Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0059091
Nº Convencional: JTRL00002791
Relator: BETTENCOURT FARIA
Descritores: RESPOSTAS AOS QUESITOS
PODERES DA RELAÇÃO
RECURSO
ÂMBITO
QUESTÃO NOVA
PROVAS
Nº do Documento: RL199303090059091
Data do Acordão: 03/09/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T J ALMADA 2J
Processo no Tribunal Recurso: 789/90-1
Data: 10/15/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL.
DIR PROC CIV - RECURSOS.
Legislação Nacional: CPC67 ART664 ART712.
CCIV66 ART376.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1981/07/16 BMJ N309 PAG283.
AC RE DE 1974/05/29 BMJ N240 PAG278.
AC RE DE 1976/07/06 IN CJ T2 1976 PAG434.
AC RE DE 1977/05/31 IN CJ T3 1977 PAG558.
AC STJ DE 1980/03/10 IN BMJ N295 PAG345.
Sumário: I - A matéria nova alegada em recurso e não articulada pelas partes não pode ser conhecida.
II - A produção de prova testemunhal oral impede a possibilidade de alteração das respostas ao questionário.
III - Sendo a junção aos autos dos documentos posterior à especificação e ao questionário, a impugnação seria sempre válida no momento da contestação; posteriormente
é que se a poderá considerar irrelevante.
IV - O estipulado no artigo 376, CC, limita-se a ser uma presunção derivada da regra de experiência de que quem afirma factos contrários aos seus interesses o faz por saber que são verdadeiros. Tal regra não tem valor absoluto, bem podendo acontecer que essa afirmação não concorde com a sua vontade, sendo, por isso, possível ao interessado valer-se dos meios gerais de impugnação, incluindo a prova testemunhal.