Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRL00020314 | ||
| Relator: | FARIA DE SOUSA | ||
| Descritores: | OBJECTOR DE CONSCIÊNCIA | ||
| Nº do Documento: | RL199012200018256 | ||
| Data do Acordão: | 12/20/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR PERS. DIR CONST - DIR FUND. | ||
| Legislação Nacional: | L 6/85 DE 1985/05/04 ART2 ART24 N4. L 29/82 DE 1982/12/11 ART1. | ||
| Sumário: | O direito de objecção de consciência, no ordenamento jurídico português reveste carácter excepcional, não sendo por isso admitido em sentido amplo. Cinge-se aos parâmetros do uso de meios violentos, ainda que em simples e pura defesa. | ||