santos e Leal Henriques, Recursos em Processo Penal, 6ª edição, Edições Rei dos Livros, pág. 103, Ac. do STJ de 28/04/1999, CJ/STJ, 1999, Tomo 2, pág. 196 e Ac. do Pleno do STJ nº 7/95, de 19/10/1995, DR I Série A, de 28/12/1995. No caso em apreço, atendendo às conclusões da motivação de recurso, as questões que se suscitam são as seguintes: Verificação do erro previsto no artigo 16º, nº 1, do Código Penal. Enquadramento jurídico-penal da conduta da arguida. Verificação dos pressupostos de actuação em situação de estado de necessidade desculpante. 2. A Decisão Recorrida O Tribunal a quo deu como provados os seguintes factos (transcrição): 1. No dia 20 de Abril de 2016, cerca das 08h00m, a arguida V. entrou na Escola EB, em Mem-Martins. 2. O acesso ao interior do referido estabelecimento de ensino realiza-se através de um portão destinado à entrada principal, o qual se encontra vigiado por um funcionário. 3. Nesse circunstancialismo de tempo e lugar, e uma vez no interior da escola, a arguida dirigiu-se ao menor de idade RS, pensando tratar-se de MS, e disse-lhe com foros de veracidade que o ia apanhar e bater-lhe. 4. Ao agir da forma descrita a arguida quis, e logrou conseguir provocar receio no ofendido RS, ficando o mesmo a temer que a arguida atentasse contra a sua integridade física. 5. Agiu a arguida livre, voluntária e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e legalmente punida. 6. A arguida é divorciada. 7. Actualmente vive com o seu companheiro e uma filha com 11 anos de idade. 8. É doméstica e vive em casa própria. 9. Paga mensalmente a quantia de cerca de €300,00 para amortização do empréstimo bancário contraído para aquisição de habitação. 10. O seu companheiro actualmente está reformado, auferindo cerca de 700,00, a título de reforma. 11. A sua filha beneficia de um subsídio no montante de €230,00. 12. Como habilitações literárias tem o 12.º ano de escolaridade. 13. Do CRC da arguida nada consta. Quanto aos factos não provados, considerou como tal (transcrição): A) A arguida dirigiu-se ao menor MS e disse-lhe com foros de veracidade, que o iria perseguir, que o iria apanhar e bater-lhe. Fundamentou a formação da sua convicção nos seguintes termos (transcrição): (…) Apreciemos. Conforme estabelecido no artigo 428º, nº 1, do CPP, os Tribunais da Relação conhecem de facto e de direito, de onde resulta que, em regra e quanto a estes Tribunais, a lei não restringe os respectivos poderes de cognição. A matéria de facto pode ser sindicada por duas vias: no âmbito dos vícios previstos no artigo 410º, nº 2, do CPP, no que se denomina de “revista alargada”, cuja indagação tem que resultar da decisão recorrida, por si mesma ou conjugada com as regras da experiência comum, não sendo por isso admissível o recurso a elementos àquela estranhos para a fundamentar, como, por exemplo, quaisquer dados existentes nos autos, mesmo que provenientes do próprio julgamento – neste sentido, por todos, Ac. do STJ de 05/06/2008, Proc. nº 06P3649 e Ac. do STJ de 14/05/2009, Proc. nº 1182/06.3PAALM.S1, in www.dgsi.pt. - ou através da impugnação ampla da matéria de facto, a que se reporta o artigo 412º, nºs 3, 4 e 6, do mesmo diploma legal. Os aludidos vícios são do conhecimento oficioso, como resulta do Ac. do STJ nº 7/95, de 19/10/1995, in DR nº 298, I Série, de 28/12/1995, que fixou jurisprudência precisamente no sentido de que “é oficioso, pelo tribunal de recurso, o conhecimento dos vícios indicados no artigo 410º, nº 2, do Código de Processo Penal, mesmo que o recurso se encontre limitado à matéria de direito”. O vício de erro notório na apreciação da prova, a que se reporta o artigo 410º, nº 2, alínea c), do CPP, está presente quando um homem médio, perante o teor da decisão recorrida, por si só ou conjugado com o senso comum, facilmente se dá conta de que o tribunal violou as regras da experiência ou de que efectuou uma apreciação manifestamente incorrecta, desadequada, da prova, baseada em juízos ilógicos, arbitrários ou mesmo contraditórios, verificando-se também quando se violam as regras sobre prova vinculada ou das leges artis. Ou, como se salienta no Ac.do STJ de 29/10/2015, Proc. nº 230/10.7JAAVR.P1.S1, disponível em www.dgsi.pt, consiste em o tribunal ter dado como provado ou não provado determinado facto, quando a conclusão lógica seria a contrária, por ofender princípios ou leis formulados cientificamente, nomeadamente das ciências da natureza e das ciências físicas ou contrariar princípios gerais da experiência comum das pessoas, já por se ter violado ou postergado um princípio ou regra fundamental em matéria de prova. Ora, analisada a factualidade dada como assente pelo tribunal a quo, resulta se considerou que: a arguida dirigiu-se ao menor de idade RS, e disse-lhe com foros de veracidade que o ia apanhar e bater-lhe. Contudo, podemos ler na “motivação da decisão de facto” da decisão revidenda, que o tribunal formou a sua convicção quanto à materialidade referida no depoimento da testemunha RS (corroborado pelo da testemunha MS) que afirmou ter a arguida lhe dirigido a seguinte expressão: se voltares a tocar na minha filha, vou bater-te. Ora, como é patente, a frase narrada pelas testemunhas, a que o julgador da 1ª instância atribuiu credibilidade, como tendo sido dirigida pela arguida à testemunha RS, não coincide com a que se deu como provada que o foi e nem sequer estamos perante uma idêntica descrição com utilização de terminologia diversa, antes se deu como provada uma frase que não foi proferida e que tem um significado completamente diferente daquela efectivamente dirigida. Resulta, assim, presente vício de raciocínio na apreciação das provas, evidenciado pela simples leitura do texto da decisão, erro tão evidente que salta aos olhos do leitor médio, por as provas revelarem claramente um sentido e o tribunal recorrido ter extraído facto diverso, pelo que enferma a sentença do vício de erro notório na apreciação da prova. Este vício determina o reenvio do processo para novo julgamento, se não for possível decidir da causa - artigo 426º, nº 1 do CPP. Ora, constam da sentença todos os elementos que o permitem sanar pois, desde logo, nela se reproduz a concreta frase pela arguida proferida na direcção do menor (que se mostra até escrita em itálico), inexistindo dúvida alguma sobre o seu conteúdo exacto. Deste modo, sendo possível evitar o reenvio do processo para novo julgamento, cumpre proceder à alteração do ponto 3 dos factos provados, que passará a ter a seguinte redacção: 3. Nesse circunstancialismo de tempo e lugar e uma vez no interior da escola, a arguida dirigiu-se ao menor de idade RS, pensando tratar-se de MS e disse-lhe com foros de veracidade: se voltares a tocar na minha filha, vou bater-te. Analisemos agora se os factos que provados estão integram, desde logo, os elementos objectivos do crime de ameaça, p. e p. pelo artigo 153º, nº 1, do Código Penal, por que a arguida vinha acusada e foi condenada. Consagra-se neste normativo legal: “1. Quem ameaçar outra pessoa com a prática de crime contra a vida, a integridade física, a liberdade pessoal, a liberdade e autodeterminação sexual ou bens patrimoniais de considerável valor, de forma adequada a provocar-lhe medo ou inquietação ou a prejudicar a sua liberdade de determinação, é punido (…)”. O bem jurídico tutelado pela norma é a liberdade de decisão e de acção, porque as ameaças, ao provocarem um sentimento de insegurança, intranquilidade ou medo na pessoa do ameaçado, afectam a paz individual que é condição de uma verdadeira liberdade – cfr. Taipa de Carvalho, Comentário Conimbricense do Código Penal, Tomo I, Coimbra Editora, 1999, pág. 342. E, para além dos demais elementos desse normativo, o tipo objectivo consiste na comunicação de uma mensagem que traduza a prática futura de um mal ao destinatário. O mal futuro há-de consistir no cometimento, pelo agente ou por um terceiro a mando do agente, de um crime contra a vida, a integridade física, a liberdade pessoal, a liberdade e autodeterminação sexual ou bens patrimoniais de considerável valor do destinatário da mensagem ou de terceiro. Tem a mensagem de ser adequada a provocar medo ou inquietação ou a prejudicar a liberdade de determinação do destinatário – assim, Ac. deste Tribunal da Relação e Secção de 05/04/2011, Proc. nº 94/10.0PAVLS.L1, em www.dgsi.pt. Mas, indispensável se mostra ainda que o mal futuro dado a conhecer esteja na dependência da vontade do agente e não da vítima, pelo menos nos casos em que em causa está uma eventual próxima acção ilícita-típica desta. É que, não pode a ordem jurídica admitir que o bem jurídico tutelado pela norma abranja situações em que a liberdade de determinação e acção da vítima conduz à prática de um crime por esta – mormente de ofensas corporais - como se verifica no caso em apreço, pois a arguida só agrediria o menor RS se este voltasse a tocar na sua filha (frase com o sentido de que a concretização do mal apenas ocorreria se ocorresse agressão física à filha da arguida como acontecera anteriormente, sendo certo que esta padece de doença, cuja natureza o tribunal a quo não viu relevância em dar a conhecer, mas recebe um subsídio no montante de 230,00 euros, o que faz pressupor, apelando para as regras da experiência, alguma gravidade. E isto independentemente de saber se quem perpetrou a pretérita agressão fora RS ou seu irmão MS e que estava ela em erro sobre a identidade do agressor). Na esteira do decidido no Ac. R. de Évora de 15/05/2012, Proc. nº 539/10.0GAOLH.E1, consultável no referido sítio, podemos dizer que a ameaça proferida pela arguida “não se revela adequada a causar prejuízo à liberdade de determinação do visado com ela, pois que apenas constitui o anúncio de uma ofensa corporal que o motivará a conformar-se com o direito, respeitando a integridade física de terceiro, não praticando qualquer crime (…) o anúncio do mal concretizado através da expressão acima referida pode entender-se como apelo dirigido ao queixoso para que não agrida ninguém, ou seja, ao cabo e ao resto, para que não pratique qualquer crime” – no mesmo sentido, cfr. Ac. R. do Porto de 19/11/2008, Proc. nº 0846214. Termos em que, por se não mostrarem preenchidos todos os elementos objectivos do crime de ameaça, cumpre da sua prática absolver a recorrente. Fica prejudicado o conhecimento das demais questões nas conclusões da motivação de recurso suscitadas. III – DISPOSITIVO Face ao exposto, acordam os Juízes da 5ª Secção desta Relação em julgar provido o recurso interposto pela arguida VS, ainda que por fundamentos diversos e, em consequência: A) Declaram verificado o vício de erro notório na apreciação da prova mas, por ser possível decidir da causa, procedem à alteração do ponto 3 dos factos provados, que passará a ter a seguinte redacção: 3. Nesse circunstancialismo de tempo e lugar e uma vez no interior da escola, a arguida dirigiu-se ao menor de idade RS, pensando tratar-se de MS, e disse-lhe com foros de veracidade: se voltares a tocar na minha filha, vou bater-te. B) Absolvem a arguida da prática do crime de ameaça, p. e p. pelo artigo 153º, nº 1, do Código Penal, por que vinha acusada. Sem tributação. Lisboa, 6 de Março de 2018 Artur Vargues Jorge Gonçalves | ||
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