Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
24025/23.9T8LSB.L1-4
Relator: SUSANA SILVEIRA
Descritores: IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
TRABALHO SUPLEMENTAR
HORÁRIO CONCENTRADO
RESOLUÇÃO PELO TRABALHADOR
AVISO PRÉVIO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 12/18/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE
Sumário: Sumário:
I. Pese embora o recorrente não indique, de forma precisa, nas conclusões da alegação de recurso, os concretos pontos da matéria de facto dos quais discorda, não está este tribunal impedido de a reapreciar se for clara a individualização da matéria de facto a que se reporta e se, na alegação de recurso, a indica, mais enunciando as respostas alternativas que propõe, os fundamentos da impugnação e a enumeração dos meios probatórios que a sustentam.
II. Não estando a vinculação das partes ao regime do horário concentrado sujeita a forma escrita, terá, ainda assim, a mesma que resultar de acordo inequívoco nesse sentido, não sendo a ele equiparável o mero cumprimento de um horário que se assemelhe àquele regime.
III. Não resultando provado que as partes se hajam vinculado ao regime do horário concentrado e que, diversamente, convencionaram no contrato de trabalho que o trabalhador estava obrigado ao cumprimento de um horário semanal de 40 horas, com 8 horas diárias, distribuídas de segunda a domingo e organizados em turnos rotativos, é de qualificar como suplementar o trabalho diário que excede aquelas 8 horas.
IV. Ocorrendo justa causa, o trabalhador pode fazer cessar imediatamente o contrato de trabalho, sendo que o juízo a produzir na apreciação daquela obedece aos critérios estabelecidos no n.º 3 do art. 351.º do Código do Trabalho que, de todo o modo, terão que ser interpretados tendo em consideração que ao trabalhador, ao contrário do empregador, não estão disponíveis outras medidas susceptíveis de sanar a crise da relação laboral.
V. Socorrendo-se o trabalhador, no escrito resolutivo, de uma multiplicidade de factos determinantes da resolução do contrato de trabalho, a prova objectiva de apenas um deles, desacompanhada de factos que a autonomizem enquanto critério da justa causa e de factos que corporizem a inexigibilidade de manutenção do contrato de trabalho, não consente se conclua pela licitude da resolução.
VI. Estando ao tempo da produção dos efeitos da resolução operada pelo trabalhador o contrato de trabalho suspenso há mais de 30 dias por impedimento deste último, não há lugar à indemnização prevista no art. 399.º, do Código do Trabalho.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa
I. Relatório
1. AA intentou acção declarativa de condenação, sob a forma do Processo Comum, contra “Noite e Dia, Vigilância, Lda.” peticionando que: (i) na procedência do reconhecimento da justa causa de resolução do contrato de trabalho por si operada, seja a ré condenada no pagamento de indemnização no valor de € 2.594,88; (ii) seja a ré condenada no pagamento da quantia de € 8.759,23, a título de trabalho suplementar; (iii) seja a ré condenada no pagamento da quantia de € 26.277,69, a título de indemnização pelos prejuízos sofridos pela ausência do pagamento atempado das retribuições; (iv) seja a ré condenada no pagamento da quantia de € 5.000,00, a título de indemnização por danos de natureza não patrimonial decorrentes de assédio moral; (v) seja a ré condenada no pagamento das quantias ainda não pagas a título de subsídio de férias e de subsídio de Natal e de proporcionais de subsídio de férias e de subsídio de Natal; (vi) seja a ré condenada a instaurar procedimento disciplinar contra BB e CC.
Alegou, em síntese, que: (i) foi admitido ao serviço da ré em 1 de Junho de 2022 a fim de exercer as funções inerentes à categoria profissional de vigilante, sendo que, e como já desempenhasse funções no mesmo local desde 8 de Maio de 2021, por conta de outras e sucessivas empresas de vigilância, a ré reconheceu a sua antiguidade para efeitos de retribuição e eventual cessação do contrato de trabalho; (ii) procedeu à resolução do seu contrato de trabalho com fundamento em justa causa em 21 de Julho de 2023 devido à falta de pagamento pontual da retribuição por banda da ré; (iii) não obstante no seu contrato de trabalho ter sido convencionado um horário de trabalho de 40 horas semanais, 8 horas de trabalho por dia, certo é que fez turnos de 12 horas de trabalho diárias, sem que o trabalho suplementar assim prestado lhe houvesse sido pago; (iv) após o início de funções por conta da ré, o responsável pelo turno da noite adoptou comportamentos incorrectos que se intensificaram com o tempo, designadamente e após ter comunicado que não tinha disponibilidade para trabalhar por mais horas, passou a atribuir-lhe, diariamente, os postos de trabalho com maior desgaste físico e exigência; (v) sem prejuízo de junto daquele responsável e junto do seu chefe ter reportado as situações consigo ocorridas, certo é que nada se alterou; (vi) após o gozo de um período de férias e como subsistisse esgotado física e psicologicamente, foi ao médico, tendo ficado de baixa médica a qual subsistiu até ao termo do vínculo.
2. Recebida a acção, foi proferido despacho de aperfeiçoamento motivado pela ilegibilidade das tabelas inscritas na petição inicial e, bem assim, com vista à densificação da matéria alegada nos artigos 73.º e 82.º, da petição inicial.
3. O autor acedeu ao convite de aperfeiçoamento endereçado pelo tribunal, apresentando o articulado com a ref.ª 47001277.
4. Foi designada data para realização da audiência de partes e ordenada a citação da ré.
5. Realizada a audiência de partes nela não lograram as partes a conciliação, notificando-se a ré para contestar e designando-se logo data para realização da audiência de discussão e julgamento.
6. A ré contestou a acção, defendendo-se por excepção e por impugnação.
Deduziu, ainda, pedido reconvencional.
Excepcionou a ré a caducidade do direito do autor a resolver o contrato de trabalho, bem como a ausência da sua concretização em factos concretos.
No mais, alegou, em síntese, que: (i) o autor prestava o seu trabalho em horário concentrado, 12 horas por turno, trabalhando dois dias e descansando outros dois; (ii) o seu horário era das 20h00 às 08h00, sendo que as horas de trabalho nocturno que prestava lhe eram pagas sob a designação de “subsídio de deslocação”; (iii) o autor não densifica os comportamentos alegadamente incorrectos que foi vítima, sendo que nunca os reportou aos Recursos Humanos; (iv) o autor sempre auferiu os subsídios de férias e de Natal em duodécimos, conforme acordo das partes; (v) por ter incumprido o prazo de aviso prévio devido, deverá o autor ser condenado no pagamento da quantia de € 1.729,92.
Conclui a ré pela improcedência da acção, com a sua consequente absolvição dos pedidos, devendo, outrossim, o autor ser condenado no pagamento da quantia de € 1.729,92.
7. O autor respondeu à contestação da ré, pugnando pela improcedência da matéria exceptiva alegada e, bem assim, pela improcedência do pedido reconvencional.
8. A Mm.ª Juiz a quo, por despacho proferido aos 22 de Abril de 2024:
i. admitiu o pedido reconvencional deduzido pela ré;
ii. admitiu o articulado de resposta apresentado pelo autor;
iii. dispensou a realização de audiência prévia;
iv. proferiu Despacho Saneador;
v. fixou à causa o valor de € 44.361,72;
vi. identificou o objecto do litígio e enunciou os temas da prova.
9. Em sede de audiência de discussão e julgamento realizada no dia 9 de Outubro de 2024, o autor requereu a junção aos autos de documento que constituía uma escala de serviço.
10. A Mm.ª Juiz a quo admitiu a junção aos autos do aludido documento e concedeu à parte contrária prazo para o exercício do contraditório.
É o seguinte o teor do aludido despacho.
«Regulamentando o momento próprio para a junção de documentos, estabelece o artigo 423º, nº 1, do Código de Processo Civil, que aqueles que se destinem a fazer prova dos fundamentos da acção ou da defesa, devem ser apresentados com o articulado em que se aleguem os factos correspondentes.
O preceito estabelece excepções a essa mesma junção, permitindo a junção de documentos até 20 dias antes da data agendada para a realização da audiência de julgamento ainda que cominando a parte pela junção tardia em multa. E, após esse limite temporal e, de forma excepcional a junção até ao encerramento da discussão da causa quando esta não tenha sido possível em momento anterior e quando a necessidade da junção do documento apenas se revele por força de circunstâncias posteriores.
Ao apresentante incumbe o ónus da prova desses dois elementos: da justificação temporal e da indicação discriminada e fundamentada dos factos que com a sua junção se pretende comprovar.
Constata-se que o Autor nada refere quanto aos factos que com a junção do documento pretende comprovar, da mesma forma que se constata, da sua alegação, que o elemento sempre teria estado na sua disponibilidade e na sua posse, não tendo sido junto por apenas no dia de ontem ter, eventualmente, feito uma melhor pesquisa à sua base de dados documental e tendo constatado a sua existência.
Não obstante esta circunstância, porque efectivamente se constata a possibilidade de o documento em causa se revelar de interesse para a boa decisão da causa, determina-se a sua junção ao abrigo do expressamente preceituado pelo artigo 411º do Código de Processo Civil, não se cominando a parte em multa pela circunstância de se determinar a sua junção oficiosa.
Concede-se, em função do expressamente requerido pela Ré, o competente prazo de análise do documento».
11. A ré, inconformada com o despacho transcrito em 10., dele interpôs recurso, terminando as suas alegações com a seguinte síntese conclusiva:
«A. O Tribunal a quo admitiu a junção do documento intitulado “Mapa de Horário de Trabalho” e datado de 01.06.2022 ao abrigo do artigo 411.º do CPC, por ter entendido que o mesmo tinha interesse para a boa decisão da causa em clara violação dos princípios da igualdade das partes e da auto-responsabilidade das mesmas, previstos nos artigos artigos 4.º, 5.º, 6.º, 411.º e 423.º, todos do CPC
B. O Recorrido para fundamentar a sua pretensão de junção do documento “ontem” ─ ou seja, no dia 08.10.2024 ─ “ao mexer nos seus papéis descobriu uma escala de serviço” referente ao mês de Junho de 2022, a qual supostamente contraria a escala junta pela Recorrente como documento 7 à sua contestação, sendo a presente acção foi instaurada em 11.10.2023, por iniciativa do Recorrido.
C. O Recorrido alegou nos artigos 129.º e 130.º da Petição Inicial que fazia um turno de 12 horas diárias compreendido entre as 20h e as 8h do dia seguinte, turnos que eram organizados e definidos pela Ré e no artigo 131.º juntou as aos autos supostas “escalas de serviço entregue aos vigilantes” ─ documento 5 junto à petição inicial.
D. Daqui resulta que o Recorrido, ao fazer estas afirmações em 20.07.2023, necessariamente tinha consigo o Mapa de Horário de Trabalho que veio agora requerer a juntar.
E. Acresce que o Recorrido alegou ainda que a junção do “Mapa de horário de trabalho” requerida era para fazer contraprova dos documentos 7 contestação da Recorrente.
F. O Recorrido respondeu à Contestação da Recorrente e não contestou ou impugnou o doc. 7 junto pela Recorrente na sua Contestação, o que significa que aceitou.
G. Nos termos do n.º 1 do artigo 423.º do CPC, os documentos destinados a fazer prova dos fundamentos da ação devem ser apresentados com o articulado em que se aleguem os factos correspondentes, pelo que o “Mapa de Horário de Trabalho” que tentou juntar aos autos no decorrer da audiência de julgamento e que foi admitido pelo Tribunal a quo, deveriam ter sido junto com a Petição Inicial,
H. O Tribunal a quo reconheceu - entendimento que se subscreve ─ não estar verificado o circunstancialismo previsto no n.º 3 do artigo 423.º do CPC, pois, o documento em apreço “sempre teria estado na sua (do Recorrido) disponibilidade e na sua posse, não tendo sido junto por apenas no dia de ontem ter, eventualmente, feito uma melhor pesquisa à sua base de dados documental e tendo constatado a sua existência.”.
I. Assim, aplicando o princípio da auto-responsabilidade das partes, não resta outra alternativa ao Recorrido senão a de sofrer a consequência jurídica prejudicial da sua negligência ou inépcia na condução do processo, i.e., a consequência de não ter observado, relativamente ao documento em apreço, o disposto no n.º 1 do artigo 423.º do CPC.
J. O Tribunal a quo optou por admitir a junção do referido documento, ao abrigo do princípio do inquisitório previsto no artigo 411.ºdo CPC.
K. Ocorre que, o princípio do inquisitório não pode ser aplicado de forma isolada, sem atender ao contexto em causa, sob pena de ser colocado em causa o acima referido princípio da auto-responsabilidade das partes, bem como o princípio da igualdade das partes, previsto no artigo 4.º do CPC.
L. O princípio do inquisitório não permite ao Juiz suprir a omissão da apresentação dos meios de prova no momento processualmente determinado, sob pena de esvaziar totalmente de conteúdo e/ou sentido a fixação de momentos processuais determinados para a apresentação da prova.
M. É alias o que resulta da nossa Jurisprudência, designadamente dos Acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa de 11.07.2019, de 20.02.2020, de 21.05.2020,de 04.06.2020, Tribunal da Relação de Évora de 29.09.2022, princípio do inquisitório (e o dever de gestão processual) não pode servir para “remediar” a inércia da parte, a quem incumbe a alegação e prova dos factos em que assenta a sua pretensão.
N. Tal princípio não descaracteriza ou invalida o princípio base do processo civil, que é o do impulso processual, aplicável ao processo de trabalho ao abrigo do artigo 1.º, n.º 2, alínea a) do Código de Processo de Trabalho, de onde decorre que compete às partes não só alegar os factos essenciais à sua pretensão, como indicar e realizar oportunamente as diligências probatórias.
O. Assim, com o devido respeito, errou o Tribunal a quo ao admitir a junção aos autos do documento em causa, apresentado no decorrer da audiência de julgamento, ao abrigo do princípio do inquisitório e violou o disposto nos artigos 4.º, 5.º, 6.º, 411.º e 423.º, todos do CPC».
Entende a ré, pois, que o recurso deverá ser julgado procedente e, «em consequência, [ser revogado] o despacho proferido no âmbito da audiência de discussão e julgamento de dia 09.10.2024, que admite a junção de documento ao abrigo do artigo 411.º do CPC».
12. Não se vislumbra que o autor haja apresentado contra-alegações ao recurso interposto pela ré.
13. Finda a audiência de discussão e julgamento foi proferida sentença, sendo o seguinte o seu dispositivo:
«Nestes termos, julga-se:
a. A presente acção improcedente, por não provada e, em consequência absolve-se a Ré de todos os pedidos contra si deduzidos;
b. A reconvenção improcedente, por não provada e, em consequência absolve-se o Autor do pedido contra si deduzido».
14. Inconformado com a sentença, dela interpôs o autor recurso, sintetizando as suas alegações do seguinte modo:
«a) O presente recurso incide sobre a decisão proferida em 28.01.2025, no âmbito do processo 24025/23.9T8LSB, em que o A. peticionou o reconhecimento da justa causa para a resolução do contrato de trabalho celebrado com a Ré, nos termos do artigo 394.º, n.º 2, al. a), b), c), e) e f) do Código do Trabalho, pedindo, ainda que a Ré fosse condenada:
 Ser condenada a Ré ao pagamento de € 8.759,23€ (Oito mil Setecentos e Cinquenta e nove Euros e vinte e três cêntimos), a título de a título de trabalho suplementar não pago;
 Ser condenada a Ré ao pagamento de € 26.277,69€ (Vinte e seis mil duzentos e setenta e sete euros e sessenta e nove cêntimos), a título de indemnização por prejuízos causados pelo não pagamento atempado das remunerações.
 Ser condenada a Ré ao pagamento de 2.594,88€ (Dois mil quinhentos e noventa e quatro euros e oitenta e oito cêntimos), a título de indemnização nos termos do art.º 396º, n.º 1 do CT,
 Ser condenada a Ré ao pagamento de 5.000€ (cinco mil euros) a título de danos não patrimoniais por assédio Moral ao A.
 Ser condenada a Ré ao pagamento das quantias ainda não pagas referentes a subsídio de férias, subsídio de natal, proporcional de subsídio de férias e proporcional de subsídio de natal.
 Ser condenada a Ré à abertura de Procedimento Disciplinar aos Srs. BB e ao Sr. CC.
b) O douto tribunal a quo proferiu sentença com os seguintes termos:
“Nestes termos, julga-se:
a. A presente acção improcedente, por não provada e, em consequência absolve-se a Ré de todos os pedidos contra si deduzidos:
b. A reconvenção improcedente, por não provada e, em consequência absolve-se o Autor do pedido contra si deduzido;
Ora
c) A verdade é que a decisão objeto de recurso padece de uma deficiente avaliação da prova produzida;
d) E de uma deficiente aplicação do direito face à prova produzida;
e) Assentava o pedido do Recorrente na Resolução do Trabalho com justa causa por falta de pagamento de trabalho suplementar prestado, e na prática de assédio moral por parte do seu chefe, o sr. BB;
Do Trabalho Extraordinário e da Falta de Pagamento
f) O Tribunal a quo dá como provados os seguintes factos:
i) A existência de um contrato de trabalho entre o recorrente e a recorrida, com um horário de trabalho de 40 horas semanais;
(Alineas F) a K) dos Factos Provados);
ii) Que o Recorrente fazia turnos de 12H (Alinea T dos Factos Provados);
iii) Que o Recorrente trabalhava quatro dias e descansava 2 (alínea U dos Factos Provados);
iv) Que este era o regime de trabalho que o Recorrente já trazia da Praxis, anterior entidade patronal;
v) Que o Recorrente transitou para a Recorrida com os mesmos termos que auferia antes de ingressar na Ré, e que esses termos passavam pelo pagamento do Trabalho Noturno, como subsídio de deslocação;
g) O Tribunal dá como não provado os dias em que o Recorrente prestou trabalho suplementar;
h) E consequentemente não reconhece a prestação de trabalho suplementar nem a falta de pagamento do mesmo;
i) Andou mal o tribunal, quer na avaliação da prova produzida, quer na decisão tomada face à prova produzida;
j) O Tribunal a quo não reconhece legitimidade às escalas juntas à P.I. pelo Recorrente, escalas essas que demonstram um regime de trabalho de 4 dias com 2 de descanso;
k) E que estiveram na base dos cálculos apresentados referentes ao montante do trabalho suplementar não pago;
l) O tribunal a quo reconhece que o Recorrente trabalhava 12 horas por dia, num regime de 4 dias de trabalho e 2 de descanso;
m) O tribunal fundou a sua convicção “dos depoimentos DD (que trabalhou com o Autor, como vigilante, no Hospital de Santa Maria até 2022) e de EE ( amiga do Autor e trabalhadora nos serviços de limpeza do Hospital Santa Maria) que, de forma clara e sustentada no que por si fora visto, relataram que o Autor trabalhava sempre no turno das 20h00 às 08h00, trabalhando quatro dias e folgando dois.
Atentou, ainda ao Tribunal, nas declarações de parte do Autor – na parte em que, por corroboradas por outros elementos de prova, nos mereceram credibilidade – que, de forma clara, assumiu efectuar os turnos nos termos e condições referidas em T. e e U.”
n) Acresce ainda “Cotejados estes depoimentos entre si e com o de FF (director de operações da Ré desde 2020), concluiu o Tribunal pela existência de prova sustentada e credível do elencado em V., na medida em que a testemunha foi clara em referir que o Autor manteve a forma de trabalho ( e de recebimento) que trazia da “Praxis”, sendo que tal menção estava expressa na ficha do Autor”
o) Em resumo, ficou dado como provado, e aceite, pelo Tribunal a quo, que o Recorrente trabalhava 12 horas por dia, num regime de 4 dias de trabalho e 2 dias de descanso;
p) Regime este, que num mês de 30 dias de trabalho, significa 20 dias de trabalho e 10 dias de descanso, num total de 240Horas mensais;
q) Quando o contrato de trabalho estabelece um regime de 40 horas semanais, 160 horas mensais;
r) Resultando que sempre existiu a prestação de trabalho suplementar por parte do Recorrente, trabalho esse que não foi pago – Basta atentar nos Recibos de Ordenado juntos com a P.I.
s) Ainda assim o Tribunal a quo entende que “Tudo cotejado, conclui-se pela falta de prova sustentada e credível das horas de trabalho suplementar mencionadas em 54. a 66 (sendo que o ónus de prova sobre o Autor recaía, por se trata de factos constitutivos do seu direito, em conformidade com o estabelecido pelo artigo 342º, do Código Civil)”.
t) Sendo verdade que o Recorrente não conseguiu demonstrar, de forma inequívoca, os dias em que prestou trabalho suplementar;
u) E não o conseguiu fazer porque o único meio de prova está (ou deveria estar), na posse da Recorrida, em concreto as folhas de ponto e as folhas de registo de trabalho suplementar que a mesma é obrigada a manter;
v) Registos estes que foram requeridos em sede de P.I., e posteriormente em vários requerimentos, e que só foi junta aos autos em 14 de outubro de 2024, já depois de ter sido realizada a primeira sessão da audiência de julgamento, e depois de repetidas insistências do Recorrente, perante o beneplácito do tribunal a quo;
w) Alegando a Recorrida, para justificar o atraso na entrega das folhas, e como consta do seu requerimento apresentado em 14/05/2024 “No que diz respeito às folhas de livro do ponto do período, a Ré encontra-se a diligenciar para a sua junção, designadamente para que as mesmas sejam juntas ao processo com os dados de terceiros devidamente anonimizados.”
(…)
x) Justificação que não colhe face às folhas apresentadas, e que apenas adubam a suspeita quanto à legitimidade das folhas de presença apresentadas;
y) Folhas essas que não estão assinadas pelo Recorrente;
z) Sustenta a Recorrida que as folhas não estão assinadas porque as mesmas são preenchidos na sede com informações transmitidas oralmente pela “Centralista”, que por sua vez recebe estas informações, também oralmente, por parte dos chefes de turno, o Sr. BB e o Sr. CC;
aa) Acontece que o Sr. CC, no seu depoimento de 09.10.2024, ficheiro Diligencia_24025-23.9T8LSB_2024-10-09_10-44-21, minuto 13:56, diz que é ele que aponta a presença dos vigilantes, que estão no seu turno, no livro de ponto;
bb) Não olvidando que existe uma mensagem, do mesmo Sr. CC, que diz “Tenho reparado que existem várias pessoas que não assinam a folha de presença diariamente. A partir de hoje não aviso mais ninguém. Quem não assinar não recebe o dia”;
cc) Não esquecendo os depoimentos do Sr. DD que confirma que os vigilantes assinavam folha de ponto;
dd) Ou da Sra GG, que não sendo vigilante, mas trabalhando no mesmo espaço e no mesmo horário, confirma que os vigilantes assinavam folhas de ponto;
ee) Contrariando totalmente aquilo que a Recorrida quer fazer crer, e colocando em cheque a autenticidade das folhas de ponto apresentadas;
ff) Ainda assim andou mal o Tribunal a quo ao sustentar “sendo que o teor de fls. 212V.º-220V.º se mostra explicado, de forma credível, atentos os depoimentos prestados por CC, FF e BB quanto à forma de preenchimento dos livros de ponto”.
gg) As folhas de ponto apresentadas, onde consta um regime de dois dias de trabalho e dois dias de descanso, contrariam os factos dados como provados pelo tribunal;
hh) É verdade que o Recorrente não conseguiu demonstrar de forma cabal os dias em que prestou trabalho suplementar;
ii) E que o ónus da prova lhe cabia a ele;
jj) Ainda assim, dos recibos de vencimento juntos com a P.I. retiram-se facilmente o número de dias trabalhados em cada mês;
kk) Sabendo que em cada dia de trabalho o recorrente fez 12 horas apenas se pode concluir pela realização de trabalho suplementar;
ll) Andou mal o tribunal a quo ao não considerar esta prova;
mm) Essencial para que a fundamentação da sentença proferida fosse diferente;
nn) Mas também não deixa de ser verdade que a parte contrária com as suas manobras tornou impossível ao autor provar cabalmente o trabalho suplementar efetuado, e que quando tal acontece se inverte o ónus da prova.
oo) A este propósito, por exemplo, o acórdão da da Relação do Porto, de 18.09.2023, processo 6249/21.5T8VNG.P1
“V – À impossibilidade da prova, por actuação culposa da parte não colaborante para com o onerado, deve ser equiparado, em termos de sanção do art. 344º, nº 2, do Código Civil, um comportamento omissivo total ou parcialmente inviabilizador da prova, desde que, dessa falta de colaboração resulte, comprovadamente, fragilidade probatória causada pelo recusante.”
pp) Ainda que o Recorrente não tenha demonstrado os exatos dias em que prestou trabalho suplementar, face aos dados como provados pelo Tribunal a quo não se pode concluir outra coisa que não a realização de trabalho suplementar por parte do Recorrente;
qq) E terão que ser aceites os dias de trabalho apresentados pelo recorrente;
rr) Como também fica claro que o trabalho suplementar não foi pago, como resulta dos recibos de ordenado juntos com a P.I.
ss) Quanto a este assunto vem a Recorrida, já no decurso do processo, alterar unilateralmente os recibos de vencimento, substituindo a verba “Subsídio de deslocação” por “Trabalho Noturno” e Trabalho Suplementar.
tt) Ficou provado em tribunal, que a Recorrida nunca se sentou à mesa com o recorrente para renegociar as condições remuneratórias;
uu) E o recorrente recebia, porque já vinha de trás, uma verba extra vencimento denominada “subsídio de deslocação”, que era isso mesmo: um subsídio;
vv) E que não incluía pagamento de trabalho suplementar;
ww) As condições remuneratórias são negociadas entra duas partes, e não pode a Recorrida vir unilateralmente vir alterar essas condições, ajustando-as para aquilo que lhe dá jeito;
xx) Face ao exposto não restam dúvidas que:
1 – O Recorrente prestou trabalho extraordinário para a Recorrida enquanto trabalhou para a mesma;
2 – Que esse trabalho suplementar não lhe foi pago.
yy) Tendo havido trabalho suplementar não pago existe motivo para a rescisão do contrato por justa causa, nos termos do artº 394º, nº 2, alínea a) do Código do Trabalho.
zz) Havendo justa causa para a resolução do contrato de trabalho por falta de pagamento atempado do trabalho suplementar, como demonstrado, então haverá lugar ao pagamento da compensação prevista no artº 396º do Código do Trabalho;
Da Aplicação da Convenção Coletiva de Trabalho
aaa) O Recorrente, em sede de P.I. efetuou pedido nesse sentido tendo por base Convenção Colectiva publicada no Boletim de Trabalho e Emprego número 38, de 15 de Outubro de 2017.
bbb) A qual se aplicava às anteriores entidades patronais, e que deixou de ser aplicada à Ré por força Convenção Colectiva publicada no Boletim de Trabalho e Emprego número 4, de 29 de Janeiro de 2023 das Portarias de Extensão publicadas expressamente consignavam que a extensão de aplicação se não aplicava às entidades empregadoras representadas pela AESIRF – Associação Nacional de Empresas de Segurança.
ccc) Concluindo o Tribunal a quo que “em face do supra referido e, bem assim, do previsto pelo artigo 498º, n.º1, do Código do Trabalho, temos que a referida Convenção de 2020 apenas se mostra aplicável à relação contratual entre o Autor e a Ré, por ser aplicável à transmitente ( Praxis) por força das Portarias de Extensão supra mencionadas, mas apenas até ao termo da vigência deste”.
ddd) Ainda que se aceite esta posição, a verdade é que continua a existir uma CCT à qual a Recorrida está adstrita.
eee) CCT essa que prevê no seu artigo 45º, nº 1 “O empregador que incorra em mora superior a sessenta dias após a reclamação do trabalhador no pagamento das prestações pecuniárias efetivamente devidas e previstas no presente CCT ou o faça através de forma diversa do estabelecido, causando-lhe dano e que, após reclamação nesse sentido apresentada pelo trabalhador, não responda ao trabalhador, no prazo de trinta dias após a receção da reclamação, será obrigado a indemnizar o trabalhador no valor mínimo de três vezes do montante em dívida”.
fff) Mantendo-se perfeitamente atual o pedido feito pelo Recorrente: Existe mora no pagamento da retribuição, existe o pedido de pagamento e existe uma Convenção Coletiva de Trabalho que prevê a sanção.
ggg) Pelo que, reconhecido que está o atraso no pagamento do trabalho suplementar deve ser aplicada a penalidade prevista.
Do Assédio Moral
hhh) No que respeita ao Assédio Moral alegado pelo Recorrente como justa causa para a Rescisão do Contrato, vem o tribunal a quo concluir que não foi produzida prova do assédio moral efetuado pelo Sr. BB.
iii) Em concreto alegando que não existe prova concreta e fundamentada de cada um dos incidentes relatados individualmente.
jjj) Ainda assim o Tribunal a quo aceita, na sua fundamentação de facto, que o Sr. BB tinha um comportamento Rude.
kkk) “CC, ouvido especificamente quanto ao aspecto referido em 7. a 13. foi peremptório em referir que o Autor apenas lhe relatara que BB era bruto a falar com ele (o que acaba por encontrar suporte do depoimento de EE e de HH que referem uma natureza mais rude da pessoa e a característica de falar alto).
Esta característica mais rude e seca de BB foi evidente em sede de tomada de depoimento, tornando-se claro que a testemunha se revela pessoa de poucas palavras e com uma visão muito linear do trabalho e das suas obrigações, indo ao encontro do relatado por CC, no sentido de que, falando com BB percebeu que o problema do Autor era não gostar de ser chamado a atenção por não estar a fazer correctamente as suas funções)..”
lll) O comportamento rude e agressivo foi afirmado pelas testemunhas EE, que confirmou que o Sr. BB era rude e mal educado, pela Testemunha GG, que fez menção a essa natureza mal educada de BB com alguns vigilantes, a quem dizia que tinham que fazer o que eram mandado e pela testemunha HH que referiu que BB era uma pessoa que falava alto e que chamava a atenção dos vigilantes.
mmm) Nenhuma das testemunhas afirmou em concreto que tinha visto qualquer situação com o Recorrente, é certo, mas as mesmas também não estavam o tempo todo com o mesmo.
nnn) Ainda assim ficou provado, pelo depoimento do Sr. DD que o Sr. BB usava os seus poderes para castigar os vigilantes que de alguma forma o contrariassem;
ooo) E fazia-o, entre outras formas, mandando-os para alguns postos específicos, entre eles as urgências;
ppp) Também o depoimento da Sra EE confirma o mesmo;
qqq) Nas palavras de Júlio Manuel Vieira Gomes, importa destacar que “as humilhações são proibidas porque são uma afronta à dignidade da pessoa e uma violação dos seus direitos e não porque constituem um tratamento desigual” [“o assédio não é mais aceitável só porque o empregador insulta indiscriminadamente todos os seus trabalhadores”], pelo que as situações em que o assédio não reveste natureza discriminatória em nada lhe retiram ou diminuem a ilicitude/gravidade.
rrr) Ainda nas palavras do mesmo autor “[A]s proibições de discriminação visam (…) evitar a injustiça criada pela circunstância de um comportamento que, em si mesmo, seria legítimo, se tornar ilegítimo por uma diferenciação injusta”; e, ao invés, “no comportamento humilhante ou insultante, não é preciso fazer qualquer comparação com outros trabalhadores para identificar a injustiça”, uma vez que “o comportamento é injusto em sim mesmo, e não por comparação com outros”
sss) Diz-nos o Ac. de 15.12.2022 da Secção Social do STJ, Proc. nº 252/19.2T8OAZ.P1., “sendo o assédio um processo continuado mais ou menos longo deve ser analisado no seu conjunto e sem segmentá-lo nos momentos que o integram já que o real sentido e gravidade dos mesmos só pode ser apreendido com essa visão de conjunto”
ttt) Ora no caso em apreço ficou claramente demonstrado que o Sr. BB tem um comportamento rude, ofensivo, que fala alto e de forma agressiva, que não se coíbe de chamar a atenção dos seguranças, e que organiza o trabalho como quer.
uuu) Ainda que esse comportamento possa ser transversal e generalizado a todos aqueles que com ele trabalham, ou melhor que para ele trabalham, não deixa se ser um comportamento de assédio.
vvv) Usando a definição de assédio fornecida pelo Professor Monteiro Fernandes
“Entrando em linha de conta com o texto da lei e os contributos da jurisprudência, parece possível identificar os seguintes traços estruturais (…):
a) Um comportamento (não um ato isolado) indesejado, por representar incómodo injusto ou mesmo prejuízo para a vítima (…);
b) Uma intenção imediata de, com esse comportamento, exercer pressão moral sobre o outro, tirando partido de algum fator seu de debilidade ou menor resistência (…), ou, no mínimo, a desconsideração da possibilidade de tal efeito;
c) Uma relação de causalidade adequada entre esse comportamento e efeitos perturbadores, constrangedores, atentatórios da dignidade ou geradores de clima social negativo para o destinatário (ficando à margem todos os comportamentos integráveis em padrões de normalidade no contexto social concreto);
d) Um objetivo final ilícito ou eticamente reprovável, consistente na obtenção de um efeito psicológico na vítima, desejado pelo assediante (submissão total à vontade do assediante, penalização por atos legítimos da vítima, indução à resolução do contrato ou abandono do trabalho, aceitação de uma modificação negativa das condições de trabalho).”
www) O Comportamento do Sr. BB preenche todos os requisitos desta definição;
xxx) Acontece que o Tribunal a quo sustenta que não se verificam atos que demonstrem a existência de assédio moral, alegando que o Recorrente não conseguiu fazer prova dos diversos factos individualizados;
yyy) E desconsidera dois depoimentos importantes, o do Sr. DD e o da Sra. EE
zzz) Mas reconhece o comportamento rude e desadequado do Sr. BB,
aaaa) Pelo que andou mal na decisão proferida;
bbbb) A qual deverá ser substituída por outra em que se reconheça o assédio moral por parte do Sr. BB.
cccc) E consequentemente a justa causa para a rescisão contratual por parte do trabalhador;
Da Indemnização por Danos Morais
dddd) Verificando-se uma situação de assédio moral, existe a obrigação de indemnizar o Recorrente, na medida em que esse assédio provocou um dano no mesmo;
eeee) Clama o tribunal a quo que o Recorrente não fez prova de nenhum dano;
ffff) Mas a Recorrida fê-lo, ao entregar o papel da baixa médica que o Recorrente se viu obrigado a pedir no mês de junho de 2023, no seguimento das situações de assédio;
gggg) Porque a principal, senão mesmo a única, causa para o Recorrente entrar em falência e ter que ficar de baixa médica prende-se com a pressão provocada pelas atitudes e comportamentos do Sr. BB.
hhhh) Atente-se que o Recorrente há algum tempo que se sentia desconfortável com estas situações, tendo comunicado isso ao Sr. CC.
iiii) E aguentou até onde podia.
jjjj) Os meses que se seguiram foram difíceis, e as consequências psicológicas dessa atuação ainda hoje se fazem sentir;
kkkk) Pelo que haverá lugar ao pagamento da devida compensação por danos morais».
Entende, assim, o autor, que o «recurso de apelação [deve] ser julgado totalmente procedente, revogando-se a decisão recorrida e substituindo-a por outra em que:
a) Reconheça a justa causa para a resolução do contrato por parte do trabalhador nos termos do artigo 394.º, n.º 2, al. a) e f) do Código do Trabalho;
b) Ser condenada a Ré ao pagamento de € 8.759,23€ (Oito mil Setecentos e Cinquenta e nove Euros e vinte e três cêntimos), a título de a título de trabalho suplementar não pago;
c) Ser condenada a Ré ao pagamento de € 26.277,69€ (Vinte e seis mil duzentos e setenta e sete euros e sessenta e nove cêntimos), a título de indemnização por prejuízos causados pelo não pagamento atempado das remunerações.
d) Ser condenada a Ré ao pagamento de € 2.594,88€ (Dois mil quinhentos e noventa e quatro euros e oitenta e oito cêntimos), a título de indemnização nos termos do art.º 396º, n.º 1 do CT,
e) Ser condenada a Ré ao pagamento de 5.000€ (cinco mil euros) a título de danos não patrimoniais por assédio Moral ao A.».
15. A ré contra-alegou, requerendo a ampliação do objecto do recurso, finalizando a sua alegação com a seguinte síntese conclusiva:
«A. O Apelante sustenta a impugnação da sentença proferida pelo Tribunal a quo na impugnação da matéria de facto.
B. Porém, limita-se a tecer diversas considerações, ilações e estados de espírito de onde se retira apenas que discorda da decisão proferida quanto à factualidade apurada.
C. O Apelante (i) não indica os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; (ii) nem os meios probatórios constantes do processo que impunham decisão diversa, e (iii) também não indica a decisão que, no seu entender, deveria ser proferida quanto aos factos impugnados, não cumprindo assim o ónus que lhe impõe o artigo 640.º do CPC.
D. O não cumprimento do ónus previsto no artigo 640.º do CPC, tem como consequência que o Apelante não tenha dado também cumprimento ao disposto nos n.º 3 e 4 do artigo 635.º do CPC, isto é, não tenha delimitado o objecto do recurso.
E. Assim, deve o recurso do Apelante ser rejeitado, por violação do disposto no n.º 1 do artigo 640.º e nos n.º 3 e 4 do artigo 635.º, ambos do CPC, mantendo-se, na totalidade, a decisão recorrida.
F. Mas mesmo que assim não fosse, na alínea t) das suas conclusões, o Apelante confessa expressamente que “não conseguiu demonstrar, de forma inequívoca, os dias em que prestou trabalho suplementar;”, o que, só por si, é suficiente para não conhecer o pedido formulado nesta sede a respeito do trabalho suplementar.
G. A contestação que lhe merece a prova testemunhal produzida a respeito das folhas de ponto juntas aos autos não tem qualquer sustento, bem como não tem sustento a contestação do despacho de 20.11.2024 (referência 440309852), já transitado em julgado.
H. Os recibos de vencimento juntos aos autos não permitem o exercício feito pelo Apelante, para extrapolar a defesa da demonstração da prestação de trabalho suplementar, contrariando inclusivamente os factos que o mesmo alegou na petição inicial.
I. Ademais, o Apelante conformou-se, pois não contestou nesta sede, os pontos 54. a 66. dos factos não provados, os quais ficaram cristalizados.
J. Assim, em face da prova testemunhal produzida, em especial, dos depoimentos das testemunhas CC, FF e BB, bem como em face da prova documental, em concreto, as folhas de ponto constante a fls. 212V.º-220V.º dos autos, é manifesto que o Apelante não cumpriu o ónus que lhe competia relativamente ao alegado trabalho suplementar, em concreto, a prova dos dias e horas de trabalho prestado fora dos horários de trabalho estabelecido, conforme previamente ordenado pela Apelada.
K. A inversão do ónus da prova nos termos do artigo 344º do Código Civil, para que remete o nº 2, do artigo 417º do CPC, pressupõe que tenha havido uma recusa de cooperação processual por uma das partes que tenha tornado culposamente impossível a prova à outra parte, sobre quem recaía o ónus probatório de certo facto.
L. Não só a Apelada não se recusou a juntar os documentos solicitados pelo Tribunal, procedendo à sua junção – cfr. fls. 212V.º-220V.º dos autos – como o Apelante não alegou e, como tal, não demonstrou que estava impedido de fazer prova do suposto trabalho suplementar através de outros meios de prova.
M. O Apelante trabalhava em turnos de 12 horas (cfr. alínea T. dos factos provados), num regime regra de 3 dias de trabalho / 2 a 3 dias de descanso por semana (conforme ampliação do âmbito do presente recurso adiante).
N. Não tendo ficado demonstrada a prestação de trabalho suplementar, necessariamente, não ficou demonstrada a justa causa invocada pelo Apelante para a resolução do contrato de trabalho.
O. Em todo o caso, o direito de resolução do contrato de trabalho do Apelante caducou, pois o mesmo não fez prova do facto por si alegado no artigo 170.º da sua petição inicial.
P. Da alínea N. dos factos provados, conjugada com os pontos 49., 50. e 51. dos factos não provados – factualidade que cristalizou, pois o Apelante aceitou a mesma – resulta que desde, pelo menos, abril de 2023 que o Apelante tinha conhecimento do seu direito de resolução, que apenas veio a exercer em Junho de 2023, decorridos muito mais do que os 30 dias previstos legalmente para o efeito.
Q. Aliás, a desfaçatez do Apelante é tanta que, ao mesmo tempo que alega que apenas teve conhecimento dos direitos que lhe assistiam em reunião com o seu mandatário ocorrida em junho de 2023, que se esqueceu que em maio de 2023 tinha instaurado uma acção contra a sua anterior entidade patronal, Praxis, Lda. a peticionar, entre outros, créditos de trabalho suplementar!
R. A pendência da acção 11526/23.8T8SB promovida pelo Autor é, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 5.º do CPC, um facto do conhecimento do Tribunal.
S. Mas mesmo que assim não fosse, dos pontos M., Y. e P. dos factos provados resulta que em 01 de Setembro de 2022 iniciou-se a contagem do prazo de caducidade de 30 dias para fazer operar a resolução, nos termos conjugados do n.º 5 do artigo 394.º do CT e do 30 n.º 1 e 2 do artigo 395.º do CT, pelo que a comunicação efetuada com data de 20 de Julho de 2023 é extemporânea.
T. Com a alteração requerida ao ponto P. dos factos provados, em, sede de ampliação do objeto do recurso, resulta ainda que, mesmo que se considere que estamos perante um comportamento contínuo da Apelada, o mesmo cessou em 21 de Julho de 2023, data em que o Apelante ficou de baixa médica (ponto R. dos factos provados), pelo que, em 25 de Julho de 2023 já tinha decorrido o mencionado prazo de 30 dias.
U. O Apelado não fez prova da sua filiação sindical.
V. Assim, inexistindo portaria de extensão, o Contrato Colectivo de Trabalho celebrado entre a AESIRF e a ASSP - Associação Sindical da Segurança Privada, publicado no Boletim de Trabalho e Emprego n.º 26, de 15/07/2019, que se manteve em vigor até à entrada em vigor do Contrato Colectivo celebrado entre a AESIRF e a ASSP em 7/2/2023, publicado no Boletim de Trabalho e emprego n.º 7, de 7/2/2023, não lhe é aplicável, por via do princípio da filiação previsto no artigo 496.º do Código de Trabalho.
W. No que se refere ao assédio moral, o Apelante limita-se a insurgir-se quanto à decisão proferida pelo Tribunal a quo e, com base na fundamentação de facto da Sentença ora em crise, defende que o comportamento do seu superior hierárquico, Sr. BB, “é rude e não se coíbe de falar alto com os vigilantes”.
X. A convicção do Tribunal a quo tem um contexto que o Apelante distorce e adapta aos seus interesses, olvidando-se simultaneamente de impugnar a resposta de “não provado” aos factos descritos nos pontos 3. a 49. dos factos não provados.
Y. Sem necessidade de entrar na análise do conceito de assédio constante do artigo 29.º do CT, é manifesto que do elenco da factualidade provada – que o Apelante não colocou em causa - não resulta qualquer facto que possa sustentar ou, até mesmo, indiciar a existência de um “comportamento indesejado (…) com o objectivo ou o efeito de perturbar ou constranger a pessoa, afectar a sua dignidade, ou de lhe criar um ambiente intimidativo, hostil, degradante, humilhante ou desestabilizador.”.
Z. Nem mesmo nas suas próprias declarações de parte o Apelante conseguiu confirmar o assédio de que se queixa, pois quando confrontado com o pedido da Mma. Juiz para concretizar as suas queixas, respondeu que “O Sr. BB dizia que as pessoas estavam lá para trabalhar”.
AA. Assim, mais uma vez, o fundamento invocado pelo Apelante para sustentar a resolução com justa causa do seu contrato de trabalho não ficou demonstrado nos autos, o que, inevitavelmente, coloca em causa a validade da referida resolução e, como não podia deixar de ser, a indemnização peticionada a este respeito.
BB. Por mera cautela e a título subsidiário, a Apelada, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 636.º do Código do Processo Civil, vem ampliar o âmbito do recurso a que ora se responde, mediante a impugnação da decisão proferida sobre os pontos P., U. e D.1. dos factos provados, não impugnados pelo Apelante.
CC. A carta identificada na alínea P. dos factos provados foi recebida pela Apelada em 25.07.2023, como resulta do aviso de receção do doc. 4 junto à petição inicial, o que assume relevância tendo em consideração a caducidade do direito de resolução com justa causa por parte do Apelante.
DD. Tal carta corresponde a uma declaração receptícia, produzindo efeitos apenas quando chega ao conhecimento do seu destinatário, devendo, por isso, a alínea P. dos factos provados ser alterada, sendo adicionado que “P. Por missiva datada de 20 de Julho de 2023, recebida pela Ré no dia 25 de Julho de 2023, o Autor comunicou à Ré a resolução do contrato, com efeitos imediatos, alegando, (…)”.
EE. No ponto U. dos factos provados o Tribunal a quo, certamente por lapso, não teve em consideração o teor de fls. 212V.º-220V.º dos autos, de onde resulta que o Apelante trabalhava em regime de horário concentrado, ou seja, 12 horas por turno, sendo o número de dias de trabalho variava mas, por regra, correspondia a 3 dias de trabalho / 2 a 3 dias de folga.
FF. Assim, com base nas folhas de ponto constante a fls. 212V.º-220V.º dos autos, corroboradas pelos depoimentos de CC, FF e BB, impõe-se a alteração do ponto U. dos factos provados para:
“U. O Autor trabalhava, em regra, 3 dias / folgava 2 a 3 dias;”.
GG. A factualidade constante do ponto D.1 dos factos provados não teve em consideração os documentos juntos aos autos pela Apelada em 14.05.2024, através do requerimento com a referência 48906657, referentes à regularização dos montantes pagos ao trabalhador a título de trabalho noturno, impondo-se a sua alteração para: “D.1. A Ré procedeu, em 10 de Janeiro de 2024, à correcção junto da Segurança Social, mediante a entrega de novas folhas de remuneração, pagando quer a contribuição devida, na qualidade de entidade empregadora, quer a contribuição do Autor, dos valores identificados em A.1., processando-os como “trabalho noturno”».
Conclui a ré no sentido de dever ser negado provimento ao recurso e confirmada a sentença recorrida.
Ou, caso assim não se entenda, «deve ser julgada totalmente procedente a impugnação da matéria de facto requerida (…), a título subsidiário, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 636.º do Código de Processo Civil, confirmada a douta sentença recorrida, mantendo-se a improcedência da presente acção, por não provada, e a absolvição da apelada dos pedidos contra si deduzidos».
16. A ré interpôs recurso subordinado, finalizando as alegações que nele produziu com a seguinte síntese conclusiva:
«A. O Tribunal a quo errou ao considerar que o artigo 399º do Código do Trabalho exigia que a entidade empregadora provasse a existência de danos para ser ressarcida pela inexistência de justa causa de resolução do contrato de trabalho.
B. É doutrina e jurisprudência indiscutíveis que o aviso prévio a que o trabalhador está obrigado foi pensado pela lei para proteger da entidade empregadora, permitindo que esta substituísse o trabalhador, protegendo-se assim a organização económico-produtiva da empresa.
C. A celebração de um contrato de trabalho por tempo indeterminado pressupõe uma relação duradoura, em que o trabalhador, sem uma duração fixa ou prazo pré-estabelecido, se obriga a prestar a sua atividade em benefício do empregador, no âmbito de organização e sob a autoridade deste.
D. Acresce que inexiste fundamento para que, por um lado, a indemnização legalmente fixada para a denúncia do contrato de trabalho sem aviso prévio opere automaticamente e, por outro, a indemnização legalmente fixada para a resolução sem justa causa exija a prova de prejuízos pelo empregador.
E. Como decorre da jurisprudência recentemente proferida a indemnização prevista no artigo 401.º do Código do Trabalho funciona automaticamente, pelo simples facto de o trabalhador ter feito cessar a sua relação laboral sem cumprir o prazo de aviso prévio, independentemente de a entidade empregadora ter com isso sofrido ou não quaisquer efetivos danos, vide Acórdãos do Tribunal da Relação do Porto no acórdão de 23.02.2015, Processo 712/12.6TTPRT.P1; do Tribunal da Relação do Porto de 29.06.2015, Processo 953/14.1TTPNF.P1, do Tribunal da Relação do Porto, em acórdão proferido em 13.01.2025, do Tribunal da Relação do Porto de 23.01.2023, Processo 3446/21.7T8VNG.P1, disponível em www.dgsi.pt
F. Por um lado, foi dado como provado, tal como decorre das alíneas B, F, I, J, K, P e Q da matéria de facto dada como provada que:
i. O Recorrido foi contratado pela Recorrente em 31.06.2022, através de contrato de trabalho por tempo indeterminado onde lhe foi reconhecida a antiguidade reportada a 01.06.2021, data de início da execução do mesmo;
ii. A retribuição ilíquida mensal do Recorrido era de €816,21 e subsídio de alimentação de € 6,12 por cada dia efetivamente trabalhado
iii. Do n.º 2 da cláusula 12.º do contrato junto com doc. 3 com a Petição Inicial ficou acordado entre Recorrente e Recorrido que o prazo de aviso prévio para denúncia do contrato por este último, se não ocorresse justa causa, era de 60 dias caso o contrato tivesse uma duração superior a 2 anos, bem como que em casa de denúncia sem observância do prazo legal, o Recorrido pagaria à Recorrente, o valor da remuneração de base correspondente ao período de aviso prévio em falta, sem prejuízo da responsabilidade civil pelos danos eventualmente causados em virtude da inobservância do prazo de aviso prévio.
iv. Por carta datada de 20.07.2023, recebida pela Recorrente em 25.07.2023, o Recorrido comunicou a resolução do seu contrato de trabalho com efeitos imediatos, o que significa que nesta data o Recorrido tinha uma antiguidade superior a 2 anos (01.06.2021 – 25.07.2023).
G. Por outro lado, o Tribunal a quo fundamentou e concluiu que a resolução do contrato de trabalho por parte do Recorrido foi totalmente infundada.
H. Pelo que, o direito do Recorrente a tal indemnização resultar da cláusula penal acordada no n.º 2 da cláusula 12.ª do contrato de trabalho celebrado entre a Recorrente e o Recorrido, que corresponde à penalização legalmente prevista nos artigos 399.º e 401.º do CT.
I. Assim, o entendimento do Tribunal a quo viola o disposto nos artigos 399.º e 401.º do CT, impondo-se a sua revogação e, em consequência, a sua substituição por decisão que julga totalmente procedente o pedido reconvencional deduzido pela Recorrente, devendo o Recorrido ficar obrigado a pagar à Recorrente uma indemnização correspondente a 60 dias de retribuição base, no valor global de €1.729,92».
Entende a ré que o recurso subordinado deverá ser julgado procedente e, «em consequência, revoga[da] decisão constante da alínea b) do dispositivo da Sentença proferida nos presentes autos e substituindo a mesma por decisão que julgue totalmente procedente o pedido reconvencional deduzido pela Recorrente, com a consequente condenação do Recorrido no mesmo».
17. Não consta dos autos que o autor haja contra-alegado ao recurso subordinado interposto pela ré.
18. Os recursos foram admitidos por despacho datado de 19 de Maio de 2025.
19. Recebidos os autos neste Tribunal da Relação, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu Parecer no sentido de dever ser concedido parcial provimento ao recurso interposto pelo autor, reconhecendo-se-lhe, por falta de pagamento do trabalho suplementar, a existência de fundamento para resolver o seu contrato de trabalho, com direito ao recebimento da correspectiva indemnização.
Em conformidade, entendeu que o recurso subordinado da ré deveria improceder.
Concluindo-se, no entanto, pela improcedência do recurso do autor, entendeu o Exmo. Procurador-Geral Adjunto que mereceria procedência o recurso subordinado da ré.
20. Ambas as partes se pronunciaram com respeito ao parecer do Ministério Público.
20.1. O autor dizendo que:
«Face ao exposto acompanha-se parcialmente o parecer do Ministério público na parte em que reconhece a prestação de trabalho suplementar por parte do trabalhador e consequentemente a justa causa para a resolução do trabalho e o direito à compensação prevista no artº 396 do CT.
Entende o Recorrente que sendo reconhecida a prestação de trabalho suplementar não pago, o mesmo deverá ser pago ao Recorrente.
Entende o recorrente que tendo sido prestado trabalho suplementar não pago deverá a recorrida pagar o valor da penalidade previsto no artº 45º, nº 1 do CCT.
Sendo reconhecida a prestação de trabalho suplementar, e sendo obrigatório o seu registo por parte da recorrida – o que não aconteceu – deverá este facto ser participado à Autoridade para as Condições do Trabalho.
Deverá ser reconhecido, por provado, o Assédio Moral por parte do Sr. BB».
20.2. A ré, sustentando que:
«Em face do exposto, apesar de ser evidente que o Parecer a que ora se responde não corresponde uma análise concreta e sustentada sobre os argumentos invocados pelas partes em sede de recurso, ampliação de recurso e recurso subordinado, o que leva, inclusive, a que seja admitidos os divergentes desfechos possíveis (como ocorre com o recurso subordinado da Apelada), não se pode deixar de contestar o mesmo no que toca às ilações referentes ao trabalho suplementar e à justa causa de resolução do contrato de trabalho que existiu entre as partes por se tratarem inegavelmente de meras ilações, sem sustento factual e legal»
Entende, assim, que deverá ser negado provimento ao recuso interposto pelo autor e mantida a sentença recorrida e que deverá ser concedido provimento ao recurso subordinado.
21. Constatando-se que sobre o recurso identificado em 11. não havia recaído despacho, foi determinada a baixa dos autos ao tribunal da 1.ª instância para esse efeito, com a tramitação subsequente que ao caso coubesse.
22. A Mm.ª Juiz a quo admitiu o recurso identificado em 11. e, pese embora notando que o seu regime de subida deveria ser em separado, considerou que o estado dos autos o não aconselhava.
23. Os autos foram novamente remetidos a esta Relação, sendo que, pelos fundamentos constantes do despacho datado de 17 de Setembro de 2025, se determinou que ambos os recursos fossem apreciados em conjunto.
24. Os autos foram presentes ao Exmo. Procurador-Geral Adjunto, a fim de ser emitido parecer quanto ao recurso identificado em 11..
Nesse parecer, entendeu o Exmo. Procurador-Geral Adjunto que o recurso não merecia provimento.
25. Apenas a ré respondeu ao Parecer do Ministério Público, discordando dos respectivos fundamentos e mantendo o por si alegado em sede recursória.
26. Cumprido o disposto na primeira parte do n.º 2 do art. 657.º do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do art. 87.º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho, e realizada a Conferência, cumpre decidir.
*
II. Objecto do Recurso
Sendo o âmbito do recurso delimitado pelas conclusões dos apelantes – art. 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, aplicáveis ex vi do art. 1.º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo do Trabalho –, ressalvadas as questões do conhecimento oficioso que ainda não tenham sido conhecidas com trânsito em julgado, são as seguintes as cujo conhecimento se impõe:
i. No recurso intercalar da ré: do uso dos poderes oficiosos contidos no art. 411.º, do Código de Processo Civil;
ii. No recurso do autor:
ii.1. da impugnação da matéria de facto;
ii.2. do trabalho suplementar (inclusive em período nocturno) e seu pagamento;
ii.3. do assédio moral e indemnização por danos de natureza não patrimonial;
ii.4. da justa causa de resolução.
iii. No recurso ampliado da ré: da impugnação da decisão proferida sobre as alíneas P), U). e D.1.) dos factos provados; da caducidade do direito do autor a resolver o contrato de trabalho com fundamento em justa causa;
iv. No recurso subordinado da ré: da indemnização pelo incumprimento do aviso prévio.
*
III. Do recurso intercalar da ré
1. Os factos relevantes para apreciar o recurso sobre o qual ora nos debruçamos deixaram-se já enunciados nos pontos 9. e 10., do antecedente ponto I..
2. O objecto do recurso interposto pela ré, tal como delineado, importa que previamente se enfatize que o despacho recorrido não determinou a junção do documento exibido pelo autor na sessão da audiência de discussão e julgamento realizada no dia 9 de Outubro de 2024 à luz do disposto no art. 423.º, do Código de Processo Civil. Considerou a Mm.ª Juiz a quo, aliás, não só que o autor não respeitara os limites temporais que na lei processual consentem a junção de documentos para além do momento da apresentação dos articulados, como também que o autor nada alegara com respeito aos factos a cuja prova o documento se destinava.
Diversamente, considerou a Mm.ª Juiz a quo que o documento, por poder ter interesse para a boa decisão da causa, deveria constar dos autos, tendo determinado a sua junção com fundamento no art. 411.º, do Código de Processo Civil.
Vale o exposto por dizer, pois, ser inconsequente, nesta perspectiva, toda a argumentação tecida pela ré apelante no que respeita aos ónus que especificamente recairiam sobre o autor quanto à indicação das provas que sustentariam os factos por si alegados e/ou ao momento oportuno para delas se socorrer ou para sindicar as que porventura se socorreu a ré para fundamentar a sua alegação de facto, posto que, como vimos, não é já este o circunstancialismo o relevante para a boa decisão do recurso. Não está em causa, pois, a maior ou menor diligência que o autor deveria ter empregue na afirmação da sua pretensão, mas antes e a despeito disso, saber se a Mm.ª Juiz a quo, no uso dos poderes contidos no já citado art. 411.º, fez correctamente prevalecer o interesse da justa composição do litígio sobre os interesses individuais das partes.
3. O art. 411.º, do Código de Processo Civil, estatui que «[i]ncumbe ao juiz realizar ou ordenar, mesmo oficiosamente, todas as diligências necessárias ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio, quanto aos factos que lhe é lícito conhecer».
O princípio do inquisitório, previsto no enunciado preceito, coexiste com os princípios do dispositivo, da preclusão e da autorresponsabilidade das partes, daí que, por princípio, não possa o juiz dele prevalecer-se para suprir eventuais falhas de instrução imputável a alguma das partes, designadamente nos casos em que esteja já precludida a possibilidade de apresentação de [novos] meios de prova1.
Consentindo-se na nem sempre fácil coexistência destes princípios e, fundamentalmente, quando em confronto evidente, qual deles deva prevalecer, parece-nos certo que serão a busca da verdade material e a justa composição do litígio que deverão presidir à resolução do conflito que que se perspective, conquanto preservados o equilíbrio de interesses, critérios de objectividade e imparcialidade.
Como refere J. M. Gonçalves Sampaio2 «[s]endo certo que o juiz não pode, nem deve, em princípio, substituir-se à parte, atento o princípio do dispositivo, temos para nós que, após a Reforma de 1995-1996, o juiz passou a ter uma intervenção mais activa na instrução do processo, devendo fazer uso do poder-dever conferido pelo normativo do n.º 3 do artigo 265.º (princípio do inquisitório) sempre que as circunstâncias e a boa instrução do processo o aconselhem, visando, em última instância […] obter um melhor apuramento da verdade material e a justa composição do litígio».
O identificado poder dever «emerge e justifica-se independentemente da vontade das partes na realização das diligências/produção de meios de prova (e/ou da tempestividade dessa iniciativa ou de uma qualquer pretensão nesse sentido). O critério firmado no art.º 411º coloca a questão ao nível da necessidade das diligências probatórias para o apuramento da verdade e para a justa composição do litigo; verificado o pressuposto da necessidade (baseado na fundada convicção de que a diligência a promover é necessária ao esclarecimento dos factos), o juiz, nos termos da lei, tem o dever de agir»3.
4. O objecto da presente acção prende-se, no que hora releva, na alegação, produzida pelo autor, de factos que reclamam a sua subsunção no instituto do trabalho suplementar. Tais factos projectam-se, na economia da demanda, em duas perspectivas distintas, embora indissociáveis: de um lado, a falta de pagamento do trabalho assim prestado; de outro, as consequências geradas por essa omissão que, pela sua duração e dimensão quantitativa, terão ditado, também, a justa causa de resolução do contrato de trabalho por impossibilidade/inexigibilidade de o autor prosseguir vinculado a um empregador inadimplente.
Por outro lado, a prestação em causa situa-se no âmbito da actividade da segurança, sector que, pelas suas características, dita, por regra, a assunção de trabalhos por turnos ou por escalas previamente definidas pelo empregador e que, também por via de regra, são antecipadamente publicitadas ou dadas a conhecer aos trabalhadores, sendo por via delas que se conforma a sua prestação. De sorte que os documentos que as corporizem se afirmem, no contexto de uma demanda como a em presença, de relevante valor probatório e, em última análise, de muito significativo interesse para a descoberta da verdade material e para a boa decisão da causa.
No caso que ora nos ocupa, a ré e ora apelante procedeu à junção aos autos de documentos que corporizam várias escalas de serviço, em particular a que consta de fls. 131v., dos autos, reportada a um lapso temporal longo (anos de 2022 e 2023).
É certo que o autor não impugnou os documentos juntos pela ré apelante com a sua contestação, tendo já tardiamente requerido a junção de uma escala de serviço reportada ao mesmo lapso temporal que, segundo diz, apresentaria diferenças com respeito à que corporizava o dito documento 7, a fls. 131v., apresentando, ainda, outras características que lhe confeririam maior relevo probatório.
Assim procedeu o autor extemporaneamente, posto que em claro desvio das regras contidas no art. 423.º, do Código de Processo Civil.
De todo o modo e tendo presentes os interesses em presença, não cremos, ao contrário do que entende a ré apelante, que a Mm.ª Juiz a quo se tenha, em rectas contas, substituído ao ónus que se imporia ao autor, desvirtuando, assim, o propósito a que se destina o art. 411.º, do Código de Processo Civil. Na verdade, quando em confronto com dois documentos que, reportando-se ao mesmo período temporal, incorporavam informação diversa, natural seria que justamente tendo por finalidade a procura da verdade material e a justa composição do litígio, o tribunal pudesse, no confronto entre ambos, deles, adiante, socorrer-se, daí que haja determinado a sua junção.
Não estando em causa, pois, a admissibilidade, na perspectiva da legalidade, da prova, e estando outrossim em causa a necessidade do documento com vista ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio e incidindo a prova sobre factos – os tempos de trabalho observados pelo autor ao serviço da ré – que ao juiz era lícito conhecer, impunha-se ao tribunal o uso do poder dever contido no art. 411.º, do Código de Processo Civil, sendo que a vontade (extemporânea) manifestada pelo autor assume, neste contexto, cariz meramente acidental, não revelando autonomamente para a decisão do juiz.
Em síntese, interessando, pois, o documento para a boa decisão da causa e tendo esse sido o princípio que norteou a decisão do tribunal recorrido, não há como sindicar a sua decisão.
Ademais, tendo em conta os elementos constantes dos autos, não se poderá concluir que o autor haja assumido uma conduta grosseira e indesculpavelmente negligente em violação do princípio da auto-responsabilidade das partes, já que instruiu a sua petição com documentos de idêntica natureza àquele cuja junção se determinou, sendo de relevar que a duração da relação laboral, a par a inexigível previsão de um conflito futuro, poderão ter ditado a dispersão de documentos e a constatação da sua existência num momento tardio.
Finalmente, o documento, respeitando a ambas as partes, não teve em vista o favorecimento de uma em detrimento da outra, tendo à ré sido concedida a possibilidade de exercer o contraditório, assim se afirmando, também nesta sede, a imparcialidade e equidistância que norteou a decisão da Mm.ª Juiz a quo.
Pelo exposto, não se mostrando violadas quaisquer disposições legais, soçobra, desta forma, o recurso interposto pela ré, mantendo-se, assim, o despacho recorrido.
5. Por ter decaído no recurso, as custas impendem sobre a ré (art. 527.º, ns. 1 e 2, do Código de Processo Civil).
*
IV. Fundamentação de facto
IV.1. Impugnação da Matéria de Facto
1. Dispõe o art. 662.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, que «[a] Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos por assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa», entendendo-se, por apelo a este inciso, que a Relação tem os mesmos poderes de apreciação da prova que dispõe a 1.ª instância, por forma a garantir um segundo grau de jurisdição em matéria de facto. Deve, pois, a Relação apreciar a prova e sindicar a formação da convicção do juiz, analisando o processo lógico da decisão e recorrendo às regras de experiência comum e demais princípios da livre apreciação da prova, reexaminando as provas indicadas pelo recorrente, pelo recorrido e a fundamentação da decisão sobre a matéria de facto.
Sobre o ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto, dispõe o art. 640.º, do Código de Processo Civil, sob a epígrafe “Ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto”, que:
«1 - Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte:
a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respectiva parte, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes;
b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes.
3 - O disposto nos nºs 1 e 2 é aplicável ao caso de o recorrido pretender alargar o âmbito do recurso, nos termos do n.º 2 do artigo 636.º».
Em síntese, deve o recorrente que pretenda impugnar a decisão de facto: (i) concretizar os pontos de facto que considera incorrectamente julgados; (ii) especificar os meios probatórios que, no seu entender, imponham uma solução diversa; e (iii) indicar a decisão alternativa por si pretendida.
Na estruturação do recurso, que, como se sabe, compreende a alegação e a sua síntese conclusiva, apenas se mostra necessário, quando em causa esteja a impugnação da matéria de facto, que, nesta última, o recorrente identifique os pontos de facto impugnados. As respostas alternativas propostas pelo recorrente, os fundamentos da impugnação e a enumeração dos meios probatórios que sustentam uma decisão diferente, podem ser explicitados no segmento da motivação, entendendo-se como suficientemente cumprido o ónus de impugnação quando assim suceda.
2. A ré, nas suas contra-alegações, e o Ministério Público, no seu parecer, dão nota do incumprimento, pelo autor apelante, dos ónus a que alude o art. 640.º, do Código de Processo Civil.
No presente caso, o autor apelante afirma, seja nas suas alegações de recurso, seja, depois, na síntese conclusiva que se lhes segue, que o tribunal a quo avaliou deficientemente a prova a respeito dos dias em que terá prestado trabalho suplementar e a respeitos dos factos integradores do assédio moral que terá sido alvo, em particular o perpetrado por um seu superior hierárquico.
É verdade que, nas conclusões da alegação, o autor apelante não indica, com respeito aos dias em que alegadamente terá prestado trabalho suplementar, quais os pontos concretos da matéria de facto não provada relativamente aos quais se insurge, compreendendo-se nas conclusões g) e i) apenas o seguinte: «O tribunal dá como não provado os dias em que o recorrente prestou trabalho suplementar» e «Andou mal o tribunal (…) na avaliação da prova produzida».
A alegação assim produzida pelo autor nas conclusões do seu recurso, sendo inequivocamente pouco rigorosa, concede-se, consente, contudo, a individualização da matéria de facto a que se reporta, tanto mais que, na alegação do recurso propriamente dita, o autor transcreve, na íntegra, os pontos de facto dos quais discorda e que, em concreto, são os constantes dos pontos 54. a 66., dos factos não provados.
Resultando, assim, com clareza, das conclusões da alegação de recurso, a identificação da matéria de facto que o autor coloca em causa, não pode, pois, concluir-se, no rigor dos princípios, que, neste segmento do recurso, o autor não haja suficientemente cumprido o ónus que sobre si impendia4, sendo que, nesta conformidade, é evidente que o autor se insurge quanto aos pontos não provados constantes dos números 54. a 66., do respectivo elenco.
Doutro passo, analisadas as alegações de recurso, para as quais o recorrente pode reservar as respostas alternativas que propõe, os fundamentos da impugnação e a enumeração dos meios probatórios que sustentam uma decisão diferente, constata-se estarem suficientemente cumpridos os ónus que sobre si impendem no que respeita à enunciada matéria, daí que nada obste ao seu conhecimento.
Idêntica ponderação, contudo, não se estende ao que demais, se bem se compreende a alegação produzida pelo autor apelante, é objecto da impugnação da matéria de facto. Na verdade, discordando embora do juízo decisório que concluiu não ter sido produzida prova quanto aos factos que materializariam o assédio que o autor afirma ter sido vítima, em particular levado a cabo por um seu superior hierárquico, o autor não identifica quais os pontos que considera incorrectamente julgados. A omissão da identificação dos pontos dos quais o autor apelante discorda é evidente nas conclusões da alegação, do mesmo passo que, no corpo das alegações, também se não vislumbra a que factos se refira. Em sede de alegações, o apelante alterna entre a transcrição de excertos de depoimentos, sem qualquer conexão seja com que ponto de facto seja, e o enunciar de fontes doutrinárias e jurisprudenciais, sem que se perceba exactamente qual seja o seu propósito no que tange ao desacordo com a decisão de facto do tribunal a quo. O autor apelante também não propõe quaisquer respostas alternativas à matéria sobre a qual discordará, o que, de resto, acaba por ser uma decorrência lógica da deficiência que precede este ónus.
Nesta conformidade e no que se refere à porventura errada valoração da prova respeitante à materialidade que corporizaria o assédio moral invocado pelo autor apelante, rejeita-se o recurso da matéria de facto por incumprimento dos ónus inscritos no art. 640.º, do Código de Processo Civil.
3. Insurge-se, pois, o autor apelante quanto aos factos dados como não provados sob os pontos 54. a 66..
3.1. É a seguinte a redacção dos enunciados pontos de facto:
«54. No mês de Junho de 2022, o Autor trabalhou 7 dias, tendo feito:
- 14 horas extraordinárias em horário diurno;
- 14 horas extraordinárias em horário nocturno;
55. No mês de Julho de 2022, o Autor trabalhou 21 dias, tendo feito:
- 42 horas extraordinárias em horário diurno;
- 42 horas extraordinárias em horário nocturno;
56. No mês de Agosto de 2022, o Autor trabalhou 20 dias, sendo que um dos dias era feriado, tendo feito:
- 38 horas extraordinárias em horário diurno regular;
- 38 horas extraordinárias em horário nocturno regular;
- 2 horas extraordinárias em horário diurno em dia feriado;
- 2 horas extraordinárias em horário nocturno em dia feriado;
57. No mês de Setembro de 2022, o Autor trabalhou 20 dias, tendo feito:
- 40 horas extraordinárias em horário diurno;
- 40 horas extraordinárias em horário nocturno;
58. No mês de Outubro de 2022, o Autor trabalhou 11 dias, tendo feito:
- 22 horas extraordinárias em horário diurno;
- 22 horas extraordinárias em horário nocturno;
59. No mês de Novembro de 2022, o Autor trabalhou 21 dias, sendo que um dos dias era feriado, tendo feito:
- 40 horas extraordinárias em horário diurno regular;
- 40 horas extraordinárias em horário nocturno regular;
- 2 horas extraordinárias em horário diurno em dia feriado;
- 2 horas extraordinárias em horário nocturno em dia feriado;
60. No mês de Dezembro de 2022, o Autor trabalhou 21 dias, sendo que três dos dias eram feriado, tendo feito:
- 36 horas extraordinárias em horário diurno regular;
- 36 horas extraordinárias em horário nocturno regular;
- 6 horas extraordinárias em horário diurno em dia feriado;
- 6 horas extraordinárias em horário nocturno em dia feriado;
61. No mês de Janeiro de 2023, o Autor trabalhou 21 dias, sendo que um dos dias era feriado, tendo feito:
- 40 horas extraordinárias em horário diurno regular;
- 40 horas extraordinárias em horário nocturno regular;
- 2 horas extraordinárias em horário diurno em dia feriado;
- 2 horas extraordinárias em horário nocturno em dia feriado;
62. No mês de Fevereiro de 2023, o Autor trabalhou 18 dias, tendo feito:
- 36 horas extraordinárias em horário diurno;
- 36 horas extraordinárias em horário nocturno;
63. No mês de Março de 2023, o Autor trabalhou 20 dias, tendo feito:
- 40 horas extraordinárias em horário diurno;
- 40 horas extraordinárias em horário nocturno;
64. No mês de Abril de 2023, o Autor trabalhou 22 dias, sendo que três dos dias eram feriado, tendo feito:
- 38 horas extraordinárias em horário diurno regular;
- 38 horas extraordinárias em horário nocturno regular;
- 6 horas extraordinárias em horário diurno;
- 6 horas extraordinárias em horário nocturno em dia feriado;
65. No mês de Maio de 2023, o Autor trabalhou 20 dias, tendo feito:
- 40 horas extraordinárias em horário diurno;
- 40 horas extraordinárias em horário nocturno;
66. No mês de Junho de 2023, o Autor trabalhou 3 dias, tendo feito:
- 6 horas extraordinárias em horário diurno;
- 6 horas extraordinárias em horário nocturno».
3.2. A Mm.ª Juiz a quo deu como não provado o enunciado quadro fáctico socorrendo-se da seguinte fundamentação:
«No que concerne ao mencionado em 54. a 66. teve o Tribunal na base da sua convicção a total ausência de prova que o sustentasse. Nenhuma das testemunhas inquiridas revelou possuir conhecimento sobre o ali mencionado, não tendo sido capaz de referir em que dias trabalhou o Autor. Não se ignoram os quadros constantes fls. 61-68V.º. Os mesmos foram, no entanto, impugnados pela Ré, que não reconheceu o ali referido como correspondendo a escalas efectuadas e efectivamente cumpridas pelo Autor.
Os documentos, por si mesmos, não comprovam o referido em 54. a 66., nada neles permitindo extrair a conclusão que ali se mostra exarada, da mesma forma em que nenhuma das testemunhas inquiridas em sede de audiência de julgamento revelou possuir conhecimento sobre o ali referido, não o tendo, de forma alguma corroborado.
Acresce que se tratam de documentos apócrifos (sem qualquer assinatura), sem que se saiba a autoria e proveniência e sem que tenham visto, por qualquer elemento de prova, o seu conteúdo corroborado.
Por outro lado, os livros de ponto de fls. 212V.º-220V.º comprovam o referido em T. e U. (sendo que que o Autor não arguiu a falsidade do documento e este, em conformidade com o disposto pelo artigo 376º, do Código Civil, integrado com os demais elementos testemunhais nos mereceu credibilidade).
Tudo cotejado, conclui-se pela falta de prova sustentada e credível das horas de trabalho suplementar mencionadas em 54. a 66 (sendo que o ónus de prova sobre o Autor recaía, por se trata de factos constitutivos do seu direito, em conformidade com o estabelecido pelo artigo 342º, do Código Civil).
A demonstração dos factos alegados elo Autor (cfr. elencado em 54. a 66.) podia ser efectuada por qualquer meio de prova, não exigindo a lei que se efectue apenas com o registo dos tempos de trabalho e/ou do registo de trabalho suplementar.
Tinha, assim, o Autor condições para saber quais foram os dias em que concretamente prestou trabalho suplementar e em que extensão- tendo-o alegado-, cabendo-lhe provar tais factos, podendo fazê-lo por qualquer meio. É certo que o Autor alega que a Ré não pagava trabalho suplementar. Ainda que daí se pudesse inferir a ausência do registo obrigatório do trabalho suplementar (cfr. 231º, do Código do Trabalho), a verdade é que essa omissão não determina, sem mais, uma qualquer inversão do ónus da prova quanto ao número de horas prestado a título de trabalho suplementar, por referência a concretos dias, continuando a incumbir ao Autor a prova desses factos. Na ausência de prova sustentada e credível do assim alegado – sendo que nenhuma prova se produziu no sentido de corroborar o referido em 54. a 66., antes se tendo comprovado que o Autor trabalhava nos termos referido em T. e U. e que o trabalho prestado, ainda que dentro horário acordado, mas em período nocturno foi pago, como referido em B.1 e A.1. , conclui-se não se terem comprovado os factos elencados em 54. a 66».
3.3. O autor apelante visa que o acervo dado como não provado nos enunciados pontos de facto passe a constar do elenco provado, sustentando a sua razão: (i) nos depoimentos das testemunhas FF, BB, CC, DD e GG; (ii) nos documentos por si juntos aos autos, de entre eles as escalas de serviço e os recibos de vencimento; (iii) e na que considera verificada inversão do ónus da prova.
3.3.1. Previamente à reapreciação da prova, uma nota se nos impõe com respeito à pretensão do autor e que importará, por necessário, a circunscrição da sua pretensão.
Em todos os pontos de facto impugnados encontramos a menção, a par dos dias trabalhados em cada mês, à enunciação do número de horas extraordinárias prestadas também em cada mês, bem como à sua associação a horário diurno e a horário nocturno, um e outro regular ou em dia de feriado.
Ora, como certamente não se desconhecerá e sem prejuízo de na lei processual civil actual se não conter preceito similar ao art. 646.º, n.º 4, do CPC revogado, a separação entre facto e direito continua a estar, como sempre esteve, presente nas várias fases do processo declarativo, quer na elaboração dos articulados, quer no julgamento, quer na delimitação do objecto dos recursos. O direito aplica-se a um conjunto de factos que têm que ser realidades demonstráveis e que, por isso, não podem ser juízos valorativos, conclusivos e ou jurídicos.
Daí que seja à 1.ª instância, seja ao tribunal de recurso esteja vedada, na elaboração da sentença ou do acórdão, respectivamente, a possibilidade de o seu juízo se fundar sobre afirmações constantes do elenco de facto que se traduzam em juízos valorativos ou de direito, sobretudo quando neles se inscrevam expressões que directamente se reportam à ou às questões que sejam objecto da causa (arts. 607.º, n.º 3, e 663.º, n.º 2, ambos do Código de Processo Civil).
Resulta do vem de ser dito que a pretensão do autor apelante jamais poderia ter o alcance que sugere, sendo que a qualificação do trabalho que haja prestado como extraordinário ou não, diurno ou nocturno e/ou em dia normal ou em dia de feriado há-de resultar, como não poderia deixar de ser, da conformação do direito aos factos, não podendo essa qualificação resultar, ela própria, do elenco factual.
Mesmo o demais que é objecto da impugnação do apelante apenas se pondera reapreciar tendo por referência o facto provado constante da alínea T), dos factos provados, já que, na falta deste, a mera menção ao número de dias trabalhados em cada mês demandaria que se aceitasse que no acervo factual constasse matéria puramente conclusiva e, na verdade, sem qualquer conteúdo ou sentido útil. De todo o modo, estando provado o turno observado pelo autor e a sua duração, já não se revelará conclusivo o apuramento do número de dias mensais que porventura trabalharia, sendo que, a ser como propõe, sempre da conjugação destes factos resultaria que nos dias que em cada mês trabalhou praticou um turno de 12 horas, compreendidas entre as 20h00 de um dia e as 08h00 do dia seguinte.
3.3.2. Reapreciada a prova produzida, entende-se que da conjugação dos depoimentos das testemunhas FF, II e BB e do documento de fls. 212v. a 220v. é seguramente possível deles extrair pelo menos alguns dos dias em que, em cada mês, o autor apelante desempenhou funções ao serviço da apelada. Aliás, a Mm.ª Juiz a quo, e bem, conferiu credibilidade ao aludido documento, designadamente por dele se extrair a matéria de facto já provada sob as alíneas T) e U).
É uma evidência que nenhuma das testemunhas inquiridas e nem o próprio apelante foram capazes de indicar quais os dias concretos que este último exerceu funções ao serviço da apelada. Trata-se de circunstância que não se estranha, sendo de estranhar, sim, o inverso, isto é, que num espaço temporal de cerca de 12 meses as testemunhas ou o próprio autor soubessem, com exactidão, quais foram esses dias.
De todo o modo, da conjugação, como dito, dos depoimentos acima assinalados e do documento identificado é seguramente possível extrair-se a dita factualidade.
Explicitando.
A testemunha FF, Director de Operações na apelada desde Outubro de 2020, referiu que a metodologia empregue nos registos e tempo de trabalho consiste na comunicação que cada responsável de turno – diurno ou nocturno – efectua para a central da apelada, dando conta do nome dos vigilantes que entram ao serviço no início de cada um desses turnos, determinando, naturalmente, o termo do turno que o precede. O trabalhador que na central recebe essa comunicação transmite-a, depois, para os recursos humanos da apelada, sendo estes quem preenche o livro de ponto. Esclareceu que esta metodologia é a empregue por oferecer maior segurança, já que, antes, os trabalhadores se esqueciam de assinar o livro. A testemunha foi confrontada com o documento de fls. 212v. a 220v., assegurando ser este o livro de ponto a que se referia. Esclareceu, ainda, que o seu preenchimento é uniforme por a pessoa responsável dos recursos humanos afecta ao cliente Hospital de Santa Maria ser sempre mesma e ter alocada esta responsabilidade.
A testemunha II, chefe de grupo na apelada, afecto também ao cliente Hospital de Santa Maria, referiu factualidade idêntica à da antecedente testemunha. Mencionou que os vigilantes não assinam ou preenchem folhas de ponto, antes sendo os trabalhadores responsáveis por cada turno – no caso, o Sr. CC e o Sr. BB – que têm a responsabilidade de comunicar à central os que entram ao serviço. Referiu, também, que os responsáveis pela alocação dos vigilantes aos postos de trabalho existentes no cliente são os chefes dos turnos, o Sr. CC e o Sr. BB e que, por regra, os vigilantes rodam nos postos de trabalho.
A testemunha BB, trabalhador da apelada e também superior hierárquico do apelante, referiu que o seu horário de entrada é as 19h00, a cada dia de trabalho. Os vigilantes, no turno que é responsável, entram às 20h00, sendo sua missão verificar quem se apresenta para trabalhar e, depois, efectua essa comunicação à central. Mencionou, assim, que os trabalhadores vigilantes não assinam qualquer folha de ponto. A testemunha, à semelhança da testemunha CC, era responsável pela elaboração das escalas dos vigilantes, escalas que elaborava no mês anterior àquele a que dissesse respeito, entregando-a, depois, aos vigilantes no fim ou no início de cada mês. Precisou, também, à semelhança do que anteriormente fora dito pela testemunha CC, que elabora escalas em função dos postos de trabalho, posto esses que, no cliente em questão, pela sua dimensão, são em número muito elevado. Confirmou que a organização dos vigilantes, por postos no cliente, é da sua responsabilidade, inexistindo postos fixos, isto é, os vigilantes podem ser alocados, em cada dia, a postos diferentes, até para evitar que estejam colocados sempre em postos que designou mais stressantes. Mesmo em postos nos quais existem vários vigilantes também estes rodam entre si, tendo dado o exemplo dos postos das urgências. Idêntica factualidade foi referida por CC, referindo que a alocação dos vigilantes a vários postos distintos, por dias, deriva da polivalência que entende deverem ter por forma a saberem fazer todas as funções.
Tendo presentes, pois, os depoimentos em apreço e confrontando-os com os documentos de fls. 212v. a 220v. é possível, pois, apurar os dias que, em cada mês, o apelante esteve ao serviço da apelada, pelo menos no posto de trabalho a que aqueles registos se referem, já que, de acordo com a metodologia seguida e organização vigente, o chefe de turno do apelante transmitia a sua presença à central, competindo, depois, a esta a comunicação aos recursos humanos para efeitos de preenchimento do livro de ponto.
Os enunciados depoimentos, pela sua essencial homogeneidade, mereceram-nos inteira credibilidade, sendo que também no que respeita aos documentos nenhuma das objecções que se socorre o apelante assume relevo capaz de abalar a suficiente valoração a conferir-lhe. Sendo embora verdade, como refere o apelante, que os registos constantes do documento apenas atestam a presença, no turno nocturno, de dois trabalhadores de cada vez, não menos verdade é, também, conforme referiram as testemunhas CC e BB, que as escalas eram elaboradas por posto, sendo, por isso, normal que os registos de tempos de trabalho seguissem idêntica metodologia, daí que o relevo a conferir-lhes se circunscreva ao posto de trabalho a que se refere. Aliás, visto o documento, facilmente dele se extrai que se refere ao posto “Recepção Central – Elevador 8”, posto a que o apelante, segundo referiu em declarações de parte, esteve maioritariamente afecto durante um período de tempo significativo. Doutro passo, a circunstância de o preenchimento ser uniforme deve-se ao explicado pela testemunha FF. No mais, designadamente a falta de validação do registo pelo trabalhador será porventura uma falha da apelada no que respeita às exigências que presidem à elaboração dos registos dos tempos de trabalho, mas que, assumindo natureza eminentemente procedimental naturalmente que dela se não pode extrair a consequência pretendida pelo apelante.
Não se desconhecem ou desconsideram os demais documentos juntos aos autos, de entre eles as várias escalas juntas pelas partes e, bem assim, os recibos de vencimento do apelante. Todavia, não se nos afigura que qualquer deles seja apto a abalar o que resulta da valoração conjunta dos meios probatórios que demos nota. As escalas juntas pelo apelante com o seu articulado não foram reconhecidas por nenhuma das testemunhas inquiridas em julgamento. Nenhuma as identificou, sequer, com as que eram da autoria da apelada. As escalas juntas pela apelada, embora reconhecidas pelas testemunhas inquiridas, também não se nos afiguram conter informação cujo grau de certeza se imponha, prevalecendo, assim, sobre os demais meios de prova, designadamente aqueles que demos nota. Aliás, a testemunha CC logo notou a sua falta de preenchimento. Reconhecendo embora as escalas, nenhuma das testemunhas foi peremptória na afirmação que os dias trabalhados pelo apelante foram os que constam das escalas, tanto mais que, como salientado pela testemunha BB, as escalas são elaboradas com antecedência, sendo, por isso, susceptíveis de alterações, designadamente por razões imprevistas. Doutro passo, presentes escalas temporalmente coincidentes, como o são a de fls. 131v. e a de fls. 210, a testemunha CC esclareceu que a de fls. 210 seria a que vigorou no início da prestação do serviço no cliente (em Junho de 2022) e a de fls. 131v. a que a substituiu, explicitando, para assim concluir, que na de fls. 210 o apelante surgirá no turno diurno e o apelante nunca teve este horário.
Nesta medida, pois, a escalas juntas não nos oferecem certeza ou um nível de fiabilidade tal que importe a desconsideração da valoração dos meios de prova que nos prevalecemos.
E idêntica conclusão é de retirar dos recibos de vencimento que se socorre o apelante. A sua consideração, para além de poder bulir com a matéria de facto provada constante da alínea U), assentaria na possibilidade de aos recibos poder ser conferido um mínimo de credibilidade, o que de todo é o caso. Na verdade, da prova produzida – depoimento da testemunha FF e declarações de parte de ambas as partes – resultou que o autor, a par de outros trabalhadores, traria da anterior empregadora um esquema retributivo assente no pagamento mensal de € 1.200,00 líquidos, englobando as várias parcelas que o compunham, daí que os recibos fossem elaborados de molde a alcançar, sempre, este valor (veja-se, além do mais, o facto provado sob a alínea X.). No fundo, as várias parcelas, somadas entre si, teriam que invariavelmente conduzir a esse resultado, independentemente da sua conformação com o trabalho efectivamente prestado. A realidade que assim se perspectiva e que resulta da prova demanda que legitimamente se possa duvidar da exatidão do número de dias que consta dos recibos, cuja enunciação apenas surge reflectida com referência ao subsídio de alimentação. Isto é, o número de dias ali aposto corresponderia efectivamente ao número de dias trabalhados ou, diversamente, funcionaria, também, como critério para alcançar o dito valor mensal de € 1.200,00 líquidos? Esta dúvida, quanto a nós legítima, como dito, impede que aos recibos se possa emprestar a valia que o apelante autor pretende, impedindo, por conseguinte, que ao número de dias ali aposto se confira relevância probatória.
Uma nota, também, para as declarações de parte do apelante. Refere o mesmo que preenchia uma folha de ponto, todos os dias. Todavia, há que dizer que apenas o apelante tanto referiu, sendo que nenhuma outra testemunha ou mesma a apelada, em declarações de parte, mencionou idêntica factualidade.
A demais prova indicada pelo autor apelante, na medida em que maioritariamente assente em depoimentos de pessoas sem qualquer relação com a apelada, inclusive a testemunha DD, que deixou de ser vigilante no Hospital de Santa Maria justamente aquando do início da prestação iniciada pela apelada, nenhuma relevância nos merece, nesta sede, com todo o respeito.
Por fim, o apelo do apelante à inversão do ónus da prova não cobra, no caso, aplicação. Para além de a apelada ter procedido à junção do documento que o apelante requereu, ou, pelo menos, parte dele, já que apenas se refere a um posto de trabalho dos muitos existentes no cliente Hospital de Santa Maria, certo é que a inversão do ónus da prova só merecerá relevância nos casos em que a parte contrária, com o seu comportamento (culposo), haja por completo inviabilizado a prova. Ora, para a prova dos dias de trabalho efectivamente prestados a lei não exige prova vinculada, antes a prova da factualidade que assim se apresente pode ser feita através de outros documentos e/ou de prova testemunhal.
Nesta conformidade e socorrendo-nos, pois, do documento de fls. 212v. a 220v. e dos depoimentos a que fizemos alusão, dar-se-á parcial provimento à impugnação da matéria de facto produzida pelo apelante, embora a alteração que assim se perspectiva seja circunscrita ao posto de trabalho a que os registos se referem e também ao lapso temporal neles reflectido, podendo suceder que noutros dias/meses o apelante pudesse ter estado alocado a outros postos de trabalho a que os registos que nos prevalecemos se não reportam. É que, como vimos e resultou dos depoimentos enunciados, existia rotação dos vigilantes pelos vários postos de trabalho e o apelante não seria excepção. Aliás, o apelante referiu ter estado alocado ao posto da urgência várias vezes, sobretudo a partir do mês de Maio de 2023. Doutro passo, os registos omitem parte muito significativa dos meses de Setembro e Novembro de 2022 e todo o mês de Outubro de 2022, sendo certo que provado está que o apelante esteve ao serviço da apelada desde 1 de Junho de 2022 até 20 de Julho de 2023 e que trabalhava 4 dias e descansava 2 (as alíneas M) e U), dos factos provados), embora a sua efectividade de funções ocorra apenas até 4 de Junho de 2023, já que a partir de 5 de Junho de 2023 tinha férias marcadas, a que se sucedeu um período de baixa médica que se prolongou até ao termo do contrato de trabalho (alíneas P) e R), dos factos provados). A prova de outros dias noutros postos de trabalho não poderá, pois, ser coartada, podendo porventura vir a ser produzida noutra sede, daí que seja espúrio que subsista no elenco dos factos não provados outros dias/meses a que a matéria ora aditada se não refira, até porque se poderia revelar contraditória com a matéria provada nas alíneas M) e U).
Adita-se, pois, aos factos provados o seguinte, sob a seguinte alínea, suprimindo-se do elenco dos factos não provados os pontos 54. a 66..
«G.1. De entre os postos de trabalho existentes no cliente Hospital de Santa Maria a que o autor poderia ser alocado, esteve este alocado ao posto “Recepção Central – Elevador 8” nos seguintes dias dos seguintes meses:
i. no mês de Junho de 2022, nos dias 1, 4, 5, 6, 7 e 28;
ii. no mês de Julho de 2022, nos dias 3, 4, 5, 6, 10, 11, 12, 16, 17, 18, 22, 23, 24, 28 e 29;
iii. no mês de Agosto de 2022, nos dias 3, 4, 5, 6, 10, 11, 12, 16, 17, 18, 21, 22, 23, 27, 28 e 29;
iv. no mês de Setembro de 2022, nos dias 3, 4 e 5;
v. no mês de Dezembro de 2022, nos dias 2, 3, 4, 7, 9, 10, 13, 14, 15, 19, 20, 24, 25, 26, 30 e 31;
vi. no mês de Janeiro de 2023, nos dias 2, 5, 6, 10, 11, 14, 15, 18, 19, 23, 24, 27, 28 e 31;
vii. no mês de Fevereiro de 2023, nos dias 3, 4, 8, 9, 10, 13, 14, 15, 18, 19, 22, 23, 27 e 28;
viii. no mês de Março de 2023, nos dias 4, 5, 6, 9, 10, 13, 14, 16, 17, 18, 22, 23, 24, 27, 28 e 29;
ix. no mês de Abril de 2023, nos dias 3, 4, 5, 8, 12, 13, 14, 17, 18, 19, 22, 23, 26, 27, e 28;
x. no mês de Maio de 2023, nos dias 3, 4, 5, 10, 11, 14, 5, 17, 20, 21, 23, 26, 27, 29 e 31;
xi. no mês de Junho de 2023, nos dias 1 e 3.
4. A ré, como vimos, ampliou o objecto do recurso por apelo ao disposto no art. 636.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, inscrevendo nela, também, a impugnação das alíneas P), U) e D.1.) dos factos provados.
Sem prejuízo da definição do objecto do recurso constante do ponto II., do presente acórdão, mas prevenindo a utilidade que para a causa poderá ter, do ponto de vista de facto, a impugnação de facto da ré, passar-se-á a conhecer do seu objecto.
4.1. Impugna a ré a alínea P), dos factos provados, considerando que à mesma deverá ser aditado o segmento que se reporta à data de recebimento do escrito resolutivo do contrato de trabalho.
O segmento que a ré pretende seja aditado ao dito facto está já provado, sem que tivesse sido impugnado por qualquer das partes, na alínea Q), dos factos provados, não se alcançando, assim, com todo o respeito, qual a necessidade de o replicar na alínea P), do mesmo elenco.
A impugnação assim deduzida pela ré carece, assim, de qualquer utilidade no contexto da demanda, daí que, neste conspecto, se conclua pela sua improcedência.
4.2. Impugna também a ré a alínea U), dos factos provados, prevalecendo-se do documento que consta de fls. 212v. a 220v., dos autos, e, bem assim, dos depoimentos das testemunhas CC, FF e BB.
4.2.1. É o seguinte o teor da dita alínea dos factos provados:
«U. O Autor trabalhava quatro dias e descansava dois dias».
4.2.2. Pretende a ré que à dita alínea seja dada a seguinte redacção:
«U. O autor trabalhava, em regra, 3 dias/folgava 2 a 3 dias».
4.2.3. O autor alegou, na sua petição inicial, embora reportando-se apenas à escala do mês de Março de 2023, que exercia funções por quatro dias e que folgava nos dois seguintes (artigo 76.º, da petição inicial).
A ré, por seu turno, alegou, na sua contestação, que o autor exercia funções por dois dias, folgando nos dois seguintes (artigo 73.º, da contestação).
Significa o que vimos de expor que a matéria de facto que a ré pretende, agora, introduzir no acervo dos factos provados não foi alegada por qualquer das partes nos seus articulados, em particular pela própria. Foi, aliás, alegada pela ré realidade diversa.
Ora, qualquer alteração que se pretenda seja introduzida na matéria de facto pressupõe que, a montante, tenha ela sido alegada pela parte que dela se quer prevalecer.
Ainda que porventura a matéria em referência haja surgido discutida no decurso da produção da prova em 1.ª instância – como refere a recorrente por via dos meios de prova que, no seu ver, sustentam a imprescindibilidade da sua enunciação no quadro factual provado –, não tendo o tribunal a quo procedido ao seu aditamento ou à sua consideração ao abrigo do disposto no art. 72.º, do Código de Processo do Trabalho – mecanismo que, no processo laboral permite a introdução na acção de factos não alegados pelas partes –, conforme se constata das actas de julgamento, e não sendo o facto em causa de conhecimento oficioso, mostra-se vedado ao Tribunal da Relação, em recurso da sentença final, determinar a alteração da matéria de facto a tal facto não articulado.
Nesta conformidade, nunca poderia nesta instância alterar a decisão de facto nela introduzindo a matéria ora em apreciação, por não ter sido esta oportunamente alegada pela ré apelada.
Improcede, assim, nesta parte, a ampliação do objecto do recurso.
4.3. Por fim, pretende a ré a alteração da alínea D.1.), dos factos provados, relevando, para esse efeito, os documentos por si juntos em requerimento datado de 14 de Maio de 2024.
4.3.1. É o seguinte o teor da referida alínea dos factos provados:
«D.1. A Ré está a diligenciar com vista à correcção junto da Segurança Social, mediante a entrega de novas folhas de remuneração, pagando quer a contribuição devida, na qualidade de entidade empregadora, quer a contribuição do autor».
4.3.2. É a seguinte a redacção que a ré pretende seja conferida àquela mesma alínea:
«D.1. A Ré procedeu, em 10 de Janeiro de 2024, à correcção junto da Segurança Social, mediante a entrega de novas folhas de remuneração, pagando quer a contribuição devida, na qualidade de entidade empregadora, quer a contribuição do Autor, dos valores identificados em A.1., processando-os como “trabalho nocturno”».
4.3.3. A impugnação da matéria de facto pressupõe que o ou os factos que dela sejam objecto assumam relevância no contexto do mérito da demanda. Diversamente, a impugnação de factos que tenham sido considerados provados ou não provados, mas que não se revelem importantes para a decisão da causa, não deve ser apreciada por justamente não serem aqueles idóneos à alteração pretendida.
Presentes as considerações expostas e transpondo o que delas resulta para a concreta pretensão da ré, com mediana clareza se antevê não ter a alteração que propõe seja introduzida no elenco dos factos provados qualquer relevância para o mérito da demanda, maxime, a que subsiste em sede recursória. Sendo linear que na acção o autor nada peticiona a título de trabalho nocturno, sendo que as alusões que tece ao trabalho assim prestado se perspectivam unicamente na dimensão do trabalho suplementar que alega ter sido prestado nesse período, é para nós claro ser indiferente que a ré estivesse a diligenciar ou tivesse já diligenciado no sentido da correcção dos respectivos recibos de vencimento no que a esse item concerne.
Sabendo-se, como se sabe, que da impugnação de facto deve derivar um efeito útil para a justa composição do litígio que subsista em sede recursória, há que reconhecer que a factualidade em apreço não se inscreve na categoria de factos que sugira essa utilidade, daí que, nesta parte, não se conheça da impugnação da ré.
IV.2. São, pois, os seguintes os Factos Materiais relevantes para a boa decisão da causa:
A. A ré “Noite de Dia Vigilância, Lda.” configura pessoa colectiva, dedicada a serviços de vigilância.
B. A 08 de Maio de 2021, o autor, na qualidade de segundo contraente, e “Vigiexpert – Prevenção e Vigilância, Lda.”, na qualidade de Primeira contraente, celebraram acordo escrito, denominado “Contrato de Trabalho a Termo Incerto”, mediante o qual o primeiro foi admitido ao serviço da Segunda para exercer, sob a sua autoridade e direcção, as funções próprias da categoria de vigilante, nas instalações dos clientes da primeira contraente ou em instalações da própria, enquanto se mantiverem as circunstâncias que motivaram a formação de vontade da Primeira Contraente e que se consubstanciam no aumento excepcional da actividade da empresa.
C. Sob a Cláusula Quarta do acordo referido em B., ficou estabelecida a retribuição ilíquida mensal de € 796,19 e subsídio de alimentação de € 6,12 por cada dia efectivamente trabalhado.
D. Sob a Cláusula Terceira do acordo referido em B., as partes estabeleceram um horário semanal de 40 horas, distribuído de segunda a domingo e organizados em turnos rotativos.
E. Por carta datada de 28 de Dezembro de 2021, a “Vigiexpert – Prevenção e Vigilância Privada, Lda.” comunicou ao autor a cessação da prestação de serviços de vigilância na CH Lisboa Norte – Hospital Santa Maria (CHULN) a partir do 31 de Dezembro de 2021 e informou-o que os mesmos haviam sido entregues à “Praxis – Segurança Privada, S.A.”, com início a 01 de Janeiro de 2022 e que o seu contrato de trabalho seria transferido para esta.
F. A 31 de Junho de 2022, o autor, na qualidade de Segundo Outorgante, e a ré, na qualidade de Primeira Outorgante, celebraram acordo escrito, denominado “Contrato de Trabalho por tempo indeterminado a tempo completo”, mediante o qual o primeiro foi admitido ao serviço da segunda para exercer, sob a sua autoridade e direcção, as funções correspondentes à categoria profissional de vigilante.
G. Sob a Cláusula Segunda do acordo referido em F. ficou estabelecido que o segundo contraente se obriga a prestar o seu trabalho sob as ordens, direcção e fiscalização da primeira outorgante, e/ou de quem a represente, na sede ou em qualquer estabelecimento da primeira outorgante à data ou que pelo mesmo venha a ser adquirido e/ou utilizado, consoante venha a ser determinado pela primeira outorgante, de acordo com a optimização dos serviços contratados, declarando desde já o segundo outorgante ter conhecimento que a sua prestação de trabalho poderá ser em diferentes locais. 2. Para já o Segundo Contraente desempenhará as suas funções nas instalações do Centro Hospitalar Universitário de Lisboa Norte, EPE, sita na Av.ª Prof. Egas Moniz, Hospital de Santa Maria, 1649-035 Lisboa.
H. Sob a Cláusula Terceira do acordo referido em F., ficou estabelecido um horário semanal de 40 horas, com 8 horas diárias, distribuídas de segunda a domingo e organizados em turnos rotativos, reconhecendo e aceitando o segundo outorgante que a livre e unilateral organização e alteração do seu horário de trabalho por parte da primeira outorgante é condição essencial para a celebração do contrato.
I. Sob a Cláusula Quarta do acordo referido em F., ficou estabelecida a retribuição ilíquida mensal de € 816,21 e subsídio de alimentação de € 6,12 por cada dia efectivamente trabalhado.
J. Sob a Cláusula Décima Primeira do acordo referido em F., as partes acordaram que a Primeira Outorgante reconhece a antiguidade do Segundo Outorgante, para efeitos de retribuição e de uma eventual cessação do contrato de trabalho.
K. Sob a Cláusula Décima Segunda do acordo referido em F., as partes acordaram que o prazo de aviso prévio para denúncia do contrato pelo segundo outorgante, quando não ocorra justa causa, é de 30 ou 60 dias, consoante o contrato tiver duração até dois anos ou superior a dois anos, respectivamente e que a indemnização corresponde ao valor da remuneração base correspondente ao período do aviso prévio em falta, sem prejuízo da responsabilidade civil pelos danos eventualmente causados em virtude de inobservância do prazo de aviso prévio.
L. O autor prestou serviços como vigilante no Centro Hospitalar Universitário de Lisboa Norte, E.P.E. – Hospital de Santa Maria (CHULN), pelo menos, desde Dezembro de 2021 e até ao dia 20 de Julho de 2023.
M. O autor esteve ao serviço da ré entre o dia 1 de Junho de 2022 e o dia 20 de Julho de 2023.
N. Em Abril de 2023, o Autor enviou a CC mensagem com, para além do mais, os seguintes dizeres: “(…) Infelizmente o BB continua com a mesma postura. 2.ª feira, darei instruções para que seja submetida a denúncia formal junto da ACT, com o conhecimento à gerência da empresa e à administração do hospital. (…)”.
O. Em Junho de 2023, o autor tinha férias marcadas entre o dia 5 e o dia 20 de Junho.
P. Por missiva datada de 20 de Julho de 2023, o autor comunicou à ré a resolução do contrato, com efeitos imediatos, alegando, para além do mais (…) nunca houve lugar ao pagamento de qualquer valor referente ao trabalho suplementar prestado (…) considerando esses danos para valores indemnizatórios, no valor mínimo de 3 vezes o montante em dívida (…) veio a verificar-se assédio (..) levado a cabo pelo responsável de turno da noite ( das 19h00 às 07h00), o Sr. BB (…). Face ao exposto, reitero a imediata resolução com justa causa, do contrato de trabalho celebrado no dia 01 de Junho de 2022 nos termos do n.º2, alíneas a) e f) do art. 394º do Código do Trabalho, ficando a aguardar, n prazo de cinco dias úteis, o pagamento das quantias de 8.759,23 referentes ao trabalho suplementar não pago e da quantia de € 26.277,69 relativa à indemnização prevista no art. 45º do CTT, acrescidos da indemnização de antiguidade, nos termos do n.º1 do art. 396º do Código do Trabalho, e de todas as quantias devidas e ainda não pagas, como os proporcionais do subsídio de férias e de natal. (…)”.
Q. A ré recebeu a missiva referida em P. a 25 de Julho de 2023.
R. O autor ficou de baixa médica de 21 de Junho de 2023 a 30 de Julho de 2023.
S. Em 02 de Outubro de 2023, o autor procedeu à entrega da farda.
T. O autor efectuava turnos de 12 horas, com início às 20h00m e término às 08h00m do dia seguinte.
U. O autor trabalhava quatro dias e descansava dois dias.
V. O referido em T. e U. era o regime horário que o autor trazia da “Praxis – Segurança Privada, S.A.”.
W. O posto das urgências obriga o vigilante a falar com pessoas e gerir expectativas e frustrações de quem passa horas nas urgências à espera de ser atendido.
X. Durante o período referido em M. o autor não reclamou junto da ré o pagamento de qualquer trabalho suplementar e/ou nocturno ou qualquer outra prestação retributiva em falta.
Y. Durante o período referido em M. o autor auferiu € 1.200,00 mensais, dos quais:
- € 816,21, respeitavam a retribuição-base;
- € 6,18 por cada dia trabalhado respeitavam a subsídio de alimentação;
- € 68,01 respeitavam a duodécimo de subsídio de ferias;
- € 68,01 respeitavam a duodécimos de subsídio de Natal;
- € 317,02 sob a designação subsídio de deslocação.
Z. A ré é associada da Associação Nacional das Empresas de Segurança – AESIRF.
A.1. O autor recebeu, sob a designação de subsídio de deslocação:
- Junho de 2022: € 317,02;
- Julho de 2022: € 267,62;
- Agosto de 2022: € 304,95;
- Setembro de 2022: € 304,95;
- Outubro de 2022: € 317,00;
- Novembro de 2022: € 310,97;
- Dezembro de 2022: € 315,05;
- Janeiro de 2023: € 253,50;
- Fevereiro de 2023: € 126,54;
- Março de 2023: € 246,99;
- Abril de 2023: € 269,38;
- Maio de 2023: € 208,10.
B.1. Foi condição essencial para o autor ser transmitido para a ré manter a sua retribuição nos mesmos termos que tinha antes de ingressar na ré e esses termos passavam pelo pagamento do trabalho nocturno, como subsídio de deslocação.
C.1. A ré não quis compactuar com este comportamento e tem procedido de forma gradual à correcção nos recibos dos trabalhadores que foram transmitidos.
D.1. A ré está a diligenciar com vista à correcção junto da Segurança Social, mediante a entrega de novas folhas de remuneração, pagando quer a contribuição devida, na qualidade de entidade empregadora, quer a contribuição do autor.
E.1. Em momento algum o autor comunicou aos recursos humanos da ré e/ou ao representante legal qualquer comportamento menos correcto dos seus superiores hierárquicos.
F.1. Autor e ré acordaram que o pagamento do subsídio de férias e de Natal seria efectuado em duodécimos.
G.1. De entre os postos de trabalho existentes no cliente Hospital de Santa Maria a que o autor poderia ser alocado, esteve este alocado ao posto “Recepção Central – Elevador 8” nos seguintes dias dos seguintes meses:
i. no mês de Junho de 2022, nos dias 1, 4, 5, 6, 7 e 28;
ii. no mês de Julho de 2022, nos dias 3, 4, 5, 6, 10, 11, 12, 16, 17, 18, 22, 23, 24, 28 e 29;
iii. no mês de Agosto de 2022, nos dias 3, 4, 5, 6, 10, 11, 12, 16, 17, 18, 21, 22, 23, 27, 28 e 29;
iv. no mês de Setembro de 2022, nos dias 3, 4 e 5;
v. no mês de Dezembro de 2022, nos dias 2, 3, 4, 7, 9, 10, 13, 14, 15, 19, 20, 24, 25, 26, 30 e 31;
vi. no mês de Janeiro de 2023, nos dias 2, 5, 6, 10, 11, 14, 15, 18, 19, 23, 24, 27, 28 e 31;
vii. no mês de Fevereiro de 2023, nos dias 3, 4, 8, 9, 10, 13, 14, 15, 18, 19, 22, 23, 27 e 28;
viii. no mês de Março de 2023, nos dias 4, 5, 6, 9, 10, 13, 14, 16, 17, 18, 22, 23, 24, 27, 28 e 29;
ix. no mês de Abril de 2023, nos dias 3, 4, 5, 8, 12, 13, 14, 17, 18, 19, 22, 23, 26, 27, e 28;
x. no mês de Maio de 2023, nos dias 3, 4, 5, 10, 11, 14, 15, 17, 20, 21, 23, 26, 27, 29 e 31;
xi. no mês de Junho de 2023, nos dias 1 e 3.
(facto aditado com fundamento na decisão proferida em IV.1.3.3.2.)
*
V. Fundamentação de direito
1. Definido que foi o objecto do recurso, em particular o do apelante, a primeira questão de direito a enfrentar consiste em saber se àquele são de reconhecer os créditos peticionados a título de trabalho suplementar diurno e trabalho suplementar nocturno, o que implica a análise do regime jurídico do horário convencionado entre as partes e a sua interferência na afirmação dos indicados direitos.
2. Na medida em que o lapso temporal convocável na nossa apreciação se circunscreve ao período compreendido entre 1 de Junho de 2022 e 25 de Julho de 2023, data em que o apelante fez cessar o contrato de trabalho que o unia à ré, aplica-se o Código do Trabalho de 2009, e tão-somente este.
Explicitamos porque assim o concluímos.
O apelante prevalece-se, na sua petição inicial, da aplicabilidade da Contratação Colectiva de Trabalho celebrada entre a AES – Associação de Empresas de Segurança e outra – e o Sindicato dos Trabalhadores de Serviços de Portaria, Vigilância, Limpeza, Domésticas e Actividades Diversas – STAD –, publicado no BTE n.º 38, de 15 de Outubro de 2017.
Este texto convencional foi revisto em 29 de Maio de 2019, conforme no BTE n.º 20, de 29 de Maio de 2019.
Em 15 de Junho de 2020, foi publicado novo texto convencional que alterou e consolidou o antecedente e foi publicado no BTE n.º 22, de 15 de Junho de 2020.
Seguiu-se a alteração/actualização salarial publicada no BTE n.º 4, de 29 de Janeiro de 2021, bem como a alteração/actualização salarial publicada no BTE n.º 9, de 9 de Março de 2022.
Por fim, em 29 de Janeiro de 2023, foi publicado novo texto convencional que alterou e consolidou o publicado em 15 de Junho de 2020, objecto de publicação no BTE n.º 4, de 29 de Janeiro de 2023.
O texto convencional datado de 15 de Junho de 2020 foi objecto da Portaria de Extensão n.º 185/2020, de 6 de Agosto, sendo que também as subsequentes alterações foram também objecto de idêntico instrumento: Portaria de Extensão n.º 152/2021, de 16 de Julho, Portaria de Extensão n.º 196/2022, de 26 de Julho, e Portaria de Extensão n.º 131/2023, de 15 de Maio.
Não se desconhece, seguramente, que o âmbito de aplicação subjectiva dos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho é originariamente definido em função da filiação do empregador que os subscreva ou que seja filiado na associação de empregadores celebrante e da filiação do trabalhador que, estando ao seu serviço, seja membro da associação sindical celebrante (art. 496.º, n.º 1, do Código do Trabalho).
No caso que ora nos ocupa, não se surpreende nos factos provados que o apelante seja filiado em qualquer sindicato. Provado está, contudo, que a apelada é associada na Associação Nacional das Empresas de Segurança (AESIRF) – facto provado na alínea Z. – daí que os indicados instrumentos de regulamentação colectiva não lhe sejam aplicáveis.
É certo que, por força do que se estabelece no art. 514.º, n.º 1, do Código do Trabalho, «[a] convenção colectiva ou decisão arbitral em vigor pode ser aplicada, no todo ou em parte, por portaria de extensão a empregadores e a trabalhadores integrados no âmbito do sector de actividade e profissional definido naquele instrumento», sendo também certo que todos os indicados instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho foram objecto de Portaria de Extensão, em especial o do ano de 2020, já que o apelante terá iniciado funções como vigilante, ao serviço, então, da “Vigiexpert – Prevenção e Vigilância, Lda.”, em 8 de Maio de 2021.
Todavia, em todas as Portarias de Extensão que enunciámos está excluída a sua aplicabilidade às relações de trabalho em que sejam parte os empregadores representados pela Associação Nacional das Empresas de Segurança -AESIRF, de sorte que desconhecendo-se, por não ter sido alegado e, naturalmente provado, a filiação das antecedentes empregadoras do apelante, designadamente se o eram na AES ou na AESIRF, não temos por seguro que o regime convencional instituído pelos citados instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho fosse extensível e, por conseguinte, aplicável à relação laboral que manteve com aquelas, de modo a porventura legitimar a aplicação do regime contido no art. 498.º, n.º 1, do Código do Trabalho, à relação que, depois, veio a encetar com a apelada (dando de barato que também para esta o seu contrato de trabalho se transmitiu por apelo ao instituto da transmissão de estabelecimento).
Dizer, pois, que inverificados estão quaisquer dos pressupostos que legitimariam a aplicação, à relação jurídica em dissídio nestes autos, do instrumento de regulamentação colectiva de trabalho indicado pelo apelante.
Doutro passo e já em sede recursória, apela o recorrente ao instrumento de regulamentação colectiva celebrado pela associação de empregadores da qual é associada a apelada. Todavia, não estando provado que também o apelante seja filiado em qualquer dos sindicatos outorgantes e, por outro lado, que o regime contido naquele instrumento de regulamentação colectiva de trabalho haja sido estendido de modo a abranger empregadores e trabalhadores não filiados, é imprestável, na economia da acção, a menção que àquele faz.
Nesta conformidade, na subsunção dos factos ao direito relevará, apenas, como dito, o regime contido no Código do Trabalho de 2009.
3. O apelante reclama, como dito, o pagamento do trabalho que, para além do horário de trabalho convencionado, prestou à apelada.
A apelada, por seu turno, considera que ao apelante não são devidas quaisquer quantias a esse título, uma vez que o horário daquele estaria sujeito ao regime do horário concentrado, tendo sido esta justamente a tese acolhida na sentença recorrida.
3.1. O regime do horário concentrado encontra expressa regulação no art. 209.º, do Código do Trabalho, constituindo um mecanismo de flexibilização dos tempos de trabalho introduzido na nossa ordem jurídica pelo Código do Trabalho de 2009. Traduz-se, essencialmente, num mecanismo que permite que o horário semanal – que, de todo o modo, não pode exceder as 40 horas semanais5 – seja cumprido em apenas alguns dias da semana, desonerando o trabalhador, por isso, de efectuar a sua prestação nos demais.
Nos termos do n.º 1 do citado preceito, «[o] período normal de trabalho diário pode ter aumento até quatro horas diárias: a) Por acordo entre empregador e trabalhador ou por instrumento de regulamentação colectiva, para concentrar o período normal de trabalho semanal no máximo de quatro dias de trabalho; b) Por instrumento de regulamentação colectiva para estabelecer um horário de trabalho que contenha, no máximo, três dias de trabalho consecutivos, seguidos no mínimo de dois dias de descanso, devendo a duração do período normal de trabalho semanal ser respeitado, em média, num período de referência de 45 dias».
As duas hipóteses de horário concentrado previstas distinguem-se pela fonte que assim o possibilita: o convénio entre as partes [alínea a)] e o instrumento de regulamentação colectiva [alínea b)].
Já vimos que, no caso, não é convocável a aplicação de qualquer instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, daí que inviabilizado esteja o recurso ao que porventura aí se estabelecesse a propósito do exposto mecanismo de flexibilização dos tempos de trabalho.
As partes convencionaram, na cláusula 3.ª, do contrato de trabalho que celebraram, um horário semanal de 40 horas, com 8 horas diárias, distribuídas de segunda a domingo e organizados em turnos rotativos, reconhecendo e aceitando o segundo outorgante que a livre e unilateral organização e alteração do seu horário de trabalho por parte da primeira outorgante é condição essencial para a celebração do contrato (alínea H., dos factos provados).
O convénio assim outorgado pelas partes não dá nota da instituição de regime que se assemelhe ao previsto no art. 209.º, do Código do Trabalho, antes ali se convencionando o que sempre resultaria do disposto no art. 203.º, n.º 1, do mesmo diploma.
De todo o modo, resulta dos factos provados que o apelante trabalhava quatro dias e descansava dois dias, sendo que em todos os dias de trabalho efectuava um turno de 12 horas, compreendido entre as 20h00 de um dia e as 08h00 do dia seguinte (alíneas T. e U., dos factos provados). Prova-se, ainda, que esse era já o regime de horário o por si praticado na antecedente entidade empregadora, a sociedade “Praxis – Segurança Privada, S.A.” (alínea V., dos factos provados).
O modo de execução, pois, da prestação, terá alguma coincidência, concede-se, com o regime contido na al. a) do n.º 1 do art. 209.º do Código do Trabalho, já que a prestação do apelante se concentraria em quatro dias, seguidos de dois de descanso.
Todavia, a subsunção da prática assim apurada no regime do horário concentrado pressuporia que, a montante, as partes o tivessem inequivocamente convencionado. Assumindo-se que a vinculação das partes ao regime do horário concentrado não tenha que estar sujeita a forma especial, designadamente a escrita, terá, no entanto, que resultar de acordo inequívoco nesse sentido, não podendo, até por expressa previsão legal, resultar de vontade unilateral do empregador ainda que no contrato de trabalho se afirme que este pode livre e unilateralmente alterar e organizar o horário de trabalho do trabalhador. O número de dias e de horas de trabalho prestadas e o cumprimento de um determinado horário de trabalho não significa, só por si, a sua aceitação pelo trabalhador6, sendo que, nos factos provados, não se surpreende nenhum do qual derive que o apelante deu o seu acordo ou convencionou com a apelada a sua prestação de trabalho nos indicados moldes. Tão pouco deles consta que idêntico convénio houvesse sido celebrado entre o apelante e as antecedentes entidades empregadoras, sendo que no contrato de trabalho outorgado entre o apelante e a “Vigiexpert” o horário acordado era em tudo semelhante ao que foi, depois, acordado contratualmente com a apelada. Diga-se, também, que ainda que se apure que o horário observado pelo apelante provinha da relação laboral que encetou com a “Praxis” e ainda que se desconsidere a disrupção que, nele, foi introduzida pelo convénio celebrado com a apelada, inexiste qualquer facto donde derive qualquer acordo com aquela sociedade eventualmente subsistente com a apelada, já que as condições que de uma para a outra se mantiveram foram circunscritas à matéria da antiguidade e da retribuição, designadamente a referente ao trabalho nocturno que seria pago sob a designação de subsídio de deslocação (alíneas J. e B.1., dos factos provados).
Nesta conformidade, não pode acompanhar-se a sentença recorrida quando nela se afirma, como pressuposto para negar o direito do apelante ao pagamento de trabalho suplementar, a existência de convénio das partes no sentido da instituição de um regime de horário concentrado, sustentando, nesta base, que ao apelante competia ter alegado e provado que tinha prestado trabalho para além das 4 horas adicionais e mais do que 4 dias por semana.
Compreende-se, por isso, a alegação produzida pelo apelante, no sentido de na sentença, não obstante o que resulta dos factos provados, ter sido considerado que a sua prestação de trabalho não bulia com os limites diários e semanais previstos na lei e, enfim, no contrato de trabalho, persistindo, pois, na consideração de esses limites terem sido ultrapassados.
E tem razão, sendo que na ausência de convénio que legitimasse a subsunção da prestação de trabalho do apelante no regime do horário concentrado, apresenta-se como relevante e vinculante o que as partes convencionaram no contrato de trabalho, que, de resto, coincide com os limites previstos no art. 203.º, n.º 1, do Código do Trabalho.
3.2. Do que vem de ser dito e aqui chegados é já possível responder à questão de saber se o apelante tem direito à retribuição por trabalho suplementar que peticionou na acção, não podendo a resposta deixar de ser positiva, já que, ao longo de toda a sua prestação, observou, diariamente, um horário correspondente a 12 horas de trabalho, em claro desvio ao que foi convencionado entre as partes e ao que impõe a lei no art. 203.º, n.º 1, do Código do Trabalho. O trabalho assim prestado, na medida em que excede o horário de trabalho, configura justamente a natureza de trabalho suplementar, à luz do disposto no art. 226.º, n.º 1, do Código do Trabalho.
Não podemos, também aqui, acompanhar a sentença sob recurso quando a mesma negou ao ora recorrente o direito a retribuição por trabalho suplementar diurno ou nocturno.
Desta feita, todo o trabalho prestado pelo apelante para além das 8 horas em cada dia, na medida em que excede o que lhe poderia ser exigível, deve ser considerado trabalho suplementar e, como tal, assim deveria ter sido remunerado (art. 268.º, do Código do Trabalho).
3.3. É, pois, tempo de, em função da factualidade dada como provada, apurar os valores que, ao apelante, são devidos a título de trabalho suplementar – diurno e nocturno – sabendo-se, nos termos da lei, que é trabalho nocturno o que se compreenda entre as 22 horas de um dia e as 7 horas do dia seguinte (art. 223.º, n.º 2, do Código do Trabalho).
3.3.1. Estatui o art. 268.º, do Código do Trabalho, que:
«1 - O trabalho suplementar até 100 horas anuais é pago pelo valor da retribuição horária com os seguintes acréscimos:
a) 25% pela primeira hora ou fração desta e 37,5% por hora ou fração subsequente, em dia útil;
b) 50% por cada hora ou fração, em dia de descanso semanal, obrigatório ou complementar, ou em feriado.
2 - O trabalho suplementar superior a 100 horas anuais é pago pelo valor da retribuição horária com os seguintes acréscimos:
a) 50% pela primeira hora ou fração desta e 75% por hora ou fração subsequente, em dia útil;
b) 100% por cada hora ou fração, em dia de descanso semanal, obrigatório ou complementar, ou em feriado.
(…)».
A lei não contempla a hipótese da verificação simultânea das realidades previstas nos arts. 266.º e 268.º, do Código do Trabalho, isto é, não prevê qualquer acréscimo incidente sobre o valor hora por o trabalho – suplementar – se inscrever no período nocturno. Isso não significa, contudo, que o trabalho nocturno que exceda os limites da jornada de trabalho diária deva, apenas, ser remunerado com o acréscimo de 25%, como se as horas assim prestadas correspondessem, em bom rigor, a horas de trabalho normais prestadas em período nocturno. Ao invés, os benefícios contidos nos citados preceitos devem ser cumulados, daí que o valor hora a ponderar para efeito de cálculo da majoração do trabalho suplementar prestado em período nocturno tenha que ter por referência a hora já majorada com o acréscimo dos 25%. Na verdade, os acréscimos remuneratórios correspondentes ao trabalho nocturno e ao trabalho suplementar quando prestado em período nocturno têm em vista compensar penosidades distintas no exercício de funções: a prestação de trabalho em período nocturno requer um esforço e desgaste suplementar, na medida em que o organismo está mais dirigido durante esse período para o descanso, pelo que tem de suportar um esforço de redistribuição ou compensação de outros aspectos fisiológicos, como o sono e a alimentação, que é por si geradora de um desgaste particular, sendo esta penosidade que o acréscimo remuneratório visa compensar; a retribuição majorada prevista para o trabalho suplementar tem em vista compensar o acréscimo de esforço e a redução da auto-disponibilidade que a respectiva prestação, após o horário de trabalho, envolve e, simultaneamente, onerar o recurso a esta modalidade de trabalho, contribuindo assim para reforçar os limites estabelecidos para a jornada diária e semanal de trabalho7.
3.3.2. No caso que ora nos ocupa, provou-se, com relevo, que o apelante esteve ao serviço da apelada entre o dia 1 de Junho de 2022 e o dia 20 de Julho de 2023, embora no período compreendido entre 5 e 20 de Junho de 2023 tivesse férias marcadas, a que se seguiu um período de baixa médica que se prolongou até ao termo do vínculo laboral que uniu as partes (alíenas M., O., P., Q. e R., dos factos provados). Provado está, também, que o apelante efectuava turnos de 12 horas, com início às 20h00m e término às 08h00m do dia seguinte, prestando o seu trabalho por quatro dias, descansando os dois seguinte (alíneas T. e U., dos factos provados), a significar que em todos os dias de trabalho excedia o limite diário – de 8 horas – em 4 horas. Por fim, está provado que pelo menos nos dias enunciados na alínea G.1., dos factos provados, em turnos definidos pela apelada, o apelante prestou trabalho.
Temos, assim, que, num total de 56 dias relativos ao ano civil de 2022, o apelante prestou 224 horas de trabalho suplementar, sendo 168 delas em período nocturno e 56 em período diurno. No ano civil de 2023, num total de 76 dias, o apelante prestou 304 horas de trabalho suplementar, sendo 228 delas em período nocturno e as demais 76 em período diurno.
No ano de 2022, pese embora conste trabalho prestado no dia 25 de Dezembro, certo é que esse dia corresponderá ao do início da prestação, contemplando, apenas, as primeiras 4 horas de trabalho que se inscrevem, ainda, no período normal de trabalho. As 4 horas de trabalho suplementar, contadas desde as 04h00 até às 08h00, referir-se-ão já ao dia 26 de Dezembro que, como se sabe, não é já dia feriado.
Apelando ao mesmo raciocínio, tendo o apelante iniciado a sua prestação, no dia 7 de Dezembro de 2022, pelas 20h00, tê-la-á prolongado até às 08h00 do dia 8 de Dezembro de 2022. O dia 8 de Dezembro corresponde a dia de feriado, daí que o cômputo das horas de trabalho suplementar terão em consideração justamente esta realidade.
Idêntico raciocínio se aplicará com referência à jornada iniciada no dia 31 de Dezembro de 2022, prolongada até ao dia 1 de Janeiro de 2023, que é dia de feriado, à jornada de trabalho iniciada no dia 8 de Abril de 2023, prolongada até ao dia 9 de Abril de 2023, que foi dia de Páscoa.
3.3.3. Com vista ao apuramento dos valores devidos ter-se-ão em consideração as seguintes premissas:
- uma vez que nos anos civis em causa – 2022 e 2023 – foram excedidas as 100 horas anuais, a majoração das horas do trabalho suplementar será efectuada de acordo com o preceituado no art. 268.º, n.º 2, do Código do Trabalho;
- o valor hora em período diurno, na medida em que esta hora correspondia já à quarta hora de trabalho suplementar em cada dia, será majorado em 75% (al. a) do n.º 2 do art. 268.º do Código do Trabalho);
- o valor da hora em período nocturno terá já em consideração a majoração dos 25% prevista no art. 266.º, n.º 1, do Código do Trabalho;
- no período nocturno, a primeira hora – das 04h00 às 05h00 – terá a majoração de 50% e as demais duas terão a majoração de 75% (al. a) do n.º 2 do art. 268.º do Código do Trabalho);
- nos dias de feriado, que são três, a hora será indistintamente majorada em 100% (al. b) do n.º 2 do art. 268.º do Código do Trabalho).
3.3.3.1. O valor hora, respeitando a retribuição de € 816,21 auferida pelo apelante (alínea Y., dos factos provados), ascende a € 4,71 [(€ 816,218 x 12) : (52 x 40)].
O seu valor, em período nocturno ascende a € 5,89 (€ 4,71 x 25%).
A primeira hora de trabalho suplementar em período nocturno, majorada com o acréscimo de 50%, ascende, assim, a € 8,84 (€ 5,89 x 50%).
As duas horas de trabalho suplementar em período nocturno, majoradas com o acréscimo de 75%, ascendem, cada uma, a € 10,31 (€ 5,89 x 75%).
A hora de trabalho suplementar diurno – correspondente à quarta hora de trabalho suplementar diário – majorada com o acréscimo de 75%, ascende a € 8,24 (€ 4,71 x 75%).
As horas de trabalho suplementar em dias de feriado serão majoradas com o acréscimo de 100%, correspondendo o seu valor, em período nocturno, a € 11,78 (€ 5,89 x 100%), e, em período diurno, a € 9,42 (€ 4,71 x 100%).
Nesta conformidade e com respeito ao trabalho suplementar prestado pelo apelante no ano de 2022, é-lhe devida a quantia de € 2.118,26, assim calculada:
- dia de feriado (um dia): € 44,76 [(€ 11,78 x 3 horas) + € 9,42];
- 55 horas de trabalho suplementar relativas à primeira hora em período nocturno: € 486,20 (€ 8,84 x 55);
- 110 horas de trabalho suplementar relativas às demais duas horas em período nocturno e em cada dia: € 1.134,10 (€ 10,31 x 110);
- 55 horas de trabalho suplementar em período diurno: € 453,20 (€ 8,24 x 55).
Com respeito ao trabalho prestado no ano de 2023, é devida ao apelante a quantia global de € 2.879,32, assim calculada:
- dia de feriado (dois dias): € 89,52 [(€ 11,78 x 6 horas) + (€ 9,42 x 2 horas)];
- 74 horas de trabalho suplementar relativas à primeira hora em período nocturno: € 654,16 (€ 8,84 x 74);
- 148 horas de trabalho suplementar relativas às demais duas horas em período nocturno e em cada dia: € 1.525,88 (€ 10,31 x 148);
- 74 horas de trabalho suplementar em período diurno: € 609,76 (€ 8,24 x 74).
No total é, pois, devida ao apelante a quantia de € 4.997,58, alicerçando-se este apuramento global em função de a retribuição paga ao apelante o ser por referência às contratualizadas 8 horas de trabalho diárias, daí que as quatro que em cada dia excederam aquele limite, de todo, foram remuneradas, incluindo as inscritas no período nocturno. O trabalho assim prestado, não obstante pago sob a rúbrica de subsídio de deslocação, referir-se-ia ao período compreendido entre as 22h00 e as 04h00 do dia seguinte, mas já não ao suplementar nocturno.
3.4. Ainda no capítulo referente ao trabalho suplementar, diurno e nocturno, cabe notar que está provado que o apelante esteve ao serviço da apelada entre o dia 1 de Junho de 2022 e o dia 20 de Julho de 2023, embora na verdade em efectividade de funções apenas até ao dia 4 de Junho de 2023, já que, daí em diante, teria férias marcadas, seguindo-se-lhes um período de baixa médica que se prolongou até ao termo do contrato de trabalho. Provado está, também, que o apelante efectuava turnos de 12 horas, com início às 20h00m e término às 08h00m do dia seguinte, prestando o seu trabalho por quatro dias, descansando os dois seguintes (alíneas T. e U., dos factos provados). E, por fim, está provado que nos dias, meses e anos enunciados no facto provado G.1. o apelante prestou trabalho num dos postos a que poderia ser alocado, de entre outros. Estes dias, contudo, abarcam apenas um dos postos de trabalho a que, no cliente, o apelante poderia ser alocado, bem podendo suceder que, em outros dias, o apelante pudesse ter estado alocado a outros postos, já que, como vimos, a sua prestação prolongou-se, ao serviço da apelada, por cerca de um ano, e o regime de prestação por si observado era de quatro dias de trabalho seguidos e dois de descanso e nos dias que lograram apurar-se não está contemplada esta regra.
Nesta conformidade, o apuramento dos demais dias a que, noutros postos, o apelante terá estado alocado no período compreendido entre 1 de Junho de 2022 e 4 de Junho de 2023, uma vez que prestava trabalho quatro dias seguidos, terá que fazer-se a posteriori, relegando-se para incidente de liquidação de sentença a sua identificação concreta a fim de também aí se liquidar o valor devido a título de trabalho suplementar, sendo que, de todo o modo, não poderá este exceder a quantia de € 3.761,65, correspondente à diferença entre o valor peticionado de € 8.759,23 e o valor já supra apurado de € 4.997,58.
Assim sendo, condena-se a apelante no pagamento do trabalho suplementar – diurno e nocturno – prestado pelo apelante no período compreendido entre 1 de Junho de 2022 e 4 de Junho de 2023, excluídos os dias constantes do facto provado G.1., relegando-se o apuramento do seu quantitativo para incidente de liquidação de sentença, observando-se, no respectivo cálculo, as premissas enunciadas em 3.3.3., bem como os valores hora indicados em 3.3.3.1., sendo que, em qualquer caso, o valor a liquidar não pode exceder a quantia de € 3.761,65.
Procede, pois, neste conspecto, a apelação.
3.5. Em sede recursória, persiste o apelante na condenação da apelada no pagamento de indemnização pelos prejuízos causados pelo não pagamento atempado das remunerações, presume-se as que se reportam ao trabalho suplementar.
Fê-lo, inicialmente, com arrimo na 45.ª, do CCT, cuja aplicabilidade entendeu extensível à relação laboral encetada com a apelada, alegando, agora, que essa mesma indemnização está prevista na contratação colectiva a que aquela, pela sua qualidade de associada da AESIRF, está vinculada, a saber, a constante do CCT celebrado entre a AESIRF e a ASSP, publicado no BTE n.º 7 de 22 de Fevereiro de 2023 (e, antes, no CCT celebrado entre as mesmas partes publicado no BTE n.º 26, de 15 de Julho de 2019).
Já vimos, contudo, que nenhum dos instrumentos de regulamentação colectiva cobra aplicação à relação jurídica em presença, daí que o pedido assim formulado pelo apelante não encontre fonte jurídica que o ampare.
Doutro passo, o Código do Trabalho não contém normativo semelhante, sendo que também o apelante não alegou – e, por conseguinte, não provou – que o incumprimento da ré lhe haja causado prejuízos dignos de tutela pelo direito.
Improcede, por isso, nesta parte, a apelação.
4. O apelante insurge-se, também, contra a sentença recorrida, concluindo pelo desacerto da absolvição da apelada do pedido de pagamento de indemnização pelo assédio que considera ter sido vítima.
Muito embora esta sua pretensão estivesse de sobremaneira dependente da que também peticionou alteração da matéria de facto que, neste âmbito, soçobrou, como vimos, certo é que, a montante do pedido indemnizatório, se impunha a prova de factos dos quais se pudesse extrair que a apelada, ainda que por intermédio de superior hierárquico do apelante, o sujeitou a comportamentos indesejados com o objectivo ou o efeito de o perturbarem ou constrangerem, de afectarem a sua dignidade ou de lhe criarem um ambiente intimidativo, hostil, degradante ou desestabilizador (art. 29.º, n.º 2, do Código do Trabalho).
Ora, percorrida a matéria de facto nela não se surpreende, nem mesmo remotamente, qualquer facto que, provado, consubstancie a assunção, pela apelada, por acção ou por omissão, por si ou através de superior hierárquico do apelante, de qualquer comportamento cujo objectivo ou efeito fossem o de o humilhar ou o de o constranger ou de lhe criar um ambiente de trabalho hostil, sendo que a mera prova que o apelante esteve de baixa médica ou que colocou termo ao contrato de trabalho prevalecendo-se da figura do assédio moral, é claramente insuficiente para que se conclua ter dele sido efectivamente vítima.
Nesta conformidade e sem necessidade de outros considerandos adicionais, de todo injustificáveis face ao elenco dos factos provados, improcede, neste conspecto, o recurso, que, naturalmente, abrange não apenas o quantitativo peticionado a título de danos de natureza não patrimonial, mas, também, os pressupostos em que assenta, em particular aquele que seria essencial, qual fosse a existência de facto ilícito – consubstanciado em assédio – praticado pela apelada.
5. O apelante colocou por sua iniciativa termo ao contrato de trabalho que o vinculava à apelada socorrendo-se, para o efeito, do instituto da resolução do contrato de trabalho.
Nos termos do disposto no art. 394.º, n.º 1, do Código do Trabalho, «[o]correndo justa causa, o trabalhador pode fazer cessar imediatamente o contrato», estabelecendo o n.º 2 do mesmo preceito as causas que, de forma exemplificativa, poderão integrar o mencionado conceito.
A resolução do contrato de trabalho a operar pelo trabalhador obedece à forma escrita, com indicação sucinta dos factos que a consubstanciam, devendo ser efectuada nos 30 dias subsequentes ao conhecimento dos factos (n.º 1 do art. 395.º).
No quadro do juízo a produzir quanto à justa causa de resolução e à impossibilidade de subsistência da relação laboral a ela associada, o legislador impõe se atenda ao disposto no n.º 3 do art. 351.º. Esta remissão não pode, contudo, deixar de ser enquadrada pela especificidade inerente ao sujeito que toma a iniciativa de cessar o contrato de trabalho, sabendo-se, como se sabe, que se ao empregador estão disponíveis várias formas de sanar a crise da relação laboral, já ao trabalhador se não oferecem iguais meios de autotutela9. Neste sentido e conforme lucidamente se escreveu no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 4 de Abril de 202210, «de referir que na apreciação da inexigibilidade do trabalhador manter a relação laboral não poderá ser esquecido que, enquanto o empregador dispõe de sanções intermédias para censurar um determinado comportamento, o trabalhador lesado nos seus direitos não tem modos de reacção alternativos à resolução (ou executa o contrato ou resolve-o). Neste contexto, o rigor com que se aprecia a justa causa invocada pelo empregador não pode ser o mesmo com que se aprecia a justa causa invocada pelo trabalhador, sendo certo que, naquele, se tutela a garantia do emprego, por um lado, e que, nesta, não tem o trabalhador, à semelhança do que ocorre com o empregador (que detém um leque variado de sanções disciplinares), outros meios de reacção ao comportamento infractor do empregador».
5.1. O apelante, por missiva datada de 20 de Julho de 2023, recebida pela apelada no dia 25 do mesmo mês e ano, resolveu o contrato de trabalho alegando, fundamentalmente, a falta de pagamento de trabalho suplementar no valor de € 8.759,23, geradora do pagamento de indemnização pelo triplo desse quantitativo, bem como ter sido vítima de assédio levado a efeito pelo responsável do turno da noite.
Integrou as condutas que reputou ilícitas nas als. a) e f) do n.º 2 do art. 394.º do Código do Trabalho, a saber, a falta culposa de pagamento pontual da retribuição e a ofensa à integridade física ou moral, honra ou dignidade do trabalhador, punível por lei, incluindo a prática de assédio denunciada ao serviço com competência inspectiva na área laboral, praticada pelo empregador ou seu representante.
O quadro fáctico relativo à densificação das condutas integradoras de assédio moral, das quais o apelante se prevaleceu para operar a resolução do contrato de trabalho, resultou indemonstrado nos autos, conforme se enfatizou já no ponto V.4.. O ónus da prova destes factos, porque constitutivos do direito à resolução do contrato de trabalho, competia ao apelante, à luz do art. 342.º, n.º 1, do Código Civil11, de sorte que do seu incumprimento deriva a impossibilidade de serem relevados no quadro na justa causa resolutiva. O mesmo é dizer, pois, que, neste segmento, o apelante não provou a justa causa de resolução do contrato de trabalho.
Diversamente e tendo o apelante invocado, também, a falta de pagamento, culposo, do trabalho suplementar, apurou-se, supra, ser a apelada devedora, pelo menos, da quantia de € 4.997,58, sendo que o apuramento do mais devido, cujo valor se desconhece, foi relegado para incidente de liquidação de sentença. O valor indemnizatório pedido pelo apelante, radicado na falta de pagamento daquela tipologia de retribuição, não é de todo devido, como vimos já também, daí que não possa valer como causa concorrente ou relevante para a justa causa resolutiva.
Temos, pois, apenas, com segurança, a omissão de pagamento do trabalho suplementar no valor logrado apurar, omissão essa que terá perdurado ao longo de todo o tempo de vigência do vínculo que uniu o apelante à apelada.
Tendo a justa causa de resolução operada pelo apelante na sua base uma multiplicidade de fundamentos, estamos em crer que a ausência de prova da larga maioria deles fragiliza, em muito, a possibilidade de, no único fundamento subsistente, se radicar a inexigibilidade de manutenção do contrato de trabalho, ainda que à apelada se possa imputar a prolongada falta culposa do pagamento pontual de uma das parcelas da retribuição. Aliás, lido o escrito resolutivo, parcialmente transcrito na alínea P., dos factos provados, parece-nos ser maior a relevância conferida pelo apelante à factualidade integradora do assédio moral quando comparada com aquela outra que consubstancia o incumprimento retributivo, sem prejuízo, também, da sua importância. Também a proximidade temporal dos factos que densificam o assédio moral terá assumido, no contexto da justa causa resolutiva, um factor determinante da vontade assim manifestada pelo apelante, sendo que as demais que se prevaleceu, não se lhes retirando importância ou relevo, claro está, com aquela concorrem num plano de complementaridade, tanto mais que, no escrito, o apelante, ao contrário do que procede no mais, não evidencia o impacto que a falta do pagamento de um das parcelas retributivas teve na sua esfera jurídica (sendo que esse impacto, se se pode compreender, não se presume). Tratando-se, como se tratou, de um incumprimento prolongado no tempo, fica por se apurar, isoladamente considerada, qual a razão pela qual o apelante só naquele momento considerou ser-lhe inexigível manter o vínculo, sendo, aliás, que o apelante dela se não prevalece em exclusivo ou autonomamente. Acresce que o fundamento do incumprimento do empregador decorre de uma leitura idiossincrática do regime do horário de trabalho concentrado, leitura improcedente, é certo, mas que inviabiliza um juízo de censura que se projecte na menor consideração que lhe merecesse a pessoa do trabalhador.
Vale o exposto por dizer que a simples correspondência objectiva de um comportamento integrador do motivo justificativo para a resolução do contrato de trabalho, tal como surge desenhado na al. a) do n.º 2 do art. 394.º do Código do Trabalho, não prescinde da avaliação dos demais pressupostos que a ela subjazem, quais sejam os previstos no art. 351.º, n.º 3, do mesmo diploma, ainda que, no caso, apreciados com as necessárias cautelas e adaptações em função de a crise contratual ser sanada pelo trabalhador. No caso, há que reconhecer que nada, a propósito, o apelante invocou no escrito resolutivo, sendo certo que só a descrição que aí se houvesse prevalecido consentiria a sua avaliação e consideração (art. 398.º, n.º 3, do Código do Trabalho). Por outro lado, o valor apurado, ainda que relevante, ficou manifestamente aquém daquele indicado no escrito resolutivo, não podendo por nós ser relevado, no contexto da justa causa resolutiva, aquele que venha a ser o constatado em incidente de liquidação na medida em que se pode situar ou não próximo daquele primeiro. Finalmente, há que reconhecer que, no caso, e embora a retribuição pelo trabalho suplementar constitua, pela sua natureza, também ela um sinalagma a cargo do empregador, devido em função da menor penosidade que se associa à prestação do trabalhador, não é, seguramente, o sinalagma principal, daí a sua menor relevância no contexto da prestação e da expectativa de ganho por ela gerada e a necessidade de densificação – no caso inexistente – do impacto que esse incumprimento gerou na esfera jurídica do trabalhador.
Em conclusão, pois, entende-se, à semelhança do que foi entendido na sentença recorrida e ainda que dela divergindo quanto aos respectivos fundamentos, que o apelante não provou a justa causa de resolução, não lhe sendo, por isso, devida a indemnização que peticiona.
Improcede, por isso, nesta parte, a apelação.
6. Em sede de ampliação do objecto do recurso, suscita a apelada a caducidade do direito do apelante à resolução do seu contrato de trabalho.
Na medida em que o conhecimento desta questão estava dependente da procedência da antecedentemente apreciada no ponto V.5., fica naturalmente prejudicado o seu julgamento (art. 636.º, n.º 2, e também o art. 608.º, n.º 2, ex vi do disposto no 663.º, n.º 2, todos do Código de Processo Civil).
7. Finalmente, no recurso subsidiário que interpôs, insurge-se a ré quanto ao segmento decisório que absolveu o autor do pagamento da quantia de € 1.729,92, invocando, em abono da sua pretensão, o art. 399.º, do Código do Trabalho, e, bem assim, o convencionado pelas partes na cláusula 12.ª, do contrato de trabalho.
7.1. Estatui o art. 399.º do Código do Trabalho, que «[n]ão se provando a justa causa de resolução do contrato, o empregador tem direito a indemnização dos prejuízos causados, não inferior ao montante calculado nos termos do artigo 401.º».
A Mm.ª Juiz a quo negou procedência ao pedido reconvencional da ré aduzindo, em síntese, que a indemnização do empregador em casos de resolução ilícita do contrato de trabalho pressupõe a alegação e a prova de prejuízos, sendo que, no caso, e não tendo a ré alegado e provado quaisquer factos donde resultasse ter sofrido danos decorrentes da conduta do autor não havia lugar ao pagamento da dita indemnização.
Ora, independentemente da interpretação que se confira à indemnização prevista no art. 399.º, do Código do Trabalho, designadamente se funciona automaticamente ou se, diversamente, pressupõe, sempre e em qualquer caso, a alegação e prova de prejuízos, funcionando a remissão para o art. 401.º, do Código do Trabalho, como factor meramente indicativo do valor indemnizatório mínimo em caso de prova justamente desses prejuízos, estamos em crer que, no caso em presença, se verifica circunstância impeditiva da concessão da peticionada indemnização.
Na verdade, tal como resulta dos factos provados, o autor tinha férias marcadas no período compreendido entre 5 e 20 de Junho de 2023, tendo ficado, imediatamente após, de baixa médica (alíneas O. e R., dos factos provados). Esta baixa médica prolongou-se, ao que se sabe e consta dos factos, até 30 de Julho de 2023, sendo que, à data da produção de efeitos da resolução do contrato de trabalho – 25 de Julho de 2023 – ainda se verificava (alíneas P., Q. e R., dos factos provados).
É, assim, de considerar que por efeito da baixa médica e, logo, do impedimento temporário do autor para prestar trabalho, que o seu contrato de trabalho se suspendeu decorrido um mês, isto é, no dia 21 de Julho de 2025, suspendendo-se, por conseguinte, os direitos, deveres e garantias das partes que não pressupusessem a efectiva prestação do trabalho (arts. 295.º e 296.º, n.º 1, do Código do Trabalho).
O aviso prévio, no contexto da cessação do contrato pelo trabalhador, assenta na protecção do empregador que, assim, em função do prazo correspondente ao do aviso, terá oportunidade de, designadamente, substituir o trabalhador ou reorganizar a sua actividade, o que significa que a ausência, abrupta e imprevisível do trabalhador, poderá impactar, de modo relevante, na organização económico-produtiva do empregador12.
No caso vertente, devido à suspensão do contrato de trabalho originada pela impossibilidade temporária do trabalhador para prestar a actividade a que se obrigou, objectivada está, também, a possibilidade de concessão do aviso prévio por este assentar a sua razão de ser na plena e efectiva manutenção de todos os direitos e deveres das partes.
Presente o exposto e considerando-se que a obrigação de concessão do aviso prévio constitui um dever dependente da efectiva prestação do trabalho, prestação esta que, como vimos, estava suspensa à data da cessação do vínculo laboral em consequência da suspensão do contrato de trabalho, está, pois, inverificado um dos pressupostos do qual dependia se concedesse à ré apelante a indemnização que peticiona13, seja à luz da lei seja à luz da cláusula 12.ª, do contrato de trabalho celebrado entre as partes. A obrigação de indemnizar pressupõe, a montante, a assunção de conduta, por parte do lesante, contrária à lei, no pressuposto que comportamento alternativo lhe era possível e exigível. No caso, o autor apelado estava, na verdade, impossibilitado de conceder o aviso prévio por, em função da sua incapacidade prolongada, o vínculo se ter, entretanto, suspenso.
Improcede, pelo exposto, o recurso subordinado.
8. Na medida em que ficou vencida no recurso intercalar que interpôs, as respectivas custas recaem sobre a aí apelante (art. 527.º, ns. 1 e 2, do Código de Processo Civil).
Na medida em que apenas parcialmente obteve ganho de causa, as custas da apelação interposta pelo autor serão a cargo de ambas as partes, na proporção do respectivo decaimento, que se fixa em 80% para o apelante e em 20% para a apelada (art. 527.º, ns. 1 e 2, do Código de Processo Civil).
As custas do recurso subordinado recaem integralmente sobre a ré aí apelante, na medida em que nele decaiu (art. 527.º, ns. 1 e 2, do Código de Processo Civil).
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VI. Dispositivo
Por tudo quanto se deixou exposto:
i. nega-se provimento ao recurso intercalar interposto pela ré, mantendo-se o despacho recorrido;
ii. concede-se parcial provimento ao recurso do autor e, em consequência:
ii.1. adita-se à matéria de facto provada a alínea G.1., com o conteúdo definido no ponto IV.1.3.3.2., e elimina-se do acervo dos factos não provados os pontos 54. a 66.;
ii.2. condena-se a ré a pagar ao autor a quantia de € 4.997,58 (quatro mil novecentos e noventa e sete euros e cinquenta e oito cêntimos), a título de trabalho suplementar;
ii.3. condena-se a ré no pagamento do trabalho suplementar – diurno e nocturno – prestado pelo autor no período compreendido entre 1 de Junho de 2022 e 4 de Junho de 2023, excluídos os dias constantes do facto provado G.1., relegando-se o apuramento do seu quantitativo para incidente de liquidação de sentença, observando-se, no respectivo cálculo, as premissas enunciadas em V.3.3.3., bem como os valores hora indicados em V.3.3.3.1., não podendo o valor a liquidar exceder a quantia de € 3.761,65;
ii.4. no mais, mantém-se a sentença recorrida.
iii. nega-se provimento à ampliação do recurso da ré;
iv. nega-se provimento ao recurso subordinado da ré.
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Custas do recurso intercalar a cargo da ré.
Custas da apelação do autor a cargo deste e da ré, na proporção do seu decaimento, que se fixa em 80% para o primeiro e em 20% para a segunda.
Custas do recurso subordinado a cargo da ré.

Lisboa, 18 de Dezembro de 2025
Susana Silveira
Cristina Martins da Cruz
Manuela Fialho
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1. Cfr., neste sentido, António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, in, Código de Processo Civil Anotado, Volume I, Almedina, 2018, págs. 483 e 484.
2. In, A Prova por documentos particulares na doutrina, na lei e na jurisprudência, Almedina, 3.ª edição, 2010, pág. 224.
3. Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 26 de Outubro de 2021, proferido no Processo n.º 852/20.8T8FIG-A.C1, acessível em www.dgsi.pt.
4. Cfr., o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17 de Novembro de 2021, proferido no Processo n.º 8344/17.6T8STB.E1.S1, acessível em www.dgsi.pt.
5. Cfr., neste sentido, o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 19 de Dezembro de 2024, proferido no Processo n.º 436/23.9T8BRR.L1, acessível em www.dgsi.pt.
6. Cfr., neste sentido, o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 22 de Maio de 2024, proferido no Processo n.º 27557/22.2T8LSB.L1, acessível em www.dgsi.pt.
7. Cfr., Liberal Fernandes, in “O Trabalho e o Tempo, Comentário ao Código do Trabalho”, Universidade do Porto, 2018, pp. 353.
8. Valor da retribuição do apelante – cfr., alínea Y., dos factos provados.
9. Cfr., neste sentido, João Leal Amado, Direito do Trabalho, Relação Individual, 2.ª Edição Revista e Actualizada, Almedina, 2023, pág. 1410.
10. Proferido no Processo n.º 3191/20.0T8MTS-A.P1.
11. Cfr., o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 27 de Novembro de 2024, proferido no Processo n.º 13908/22.3T8PRT.P1.S1, acessível em www.dgsi.pt.
12. Cfr., Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 11 de Março de 1999, proferido no processo n.º 98S365, acessível em www.dgsi.pt.
13. Cfr., o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 28 de Abril de 2016, proferido no Processo n.º 6745/14.0T8CBR.C1, acessível em www.dgsi.pt; cfr., igualmente, o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 29 de Junho de 2025, proferido no Processo n.º 953/14.1TTPNF.P1, acessível em www.dgsi.pt.