Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00027100 | ||
| Relator: | FERREIRA MARQUES | ||
| Descritores: | PROCESSO DISCIPLINAR NOTA DE CULPA NULIDADE DE SENTENÇA CONTRATO DE TRABALHO ACÇÃO LABORAL MATÉRIA DE FACTO | ||
| Nº do Documento: | RL200005310037584 | ||
| Data do Acordão: | 05/31/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB. CONTRAT INDIV TRAB. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | LCCT89 ARTS10 N1 ART12 N4. LCT69 ART31 N3. CPC95 ARTS 660 N2 ART668 N1 D). CPT81 ART72 N1. | ||
| Sumário: | 1 - O trabalhador arguido não pode ser surpreendido na decisão final do processo disciplinar, e muito menos na contestação da acção de impugnação de despedimento, com factos novos integradores de infracções de que não teve oportunidade de se defender, em sede de processo disciplinar. 2 - É sobre a entidade patronal que recaia o ónus de alegar e provar toda a factualidade que esteve na base do despedimento, a culpa de trabalhador e a impossibilidade de prática de manutenção do vínculo laboral. Mas para tanto, só poderá servir-se de factos concretos e das circunstâncias que constam da nota de culpa, tal como foi comunidade ao trabalhador. Quaisquer outros, por mais graves que sejam, são irrelevantes. 3 - Como se sabe, é a nota de culpa que fixa o objecto do processo disciplinar e a actividade cognitiva e decisória da entidade patronal, nesse processo, e do tribunal, na acção de impugnação judicial do despedimento, ficam limitadas à matéria de facto concreta que nela foi imputada ao trabalhador arguido. 4 - Daí que não tendo o trabalhador sido acusado da prática de qualquer factos concretos e circunstanciados integradores da violação dos deveres de infracção e de lealdade, nunca a entidade patronal podia alegar tais factos na contestação da acção de impugnação. 5 - A sentença é nula "quando o juíz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar" e não sobre factos que devesse conhecer. Uma coisa é não tomar conhecimento das questões suscitadas pelas partes ou de que devesse conhecer oficiosamente, outro bem diferente, é não levar em consideração determinados factos. Os factos materiais são apenas elementos para a solução da questão, mas não são a própria questão. Só as questões em sentido técnico, questões de que o Tribunal tenha o dever de conhecer è que podem constituir a nulidade citada. | ||
| Decisão Texto Integral: |