Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRL00025549 | ||
| Relator: | CARMONA DA MOTA | ||
| Descritores: | INSTRUÇÃO CRIMINAL RECURSO ADMISSIBILIDADE REGIME DE SUBIDA DO RECURSO | ||
| Nº do Documento: | RL1996100800041105 | ||
| Data do Acordão: | 10/08/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | REJEITADO O RECURSO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP87 ART285 N5 ART287 N3 ART288 N4 ART289 ART291 N1 ART301 N3 ART310 N1 ART315 ART320 ART323 ART340 ART399 ART400 N1 ART407 N3 ART420 N4. | ||
| Sumário: | Quando admissíveis, os recursos intercalares do arguido durante a instrução devem subir imediatamente, já que a sua retenção os tornaria absolutamente inúteis: só tendo efeito útil o recurso intercalar cujo resultado ainda possa influenciar a decisão instrutória, o seu protelamento para depois da decisão instrutória de não pronúncia ou, mesmo, para depois da decisão final condenatória far-lhes-ia perder (irremediavelmente) o efeito útil. | ||
| Decisão Texto Integral: |