Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00008045 | ||
| Relator: | DUARTE SOARES | ||
| Descritores: | JULGAMENTO MATÉRIA DE FACTO RESPOSTAS AOS QUESITOS FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL199210010042896 | ||
| Data do Acordão: | 10/01/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | ORDENADA A BAIXA DO PROCESSO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART511 N1 ART653 N2 ART712 N3. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RL DE 1992/03/26. | ||
| Sumário: | I - A falta de fundamentação das respostas aos quesitos não gera a nulidade da decisão sobre a matéria de facto. Apenas confere à Relação, nos termos do n. 3 do artigo 712 do CPC, e a requerimento do interessado, o poder de ordenar ao Tribunal "a quo" que fundamente as respostas. II - Deverá ter-se por implicitamente deduzida tal pretensão quando erradamente se invoca a nulidade do julgamento por falta de fundamentação das respostas. III - Na definição da "essencialidade para a decisão da causa" a que se refere aquele n. 3 do artigo 712, hão-de ter-se em conta, em paralelo com o que estabelece o n. 1 do artigo 511 do CPC, as várias resoluções plausíveis da questão de direito. | ||