Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0082315
Nº Convencional: JTRL00004002
Relator: GONÇALVES LOUREIRO
Descritores: TRIBUNAL COMPETENTE
CÚMULO DE PENAS
PENAS
CONCURSO DE INFRACÇÕES
TRIBUNAL CRIMINAL
Nº do Documento: RL199504040082315
Data do Acordão: 04/04/1995
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: CONFLITO COMPETÊNCIA.
Decisão: DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
DIR JUDIC - ORG COMP TRIB.
Legislação Nacional: CP82 ART22 ART23 ART30 N2 ART78 N5 ART313 N1 ART314.
CPP87 ART14 N2 B ART15 ART16 N2 C.
CPP29 ART63.
Sumário: Acusado, o arguido, da prática de crimes, em acumulação real, cuja pena máxima abstractamente aplicável supera os 3 anos de prisão, é competente para o julgamento o Tribunal Colectivo (vara criminal em Lisboa).