Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0307303
Nº Convencional: JTRL00005892
Relator: NUNES RICARDO
Descritores: OFENSAS CORPORAIS SIMPLES
MEDIDA DA PENA
REFORMATIO IN PEJUS
PERDÃO DE PENA
Nº do Documento: RL199403120307303
Data do Acordão: 03/12/1994
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS.
DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CP82 ART72 N1 N2 ART76 N4 ART79 N1 ART126 N1 ART142 N1.
CPP87 ART101 N2 ART409 N2 A ART428 N1 N2.
L 23/91 DE 1991/07/04 ART14 N1 B C N3 N4.
Sumário: I - Comete o crime p. e p. pelo art. 142, n. 1 do CP (ofensas corporais simples) quem agride outrém corporalmente causando-lhe como, consequência adequada da sua conduta, lesões que necessariamente lhe causaram 15 dias de doença, os primeiros dez com incapacidade para trabalhar, agindo voluntária e conscientemente com intenção de molestar físicamente, e sabendo que o acto é legalmente proibido.
II - Sendo o dolo intenso e grave, a conduta do arguido e as lesões sofridas, e não se provando o bom comportamento anterior e posterior do arguido, é demasiado benévola a pena aplicada pelo cometimento de tal crime, que se reduziu a 120 dias de multa à taxa diária de quatrocentos escudos, que só não se agrava em virtude da proibição da "reformatio in pejus".
III - Por força do disposto no art. 14, ns. 1, als. b) e c), 3 e
4 da Lei 23/91, de 4 de Julho, há que perdoar metade da pena de multa e toda a prisão aplicada em alternativa da multa.