Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
22/07.0TBPVC.L1-8
Relator: TERESA PRAZERES PAIS
Descritores: ARRENDAMENTO RURAL
FALTA DE FORMA LEGAL
SANÇÃO
FACTO NOTÓRIO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 03/26/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO
Sumário: Nos termos do art. 5º-A do Decreto Regional nº 11/77/A de 20 de Maio, o contrato de arrendamento rural deve ser reduzido a escrito.
No entanto, não resulta da lei que a falta dessa formalidade conduz à nulidade e muito menos à inexistência do contrato.
A “sanção para a falta de forma” do contrato consta do art. 5º-A da citado Diploma, ao determinar que “os contraentes não poderão requerer qualquer procedimento judicial relativo ao contrato a menos que aleguem e venham a provar que a falta é imputável ao outro contraente”.
Nesta expressão, impõe-se que os efeitos jurídicos pretendidos pelas partes tenham como causa de pedir, ou fundamento da defesa. o clausulado entre as partes
Significa que os contraentes conservam os direitos derivados do contrato, mas estão impedidos de os impor através do único meio legítimo: a via jurisdicional, caso ocorra a situação processual, acima descrita
(TPP)
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa
Luís e mulher Diana, intentaram a presente acção declarativa com processo comum e sob a forma sumária contra Paulo e José Carlos.
Pediram que fossem os réus declarados a reconhecer os autores como donos e legítimos proprietários dos prédios que identificam na petição inicial, a condenação daqueles a restituir aos autores de imediato, livres e desembaraçados de quaisquer ónus ou encargos, os referidos prédios, e ainda a condenação dos réus no pagamento da sanção pecuniária compulsória de 50,00 euros por cada dia de atraso na entrega dos imóveis após a citação e até à sua entrega.
            Fundamentam a sua pretensão no facto de terem adquirido os prédios identificados na petição inicial aos seus anteriores proprietários: o prédio descrito em a) a Maria Luísa, o b) a José e mulher Maria , o descrito em c) a António e mulher Maria Clemente, e o descrito em d) a Manuel.
            Alegaram que pelo menos desde Julho de 2005 os réus detêm e ocupam abusivamente tais prédios sem qualquer título, direito, justificação ou legitimidade, e contra a vontade, autorização e consentimento dos autores, e que instados por várias vezes a proceder à restituição dos prédios por si ocupados, recusam-se a fazê-lo.
            Os réus contestaram, alegando que o réu Paulo celebrou contratos de arrendamento rural com os anteriores proprietários dos prédios identificados na petição inicial, que explora o prédios identificados em a), b), c) e d) há cerca de 15, 5, 15 e 10 anos, respectivamente, pagando rendas, e neles procede à exploração agro-pecuária, a cortes de erva e forragens.
            Em reconvenção, pede a redução a escrito, pelos autores, dos contratos de arrendamento.
            Mais pedem a condenação dos autores como litigantes de má fé em quantia não inferior a 2.000,00 euros.
A final foi proferida a seguinte decisão
Destarte e por todo o exposto, julgo a presente acção parcialmente procedente e, em consequência, decido:
1.
a) Julgar reconhecido que os autores Luís e Dianasão proprietários dos prédios identificado nas alíneas a) a d) da factualidade provada;
b) Condenar o réu Paulo a entregar o prédio descrito na alínea b) da factualidade provada;
c) Absolver o réu José Carlos do peticionado pelos autores;
d) Absolver o réu Paulo do pedido de entrega dos prédios identificados nas alíneas a), c) e d) da factualidade provada.
2.
a) Julgar improcedente a reconvenção deduzida pelos réus.
Os AA impugnam a decisão ,formulando as seguintes conclusões ,em resumo:
1-A resposta ao nº1 da BI tem que ser extensiva aos prédios A,C,e D ,porque se os RR não ocupassem o prédio contra a vontade, consentimento e autorização dos AA ,estes não teriam intentado a acção, o que é um facto notório
2-O contrato de arrendamento rural deve ser obrigatoriamente reduzido a escrito
3-Os contratantes não podem requerer procedimento judicial relativo ao contrato, a menos que aleguem e provem que a falta é imputável ao outro contraente.
4-Os RR nenhuma prova produziram quanto à culpa na não formação do contrato por parte dos AA
5-A douta sentença não supriu a falta da forma do contrato, absolvendo os AA do pedido reconvencional destinado a esse fim
6-Tendo-o feito deveria em consequência ter sido o R condenado no pedido de restituição e entrega dos prédios por este ocupados
II – FACTOS PROVADOS
a) Por escritura pública outorgada em 02-11-1994, os AA. Luís e Diana declararam comprar a Maria Luísa que, por sua vez, declarou vender-lhes, o prédio rústico de terra de cultura e baldios, com a área de 83,92 ares, sito à Ladeira, freguesia do Faial, a confrontar do norte com AP, do sul com Grota, do nascente e do poente com João e outros, descrita na Conservatória do Registo Predial sob o n.º ... da freguesia do Faial e inscrito na respectiva matriz predial rústica sob o art. ....
b) Por escritura pública outorgada em 26-01-2003, os AA. declararam comprar a José e Maria que, por sua vez, declararam vender-lhes o prédio rústico de terra de cultura e baldios, sito à Lapa, freguesia do Faial, com a área de 41,81 ares, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º ... da freguesia do Faial, inscrito na respectiva matriz predial rústica sob o art. ....
c) Por escritura pública outorgada em 12-03-2003, os AA. declararam comprar a António e Maria Clemente que, por sua vez, declararam vender-lhes o prédio rústico de terra de cultura com a área de 83,58 ares, sito à Rocinha, freguesia do Faial e inscrito na respectiva matriz predial rústica sob o art. ....
d) Por escritura pública outorgada em 01-03-2006, os AA. declararam comprar a Manuel que, por sua vez, declarou vender-lhes o prédio rústico de terra de pasto, com a área de 34,83 ares, sito ao Pico, freguesia do Faial, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º ... da freguesia do Faial, inscrito na respectiva matriz predial rústica sob o art. ....
e) Pelo menos desde 2007 que o réu Paulo ocupa o prédio referido em B) contra a vontade e consentimento dos AA..
f) Instado por várias vezes para proceder à restituição dos prédios referidos em A) a D), o réu Paulo recusa-se a fazê-lo.
g) Em data não concretamente apurada, Maria Luísa acordou verbalmente dar de arrendamento ao Réu Paulo, e este tomou de arrendamento, o prédio descrito em A).
h) Mediante o pagamento da renda anual de 6.000$00 por alqueire.
i) A efectuar em casa do senhorio até ao fim de Novembro de cada ano.
j) O R. Paulo dedica-se à exploração agrícola/pecuária do prédio descrito em A) há pelo menos 10 anos.
k) O Réu Paulo explora o prédio referido em B) há mais de 5 anos.
l) Nele procede à sua limpeza e adubação.
m) Nele se dedica à exploração agro-pecuária.
n) E procede a cortes de erva, e forragens.
o) Em data não concretamente apurada, há cerca de 15 anos, António acordou verbalmente dar de arrendamento ao Réu Paulo, e este tomou de arrendamento, o prédio descrito em C).
p) Mediante o pagamento da renda anual de 6000$00 por alqueire.
q) A efectuar em casa do senhorio, até aos primeiros dias de Novembro de cada ano.
r) O Réu explora o prédio descrito em C) há cerca de 15 anos.
s) Nele procede à sua limpeza e adubação.
t) Nele se dedica à exploração agro-pecuária.
u) E procede a cortes de erva, e forragens.
v) No ano de 1998 Manuel acordou verbalmente dar de arrendamento ao Réu Paulo, e este tomou de arrendamento, , o prédio descrito em D).
w) Mediante o pagamento da renda anual de 6000$00 por alqueire.
x) A efectuar em casa do senhorio até aos primeiros dias de Novembro de cada ano.
y) O Réu explora o prédio descrito em D) há cerca de 10 anos.
z) Nele procede à sua limpeza e adubação.
aa) Nele se dedica à exploração agro-pecuária.
bb) E procede a cortes de erva, e forragens.
Como se sabe ,o âmbito do objecto do recurso é definido pelas conclusões do recorrente (art.º 684 n.º3 e 690 n.º1 e 3 do CPC  ),importando ainda decidir as questões nela colocadas e  bem assim ,as que forem de conhecimento oficioso ,exceptuadas aquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras –art.º 660 n.º2 ,também do CPC
a) Impugnação da matéria de facto
Os apelantes pretendem que a resposta ao nº1 da Bi seja extensiva aos prédios referidos nas alíneas A),C),e D),alegando que é um facto notório que os RR ocupam ilegalmente ,contra a vontade e consentimento dos AA ,pois ,se assim não fosse ,estes não teriam intentado a presente acção.
   Factos notórios (artº 514º nº1 do CPC) são os de conhecimento geral no país, os conhecidos pelo cidadão comum, pelas pessoas regularmente informadas, com acesso aos meios normais de informação
           Assim sendo, e sem lugar a mais considerandos, por completamente desnecessários, não existem quaisquer factos notórios
           Termos em que improcede esta conclusão.
b) redução a escrito do contrato de arrendamento rural
Foi dado como provado a existência de um contrato de arrendamento rural entre o Réu Paulo e os anteriores proprietários dos prédios descritos em a), c) e d) da factualidade assente.
Nos termos do art. 5º-A do Decreto Regional nº 11/77/A de 20 de Maio, o contrato de arrendamento rural deve ser reduzido a escrito.
No entanto, não resulta da lei que a falta dessa formalidade conduz à nulidade e muito menos à inexistência do contrato.
A “sanção para a falta de forma” do contrato consta do art. 5º-A, ao determinar que “os contraentes não poderão requerer qualquer procedimento judicial relativo ao contrato a menos que aleguem e venham a provar que a falta é imputável ao outro contraente”.[1]  Nesta expressão, impõe-se que os efeitos jurídicos pretendidos pelas partes tenham como causa directa o clausulado entre as partes, ou seja, que este seja o fundamento directo do peticionado, tal como são apresentadas as suas cláusulas 
Significa que os contraentes conservam os direitos derivados do contrato, mas estão impedidos de os impor através do único meio legítimo: a via jurisdicional.
Não é esta, seguramente, a situação desenhada nos autos.
Os RR limitaram-se a invocar a existência e vigência do arrendamento (que nos termos sobreditos, puderam provar sem limitações de prova), o que é bem diferente de requerer qualquer procedimento judicial relativo ao contrato.
É que invocar - em defesa por excepção oposta a uma acção de reivindicação - a existência de um contrato de arrendamento, não é requerer um procedimento judicial relativo ao contrato, porquanto não está em causa a discussão do seu conteúdo, mas apenas o quadro legal em que se inserem as relações jurídicas das partes.
O réu Paulo alegou existir um contrato de arrendamento rural entre ele e os anteriores proprietários dos prédios referidos em a) a d) dos factos provados.
Foi dado como provado a existência de um contrato de arrendamento rural entre o Réu Paulo e os anteriores proprietários dos prédios descritos em a), c) e d) da factualidade assente.
As partes não reduziram a escrito os ditos contratos, sendo que esta não se trata de uma formalidade ad substanciam, insusceptível de qualquer suprimento, apenas tendo as consequências jurídicas, acima descritas.
Daí que, a defesa por excepção oposta à presente acção de reivindicação – a invocação da existência de contratos de arrendamento, que ficaram provados quanto aos imóveis identificados em A), C) e D) – deverá proceder quanto a tais prédios.
    Nestes termos não se trata de suprir a falta de forma, ou de culpa na não formação do contrato, por parte dos AA. E isto, repetindo-nos mais uma vez, porque não estamos perante qualquer litígio, cuja causa de pedir resida no contrato de arrendamento em si., mas no âmbito do quadro legal em que se desenvolvem as relações jurídicas entre as partes
Improcedem, então, todas as conclusões
Concluindo:
Nos termos do art. 5º-A do Decreto Regional nº 11/77/A de 20 de Maio, o contrato de arrendamento rural deve ser reduzido a escrito.
 No entanto, não resulta da lei que a falta dessa formalidade conduz à nulidade e muito menos à inexistência do contrato.
A “sanção para a falta de forma” do contrato consta do art. 5º-A da citado Diploma, ao determinar que “os contraentes não poderão requerer qualquer procedimento judicial relativo ao contrato a menos que aleguem e venham a provar que a falta é imputável ao outro contraente”.     Nesta expressão, impõe-se que os efeitos jurídicos pretendidos pelas partes tenham como causa de pedir, ou fundamento da defesa. o clausulado entre as partes
Significa que os contraentes conservam os direitos derivados do contrato, mas estão impedidos de os impor através do único meio legítimo: a via jurisdicional, caso ocorra a situação processual, acima descrita
Acordam em julgar a apelação improcedente, pelo que a decisão impugnada é confirmada na íntegra.
Custas pelos apelantes.
Lisboa, 26 de Março de 2009.
Teresa Prazeres Pais
Carla Mendes
Octávia Viegas

[1] O sentido a dar a esta norma foi esclarecido no Acórdão desta Relação de 18.12.97, CJ, tomo V, pag. 128, relatado pelo mais tarde Conselheiro Quirino Soares: