Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0034874
Nº Convencional: JTRL00045380
Relator: SARMENTO BOTELHO
Descritores: ACORDO DE EMPRESA
REGIME CONCRETAMENTE MAIS FAVORÁVEL
TRABALHO SUPLEMENTAR
REQUISITOS
RESPOSTAS AOS QUESITOS
Nº do Documento: RL200211200034874
Data do Acordão: 11/20/2002
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: LCT89 ART13. DL519-C1/79, 29/12. DL421/83 2712 ART2 N1 ART7 N1 N2 N4. CPC95 ART646 N4.
Sumário: I - Cabe à entidade patronal o ónus da prova da existência de acordo, quanto à prática na empresa, de um esquema remuneratório especial contemplando a retribuição, nomeadamente para todo o trabalho suplementar prestado, sob pena de estar vinculada à satisfação nos termos do instrumento de regulamentação colectiva aplicável.
II - A alteração (seja por acordo entre entidade empregadora e trabalhador, seja por determinação unilateral daquela) da estrutura da retribuição fixada em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho não é em regra admissível, excepto se dela resultar regime retributivo mais vantajoso. para o trabalhador.
III - Para que se possa exigir o pagamento do trabalho suplementar é essencial alegar e provar o dia, em concreto, em que foi prestado, o horário normal de trabalho, o número de horas de trabalho prestados fora desse horário em cada dia de trabalho (1ª hora e horas subsequentes localizadas no tempo), se foi prestado em dia normal de trabalho, em dia de descanso semanal (obrigatório ou complementar) ou em dia feriado e se esse trabalho foi ordenado ou consentido pela entidade patronal.
V - Se a um quesito onde se perguntava se "o A. restou o trabalho suplementar indicado nos mapas de fls. 30 e 31", o tribunal responde provado apenas que nos anos de 1997 a 1999, o A. prestou 664 horas de trabalho suplementar, tal resposta (e tal quesito) devem considerar-se como não escritos por conterem matéria de direito directamente relacionada com o "thema decidendum" da causa.
Decisão Texto Integral: