Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0077924
Nº Convencional: JTRL00000297
Relator: ABILIO BRANDÃO
Descritores: ANULAÇÃO DA DECISÃO
INSUFICIÊNCIA DA MATÉRIA DE FACTO PROVADA
Nº do Documento: RP199206240077924
Data do Acordão: 06/24/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T TB FUNCHAL
Processo no Tribunal Recurso: 48/81-2
Data: 12/13/1985
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC67 ART712 N2 ART792.
Sumário: I - Em processo sumário, mesmo sem intervenção do Tribunal Colectivo, a Relação pode exercer o poder de anulação previsto no artigo 712 n. 2 do Código de Processo Civil quando repute deficiente, obscura ou contraditória a matéria de facto apurada, que serviu de base à decisão da causa.
II - Considerando-se insuficiente a matéria de facto apurada para apreciação da questão de direito, ao ordenar-se que o processo baixasse à primeira instância para se proceder à ampliação da matéria de facto "anulando-se a decisão", tal decisão engloba não só a sentença propriamente dita como, também, a decisão da matéria de facto, cuja insuficiência ou deficiência é a causa de anulação.
III - O "anular-se a decisão" pressupõe, lógica e necessariamente, a repetição do julgamento para esclarecimento daqueles pontos de facto mantendo-se a matéria de facto que não foi posta em causa, a menos que se torne necessaério pronunciar-se sobre ela para evitar contradições.