Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
8567/2007-2
Relator: NELSON BORGES CARNEIRO
Descritores: ADMISSÃO DO RECURSO
CONDENAÇÃO EM MULTA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 05/29/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: DECIDIDO NÃO TOMAR CONHECIMENTO
Sumário: A decisão que condena ao pagamento de multa, com a ressalva da condenação da parte como litigante de má-fé ou da situação do n.º 5, do art. 154º, do CPC, só é recorrível se o seu valor for superior a metade da alçada do tribunal.
Decisão Texto Integral:       Acordam, em conferência, os Juízes da 2ª Secção (Cível) do Tribunal da Relação de Lisboa:

1.RELATÓRIO

      LINDANOR MARINA DIAS SILVA DE MELO XAVIER, requerente nos autos de Regulação do Poder Paternal, foi condenada na multa de 3 UC´s, pelo incumprimento das vistas agendadas pelo IRS no mês de Outubro de 2006, e ainda na multa de 3 UC´s, por cada dia em que não ocorra a visita que vier a ser agendada pelo IRS, tendo interposto recurso de tal decisão.

      Pelo Relator do processo foi decidido não conhecer do objecto do recurso uma vez que o valor da sucumbência não excedia metade da alçada do tribunal que proferiu a decisão.

      A Recorrente veio, nos termos do n.º 3, do art. 700º, do CPCivil, reclamar para a Conferência de tal despacho que não conheceu do objecto do recurso.

      Cumpre decidir.

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    2. FUNDAMENTAÇÃO.

      Só é admissível recurso ordinário nas causas de valor superior à alçada do tribunal de que se recorre desde que as decisões impugnadas sejam desfavoráveis para o recorrente em valor também superior a metade da alçada desse tribunal; em caso, porém, de fundada dúvida acerca do valor da sucumbência, atender-se-á somente ao valor da causa – n.º 1, do art. 678º, do CPCivil.

      No n.º 1, faz-se depender a admissibilidade do recurso ordinário de dois requisitos: o valor da causa e o valor da sucumbência. No que concerne ao primeiro, refere-se que o recurso só é admissível nas causas de valor superior à alçada do tribunal de que se recorre; no que tange ao segundo, diz-se que o recurso só é admissível se a decisão impugnada for desfavorável para o recorrente em valor superior a metade da alçada do tribunal que proferiu a decisão contestada.[1]

      A não ser que a lei estabelecesse ressalvas, como a prevista para a condenação da parte como litigante de má-fé ou a que decorre do art. 154º, n.º 5, o simples facto de alguém ser condenado em multa ou responsabilizado pelo pagamento de uma determinada quantia não obsta à aplicação da regra geral.[2]

      A recorribilidade da decisão está assim dependente da verificação do condicionalismo imposto pelo valor do processo ou pelo valor da sucumbência.

      Temos pois que a decisão que obrigue ao pagamento de uma multa, com a ressalva da condenação da parte como litigante de má-fé ou da situação do n.º 5, do art. 154º, do CPCivil, só é recorrível se o seu valor for superior a metade da alçada do tribunal.

      Ora, tendo a Recorrente sido condenada numa multa de 3 UC´s, o valor da sucumbência não excede metade da alçada do tribunal que proferiu a decisão, isto é, € 1.870,49.[3]     

      Por haver uma censura por parte do tribunal “a quo” é que a Recorrente foi condenada numa multa, da qual recorre (a condenação em multa carece de fundamento), e cujo montante não excede metade da alçada do tribunal.

      É óbvio que para se analisar se a multa carecia ou não de fundamento, se teria de averiguar se a conduta da Recorrente era ou não legítima e justificada.

      Porém, o que importa determinar é se a multa a que a Recorrente foi condenada excede metade da alçada do tribunal que proferiu a decisão, o que, como no caso não se verifica, não é admissível o recurso interposto.

      Assim, e não sendo um caso de condenação por litigância de má-fé ou do n.º 5, do art. 154º, do CPCivil, não excedendo o valor da sucumbência metade da alçada do tribunal de que se recorre, entende-se que por não ser admissível recurso ordinário, não se pode conhecer do seu objecto.

      Concluindo, atento o estatuído nos arts. 678.º, 701.º e art. 704º, do CPCivil, porque o valor da sucumbência não excede metade da alçada do tribunal que proferiu a decisão, não se conhece do objecto do recurso da decisão que condenou a Recorrente na multa de 3 UC´s, pelo incumprimento das vistas agendadas pelo IRS no mês de Outubro de 2006, e ainda na multa de 3 UC´s, por cada dia em que não ocorra a visita que vier a ser agendada pelo IRS.

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3.DISPOSITIVO

    DECISÃO:

      Pelo exposto, Acordam os Juízes desta Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa em não conhecer do objecto do recurso da decisão que condenou a Recorrente na multa de 3 UC´s, pelo incumprimento das vistas agendadas pelo IRS no mês de Outubro de 2006, e ainda na multa de 3 UC´s, por cada dia em que não ocorra a visita que vier a ser agendada pelo IRS.    

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       REGIME DE CUSTAS:

      Custas pela Recorrente, porquanto a elas deu causa por ter ficado vencida, fixando-se a taxa de justiça em 1 (uma) UC - artigos 446º do CPCivil, e 16º e 18º, ambos do CCJudiciais.

Lisboa,2008-05-29

(NELSON PAULO MARTINS DE BORGES CARNEIRO) - Relator

(ANA PAULA LOPES MARTINS BOULAROT)

(LÚCIA CELESTE DE SOUSA)

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[1] AMÂNCIO FERREIRA, Manual dos Recursos em Processo Civil, 4ª ed., pág. 99.
[2] ANTÓNIO SANTOS GERALDES, Recursos em Processo Civil, Novo Regime, pág. 47.

[3] Em matéria cível a alçada dos tribunais da Relação é de € 14.963,94 e a dos tribunais de 1ª instância é de € 3.740,98 – n.º 1, do art. 24.º, da LOTJ, na redacção em vigor à data da interposição do recurso.