Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | PAULO BARRETO | ||
| Descritores: | SUBSTITUIÇÃO DE PENA DE PRISÃO REGIME DE PERMANÊNCIA NA HABITAÇÃO NULIDADE DE SENTENÇA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 03/01/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | ANULADO | ||
| Sumário: | Iº Sendo admissível pena de substituição, o tribunal deve decidir sobre a aplicação das mesmas pela ordem seguinte: multa, suspensão da execução da pena, regime de permanência na habitação, prisão por dias livres e regime de semidetenção; IIº Decidindo-se pela pena de prisão por dias livres, sem fundamentar por que razão não é adequada a execução da pena de prisão em regime de permanência na habitação, o tribunal deixou de pronunciar-se sobre questão que devia apreciar, o que determina a nulidade da sentença (art.379, nº1, al.c, do CPP); | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Criminal (5ª) do Tribunal da Relação de Lisboa: I – Relatório P… foi condenado, como autor material, de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, previsto e punido pelo artigo 3.º, n.ºs 1, e 2, do Decreto-Lei n.º 2/98, de 03 de Janeiro, na pena de 4 (quatro) meses de prisão, a cumprir por dias livres, aos fins-de-semana, num total de 60 (sessenta) períodos. Inconformado, o arguido interpôs recurso da sentença, formulando as seguintes conclusões: “1- O recorrente ao confessar os factos mostrou arrependimento e até auto censura pela prática dos mesmos. 2 - A sentença recorrida baseou a condenação do arguido - em 4 meses de prisão efectiva a cumprir por 60 períodos de dias livres, aos fins de semana - tendo por base – quase exclusivamente os antecedentes criminais do arguido. 3 - A sentença recorrida, também, não valorizou, devidamente, o facto de - o arguido pese embora o seu passado criminal - estar perfeitamente inserido socialmente. 4 - A aplicação ao arguido de uma pena de prisão efectiva - ainda que a cumprir por dias livres, aos fins de semana - na actual situação sócio profissional do arguido, coloca em risco a continuidade da sua reinserção social. 5 - Não foi, em rigor, observada a norma constante do art.º 18.º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa ( CRP) que prevê que a pena de prisão só é admissível quando se mostrar indispensável para a satisfação das finalidades que a lei penal visa obter com a aplicação das penas. 6 - No caso em apreço, em face das circunstâncias do arguido, aceita-se que o tribunal recorrido tenha optado por uma pena de prisão em detrimento da multa. 7 - O que não se aceita é que o tribunal não tenha substituído a pena de prisão pela medida de trabalho a favor da comunidade prevista no art.º 58.º do Código Penal ( CP) uma vez que estão verificados os respectivos pressupostos. 8 - Sendo certo que o arguido, desde já, aceita a aplicação de tal medida de substituição da pena de prisão. 9 - A aplicação desta medida ao arguido satisfaria, plenamente, as necessidades de prevenção especial, uma vez que mantinha o arguido integrado no seu meio sócio familiar, o que não acontecerá se tiver que cumprir a pena de prisão que lhe foi aplicada. 10 - Ao mesmo tempo que a aplicação desta medida tem revelado grande aceitação por parte da sociedade, que vê nela um beneficio - sem custos - ao mesmo tempo que, pela censura que provoca nos visados, contribui para o seu afastamento de comportamentos criminosos satisfazendo nessa medida, também, a função de prevenção geral das penas Assim dando-se provimento ao recurso, deverá a pena de prisão aplicada ao arguido - de 4 ( quatro) meses de prisão a cumprir por dias livres, aos fins de semana, num total de 60 períodos - ser substituída por correspondentes horas de trabalho a favor da comunidade nos termos que vierem, posteriormente, a ser definidos”. O Ministério Público junto do 2º Juízo do Tribunal de Alenquer apresentou Resposta, concluindo pela provimento do recurso. O recurso foi admitido, com subida imediata, nos próprios autos e efeito suspensivo. Uma vez remetido a este Tribunal, a Exmª Senhora Procuradora-Geral Adjunta deu parecer no sentido do provimento do recurso. Proferido despacho liminar e colhidos os “vistos”, teve lugar a conferência. * II – Factos Provados a) No dia 10 de Outubro de 2010, pelas 14h25, o arguido conduzia o veículo ligeiro de passageiros de matrícula …-FA, pelo Largo …., sem ser titular de documento que o habilitasse a tal. b) Ao praticar tais factos, agiu o arguido livre, deliberada e conscientemente. c) Com conhecimento que não podia conduzir o veículo referido em a), sem que, para o efeito, fosse titular de documento que o habilitasse a tal. d) Sabia que praticava factos proibidos e punidos por lei. Mais se apurou que: e) O veículo referido em a) é propriedade do arguido há cerca de seis anos. f) Frequentou cerca de oito/nove aulas de formação teórica do Código da Estrada na Escola de Condução …, a última das quais ocorreu em Dezembro de 2009. g) É pintor/decapador de estruturas metálicas e aufere € 700, 00 mensais, a título de remuneração. h) Vive com uma companheira, em casa arrendada, por cuja renda paga € 500, 00 por mês. i) Tem um filho de 21 anos, que já está casado. j) Tem um filho de 6 anos de idade, que vive com a mãe e ex –mulher do arguido, a quem o arguido entrega géneros alimentícios no montante € 60, 00/€ 70, 00, por mês. k) Do Certificado do Registo Criminal consta que: - por sentença de 19.05.1998, transitada em julgado, no proc. n.º ……., do Tribunal Judicial de …, o arguido foi condenado pela prática, em 08.09.1995, de um crime de falsificação de documentos, na pena de 100 (cem) dias de multa, à taxa diária de Esc. 3 000$00, o que perfaz a quantia de Esc. 30 000$00; - por sentença de 24.03.1999, transitada em julgado, no proc. n.º …, do 1.º Juízo do Tribunal Judicial de …, o arguido foi condenado pela prática, em 22.01.1998, de um crime de furto qualificado, na pena 2 anos e 8 meses de prisão; - por acórdão de 17.03.1999, transitada em julgado, no proc. n.º …….., do 1.º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de …., o arguido foi condenado pela prática, em 10.1997, de um crime de furto qualificado, na pena 4 anos e 6 meses de prisão, a qual, por despacho de 04.11.2003, foi julgada extinta; - por sentença de 16.05.2001, transitada em julgado, no proc. n.º …, do 2.º Juízo Criminal de …, o arguido foi condenado pela prática, em 22.04.1997, de um crime de furto, na pena 2 anos de prisão; - por sentença cumulatória de 18.12.2001, transitada em julgado em 15.01.2002, no processo n.º …, da 8.ª Vara Criminal de …, o arguido foi condenado pela prática de crime de consumo de estupefacientes, falsificação e furto qualificado, na pena única de sete anos de prisão, a qual foi declarada perdoada um ano e dois meses, sob condição resolutiva, remanescendo cinco anos e dez meses, a qual foi julgada extinta no processo n.º …, do 2.º Juízo do Tribunal da Execução das Penas; - por sentença de 07.04.2005, transitada em julgado em 22.04.2006, no proc. n.º …, do 1.º Juízo do Tribunal de Pequena Instância Criminal de …, o arguido foi condenado pela prática, em 07.04.2005, de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 90 dias de multa, à taxa diária de € 3, 00, perfazendo o total de € 270, 00, a qual, por decisão de 08.05.2007, foi declarada extinta pelo cumprimento; - por sentença de 04.12.2006, transitada em julgado em 19.12.2006, no proc. n.º …, do 1.º Juízo do Tribunal Judicial de …, o arguido foi condenado pela prática, em 15.04.2006, de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 5 meses de prisão, suspensa por 2 anos e 6 meses. * III – Objecto do recurso O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões (já supra mencionadas) da motivação que o recorrente produziu para fundamentar a sua impugnação da decisão da primeira instância – artigos 403º e 412º, nº 1, do Código do Processo Penal. O arguido pretende que a pena de prisão de 4 meses em que foi condenado seja substituída, não por prisão por dias livres, mas pela prestação de trabalho a favor da comunidade. * IV – Fundamentação O recorrente aceita que cometeu o crime de condução sem habilitação legal previsto no artigo 3.º do Decreto-Lei nº 2/98, de 3 de Janeiro, ao qual corresponde a pena abstractamente aplicável de um mês a dois anos de prisão ou multa de dez a duzentos e quarenta dias. O arguido não põe também em causa a medida da pena de prisão em que foi condenado - 4 meses -, peticionando, através do recurso, que esta pena seja substituída, não por prisão por dias livres, mas pela prestação de trabalho a favor da comunidade. A propósito da escolha e determinação da medida concreta da pena, a primeira instância fundou a sua decisão nos seguintes termos: “ Dada a pena concreta de prisão assim fixada, por um lado, coloca-se o problema da sua substituição por alguma das penas de substituição previstas no Código Penal – pena de multa (artigo 43.º do Código Penal); pena de prestação de trabalho a favor da comunidade (artigo 58.º, n.º 1, do Código Penal), ou suspensão da execução da pena (artigo 50.º do Código Penal), como meio de realização de forma adequada e suficiente das finalidades da punição e, por outro lado, optando-se pela prisão efectiva, o problema da sua forma de cumprimento, se, em regime contínuo, se por dias livres (cfr. artigo 45.º do Código Penal) ou ainda se em regime de semidetenção (artigo 46.º do Código Penal). Em primeiro lugar, à aplicação de uma pena de substituição e escolha entre as referidas penas presidirão apenas e tão só razões de prevenção geral positiva, apenas no indispensável à defesa do ordenamento jurídico, e, prevalecentemente, de prevenção especial de socialização, sem considerações de culpa, que já tiveram lugar aquando da aplicação da pena principal (neste sentido, Figueiredo Dias, Direito Penal Português, Parte Geral II, As Consequências Jurídicas do Crime, Editorial notícias, 1993, pág. 331 - 333, e Adelino Robalo Cordeiro, A Determinação da Pena, in Jornadas de Direito Criminal, O Novo Código Penal Português e legislação complementar, fase I, Cej, 1995, pág.48). Isso mesmo resulta, desde logo, do próprio texto do artigo 43.º do Código Penal, que afasta a pena de multa «se a execução da pena de prisão for exigida pela necessidade de prevenir o cometimento de futuros crimes». Esta é a ideia, de resto, que subjaz a todas as penas de substituição: no fundo, o arguido é mantido em liberdade porque, objectivamente, o tribunal decidiu correr esse risco, crendo que a ameaça da pena de prisão efectiva o inibirá de cometer novos crimes. No caso dos autos, pese embora a confissão livre, integral e sem reservas dos factos por parte do arguido (de valor relativo porque efectuada subsequentemente a um flagrante delito), não há como, objectivamente, escolher correr o risco de manter o arguido em liberdade, dado que não se confia que basta ameaçar o mesmo com a aplicação de uma pena de prisão para que se iniba de cometer novos crimes, ameaça essa, que contida em solene advertência anterior, não foi eficaz, não tendo qualquer efeito de contenção no arguido – veja-se que o arguido, além do mais, é condenado em 2006 pela prática de um crime de condução de veículo sem habilitação legal em pena de prisão suspensa na execução e vem a cometer novamente crime da mesma natureza. Por essa razão, entende-se que o arguido deverá sofrer a privação da liberdade. Todavia, na medida em que, aparentemente, está inserido socialmente, trabalha e tem um filho para sustentar, entendemos também que as finalidades da punição se satisfazem com o cumprimento da apontada pena em dias livres, nos termos do artigo 45.º do Código Penal, por períodos correspondentes aos fins-de-semana, num total de 60 (sessenta) períodos”. Como se infere da análise da sentença, o tribunal considerou não se revelar adequada e suficiente para realizar as finalidades da punição a aplicação de uma pena de multa, fundamentando a opção inicial que fez pela pena de prisão, face à moldura legal aplicável (que comina, em alternativa, pena privativa e não privativa da liberdade), em conformidade com o que prescreve o artigo 70.º do Código Penal. E fixou a respectiva medida, lançando mão dos critérios enunciados no artigo 71.º do Código Penal. Também ponderou e se pronunciou sobre a não suspensão da execução da pena de prisão nos termos do disposto no artigo 50.º do Código Penal, e, bem assim, a não substituição da pena de prisão por multa, ao abrigo do disposto no art.º 43.º, n.º 1, do CP., ou por prestação de trabalho a favor da comunidade, por força do art.º 58.º, n.º 1, do CP. E concluiu pela possibilidade de cumprimento da prisão em dias livres, nos termos prescritos no artigo 45.º do mesmo diploma. Porém, o Tribunal a quo não se pronunciou sobre o cumprimento da pena de prisão em regime de permanência na habitação, nos termos do artº 44º, do Código Penal. E não explica por que razão o não fez, sendo certo que não se descortinam razões para esta omissão. O arguido é pintor/decapador de estruturas metálicas e aufere € 700, 00 mensais, a título de remuneração. Vive com uma companheira, em casa arrendada, por cuja renda paga € 500, 00 por mês. Tem um filho de 21 anos, que já está casado. Tem um filho de 6 anos de idade, que vive com a mãe e ex –mulher do arguido, a quem o arguido entrega géneros alimentícios no montante € 60, 00/€ 70, 00, por mês. Do que resulta que está socialmente inserido, tem um lar e uma família. Acresce que se se mantiver em casa não corre o risco de perder qualquer emprego. A Relação do Porto entende que “não existe incompatibilidade entre o conteúdo e a natureza da permanência na habitação e as saídas para o exercício pelo condenado de actividade laboral, desde que a sua periodicidade e duração se mostrem compatíveis com as finalidades de prevenção que lhe estão subjacentes” – ac. de 14.06.2010, processo nº 51/10.7GAVLP.P1, dgsi.pt. Por conseguinte, e se o condenado nisso consentir, não está afastado que a prisão aplicada seja executada em regime de permanência na habitação (onde, por definição, não é possível cometer o crime de condução sem habilitação legal). Paulo Pinto de Albuquerque, no seu Código Penal, em anotação ao art. 44º, refere que o regime de permanência na habitação é uma verdadeira pena de substituição da pena de prisão (ver expressamente neste sentido a exposição de motivos da proposta de lei n.º 98/X, que esteve na base da Lei n.º 59/2007). Não se trata, pois, de um mero regime de cumprimento da pena de prisão, que possa ser aplicado em momento posterior ao da condenação. A configuração da permanência na habitação como uma verdadeira pena de substituição é rica em consequências substantivas e processuais. Desde logo, compete ao tribunal de julgamento ordenar a substituição, em função da situação pessoal e familiar do condenado à data da condenação. O termo de referência temporal à data da condenação deixa absolutamente claro o propósito do legislador sobre a natureza desta pena de substituição e, portanto, também sobre a competência exclusiva do tribunal de julgamento para a sua aplicação. Por outro lado, continua, o regime de permanência na habitação não é aplicável a uma pena de prisão que tenha resultado de multa não paga, de pena de prestação de trabalho não satisfeita ou de revogação da suspensão da execução da pena de prisão. A permanência na habitação só substitui uma pena de prisão, não sendo um meio de substituir a execução de penas de prisão que resultem do incumprimento de outras penas de substituição. Em termos simples, o regime de permanência na habitação não é uma pena de substituição de segunda linha, a que se recorre depois do fracasso de outras de penas de substituição. No acórdão da Relação de Porto, de 23.08.2008, processo nº TRP P00041271, dgsi.pt, escreveu-se que “ tendo em conta a natureza e os pressupostos de cada uma delas, as diferentes penas de substituição devem ser apreciadas pela ordem seguinte: multa, suspensão da execução da pena, regime de permanência na habitação, prisão por dias livres e regime de semidetenção.” O regime do artigo 44º (Regime de permanência na habitação) visa poupar o condenado ao efeito criminógeno da reclusão em estabelecimento prisional, pelo período de uma pena curta, tendo em vista o binómio ganhos/perdas – efeito ressocializador da pena versus a dessocialização inevitavelmente devida ao efeito criminógeno – que pode ser, será, desfavorável ao fim de ressocialização da pena, esgotando-se portanto, na substituição do meio prisional pela residência. A aplicação do regime do artigo 44º do CP, não visa proteger a normalidade de vida do condenado, mas tão só evitar que ele ingresse em meio prisional – cfr. ac. da Relação de Guimarães, de 16.11.2009, processo nº 97/05.7GACBT.G1, dgsi.pt. Por conseguinte, decidindo-se pela pena de prisão, o Tribunal a quo tinha o dever de fundamentar das razões da não adequação do regime de permanência na habitação, que, atentas as respectivas circunstância familiares e sociais, pode ser mais favorável a este arguido do que o ingresso no meio prisional, mesmo que só aos fins de semana. A omissão de pronúncia constitui uma patologia da decisão que consiste numa incompletude da decisão, por referência aos deveres de pronúncia. A causa de nulidade da sentença prevista na al. c) do n.º 1 do art. 379.º do CPP, ocorre, assim, quando esta é omissa (ou seja, quando o tribunal não toma posição) relativamente às questões que a lei impõe o tribunal conheça, ou seja, às questões de conhecimento oficioso e àquelas cuja apreciação é solicitada pelos sujeitos processuais – cfr. o art. 660.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi art. 4.º do Código de Processo Penal. No caso sub-judice, a sentença não se pronunciou sobre a possibilidade de cumprimento da prisão em regime de permanência na habitação, como determina o artº 44º do Código Penal. O silêncio absoluto quanto à opção de não determinar a execução da pena de prisão em permanência na habitação inquina a sentença recorrida de nulidade, a qual não pode haver-se por sanada, pois não se desenha nenhuma das hipóteses de sanação previstas no n.º 1, alíneas a) a c) do artigo 121.º A nulidade por omissão de pronúncia, mesmo não alegada, é oficiosamente cognoscível em recurso, visto que as nulidades da sentença enumeradas no artigo 379.º do Código de Processo Penal têm tramitação própria e diferenciada do regime geral das nulidades dos restantes actos processuais, estabelecendo o preceito que tais nulidades “devem ser arguidas ou conhecidas em recurso” (n.º 2). Constatando-se a omissão de pronúncia, não pode a Relação substituir-se ao tribunal recorrido e suprir a nulidade, pois de outra forma suprimir-se-ia o único grau de recurso ao dispor do arguido, violando-se a garantia constitucional do duplo grau de jurisdição prevista no art. 32.º da Constituição da República. * V – Decisão Pelo exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação de Lisboa em anular a sentença, devendo proferir-se nova sentença na 1.ª instância, que deverá conter decisão fundamentada das razões da adequação ou não do regime de permanência na habitação. Sem custas. Lisboa, 1 de Março de 2011 Paulo Barreto Margarida Blasco |