Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | JOÃO AVEIRO PEREIRA | ||
| Descritores: | EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA DECISÃO ARBITRAL PRAZO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 06/17/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | ALTERADA A DECISÃO | ||
| Sumário: | I – O prazo de 30 dias concedido pelo n.º do art.º 51.º do código das expropriações à entidade administrativa expropriante, para enviar o processo ao tribunal da comarca, após decisão arbitral, não tem carácter judicial. II – Trata-se antes de um prazo administrativo, contado nos termos do art.º 72.º do código de procedimento administrativo, ex vi art.º 98.º, n.º 1, do código das expropriações, corre independentemente de quaisquer formalidades, suspende-se nos sábados, domingos e feriados, mas não durante as férias judiciais, pois, por definição, estas não se aplicam à Administração Pública. III – Mas, ainda que tal prazo não fosse de natureza administrativa, sempre a entidade expropriante estava obrigada a enviar o processo ao tribunal em férias, pois os actos relativos à adjudicação da propriedade e da posse, e sua notificação aos interessados, devem ser praticados mesmo durante as férias judiciais. JAP | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os juízes na 1.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: I – Relatório Nos autos de expropriação em que é expropriante a U e expropriados E e outros, veio aquela recorrer: 1) Do despacho de 17 de Outubro de 2003, que determinou a sua notificação para, no prazo de dez dias, proceder ao depósito dos juros, calculados nos termos do art.º 70.º, n.º 2, do Código das Expropriações, desde 12 de Agosto de 2003, sob pena de se dar cumprimento ao disposto no art.º 71.º, n.º 4, do mesmo código (fls. 52). 2) Da decisão de 11 de Novembro de 2003 que adjudicou à expropriante a propriedade do prédio rústico, sito na Torrinha, freguesia da Caparica, concelho de Almada, inscrito na matriz predial rústica sob o artigo 19.º, secção D, com a área de 4.360 m2, não descrito na Conservatória do Registo Predial, a confrontar a norte com … e outros, a sul com a EN 377-1, a nascente com azinhaga da Torrinha e a poente com …. O inconformismo da recorrente com tais decisões ficou expresso nas suas alegações, que concluiu assim: 1.º agravo 1. A partir do pedido de arbitragem do valor da indemnização a pagar pelo expropriante ao expropriado o processo expropriativo entra na fase de expropriação litigiosa, atenta a sistemática do Código das Expropriações; 2. O órgão arbitral designado pelo Tribunal da Relação do bem a expropriar tem natureza de tribunal arbitral pelo que, após a decisão deste, o prazo para remessa do processo para o Tribunal judicial é um prazo processual; 3. Assim, o prazo de 30 dias estabelecido no art.º 51.º, 1 do C.E. conta-se nos termos do disposto no n.º 2 do art.º 98. ° do mesmo diploma legal, o qual remete para o art.º 144.° do Código de Processo Civil. 4. Deste modo, o prazo de 30 dias, cuja contagem, no caso sub judice, começou a 12 de Junho de 2003, e, interrompeu durante as férias judiciais, terminou na data de remessa do processo ao Tribunal Judicial de Almada e não antes; 5. Não havia, pois, lugar à condenação da expropriante recorrente ao depósito de juros moratórios, por absoluta carência de fundamento legal para o efeito; 6. Na verdade, do douto despacho recorrido não se descortina qual o normativo seguido, para obter o resultado a que aquele chega, porquanto, nem pela regra da continuidade dos prazos, com interrupção nas férias judiciais, nem pela regra da contagem por dias úteis, o prazo de 30 dias, iniciado a 12 de Junho de 2003, termina a 11 de Agosto de 2003; 7. O douto despacho recorrido não só carece de fundamento legal, como o mesmo viola directamente os art.ºs 51, 70.°, n.º 1 e 98.°, n.º 2, todos do C.E. e, ainda o 144.° do CPC; 8. Nestes termos, deverá o mesmo ser revogado, sendo, em consequência, determinada a devolução à expropriante recorrente da quantia depositada a título de juros de mora. 2.º agravo 1.° A expropriante, ora agravante, alegou no requerimento expropriativo (art.º 12. ° e documento 8) o interesse de outra entidade, a MTS numa parcela de terreno incluída no prédio a expropriar pela agravante; 2.° Este interesse mereceu protecção legal por efeito da declaração de utilidade pública da referida parcela, a favor da MTS; 3.° Em resultado, a ora agravante solicitou ao Senhor Árbitro Presidente a fixação do valor do prédio, com exclusão da dita parcela; 4.° Este documento – Relatório Complementar de Arbitragem e Acórdão – foi pela agravante junto aos autos, determinando este que valor da indemnização da parcela a ocupar pelas instalações da Universidade Nova de Lisboa, com a área de 4.188,74 m2, será de 266.655,1$ E. 5.° Não obstante, o douto despacho recorrido veio adjudicar o prédio à agravante com área maior do que a peticionada, consequentemente, obrigando-a ao pagamento de indemnização de valor superior à área que efectivamente recebe e de que pode dispor. A agravante pretende a revogação parcial do despacho recorrido, adjudicando-se-lhe a final 4.188,74 m2, pelo valor indemnizatório de 266.655,18 €. ** Não houve contra-alegações em qualquer dos recursos.A M.ma Juíza a quo proferiu, oportunamente, despachos em que manteve ambas as decisões. Colhidos os vistos, cumpre decidir. Uma vez que são as conclusões das alegações da recorrente que delimitam o objecto do recurso, as questões concretas que aqui importa decidir são: 1.º agravo: 1) Se o prazo para a remessa dos autos ao Tribunal é judicial ou não judicial; 2) Se a concreta remessa dos autos pela Expropriante foi efectuada dentro do prazo legal de 30 dias. 2.º agravo: 3) Se a área adjudicada na decisão recorrida está correcta ou se deve ser antes a de 4.188,74 m2. ** II – FundamentaçãoA. Com interesse para a decisão da causa resulta dos autos assente a seguinte matéria: 1. O relatório dos árbitros e o respectivo acórdão deram entrada na entidade expropriante, Universidade Nova de Lisboa, em 11 de Julho de 2003. 2. Os presentes autos deram entrada no Tribunal em 10 de Outubro de 2003. 3. Teve lugar a vistoria ad perpetuam rei memoriam. 4. Na sequência da arbitragem foram proferidos laudo e acórdão arbitrais que, por unanimidade, fixaram como indemnização o valor de 277.565,12 € (duzentos e setenta e sete mil, quinhentos e sessenta e cinco euros e doze cêntimos), nos termos constantes dos documentos ora juntos de fls. 33 a 41. 5. Houve posse administrativa. 6. A expropriante procedeu ao depósito do valor indemnizatório e juntou aos autos a respectiva guia. 7. Juntou ainda, na sequência do ordenado por despacho de 17-10-2003 (não transitado), a fls. 52 dos autos, guia comprovativa do depósito dos juros moratórios, no montante de 1.794,78 € /cf. fls. 69). 8. De fls. 26 a 29 destes autos de recurso, encontra-se junta certidão do despacho n.º 16.675/2002 (2.ª série), do Ministro da Ciência e do Ensino Superior, Pedro Lynce de Faria, a declarar a utilidade pública, conforme requerido pela ora Recorrente, da expropriação «de um prédio rústico, sito na Torrinha, freguesia da Caparica, concelho de Almada, inscrito na matriz predial rústica sob o artigo 19, secção D, com a área de 4.360 m2, não se encontrando descrito na Conservatória do Registo Predial, …». B. Apreciação jurídica 1.º agravo: 1) Se o prazo para a remessa dos autos ao Tribunal é judicial ou não; Nos termos do n.º 1 do art.º 51.º do Código das Expropriações, «a entidade expropriante remete o processo de expropriação ao tribunal da comarca da situação do bem expropriado ou da sua maior extensão no prazo de 30 dias, a contar do recebimento da decisão arbitral, acompanhado de certidões actualizadas das descrições e das inscrições em vigor dos prédios na conservatória do registo predial competente e das respectivas inscrições matriciais, ou de que os mesmos estão omissos, bem como da guia de depósito à ordem do tribunal do montante arbitrado ou, se for o caso, da parte em que este exceda a quantia depositada nos termos da alínea b) do n.º 1 ou do n.º 5 do artigo 20.º». Esta remessa dos autos a Tribunal, após a decisão arbitral, configura um procedimento administrativo de uma entidade pública administrativa, neste caso a Expropriante Universidade Nova de Lisboa, que nada tem a ver, para os efeitos aqui em discussão, com a actividade judicial. Por isso, o prazo concedido por lei a esta entidade para praticar um acto da sua competência, o envio do processo a tribunal, não tem carácter judicial. Trata-se antes de um prazo administrativo, contado nos termos do art.º 72.º do Código de Procedimento Administrativo, ex vi art.º 98.º, n.º 1, do Código das Expropriações. Tal prazo de 30 dias começa a correr independentemente de quaisquer formalidades, suspende-se nos sábados, domingos e feriados, mas não nas férias judiciais, pois, por definição, estas não se aplicam à Administração Pública. Mas, ainda que o prazo em questão não fosse de natureza administrativa, no caso presente, sempre a autoridade Expropriante estava obrigada a enviar o processo ao tribunal mesmo durante as férias judiciais. Com efeito, nos termos do art.º 44.º do Código das Expropriações, «Os processos de expropriação litigiosa, bem como os que deles são dependentes, não têm carácter urgente, sem prejuízo de os actos relativos à adjudicação da propriedade e da posse e sua notificação aos interessados deverem ser praticados mesmo durante as férias judiciais». 2) Se a Expropriante remeteu os autos dentro do prazo legal de 30 dias. No caso em apreço, tendo o relatório dos árbitros e o respectivo acórdão dado entrada na entidade expropriante em 11 de Julho de 2003, o prazo de 30 trinta dias expirou ainda no mês de Agosto de 2003. Não no dia 11, como se refere na douta sentença recorrida, mas no dia 22. Ora, prossegue o referido n.º 1 do art.º 51.º do C.E. que «se não for respeitado o prazo fixado, a entidade expropriante deposita, também, juros moratórios correspondentes ao período de atraso, calculados nos termos do n.º 2 do artigo 70.º, e sem prejuízo do disposto nos artigos 71.º e 72.º». Como os autos só foram remetidos ao Tribunal em 10 de Outubro de 2003, a ora Recorrente excedeu largamente aquele prazo. Portanto, a douta decisão recorrida, que ordenou o depósito dos referidos juros moratórios, não deve ser censurada quanto à existência de uma dívida de juros a cargo da Expropriante. Já no que respeita ao seu cálculo peca a mesma decisão por excesso, pois tais juros apenas são devidos a partir de 23 de Agosto até 9 de Outubro de 2003. A diferença deverá, portanto, ser restituída à Recorrente. 2.º agravo: 3) Se a área adjudicada está correcta ou se deve antes ser a de 4.188,74 m2. A Expropriante defende ser esta última a área a adjudicar e não a de 4.360 m2 que lhe foi atribuída pela decisão recorrida. Refere, nomeadamente, o interesse de outra entidade numa parcela incluída no prédio a expropriar, interesse esse que terá merecido protecção legal por efeito da declaração de utilidade pública. Todavia, esta declaração, como se vê pelo teor do mencionado despacho n.º 16.675/2002, junto de fls. 26 a 29 destes autos, contempla a área que foi adjudicada à Recorrente exactamente como ela própria requereu ao Ministro da tutela. Deste modo, atentos os factos provados, a adjudicação tem de respeitar os termos e a extensão de tal declaração de utilidade pública, que é efectivamente a área de 4.360 m2 do identificado prédio. Neste aspecto, a douta decisão recorrida não merece reparo. ** III – DecisãoPelo exposto, julga-se: a) em parte procedente o 1.º agravo e, por consequência: 1. altera-se a decisão recorrida e absolve-se a Recorrente do pedido de juros moratórios calculados até 22 de Agosto de 2003, inclusive; 2. ordena-se a restituição à Recorrente da quantia correspondente a tais juros; 3. No mais confirma-se a decisão recorrida. b) totalmente improcedente o 2.º agravo e, portanto, confirma-se a respectiva decisão recorrida. Custas pela Recorrente, na proporção do decaimento. Notifique. * Lisboa, 17.6.2008João Aveiro Pereira Rui Moura Folque Magalhães |