Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00005892 | ||
| Relator: | NUNES RICARDO | ||
| Descritores: | OFENSAS CORPORAIS SIMPLES MEDIDA DA PENA REFORMATIO IN PEJUS PERDÃO DE PENA | ||
| Nº do Documento: | RL199403120307303 | ||
| Data do Acordão: | 03/12/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS. DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CP82 ART72 N1 N2 ART76 N4 ART79 N1 ART126 N1 ART142 N1. CPP87 ART101 N2 ART409 N2 A ART428 N1 N2. L 23/91 DE 1991/07/04 ART14 N1 B C N3 N4. | ||
| Sumário: | I - Comete o crime p. e p. pelo art. 142, n. 1 do CP (ofensas corporais simples) quem agride outrém corporalmente causando-lhe como, consequência adequada da sua conduta, lesões que necessariamente lhe causaram 15 dias de doença, os primeiros dez com incapacidade para trabalhar, agindo voluntária e conscientemente com intenção de molestar físicamente, e sabendo que o acto é legalmente proibido. II - Sendo o dolo intenso e grave, a conduta do arguido e as lesões sofridas, e não se provando o bom comportamento anterior e posterior do arguido, é demasiado benévola a pena aplicada pelo cometimento de tal crime, que se reduziu a 120 dias de multa à taxa diária de quatrocentos escudos, que só não se agrava em virtude da proibição da "reformatio in pejus". III - Por força do disposto no art. 14, ns. 1, als. b) e c), 3 e 4 da Lei 23/91, de 4 de Julho, há que perdoar metade da pena de multa e toda a prisão aplicada em alternativa da multa. | ||