Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0002423
Nº Convencional: JTRL00003079
Relator: SANTOS CARVALHO
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
RESPONSABILIDADE CIVIL DO COMISSÁRIO
RESPONSABILIDADE CIVIL DO COMITENTE
CULPA PRESUMIDA DO CONDUTOR
Nº do Documento: RL199601310002423
Data do Acordão: 01/31/1996
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART500 ART503.
Jurisprudência Nacional: ASS STJ DE 1983/04/14 IN BMJ N326 PAG302.
AC STJ DE 1990/06/26 IN BMJ N398 PAG488.
Sumário: "As funções de comissário, no caso do art. 503 CC têm fundamentalmente por objecto a condução da viatura e em regra, esgotam-se aí.
- Tendo-se provado que o condutor era empregado da proprietária do veículo atropelante e que o conduzia sob sua autorização, é quanto basta para se ver estabelecida uma relação de comissão entre proprietária e condutor, pouco importando que este último, à hora do acidente estivesse ou não no horário de serviço ou sob as ordens e direcção da entidade patronal".