Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
299/2006-8
Relator: ILÍDIO SACARRÃO MARTINS
Descritores: ARRENDAMENTO
RESTITUIÇÃO DE POSSE
ABUSO DE DIREITO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 02/23/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Sumário: I - Tendo o autor usufruído de uma fracção ao abrigo de um contrato de arrendamento de natureza social celebrado com a ex- comissão liquidatária do Fundo de Fomento de Habitação, demonstrou não ser portador da carência que é pressuposto do tipo de arrendamento em questão;
II - Deixando de nela residir desde 1996 e de pagar a renda desde 1992, criando na ré a convicção de que não necessita da fracção, actua com abuso de direito se intentar acção de restituição de posse e formular pedido de indemnização por danos de natureza não patrimonial.
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa


I - RELATÓRIO

Fernando ---, intentou acção ordinária contra a Câmara Municipal de Vila Franca de Xira, pedindo que a ré seja condenada a restituir ao autor a fracção autónoma correspondente ao R/C esq. sito no bloco C da Rua ---; a abster-se da prática de actos que ofendam a utilização da fracção autónoma pelo autor e no pagamento de indemnização a favor do autor no montante de 15.000 euros, por prejuízos morais causados.

Em síntese, alegou que tem a posse da referida fracção autónoma por força do contrato de arrendamento celebrado com a ex-Comissão Liquidatária do Fundo de Fomento de Habitação, passando a pagar, a partir daquela data a renda mensal de 9.270$00. No uso da fracção fez obras interiores e exteriores. Em 18.10.1997, a ré reconheceu o autor como arrendatário daquela fracção. Em 5 de Julho de 2002, trabalhadores da ré arrombaram o gradeamento da porta da fracção, penetraram no seu interior e colocaram nova fechadura por forma a impedir a entrada do autor.
O autor exerce advocacia a partir de Vialonga desde 1986, tendo granjeado muitos clientes entre os vizinhos, ficando a reputação profissional do autor abalada pelos actos praticados pela ré, causando-lhe um prejuízo moral no montante de 15.000 euros.

Contestou a ré, impugnando parcialmente os factos alegados na petição inicial, referindo que é proprietária da fracção desde 16 de Julho de 1996. A fracção integra-se num bairro social e o
autor não vive na fracção desde há vários anos, tendo a mesma sido habitada em diferentes períodos por outras pessoas, vivendo o autor em casa própria.
Em princípios de Julho de  2002 a Câmara foi alertada por vizinhos da fracção que a mesma se encontrava vazia e abandonada, com o gradeamento da porta arrombado e a porta aberta. A Câmara mandou fechar o gradeamento e a porta. Em meados de Outubro de 2002, a Câmara, convicta de que o autor abandonou a fracção, tendo mesmo deixado de pagar a respectiva renda desde Abril de 1992, atribuiu, naquele mês de Outubro de 2002, o fogo a José ---, como uma família carenciada, mediante a renda mensal de € 11,92 e com quem mais tarde acordou a venda por € 12.685,68.
O autor não habita a casa dos autos desde há vários anos, vivendo em casa própria e, pelo menos desde Abril de 1992, não paga a renda da referida casa que se integra num bairro social.
O autor não é detentor dos direitos que se arroga e, mesmo que o fosse, o exercício de tais direitos excederiam manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes e pelo fim social e económico desses direitos.
 
O autor replicou, mantendo o alegado na petição inicial, não sendo aplicável a figura de abuso de direito, atendendo ao alegado na petição inicial.

Foi proferida sentença que julgou a acção improcedente e absolveu a ré do pedido.
Não se conformando com a douta sentença, dela recorreu o autor, tendo formulado as seguintes
CONCLUSÕES:
1ª - O presente recurso de apelação é interposto da douta senten­ça de fls. 157-A a 167 que não deter­minou a restituição ao autor de fogo de índole social e não fixou qualquer indemnização ao autor;
2ª - ­Entendeu o tribunal a "quo" que a pretensão do autor e ora ale­gante enferma de manifesto e reprovável exercício abusivo de um direito;
3ª - A douta sentença considera, a partir da matéria provada sob os quesitos 13° a 17° - a fl. 161 - que em princípios de Julho de 2002 a fracção se encontrava vazia e abandonada, mas não precisa desde quando a fracção assim se encontrava;
4ª - O facto de a fracção ter a porta arrombada e não estar a ser utilizada não é o mesmo que abandono da fracção por parte do autor;
5ª - A iniciativa de pedir a resolução do contrato de arrendamento pertence à ré, pelo que a douta sentença, decidindo como decidiu, violou o disposto no artigo 51° do RAU;
6ª - A ré não podia ocupar licitamente a fracção sem propor acção de resolução;
7ª - Não ocorrem os requisitos de acção directa que dispensariam a ré de, eventualmente, pedir a resolução do contrato de arrendamen­to;
8ª - Não  ocorreu a perda de posse do autor por abandono nos termos do artigo 1267º, n° 1, alínea a) do Código Civil;
9ª - Foram deficientemente valorados os depoimentos das teste­munhas da ré Constança Alves Sustelo e Alberto José Pinto;
10ª - Não pode ser considerada a insinuação, feita na sentença recorrida, de o autor ter abandonado a fracção porque ao autor foi impedido o acesso à mesma fracção.
11ª - Por força  de tal insinuação, a douta sentença ora recorrida incorreu em erro na qualificação jurídica dos factos, nos termos do artigo 669º nº 2 alíneas a ) e b ), isto é, partindo assim de pressuposto errado, a matéria de facto foi erradamente apreciada, produzindo uma decisão final em contrário daquela que teria sido proferida se a apreciação da matéria de facto houvesse sido convenientemente feita, de acordo com os depoimentos presta­dos pelas testemunhas da ré, o que se requer ao abrigo do disposto no n° 3 do artigo 669° do Código de Processo Civil;
12ª - Ocorreu erro na qualificação jurídica dos factos nos ter­mos do artigo 669°, n° 2, alíneas a ) e b ) do Código de Processo Civil;
13ª - A falta de residência e o não pagamento de rendas foram os fundamentos para a improcedência do pedido do autor, sendo próprios de causa de pedir de acção de resolução de contrato de arrendamento, alterando-se na douta sentença recorrida o pe­dido e a causa de pedir;
14ª - Não ocorreram nos autos as causas que determinam a ampliação ou a alteração da causa de pedir, violando-se os artigos 3°, 201°, 273° e 668º n° 1, alínea d ) todos do Código de Processo Civil;
15ª - Do  facto de a sentença ter assente que o autor não pagava :rendas e não tinha residência permanente na fracção, - sem haver indagado das razões disso determinantes ou apontado de que
forma a boa fé, os bons costumes ou o fim económico e social do direito do autor por este foram violados -, não pode resultar, “per se", a figura do abuso de direito;
16ª - Ao atender a esses factos e ao insinuar que o autor, ao manter a posse do  locado, contava vir a obter eventuais vantagens, a dou­ta sentença recorrida baseia-se em conjecturas e incorre no
vício de excesso de pronúncia, ex vi do artigo 668°, n° 1, alínea d ) do Código de Processo Civil;
17ª - Assim decidindo, a douta sentença recorrida serviu-se da figura do abuso de direito para esvaziar o direito do autor enquanto possuidor de boa fé, violando o princípio contido no artigo 334° do Código Civil;
18ª - Ao desapossar o autor da fracção,  a ré criou nos vizinhos a ideia de que o autor não pagava rendas, o que, sem mais, pode contribuir para a má imagem do autor, constituindo-se a ré na obrigação de, por causa de tal prejuízo, indemnizar o autor;
19ª - A sentença recorrida ofendeu preceitos de direito substantivo e de direito adjectivo, como sejam o artigo 2° do decreto-lei n° 23465, de 18 de Janeiro de 1935, o artigo 1° do decreto-lei n° 45133, de 13 de Julho de 1963, os artigos 334° e 1267º, n° 1 alínea a ) do Código Civil  e os artºs 3°, 201°, 273°, 668°, n° 1, alínea d) e ó69°, n° 2 alíneas a ) e b ) do Código de Processo Civil, pelo que deve ser revogada e, em sua substituição, deve proferir-se decisão que, tendo em conta uma nova apreciação da matéria de facto, julgue, a final, a acção inteiramente procedente.

Não houve contra-alegações.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

II - FUNDAMENTAÇÃO 

 A- Fundamentação de facto
A primeira instância considerou assente a seguinte matéria de facto:
1º - Em 1986, o A. realizou um acordo com a ex-comissão liquidatário do Fundo Fomento de Habitação, mediante o qual esta entidade lhe cedeu o gozo e fruição da fracção autónoma correspondente ao ---. sito no bloco --- da Rua -- em Vialonga, mediante o pagamento do valor mensal de 9 270$00 - (A).
2º - No âmbito desse acordo o A. passou a residir permanentemente nessa fracção, bem como a sua família e aí instalou o seu domicílio profissional - (B).
3º - Em 18/10/97, a R. reconheceu o A. como arrendatário da fracção referida em 1º, em virtude de ter assumido a posição antes ocupada pela ex-comissão liquidatária do Fundo Fomento de Habitação, tendo enviado ao A. a carta com o teor e cuja cópia ora faz fls. 10, que aqui se dá por integralmente reproduzido – (C).
4º - Em 05/07/2002, dois trabalhadores da R. dirigiram-se à fracção referida em 1º, em cumprimento de instruções da R., e colocaram o gradeamento da porta de entrada e nova fechadura da mesma – (D).
5º - Desde o dia referido em 4º, o A. deixou de ter acesso à fracção referida em 1º -  (E).
6º - O A. exerce advocacia desde 1986, a partir da Vialonga – (F).
7º - O A. granjeou muitos clientes entre os vizinhos, e sempre gozou de boa reputação enquanto cidadão profissional – (G).
8º - O A. intentou uma acção a correr termos neste juízo e Tribunal com o n° 19/99 contra A---, reivindicando a posse da fracção referida em 1º, tendo sido proferida sentença em 4/2/2000, já transitada em julgado, na qual se condenou a R. a reconhecer a posse do A. relativa à fracção referida em 1º,  na qualidade de arrendatário, e a restituir-lhe a mesma, conforme certidão de fls. 11 a 14, cujo teor se dá por integralmente reproduzido – (H).
9º - Mediante escritura pública, realizada no dia 24/10/2003, na sede da R., esta declarou vender a J--- e C---, que declararam comprar a fracção referida em 1º, pela quantia de 15 857,10 €, conforme certidão de fls. 28-29, cujo teor se dá por integralmente reproduzido – (I).
 10º - No uso e fruição da fracção referida em 1º, o A. mandou pintar o interior e o exterior da mesma - (resp. ao artº 1° da base instrutória);
11º - Mandou colocar gradeamentos em todas as duas portas e cinco janelas da referida fracção - (resp. ao artº 2° da base instrutória);
12º - Mandou colocar um soalho em todas as divisões da referida fracção - (resp. ao artº 3° da base instrutória);
13º - Celebrou contrato de fornecimento de energia eléctrica que ainda está em vigor - (resp. ao artº 4° da base instrutória);
14º - Recebeu, e ainda recebe, correspondência na referida fracção - (resp. ao artº 5° da base instrutória);
15º - Desde a data referida em 1º que o A. ocupou a referida fracção à vista de toda a gente e sem qualquer oposição - (resp. ao artº 6° da base instrutória);
16º - As crianças que habitavam nas fracções contíguas da fracção referida em 1º assistiram à entrada de funcionários da Câmara e soldados da GNR na fracção em referência - (resp. aos arts. 9.° 10.° da base instrutória);
17º - O A. deixou de residir na fracção referida em 1º em 1996, altura em que foi residir para casa própria - (resp. aos artºs 11° e 12° da base instrutória,);
18º - Em princípios de Julho de 2002, a R. foi alertada por vizinhos da fracção referida em 1º, que a mesma se encontrava vazia e abandonada, com gradeamento de entrada arrombado e a respectiva porta aberta - (resp. ao artº 13º da base instrutória);
19º - Por isso é que a R. mandou ao local os trabalhadores referidos em 4º, constatando os mesmos que o gradeamento da porta estava arrombado, a porta entreaberta e a casa com ar de abandonada - (resp. ao artº 14° da base instrutória);
20º - Por causa dessa informação, é que a R. mandou fechar o gradeamento da porta e a própria porta - (resp. ao artº 15° da base instrutória);
21º - Nessa altura, a R. tinha uma longa lista de pessoas carenciadas à espera de alojamento social - (resp. ao artº 16° da base instrutória);
22º - Por isso, em Outubro de 2002, a R., convicta de que o A. tinha abandonado a fracção referida em 1º, retirou um resto de móveis que lá dentro se encontravam e atribuiu a fracção a J---, mediante pagamento mensal de 11,92 € - (resp. ao art. 17° da base instrutória);
23º - Desde Abril de 1992, que o A. não procede ao pagamento do valor referido em 1º -(resp. ao art. 18° da base instrutória);

B- Fundamentação de direito

As alegações do apelante começam por impugnar a matéria de facto, referindo-se ao quesito 17º, baseando-se nos depoimentos das testemunhas da ré C--- e de A---, ambos funcionários da ré.
Mas qual a pretensão do autor em impugnar aquele quesito 17º ? Será que quer mesmo impugnar tal matéria? Será que o autor pretende que o quesito 17º venha a sofrer redacção diversa daquela que lhe foi dada na primeira instância?
O autor não o diz, não é explícito. Não diz, como é normal em inúmeros casos desta natureza e que cada vez mais se nos deparam na 2ª instância, que pretende a alteração da resposta ao quesito 17º ou mesmo que a Relação o dê como não provado.
Começando por anunciar que pretende impugnar a matéria de facto, referindo mesmo que o quesito 17º dado como provado está subordinado aos quesitos 13º, 14º e 15º que mereceram resposta positiva, conclui apenas que houve erro na qualificação jurídica dos factos, nos termos do artigo 669º nº 2 alíneas a) e b) do Código de Processo Civil.

Esta forma de impugnar a matéria de facto não obedece aos requisitos do artigo 690º-A do Código de Processo Civil, pois o apelante nem sequer refere que a matéria do quesito 17º está incorrectamente julgada, como lhe impõe o disposto no nº 1 alínea a) daquele artigo.
Uma coisa é considerar que os pontos de facto foram incorrectamente julgados, o que justificaria, verdadeiramente, a impugnação da matéria de  facto, nos termos do artigo 690º-A do Código de Processo Civil.
Outra coisa é considerar que houve erro na qualificação jurídica dos factos, como pretende o apelante, aceitando ou conformando-se com a resposta dada ao quesito 17º.
Não pode é misturar os dois conceitos, fazendo-se prevalecer de uma falsa intenção de impugnar a matéria de facto para usufruir do prazo acrescido de 10 dias previsto no artº 698º nº 6 do Código de Processo Civil.
Conclui-se, pois, que o apelante não pretende impugnar a decisão referente à matéria de facto constante do artigo 17º da base instrutória, com a qual se conforma.
O que o mesmo quer é, efectivamente, convencer que houve erro na qualificação jurídica dos factos e que, por isso, a sentença deve ser revogada.

Pois bem.
O autor pretende exercer o direito à restituição da fracção autónoma correspondente ao R/C esqº sito no bloco --- da Rua ---, em Vialonga e que a ré lhe pague um determinado montante a título de indemnização.
O contrato de arrendamento celebrado entre o réu e a então ex-comissão liquidatária do Fundo Fomento de Habitação, estranhamente, com vem reforçado na douta sentença, não foi junto aos autos.
Todavia, à semelhança do contrato que consta a fls 94 a 97, ele existe e cremos que o mesmo foi gizado ao abrigo do disposto no Decreto-Lei nº 49033, de 28 de Maio de 1969, que instituiu o Fundo de Fomento de Habitação e por escrito, conforme determina o Decreto n.º 49034, de 28 de Maio de 1969, que promulgou o Regulamento do Fundo de Fomento da Habitação e que, no seu artigo 28º  prescreve que “ O arrendamento das casas do Fundo será sempre feito por escrito e pelo prazo de um ano, renovável nos termos das disposições em vigor, não podendo nunca ser exigida antecipação da renda”.
De acordo com o artº 20º do Decreto-Lei nº 49033 “o arrendamento das casas do Fundo fica sujeito, em tudo o que não estiver em oposição com o disposto no presente diploma, às respectivas normas da lei geral”.

Antes da propositura da presente acção entrou em vigor o RAU que, no seu artigo 5º, dispõe:
“1 – o arrendamento urbano rege-se pelo disposto no presente diploma e, no que não esteja em oposição com este, pelo regime geral da locação civil”.
2- Exceptuam-se.
(...)
f) Os arrendamentos sujeitos a legislação especial”.

Por seu turno o artigo 6º nº 2 do RAU estabelece o seguinte:
“Aos arrendamentos referidos na alínea f) do n° 2 do artigo anterior aplica-se, também, o regime geral da locação civil, bem como o do arrendamento urbano, na medida em que a sua índole for compatível com o regime destes arrendamentos”.
Ora, o arrendamento em causa, celebrado pelo extinto Fundo de Fomento de Habitação deve considerar-se como arrendamento sujeito a legislação especial. Deste modo, em tudo o que não for incompatível com a sua índole, são-lhes aplicáveis as normas do RAU que disciplinam a resolução do contrato de arrendamento.[1]

Cessou o contrato de arrendamento?
A ré chegou à posse da fracção sem fazer cessar o arrendamento pelos modos previstos no artigo 50º do RAU, que tem natureza imperativa, de acordo com o artigo 51º.
Pretendendo a ré fazer cessar o contrato de arrendamento com o autor, só poderia socorrer-se da acção de despejo, como meio adequado de pôr fim ao contrato, de acordo com as normas acima indicadas e ainda com o disposto no artigo 55º do RAU.
E  motivos tinha a ré para, com êxito, intentar a respectiva acção de despejo, seja pela falta de residência permanente, seja pela falta de pagamento da renda. Na verdade, o autor deixou de habitar o locado desde 1996, quando foi habitar para casa própria e deixou de pagar a renda desde Abril de 1992.
O autor apelante, na qualidade de arrendatário da fracção, demonstrou que é  possuidor da fracção[2] e que dela foi desapossado, impondo-se a reintegração do possuidor esbulhado na posse da fracção.
E daí, tal como refere a douta sentença, impor-se-ia retirar as respectivas consequências jurídicas e, a final, concluir pela restituição da fracção ao autor e indemnizá-lo.

A ré invocou na contestação que o exercício do direito do autor excedia manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes e pelo fim social e económico desse direito, ou seja, constituiria abuso do direito.

A douta sentença recorrida manteve tal entendimento.
Para se concluir pelo acerto da decisão, importa rememorar os factos nucleares sobre a matéria:
- O autor celebrou contrato de arrendamento com a ex-comissão liquidatária do Fundo de Fomento de Habitação em 1986 – (1º).
- A partir de Abril de 1992 deixou de pagar a renda mensal convencionada – ( 23º).
- O autor deixou de residir na fracção em 1996, altura em que foi residir para casa própria – (17º).
- Em princípios de Julho de 2002, a R. foi alertada por vizinhos da fracção referida em 1º, que a mesma se encontrava vazia e abandonada, com gradeamento de entrada arrombado e a respectiva porta aberta – (18º).
- A casa estava com ar de abandonada e a ré mandou fechar o gradeamento da porta e a própria porta – ( 14º e 15º).
- Nessa altura, a ré tinha uma longa lista de pessoas carenciadas à espera de alojamento social – ( 22º).
- Por isso, em Outubro de 2002, a R., convicta de que o A. tinha abandonado a fracção referida em 1º, retirou um resto de móveis que lá dentro se encontravam e atribuiu a fracção a J---, mediante pagamento mensal de €11,92, chegando a vender a este a mencionada fracção ( 22º e 9º).

A Câmara Municipal de Vila Franca de Xira teria o direito de resolver o contrato de arrendamento celebrado com o apelante, por ter havido por parte deste uma flagrante violação de duas das suas obrigações contratuais – falta de pagamento da renda e falta de residência permanente.

È preciso recordar que o arrendamento foi celebrado no âmbito de uma política de fomento da habitação social que visa, além do mais, proporcionar casa aos que dela mais estão necessitados mediante condições mais favoráveis do que as que resultam do normal funcionamento das regras do mercado da habitação.
Não residindo o autor no locado desde 1996 e deixando de pagar a renda mensal convencionada a partir de Abril de 1992, mostrou peremptoriamente que não era portador da carência que é pressuposto do tipo de arrendamento em questão.

Sendo assim, ao pedir a entrega da fracção, o autor está a exceder manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social e económico desse direito, pois actua em contrário às legítimas expectativas que criou na ré e contra uma sua conduta anterior.

A contradição entre o exercício da pretensão do autor formulada na acção e o seu comportamento anteriormente assumido, revela-se como um exercício abusivo de um direito por sua parte, manifestado num venire contra factum próprio.
Ora, arrogar-se agora o autor do seu direito de usar e fruir da fracção,chegando mesmo a peticionar o direito a ser indemnizado pelo prejuízo que a ré lhe causou é uma conduta clamorosamente contraditória com toda a sua actuação até à propositura da presente acção, integrando a sua conduta o abuso de direito na modalidade de venire contra factum proprium.
           
Pelo que, como sublinha Pessoa Jorge tendo a sanção contra o abuso de direito uma finalidade diferente do recurso à equidade, pois que com esta se pretende evitar a injustiça a que conduz, em certos casos a aplicação concreta de uma norma jurídica, com a verificação do abuso de direito o que se pretende é impedir que a norma seja desvirtuada no seu real sentido e alcance. No primeiro caso afasta-se a norma, no outro quer-se aplicar a norma, mas com plena fidelidade ao seu espírito.
Donde, o principal efeito do venire conta factum proprium é a inibição de direitos, que estejam em contradição com o comportamento anterior[3].
Pois que «o comportamento abusivo não é senão o exercício de um direito aparente: trata-se de um comportamento que exibe a forma, a aparência de um direito que na verdade não existe – que não pode ser validamente invocado no caso concreto ou nos termos concretos daquele comportamento.[4]»
Por todo o exposto temos pois que concluir, tal como conclui a sentença que a exercitação pelo autor do seu direito de restituição de posse, integra abuso de direito na modalidade de venire contra factum proprium, nos termos e para os efeitos do artigo 334.º do Código Civil.

O autor não necessita da fracção desde 1996 e criou na ré essa convicção, apresentando-se a fracção com aspecto de abandono.

Podemos, pois, concluir nos seguintes termos:
- Tendo o autor usufruído de uma fracção ao abrigo de um contrato de arrendamento de natureza social celebrado com a ex- comissão liquidatária do Fundo de Fomento de Habitação, demonstrou não ser portador da carência que é pressuposto do tipo de arrendamento em questão;
- Deixando de nela residir desde 1996 e de pagar a renda desde 1992, criando na ré a convicção de que não necessita da fracção, actua com abuso de direito se intentar acção de restituição de posse e formular pedido de indemnização por danos de natureza não patrimonial.

III - DECISÃO

Pelo exposto, julga-se improcedente a apelação, confirmando-se a douta sentença recorrida.
Custas pelo apelante.

Lisboa, 23 de Fevereiro de 2006

Ilídio Sacarrão Martins
Teresa Prazeres Pais
Sérgio Gouveia
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[1] Ac. RP de 10.03.1994, in CJ II/94.pág. 199.
[2] O fundamento da pretensão do autor tem por base o artigo 1037º nº 2 do Código Civil, segundo o qual “ o locatário que for privado da coisa ou perturbado no exercício dos seus direitos pode usar, mesmo contra o locador, dos meios facultados ao possuidor nos artigos 1276º e seguintes”.

[3] Por outro lado, a proibição do comportamento contraditório torna ilegítima a conduta posterior, podendo assim constituir o agente em obrigação de indemnizar. Neste sentido Paulo Mota Pinto na Obra Citada, onde chega a afirmar, a fls. 306, que poderá estar aqui em causa «uma verdadeira modificação na ordem jurídica, resultante de uma “responsabilidade pela confiança”, e não apenas o impedimento de actuação por venire contra factum proprium.
[4] Coutinho de Abreu, Do Abuso de Direito, Almedina, p. 23.