Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00002791 | ||
| Relator: | BETTENCOURT FARIA | ||
| Descritores: | RESPOSTAS AOS QUESITOS PODERES DA RELAÇÃO RECURSO ÂMBITO QUESTÃO NOVA PROVAS | ||
| Nº do Documento: | RL199303090059091 | ||
| Data do Acordão: | 03/09/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T J ALMADA 2J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 789/90-1 | ||
| Data: | 10/15/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL. DIR PROC CIV - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART664 ART712. CCIV66 ART376. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1981/07/16 BMJ N309 PAG283. AC RE DE 1974/05/29 BMJ N240 PAG278. AC RE DE 1976/07/06 IN CJ T2 1976 PAG434. AC RE DE 1977/05/31 IN CJ T3 1977 PAG558. AC STJ DE 1980/03/10 IN BMJ N295 PAG345. | ||
| Sumário: | I - A matéria nova alegada em recurso e não articulada pelas partes não pode ser conhecida. II - A produção de prova testemunhal oral impede a possibilidade de alteração das respostas ao questionário. III - Sendo a junção aos autos dos documentos posterior à especificação e ao questionário, a impugnação seria sempre válida no momento da contestação; posteriormente é que se a poderá considerar irrelevante. IV - O estipulado no artigo 376, CC, limita-se a ser uma presunção derivada da regra de experiência de que quem afirma factos contrários aos seus interesses o faz por saber que são verdadeiros. Tal regra não tem valor absoluto, bem podendo acontecer que essa afirmação não concorde com a sua vontade, sendo, por isso, possível ao interessado valer-se dos meios gerais de impugnação, incluindo a prova testemunhal. | ||