Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00024161 | ||
| Relator: | ALMEIDA RIBEIRO | ||
| Descritores: | HABITAÇÃO OCUPAÇÃO DE FOGO DEVOLUTO OCUPAÇÃO ILÍCITA DE PRÉDIO URBANO ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO CÂMARA MUNICIPAL GESTÃO PÚBLICA GESTÃO PRIVADA TRIBUNAL COMPETENTE INVALIDADE DO NEGÓCIO | ||
| Nº do Documento: | RL197903090012230 | ||
| Data do Acordão: | 03/09/1979 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ 1979 PAG590 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | ALTERADA A SENTENÇA. | ||
| Indicações Eventuais: | M ANDRADE IN TEORIA GERAL DA RELAÇÃO JURÍDICA V2 PAG411. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | DL 198-A/75 DE 1975/04/17 ART1 ART5. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STA DE 1977/02/24 IN CJ77 PAG518. AC RL DE 1977/11/18 IN BMJ N273 PAG309. | ||
| Sumário: | I - Ao outorgar um contrato de arrendamento, uma Câmara Municipal não pratica um acto de gestão pública pois intervém em substituição do senhorio. II - É ineficaz em relação ao senhorio e ao inquilino do local que o tem por objecto, o contrato de arrendamento celebrado por uma Câmara Municipal para legalização de uma ocupação, posteriormente à entrada em vigor do Decreto-Lei n. 198-A/75. III - O locatário pode socorrer-se do processo comum para obter a entrega da coisa locada. IV - O tribunal comum é o competente em razão da matéria para conhecer das questões emergentes de contratos celebrados nos termos da alínea a) do n. 4 do art. 1 do Decreto-Lei n. 198-A/75. | ||