Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00045380 | ||
| Relator: | SARMENTO BOTELHO | ||
| Descritores: | ACORDO DE EMPRESA REGIME CONCRETAMENTE MAIS FAVORÁVEL TRABALHO SUPLEMENTAR REQUISITOS RESPOSTAS AOS QUESITOS | ||
| Nº do Documento: | RL200211200034874 | ||
| Data do Acordão: | 11/20/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | LCT89 ART13. DL519-C1/79, 29/12. DL421/83 2712 ART2 N1 ART7 N1 N2 N4. CPC95 ART646 N4. | ||
| Sumário: | I - Cabe à entidade patronal o ónus da prova da existência de acordo, quanto à prática na empresa, de um esquema remuneratório especial contemplando a retribuição, nomeadamente para todo o trabalho suplementar prestado, sob pena de estar vinculada à satisfação nos termos do instrumento de regulamentação colectiva aplicável. II - A alteração (seja por acordo entre entidade empregadora e trabalhador, seja por determinação unilateral daquela) da estrutura da retribuição fixada em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho não é em regra admissível, excepto se dela resultar regime retributivo mais vantajoso. para o trabalhador. III - Para que se possa exigir o pagamento do trabalho suplementar é essencial alegar e provar o dia, em concreto, em que foi prestado, o horário normal de trabalho, o número de horas de trabalho prestados fora desse horário em cada dia de trabalho (1ª hora e horas subsequentes localizadas no tempo), se foi prestado em dia normal de trabalho, em dia de descanso semanal (obrigatório ou complementar) ou em dia feriado e se esse trabalho foi ordenado ou consentido pela entidade patronal. V - Se a um quesito onde se perguntava se "o A. restou o trabalho suplementar indicado nos mapas de fls. 30 e 31", o tribunal responde provado apenas que nos anos de 1997 a 1999, o A. prestou 664 horas de trabalho suplementar, tal resposta (e tal quesito) devem considerar-se como não escritos por conterem matéria de direito directamente relacionada com o "thema decidendum" da causa. | ||
| Decisão Texto Integral: |