Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00000297 | ||
| Relator: | ABILIO BRANDÃO | ||
| Descritores: | ANULAÇÃO DA DECISÃO INSUFICIÊNCIA DA MATÉRIA DE FACTO PROVADA | ||
| Nº do Documento: | RP199206240077924 | ||
| Data do Acordão: | 06/24/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T TB FUNCHAL | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 48/81-2 | ||
| Data: | 12/13/1985 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART712 N2 ART792. | ||
| Sumário: | I - Em processo sumário, mesmo sem intervenção do Tribunal Colectivo, a Relação pode exercer o poder de anulação previsto no artigo 712 n. 2 do Código de Processo Civil quando repute deficiente, obscura ou contraditória a matéria de facto apurada, que serviu de base à decisão da causa. II - Considerando-se insuficiente a matéria de facto apurada para apreciação da questão de direito, ao ordenar-se que o processo baixasse à primeira instância para se proceder à ampliação da matéria de facto "anulando-se a decisão", tal decisão engloba não só a sentença propriamente dita como, também, a decisão da matéria de facto, cuja insuficiência ou deficiência é a causa de anulação. III - O "anular-se a decisão" pressupõe, lógica e necessariamente, a repetição do julgamento para esclarecimento daqueles pontos de facto mantendo-se a matéria de facto que não foi posta em causa, a menos que se torne necessaério pronunciar-se sobre ela para evitar contradições. | ||