Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | MARIA ELISA MARQUES | ||
| Descritores: | LIBERDADE CONDICIONAL MEIO DA PENA EXCESSO DE PRONÚNCIA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 01/25/2023 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário: | - A decisão de concessão de liberdade condicional não configura uma sentença; - As nulidades da sentença previstas no art.º 379º do CPP não podem ser trazidas à colação para uma tal decisão - art.º 154º do CEPMPL. - A personalidade do recluso e a evolução desta durante a execução da pena de prisão é um elemento incontornável a ter em conta na concessão ou não da liberdade condicional. - Para que seja concedida a liberdade condicional na metade da pena é necessária a verificação cumulativa das seguintes condições a) For fundadamente de esperar, atentas as circunstâncias do caso, a vida anterior do agente, a sua personalidade e a evolução desta durante a execução da pena de prisão, que o condenado, uma vez em liberdade, conduzirá a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes; b) A libertação se revelar compatível com a defesa da ordem e da paz social; - Esta última condição deve ser considerada analisando o tipo e modo como o crime ou crimes foram praticados, para poder formular um juízo sobre as repercussões que a libertação terá na sociedade em geral. Juízo esse que depende da avaliação sobre a satisfação das finalidades preventivas da pena – prevenção especial de socialização e prevenção geral de integração. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Lisboa. I. Relatório. 1. No processo supra identificado foi proferida decisão na qual se concluiu pela não concessão da liberdade condicional ao arguido/condenado M. 2. Inconformado, interpôs recurso dessa decisão, pugnando concessão ao arguido, aqui recorrente da Liberdade Condicional, terminando a motivação com a formulação das seguintes conclusões (transcrição): 1. Do excesso de pronúncia - Violação do art.º 127.º do CPP – Factos Provados que não resultam da prova produzida – Nulidade do art.º 379.º n.º 2 do CPP 2. A dado momento nos factos provados atribuem-se características psicológicas ao recorrente, que como se sabe cumpre longa pena de prisão, sem que ao mesmo tenha sido efectuada qualquer perícia psicológica ou psiquiátrica. 3. Aí se afirmando que o condenado “revela ainda, na globalidade”, reduzidas competências em termos de pensamento consequencial e alternativo, bem como de reflexão crítica acerca dos danos causados… 4. Tais alegadas características são, como se vê de grande subjectividade e quanto ao facto de não possuir “reflexão crítica” como se vê do conteúdo dos factos considerados provados a esse propósito, encontra-se longe de corresponder à verdade na sua integralidade. 5. Nesta conformidade se deve entender que a douta decisão peca por nítido excesso de pronúncia porque conheceu do que não podia conhecer, - ao aceitar como fiáveis tais considerações/suposições - ou seja, debruçou-se sobre um meio de prova não escrutinado por ninguém e que ultrapassa o seu objectivo, por conter análise psicológica, sem que o arguido tenha dado consentimento para tal. 6. Pelo que o apontado meio de prova (Considerações de ordem psicológica ínsitas no mesmo Relatório da DGRSP como meio de prova devem considerar-se “meio enganoso de prova” e como tal prova proibida“ apud” o disposto no art.º 126.º n.º 1 e 2 alínea a) “in fine” do CPP. 7. Não obstante, ao considerar esse meio de prova, a douta decisão incorreu na nulidade de excesso de pronúncia prevista no art.º 379.º n.º 1 alínea c) do CPP tornando nulo o decidido. Sem conceder. 8. O arguido já cumpriu mais de metade da pena de prisão. 9. No EP onde se encontra recluso tem tido um percurso positivo. 10. Abandonou o vício do consumo do álcool e do haxixe. 11. Tendo sido sempre negativos os testes de despistagem (item 32 da Matéria de facto). 12. Não regista sanções disciplinares em reclusão (item 6 da MF). 13. Encontra-se em RAI desde 3.09.2021 (Há, por isso, mais de um ano). (item 7 da MF). 14. Já lhe foram concedidas quatro LSJ em Julho de 2021, Outubro de 2021, Março e Agosto de 2022, todas com avaliação positiva (item 8 da MF). 15. Gozou 4 LCD, a última em Julho de 2022, todas com avaliação positiva. (item 9 da MF). 16. Em meio prisional fez grande investimento, concluindo o 12.º ano, frequentou ainda a parte prática do curso de dupla certificação EFA B3 de Mecânica de Serviços Rápidos e concluiu FMC Operador de Impressão. (item 19 MF). 17. Tem uma atitude positiva face ao trabalho: em meio prisional sempre se manteve ocupado laboralmente. Encontrando-se motivado para a manutenção da sua ocupação, actualmente como responsável pela Padaria do EP, cargo de grande responsabilidade que tem vindo a assumir. (Item 20 da MF). 18. Participou e concluiu o programa “EDUCAR PARA REPARAR” em 2017 (item 23 da MF). 19. Participa nas actividades culturais possíveis, praticando atividade física, sobretudo o Ginásio para manter hábitos de vida saudáveis. (item 24 da MF). 20. Revela uma atitude positiva face à prisão e adequada adaptação ao meio institucional. 21. Nestes termos deveria ter sido concedido ao arguido, aqui recorrente a Liberdade Condicional. 22. Numa interpretação mais humanizada e consentânea com a Lei do disposto no art.º 61.º n.º e 2. Alínea a) do Código Penal. 3. Admitido o recurso respondeu no tribunal recorrido o Ministério Público à motivação de recurso, concluindo pela confirmação da decisão recorrida. 4. Neste Tribunal, o Exmº Procurador Geral Adjunto na oportunidade do artigo 416º do CPP subscreveu a resposta do MP e concluindo pela confirmação da decisão recorrida. 5. Não foi apresentada resposta. 6. Os autos foram aos Vistos legais e após procedeu-se á Conferência. Tudo visto, cumpre decidir. * II-Fundamentação. 1. De harmonia com o disposto no n.º 1 do art.º 179.º do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade (C.E.P.M.P.L.) o recurso da decisão do Tribunal de Execução de Penas “(…) é limitado à questão da concessão ou recusa da liberdade condicional”. O recluso apenas tem legitimidade para recorrer quanto à decisão de recusa da liberdade condicional (cf. n.º 2, in fine do art.º 179. do CEPMPL). Assim e atentando nas conclusões apresentadas pelo recorrente, o objecto do recurso coloca duas questões: - saber se ocorre nulidade por excesso de pronúncia quanto a parte do conteúdo da decisão em que se escreve “revela ainda, na globalidade”, (?) reduzidas competências em termos de pensamento consequencial e alternativo, bem como de reflexão crítica acerca dos danos causados…”; - saber se se verificam, ou não, os pressupostos substanciais (materiais) para a concessão, ao recorrente, da liberdade condicional, na apreciação aos 1/2 da pena. 2. Da decisão. 2.1. Foram considerados provados os seguintes factos: “1. M cumpre sucessivamente as seguintes penas, num total de 17 anos e 189 dias de prisão: A) 109 dias de prisão subsidiária à ordem do processo 697/…PFLSB id. a fls. 80 (pena já cumprida entre 29-9-2016 e 15-1-2017). B) 80 dias de prisão subsidiária à ordem do processo 1367/…PO LSB id. a fls. 116 (pena já cumprida entre 13-7-2016 e 29-9-2016). C) 17 anos de prisão à ordem do processo 1379/…T8SNT id. a fls. 609 que, por acórdão de cúmulo jurídico de penas englobou as penas em que foi condenado nos processos: C.1.- 323/…PPLSB id. a fls. 1; C.2. - 941/…PILRS id. a fls. 242; C.3.- 302/…GBMFR id. a fls. 610. 2. Iniciou o cumprimento das penas em 09.09.13 (-1 dia), com o meio a operar em 16.09.22, os dois terços em 16.07.25, os cinco sextos em 13.05.28 e o termo em 16.03.31. 3. Para além das penas em execução sucessiva, tem condenações desde 1999 pela prática de crimes de detenção de produtos estupefacientes, condução de veículo em estado de embriaguez, condução perigosa de veículo rodoviário, ofensa à integridade física qualificada, ofensa à integridade física simples, injúrias agravadas, roubo agravado e detenção de arma proibida. 4. É a 1ª reclusão em Portugal, ocorrida aos 39 anos de idade, tendo sido afeto ao EPVJ em janeiro de 2015, proveniente do E. P. de Caxias. 5. Cumpriu anteriormente uma pena de prisão de dois anos em França pela prática de um crime de roubo agravado. 6. Não regista sanções disciplinares em reclusão. 7. Esteve em regime comum de 11.09.13 a 03.09.21 e encontra-se em RAI desde 03.09.21. 8. Já lhe foram concedidas duas LSJ, uma em julho de 2021 e outra em outubro de 2021. 9. A 1ª LSJ foi gozada de 16 a 19.07.21 e teve avaliação positiva. 10. Já terá iniciado o gozo da 2ª LSJ, mas ainda não existe avaliação da mesma. 11. Gozou uma LCD de 17 a 20.09.21, com avaliação positiva. 12. M é o mais novo de uma fratria de dois irmãos germanos. 13. O seu processo de desenvolvimento ocorreu num agregado familiar com humildes condições habitacionais e económicas. 14. Foi durante este período que M terá tido o episódio mais marcante da sua vida quando aos 10 anos de idade o pai abandonou o agregado, encetando novo relacionamento. 15. Apesar de ter mantido vínculos regulares com o pai, o mesmo cumpriu várias penas de prisão, não constituindo uma referência de modelagem positiva. 16. Quando o condenado tinha cerca de 25 anos, o pai restabeleceu o relacionamento com a mãe e regressou ao agregado, juntamente com dois filhos, irmãos consanguíneos daquele. 17. Contudo, uns anos mais tarde voltaria a abandonar o agregado para constituir nova relação extraconjugal, situação que viria a desencadear conflituosidade. 18. M. frequentou o ensino até ao 9º ano de escolaridade, não o concluindo por desmotivação. 19. Aos 16 anos idade inicia percurso laboral como ajudante no talho do pai e aos 18 anos de idade cumpre o serviço militar obrigatório. 20. Posteriormente iniciou colocação laboral como segurança e mais tarde na construção civil, trabalhando ainda na área da restauração em França. 21. Em meio prisional fez grande investimento, concluindo o 12 º ano através de um curso de dupla certificação EFA B3 de mecatrónica Automóvel e frequentou ainda a parte prática do curso de dupla certificação EFA B3 de Mecânica de Serviços Rápidos. 22. Tem uma atitude positiva face ao trabalho. 23. Antes de recluído M. encontrava-se formalmente desempregado e vivia num bairro camarário com a progenitora, uma irmã e sobrinha, bem como a ex-companheira e o filho mais velho. 24. Exercia atividade no setor da construção civil junto de um cunhado, embora de forma contingente e informal, por estar condicionada às solicitações do mercado. 25. Participou e concluiu o programa “Educar para Reparar” em 2017. 26. M. participa nas atividades culturais possíveis, praticando atividade física, sobretudo o Ginásio para manter hábitos de vida saudáveis. 27. O recluso tem uma prótese ocular, resultado de ter sido baleado no olho direito pela vítima do crime de homicídio pelo qual se encontra presentemente condenado. 28. Em 2005 retirou um tumor no peito direito. 29. Não apresenta limitações ao nível da autonomia. 30. Não existem problemas de saúde que limitem a sua integração na vida prisional. 31. Tem historial de consumo excessivo de álcool enquanto cumpria o serviço militar e efetuou consumos de haxixe durante um período de tempo, mantidos sobretudo aos fins-de-semana em contexto de convívio social. 32. Numa fase inicial da privação da liberdade esteve sujeito a acompanhamento clínico nas especialidades de psiquiatria e psicologia, tendo sido medicado. 33. A progressiva estabilização alcançada determinou uma menor intervenção dessas valências, sendo o acompanhamento por parte dos Serviços Clínicos, presentemente, residual. 34. Os anteriores hábitos de consumo afiguram-se debelados desde o início da presente reclusão, tendo em conta a ausência de indícios de consumos e a sujeição a testes de despistagem com resultados negativos. 35. Revela uma atitude positiva face à prisão e adequada adaptação ao meio institucional. 36. Relativamente às práticas criminais por que se encontra condenado, revela atitude de assunção parcial, assumindo o crime de homicídio com algum arrependimento e noção do desvalor da conduta, mas paralelamente com atitude desculpabilizante perante o estilo agressivo da vítima, verbalizando “Nunca tive a intenção de tirar a vida a ninguém, mas assumo queria vingar-me das constantes ameaças que recebi e de me ter cegado de uma vista…toda esta situação foi provocada pelo meu pai, que se meteu com uma mulher que não devia e fui eu que sofri as consequências…. reconheço que com este ato fiz sofrer muita gente sobretudo as filhas e familiares da vítima e de todos os que estão comigo”. 37. Quanto aos delitos patrimoniais, considera algumas das condenações sofridas resultantes de erros de identificação e de investigação. 38. M. expressa sentimentos de penalização relativamente à pena em curso. 39. Revela ainda, na globalidade, reduzidas competências em termos de pensamento consequencial e alternativo, bem como de reflexão crítica acerca dos danos causados e respetivo impacto nas vítimas e na sociedade em geral. 40. O recluso dispõe de apoio por parte da companheira, irmãos e sobrinhos. 41. Para além da esposa e do filho, o agregado que perspetiva integrar é ainda constituído pela sogra e por um cunhado, sendo referida uma dinâmica familiar positiva. 42. As condições habitacionais correspondem a um apartamento camarário de tipologia T3, atribuído à sogra do condenado. 43. O imóvel proporciona condições adequadas de habitabilidade, ainda que com alguns constrangimentos logísticos tendo em conta o número de coabitantes. 44. A esposa e o filho do condenado, este com 15 anos de idade, partilham um dos 3 quartos disponíveis, pernoitando o menor num sofá da sala, aquando dos períodos de benefício de medidas de flexibilização de pena por parte do pai. 45. O casal perspetiva a autonomização habitacional após a libertação de M. logo que reúnam condições para o efeito. 46. A habitação dispõe das estruturas necessárias para a instalação do equipamento de vigilância eletrónica. 47. A família do condenado prestou autorização para a instalação dos equipamentos de vigilância eletrónica. 48. Após a restituição à liberdade, o condenado poderá assegurar temporariamente a sua sustentabilidade através do pecúlio acumulado em meio prisional (no seu fundo de apoio à reinserção social dispõe atualmente da quantia de 1.551,57€). 49. É também referida capacidade familiar para, em caso de necessidade, assegurar a satisfação das necessidades de subsistência do condenado. 50. M. dispõe de perspetivas de empregabilidade como mecânico na oficina “X”, sita na Rua …, propriedade de um cunhado. 51. A situação económica do agregado afigura-se relativamente estabilizada, ainda que maioritariamente sustentada por apoios sociais temporários. 52. A esposa encontra-se atualmente desempregada, auferindo cerca de 500,00€ mensais a título de subsídio de desemprego, montante a que acrescem alguns rendimentos, variáveis, resultantes de trabalhos esporádicos que a própria desenvolve na área de limpezas em casas particulares e num espaço comercial, bem como o abono do filho, no montante aproximado de 40,00 €. 53. A sogra do condenado encontra-se reformada e o cunhado é beneficiário de rendimento social de inserção. 54. As despesas comuns do agregado são divididas entre os três elementos adultos do mesmo. 55. O condenado declarou aceitar a adaptação à liberdade condicional. *** A fundamentação de fato da decisão é a que segue: A convicção do tribunal no que respeita à matéria provada (sendo que inexistem factos não provados, com relevância para a decisão a proferir) resultou das decisões condenatórias, da ficha biográfica e do CRC, dos relatórios juntos aos autos elaborados pelos serviços prisionais e pelos serviços de reinserção social, do parecer do conselho técnico, do parecer do MP e das declarações do recluso.
2.2. O Tribunal a quo considerou não se verificarem os requisitos materiais (substanciais) previstos no nº 2 do art.º 61º do Código Penal, com a seguinte fundamentação: «No que ao presente caso diz respeito, importa frisar, desde logo, serem muito prementes as necessidades de prevenção geral. Efetivamente, o recluso cumpre penas em sucessão pela prática de um crime de desobediência, um crime de injúria agravada, um crime de detenção de arma proibida, um crime de homicídio, 2 crimes de furto qualificado por referência a bando, sob a forma tentada, 2 crimes de furto qualificado e um crime de violência após subtração. O crime de homicídio cometido pelo recluso atenta a sua natureza é extremamente grave e suscita grande intranquilidade, insegurança e temor junto da comunidade. Qualquer homicídio, enquanto lesão do bem jurídico fundamental que é a vida humana, revela já suficiente censurabilidade ou perversidade por parte do agente que o comete, e tendo em conta o motivo e modo de cometimento destes crimes, as exigências de prevenção geral são muito elevadas, atenta a objetiva gravidade jurídica e a necessidade de defesa da sociedade perante este tipo de criminalidade, que tanto alarme e repulsa social provoca. Os crimes contra a propriedade (furtos), pela vulnerabilidade e exposição a que se sujeitam as potenciais vítimas e pela especial atenção que na atualidade merecem da sociedade, são geradores de grande alarme e receio junto dessa mesma sociedade, sendo muito elevadas as exigências de prevenção geral. Dificilmente seria, pois, aceite pela comunidade que o agente de ilícitos desta índole fosse libertado ainda antes do cumprimento do meio da pena. Tal libertação não salvaguardaria o sentimento geral de vigência das normas penais violadas com a prática dos crimes, banalizaria tal prática, atacaria a paz jurídica entre o cidadão e o seu sentimento de que as normas em questão foram suficientemente defendidas através da pena já cumprida, transmitiria um enfraquecimento da ordem jurídica potenciador de delitos desta natureza, debilitando o efeito dissuasor pretendido, defraudaria, em suma, a confiança da comunidade no funcionamento do sistema penal e faria tábua rasa da tutela dos bens jurídicos visados pelas incriminações em causa. São assim acentuadas as necessidades de prevenção geral, impondo-se a confirmação da validade da norma e a devolução do sentimento de confiança e proteção que tem de ser assegurado pelo sistema judicial, sendo que muito dificilmente um cidadão comum compreenderia a libertação perante este quadro. Mas, ainda que assim não fosse, sempre no caso dos autos teríamos de atender às exigências de prevenção especial. O recluso cumpre uma pena longa, espelhando a amplitude da pena a gravidade, natureza e circunstâncias dos crimes cometidos. Para além das penas em execução sucessiva, tem condenações desde 1999 pela prática de crimes de detenção de produtos estupefacientes, condução de veículo em estado de embriaguez, condução perigosa de veículo rodoviário, ofensa à integridade física qualificada, ofensa à integridade física simples, injúrias agravadas, roubo agravado e detenção de arma proibida. É a 1ª reclusão (em Portugal), ocorrida aos 39 anos de idade, tendo sido afeto ao EPVJ em janeiro de 2015, proveniente do E. P. de Caxias. Cumpriu anteriormente uma pena de prisão de dois anos em França pela prática de um crime de roubo agravado. M. frequentou o ensino até ao 9º ano de escolaridade, não o concluindo por desmotivação. Aos 16 anos idade inicia percurso laboral como ajudante no talho do pai e aos 18 anos de idade cumpre o serviço militar obrigatório. Posteriormente iniciou colocação laboral como segurança e mais tarde na construção civil, trabalhando ainda na área da restauração em França. Em meio prisional fez grande investimento, concluindo o 12 º ano através de um curso de dupla certificação EFA B3 de mecatrónica Automóvel e frequentou ainda a parte prática do curso de dupla certificação EFA B3 de Mecânica de Serviços Rápidos. Tem uma atitude positiva face ao trabalho. Antes de recluído M. encontrava-se formalmente desempregado e vivia num bairro camarário com a progenitora, uma irmã e sobrinha, bem como a ex-companheira e o filho mais velho. Exercia atividade no setor da construção civil junto de um cunhado, embora de forma contingente e informal, por estar condicionada às solicitações do mercado. Participou e concluiu o programa “Educar para Reparar” em 2017. M. participa nas atividades culturais possíveis, praticando atividade física, sobretudo o Ginásio para manter hábitos de vida saudáveis. O recluso tem uma prótese ocular, resultado de ter sido baleado no olho direito pela vítima do crime de homicídio pelo qual se encontra presentemente condenado. Em 2005 retirou um tumor no peito direito. Não apresenta limitações ao nível da autonomia, não existindo problemas de saúde que limitem a sua integração na vida prisional. Tem historial de consumo excessivo de álcool enquanto cumpria o serviço militar e efetuou consumos de haxixe durante um período de tempo, mantidos sobretudo aos fins-de-semana em contexto de convívio social. Numa fase inicial da privação da liberdade esteve sujeito a acompanhamento clínico nas especialidades de psiquiatria e psicologia, tendo sido medicado. Porém, a progressiva estabilização alcançada determinou uma menor intervenção dessas valências, sendo o acompanhamento por parte dos Serviços Clínicos, presentemente, residual. Os anteriores hábitos de consumo afiguram-se debelados desde o início da presente reclusão, tendo em conta a ausência de indícios de consumos e a sujeição a testes de despistagem com resultados negativos. Revela uma atitude positiva face à prisão e adequada adaptação ao meio institucional. Não regista sanções disciplinares em reclusão, o que não deixa de lhe ser exigível. Com efeito, importa recordar que a liberdade condicional «constitui uma forma de individualização da pena com vista à ressocialização do condenado em pena privativa de liberdade» e não uma medida de «premiar o bom comportamento, apenas e só, do recluso, neste caso seria um mero incidente e não uma medida de execução da sanção privativa da liberdade» (Moraes Rocha & Catarina Sá Gomes, Algumas notas sobre direito penitenciário, in Moraes Rocha, Entre a Reclusão e a Liberdade Estudos Penitenciários, vol. I, Almedina, 2005, pp. 42). Esteve em regime comum de 11.09.13 a 03.09.21 e encontra-se em RAI desde 03.09.21. Já lhe foram concedidas duas LSJ, uma em julho de 2021 e outra em outubro de 2021. A 1ª LSJ foi gozada de 16 a 19.07.21 e teve avaliação positiva. Já terá iniciado o gozo da 2ª LSJ, mas ainda não existe avaliação da mesma. Gozou uma LCD de 17 a 20.09.21, com avaliação positiva. As licenças de saída e o cumprimento de pena em regimes abertos constituem etapas indispensáveis para que o recluso possa ser testado através de contactos e solicitações vindas do exterior, pelo que necessita de ser mais testado, de gozar mais medidas de flexibilização da pena, o que no caso assume particular relevância, considerando a gravidade dos crimes praticados e a personalidade evidenciada pelo recluso. Só assim se saberá se o recluso adquiriu a mínima preparação para o reingresso na sociedade. Relativamente às práticas criminais por que se encontra condenado, revela atitude de assunção parcial, assumindo o crime de homicídio com algum arrependimento e noção do desvalor da conduta, mas paralelamente com atitude desculpabilizante perante o estilo agressivo da vítima, verbalizando “Nunca tive a intenção de tirar a vida a ninguém, mas assumo queria vingar-me das constantes ameaças que recebi e de me ter cegado de uma vista…toda esta situação foi provocada pelo meu pai, que se meteu com uma mulher que não devia e fui eu que sofri as consequências…. reconheço que com este ato fiz sofrer muita gente sobretudo as filhas e familiares da vítima e de todos os que estão comigo”. Quanto aos delitos patrimoniais, considera algumas das condenações sofridas resultantes de erros de identificação e de investigação. M. expressa sentimentos de penalização relativamente à pena em curso. Revela ainda, na globalidade, reduzidas competências em termos de pensamento consequencial e alternativo, bem como de reflexão crítica acerca dos danos causados e respetivo impacto nas vítimas e na sociedade em geral. Ora, quem não possui consciência criminal não se encontra apetrechado com inibidores internos do ilícito, sendo estes os maiores garantes do sistema de paz social, tratando-se de uma variável indispensável para se fazer uma prognose favorável. Enquanto não interiorizar por completo o desvalor da sua conduta, e não adquirir capacidade de descentração e de crítica, não se encontra intrinsecamente preparado para em liberdade manter comportamentos responsáveis, receando-se repetição de conduta criminosa quando colocado em contexto facilitador. O condenado adota uma postura de desculpabilização e de vitimização, fazendo denotar fortes défices de ponderação nas consequências e danos causados com a sua conduta. Tem, pois, o recluso ainda um caminho a percorrer para efeitos de interiorização do desvalor da sua atuação e a severidade das consequências desta (principalmente para as vítimas e para a sociedade), que não apenas para o próprio. O recluso dispõe de apoio por parte da companheira, irmãos e sobrinhos. Para além da esposa e do filho, o agregado que perspetiva integrar é ainda constituído pela sogra e por um cunhado, sendo referida uma dinâmica familiar positiva. O imóvel proporciona condições adequadas de habitabilidade, ainda que com alguns constrangimentos logísticos tendo em conta o número de coabitantes. A habitação dispõe das estruturas necessárias para a instalação do equipamento de vigilância eletrónica. A família do condenado prestou autorização para a instalação dos equipamentos de vigilância eletrónica. Pese embora a existência deste apoio familiar, que se reputa afetivo, o mesmo não se afigura contentor, uma vez que existia à data da reclusão e não impediu o condenado de cometer crimes. Após a restituição à liberdade, o condenado poderá assegurar temporariamente a sua sustentabilidade através do pecúlio acumulado em meio prisional (no seu fundo de apoio à reinserção social dispõe atualmente da quantia de 1.551,57 €). É também referida capacidade familiar para, em caso de necessidade, assegurar a satisfação das necessidades de subsistência do condenado. M. dispõe de perspetivas de empregabilidade como mecânico na oficina “X”, sita na Rua …, propriedade de um cunhado. O recluso apresenta como fatores protetores um comportamento normativo em meio prisional, o investimento no aumento da sua escolaridade, o facto de ser a sua 1ª reclusão (em Portugal) e o gozo de LSJ e LCD sem quaisquer incidentes. Porém, os fatores de risco prevalecem nitidamente sobre os fatores protetores. Efetivamente, ponderando os antecedentes criminais, a natureza e gravidade dos crimes cometidos, a extensão e fase de execução da pena, a propensão que o recluso revela para a prática de crimes de diversa tipologia, alguns de elevada gravidade, os défices ao nível da capacidade de responsabilização, da consciência crítica e da descentração, as reduzidas competências em termos de pensamento consequencial e alternativo, bem como de reflexão crítica acerca dos danos causados e respetivo impacto nas vítimas e na sociedade em geral e os défices ao nível da gestão do controlo e ansiedade, a carecerem de ser trabalhados e minorados, não é possível formular quanto ao recluso e à sua conduta futura um juízo de prognose favorável, pelo que não lhe pode ser concedida a adaptação à liberdade condicional». 3. A nulidade por excesso de pronúncia Sustenta o recorrente que a decisão ora prolatada, assenta em observações “psicológicas” contidas no Relatório no tocante ao reduzido “pensamento consequencial e alternativo” não passam de meras suposições dos seus autores. Não ancoradas em razão de ciência digna desse nome. Por isso constituem meio enganoso de prova” pecando a decisão recorrida “(…) por nítido excesso de pronúncia porque conheceu do que não podia conhecer, ou seja, debruçou-se sobre um meio de prova não escrutinado por ninguém e que ultrapassa o seu objectivo, por conter análise psicológica, sem que o arguido tenha dado consentimento para tal. (…). É por isso um meio de prova proibido “apud” o disposto no art.º 126.º n.º 1 e 2 alínea a) “in fine” do CPP. (…) incorre na nulidade de excesso de pronúncia prevista no art.º 379.º n.º 1 alínea c) do CPP tornando nulo o decidido (…).» Vejamos. A nosso ver, o CEPMPL não qualifica de sentença a decisão em causa, na medida em que se limita a prescrever que os actos decisórios do juiz de execução de penas são sempre fundamentados, devendo ser especificados os motivos de facto e de direito. - art.º 146º, nº 1 do citado diploma. Exigências que tem inteira coincidência com as previstas no artigo 97º, nº 5 do Código de Processo Penal para os actos decisórios que não sejam sentenças. Vale por dizer que as nulidades da sentença previstas no art.º 379º do CPP não podem ser aqui trazidas à colação. - art.º 154º do CEPMPL. Nesta perspectiva não cabendo a arguida nulidade na previsão do nº 1 do art.º 118 do CPP, a eventual invalidade daí decorrente só poderia configurar irregularidade que não tendo sido suscitada, no prazo legal e perante a entidade competente, ficou sanada. - art.º 123 do CPP Sempre se dirá, porém, que o excesso de pronúncia significa que o Tribunal conheceu de uma questão, isto é, um problema concreto de que não lhe era lícito conhecer porque não compreendido no objecto do processo nem ser de conhecimento oficioso. Não é o caso. A personalidade do recluso e a evolução desta durante a execução da pena de prisão é um elemento incontornável a ter em conta na concessão ou não da liberdade condicional. Ainda que a frase a que alude possa seja “pomposa” (como refere o recluso na sua motivação do recurso), não vemos, que extravase as competências próprias dos técnicos que elaboraram o relatório, o mesmo é dizer que não foi obtido mediante método proibido de prova. Dizer ainda acompanhando a resposta do MP que «em respeito do princípio do contraditório, em Conselho Técnico poderão/deverão ser esclarecidas, além do mais, eventuais dúvidas ou discrepâncias que os mesmos suscitem, bem como ponderada a relevância de eventual facto superveniente. Acresce que, do mesmo modo, poderá o recluso em sede de audição a efectuar, nos termos previstos na art.º 176º do CEPMPL, prestar os esclarecimentos tidos como relevantes, e apresentar elementos probatórios. Sendo certo que não lhe está vedado o acesso ao conteúdo dos relatórios, caso manifeste interesse em consultá-los».
2.3. Verificação dos pressupostos materiais de que depende a concessão da liberdade condicional Para que seja concedida a liberdade condicional na metade da pena é necessária a verificação cumulativa das condições das al.s a) e b) do nº 2 do art.º 61º do Código Penal. Ou seja, é necessário que: a) For fundadamente de esperar, atentas as circunstâncias do caso, a vida anterior do agente, a sua personalidade e a evolução desta durante a execução da pena de prisão, que o condenado, uma vez em liberdade, conduzirá a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes; b) A libertação se revelar compatível com a defesa da ordem e da paz social". Este último o requisito específico para que a liberdade condicional possa ser concedida na metade da pena, isto porque se admite a possibilidade de o cumprimento de metade da pena de prisão poder não ser suficiente para satisfazer as finalidades de prevenção geral. Assim Figueiredo Dias (Consequências Jurídicas do Crime, pág. 851), "o reingresso do condenado no seu meio social, apenas cumprida metade da pena a que foi condenado, pode perturbar gravemente a paz social e pôr assim em causa as expectativas comunitárias na validade da norma violada". Ideia reafirmada pela Comissão Revisora do Código Penal (acta 7, pág. 62), onde se diz: "com o requisito da al. b) do n.º 2 (...) pretendeu-se (...) preservar a ideia de reafirmação e vigência da norma penal violada com a prática do crime, tendo-se assim em vista a realização do fim de prevenção geral (de integração)" - SIMAS SANTOS e LEAL HENIQUES, C. Penal anotado, 2ª Edição, pág. 507. O que se deve fazer analisando o tipo e modo como o crime ou crimes foram praticados, para poder formular um juízo sobre as repercussões que a libertação terá na sociedade em geral. Juízo esse que depende da avaliação sobre a satisfação das finalidades preventivas da pena – prevenção especial de socialização e prevenção geral de integração. No caso dos autos o recluso cumpre penas em sucessão pela prática de um crime de desobediência, um crime de injúria agravada, um crime de detenção de arma proibida, um crime de homicídio, 2 crimes de furto qualificado por referência a bando, sob a forma tentada, 2 crimes de furto qualificado e um crime de violência após subtração. E como se salienta na decisão recorrida e merece a nossa inteira concordância «o crime de homicídio cometido pelo recluso atenta a sua natureza é extremamente grave e suscita grande intranquilidade, insegurança e temor junto da comunidade. Qualquer homicídio, enquanto lesão do bem jurídico fundamental que é a vida humana, revela já suficiente censurabilidade ou perversidade por parte do agente que o comete, e tendo em conta o motivo e modo de cometimento destes crimes, as exigências de prevenção geral são muito elevadas, atenta a objetiva gravidade jurídica e a necessidade de defesa da sociedade perante este tipo de criminalidade, que tanto alarme e repulsa social provoca. Os crimes contra a propriedade (furtos), pela vulnerabilidade e exposição a que se sujeitam as potenciais vítimas e pela especial atenção que na atualidade merecem da sociedade, são geradores de grande alarme e receio junto dessa mesma sociedade, sendo muito elevadas as exigências de prevenção geral.» Neste quadro «dificilmente seria, pois, aceite pela comunidade que o agente de ilícitos desta índole fosse libertado ainda antes do cumprimento do meio da pena”. Com efeito, e como bem refere «tal libertação não salvaguardaria o sentimento geral de vigência das normas penais violadas com a prática dos crimes, banalizaria tal prática, atacaria a paz jurídica entre o cidadão e o seu sentimento de que as normas em questão foram suficientemente defendidas através da pena já cumprida, transmitiria um enfraquecimento da ordem jurídica potenciador de delitos desta natureza, debilitando o efeito dissuasor pretendido, defraudaria, em suma, a confiança da comunidade no funcionamento do sistema penal e faria tábua rasa da tutela dos bens jurídicos visados pelas incriminações em causa. São assim acentuadas as necessidades de prevenção geral, impondo-se a confirmação da validade da norma e a devolução do sentimento de confiança e proteção que tem de ser assegurado pelo sistema judicial, sendo que muito dificilmente um cidadão comum compreenderia a libertação perante este quadro». O que só por si sempre prevaleceria sobre os motivos que se referem à prevenção especial[1]. Não obstante sempre se dirá que nada de excepcional existe também neste domínio. Com efeito, muito embora tenha bom comportamento prisional, investido no aumento da sua escolaridade, o gozo de LSJ e LCD sem quaisquer incidentes, apoio no exterior e perspectivas de emprego, a propensão que o recluso revela para a prática de crimes (tem condenações desde 1999 pela prática de crimes de detenção de produtos estupefacientes, condução de veículo em estado de embriaguez, condução perigosa de veículo rodoviário, ofensa à integridade física qualificada, ofensa à integridade física simples, injúrias agravadas, roubo agravado e detenção de arma proibida. E cumpriu pena de prisão em França por crime de roubo) de diversa tipologia, alguns de elevada gravidade, a justificações que apresentou (desculpabilização e de vitimização) dão guarida à conclusão da decisão recorrida de que «enquanto não interiorizar por completo o desvalor da sua conduta, e não adquirir capacidade de descentração e de crítica, não se encontra intrinsecamente preparado para em liberdade manter comportamentos responsáveis, receando-se repetição de conduta criminosa quando colocado em contexto facilitador” . Assim pelo exposto, não é possível afirmar que o condenado, uma vez em liberdade, conduzirá a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes – artigo 61.º, n.º 2, línea a) do Código Penal, pelo que as exigências de prevenção especial e também as fortes exigências de prevenção geral, art.º 61 nº2 al. b), impõem que se negue a liberdade condicional, tal como o fez o despacho recorrido.
III – DECISÃO Nos termos e pelos fundamentos expostos, acordam em conferência os Juízes da 3ª Secção Criminal desta Relação em negar provimento ao recurso, mantendo-se na íntegra o decidido em primeira instância. Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 4 UCs. (art.ºs 513º nº 1 do Código de Processo Penal).
Lisboa, 24/01/2023 Maria Elisa Marques Adelina Barradas de Oliveira Maria Margarida Almeida _______________________________________________________ [1] Como se escreve no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 14/07/2010 «Na análise dos pressupostos da aplicação da liberdade condicional quando se encontrar cumprida metade da pena, a avaliação da compatibilidade da libertação do condenado com a defesa da ordem e da paz social [al. b) do n.º 2 do artigo 61.º, do Código Penal] remete para elementos como a neutralização do efeito negativo do crime na comunidade, a dissuasão e fortalecimento do seu sentimento de justiça e de confiança na validade da norma jurídica violada e, portanto, para a natureza e gravidade do crime praticado; em caso de conflito entre os vectores da prevenção geral e de prevenção especial, o primado pertence à prevenção geral” |