Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRL00018709 | ||
| Relator: | ADRIANO MORAIS | ||
| Descritores: | CONTRATO-PROMESSA EXECUÇÃO ESPECÍFICA | ||
| Nº do Documento: | RL199501100054401 | ||
| Data do Acordão: | 01/10/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T J OEIRAS 1J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 114/84-1 | ||
| Data: | 07/15/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART830 N3 N4 N5. | ||
| Sumário: | Em face do disposto no artigo 830, n. 5, do Código Civil, deve o Sr. Juiz, antes de proferir a sentença em acção proposta pelos promitentes-compradores com vista a obterem execução específica de contrato- -promessa de compra e venda, fixar prazo àqueles para depositarem o remanescente do preço em falta. | ||