Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | NELSON BORGES CARNEIRO | ||
| Descritores: | ADMISSÃO DO RECURSO CONDENAÇÃO EM MULTA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 05/29/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | DECIDIDO NÃO TOMAR CONHECIMENTO | ||
| Sumário: | A decisão que condena ao pagamento de multa, com a ressalva da condenação da parte como litigante de má-fé ou da situação do n.º 5, do art. 154º, do CPC, só é recorrível se o seu valor for superior a metade da alçada do tribunal. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os Juízes da 2ª Secção (Cível) do Tribunal da Relação de Lisboa:
1.RELATÓRIO LINDANOR MARINA DIAS SILVA DE MELO XAVIER, requerente nos autos de Regulação do Poder Paternal, foi condenada na multa de 3 UC´s, pelo incumprimento das vistas agendadas pelo IRS no mês de Outubro de 2006, e ainda na multa de 3 UC´s, por cada dia em que não ocorra a visita que vier a ser agendada pelo IRS, tendo interposto recurso de tal decisão. Pelo Relator do processo foi decidido não conhecer do objecto do recurso uma vez que o valor da sucumbência não excedia metade da alçada do tribunal que proferiu a decisão. A Recorrente veio, nos termos do n.º 3, do art. 700º, do CPCivil, reclamar para a Conferência de tal despacho que não conheceu do objecto do recurso. Cumpre decidir. * * 2. FUNDAMENTAÇÃO. Só é admissível recurso ordinário nas causas de valor superior à alçada do tribunal de que se recorre desde que as decisões impugnadas sejam desfavoráveis para o recorrente em valor também superior a metade da alçada desse tribunal; em caso, porém, de fundada dúvida acerca do valor da sucumbência, atender-se-á somente ao valor da causa – n.º 1, do art. 678º, do CPCivil. No n.º 1, faz-se depender a admissibilidade do recurso ordinário de dois requisitos: o valor da causa e o valor da sucumbência. No que concerne ao primeiro, refere-se que o recurso só é admissível nas causas de valor superior à alçada do tribunal de que se recorre; no que tange ao segundo, diz-se que o recurso só é admissível se a decisão impugnada for desfavorável para o recorrente em valor superior a metade da alçada do tribunal que proferiu a decisão contestada.[1] A não ser que a lei estabelecesse ressalvas, como a prevista para a condenação da parte como litigante de má-fé ou a que decorre do art. 154º, n.º 5, o simples facto de alguém ser condenado em multa ou responsabilizado pelo pagamento de uma determinada quantia não obsta à aplicação da regra geral.[2] A recorribilidade da decisão está assim dependente da verificação do condicionalismo imposto pelo valor do processo ou pelo valor da sucumbência. Temos pois que a decisão que obrigue ao pagamento de uma multa, com a ressalva da condenação da parte como litigante de má-fé ou da situação do n.º 5, do art. 154º, do CPCivil, só é recorrível se o seu valor for superior a metade da alçada do tribunal. Ora, tendo a Recorrente sido condenada numa multa de 3 UC´s, o valor da sucumbência não excede metade da alçada do tribunal que proferiu a decisão, isto é, € 1.870,49.[3] Por haver uma censura por parte do tribunal “a quo” é que a Recorrente foi condenada numa multa, da qual recorre (a condenação em multa carece de fundamento), e cujo montante não excede metade da alçada do tribunal. É óbvio que para se analisar se a multa carecia ou não de fundamento, se teria de averiguar se a conduta da Recorrente era ou não legítima e justificada. Porém, o que importa determinar é se a multa a que a Recorrente foi condenada excede metade da alçada do tribunal que proferiu a decisão, o que, como no caso não se verifica, não é admissível o recurso interposto. Assim, e não sendo um caso de condenação por litigância de má-fé ou do n.º 5, do art. 154º, do CPCivil, não excedendo o valor da sucumbência metade da alçada do tribunal de que se recorre, entende-se que por não ser admissível recurso ordinário, não se pode conhecer do seu objecto. Concluindo, atento o estatuído nos arts. 678.º, 701.º e art. 704º, do CPCivil, porque o valor da sucumbência não excede metade da alçada do tribunal que proferiu a decisão, não se conhece do objecto do recurso da decisão que condenou a Recorrente na multa de 3 UC´s, pelo incumprimento das vistas agendadas pelo IRS no mês de Outubro de 2006, e ainda na multa de 3 UC´s, por cada dia em que não ocorra a visita que vier a ser agendada pelo IRS. * * 3.DISPOSITIVO DECISÃO: Pelo exposto, Acordam os Juízes desta Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa em não conhecer do objecto do recurso da decisão que condenou a Recorrente na multa de 3 UC´s, pelo incumprimento das vistas agendadas pelo IRS no mês de Outubro de 2006, e ainda na multa de 3 UC´s, por cada dia em que não ocorra a visita que vier a ser agendada pelo IRS. * * REGIME DE CUSTAS: Custas pela Recorrente, porquanto a elas deu causa por ter ficado vencida, fixando-se a taxa de justiça em 1 (uma) UC - artigos 446º do CPCivil, e 16º e 18º, ambos do CCJudiciais. Lisboa,2008-05-29 (NELSON PAULO MARTINS DE BORGES CARNEIRO) - Relator (ANA PAULA LOPES MARTINS BOULAROT) (LÚCIA CELESTE DE SOUSA) ________________________________________________________________ [3] Em matéria cível a alçada dos tribunais da Relação é de € 14.963,94 e a dos tribunais de 1ª instância é de € 3.740,98 – n.º 1, do art. 24.º, da LOTJ, na redacção em vigor à data da interposição do recurso. |