Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0012230
Nº Convencional: JTRL00024161
Relator: ALMEIDA RIBEIRO
Descritores: HABITAÇÃO
OCUPAÇÃO DE FOGO DEVOLUTO
OCUPAÇÃO ILÍCITA DE PRÉDIO URBANO
ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO
CÂMARA MUNICIPAL
GESTÃO PÚBLICA
GESTÃO PRIVADA
TRIBUNAL COMPETENTE
INVALIDADE DO NEGÓCIO
Nº do Documento: RL197903090012230
Data do Acordão: 03/09/1979
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ 1979 PAG590
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: ALTERADA A SENTENÇA.
Indicações Eventuais: M ANDRADE IN TEORIA GERAL DA RELAÇÃO JURÍDICA V2 PAG411.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: DL 198-A/75 DE 1975/04/17 ART1 ART5.
Jurisprudência Nacional: AC STA DE 1977/02/24 IN CJ77 PAG518.
AC RL DE 1977/11/18 IN BMJ N273 PAG309.
Sumário: I - Ao outorgar um contrato de arrendamento, uma Câmara Municipal não pratica um acto de gestão pública pois intervém em substituição do senhorio.
II - É ineficaz em relação ao senhorio e ao inquilino do local que o tem por objecto, o contrato de arrendamento celebrado por uma Câmara Municipal para legalização de uma ocupação, posteriormente à entrada em vigor do Decreto-Lei n. 198-A/75.
III - O locatário pode socorrer-se do processo comum para obter a entrega da coisa locada.
IV - O tribunal comum é o competente em razão da matéria para conhecer das questões emergentes de contratos celebrados nos termos da alínea a) do n. 4 do art. 1 do Decreto-Lei n. 198-A/75.