Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00010818 | ||
| Relator: | DIOGO FERNANDES | ||
| Descritores: | ALIMENTOS ALIMENTOS DEVIDOS A MENORES EXECUÇÃO DE SENTENÇA ALTERAÇÃO TRIBUNAL COMPETENTE | ||
| Nº do Documento: | RL199111120046271 | ||
| Data do Acordão: | 11/12/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Indicações Eventuais: | ALBERTO DOS REIS IN PROCESSOS ESPECIAIS V2 PAG265 PAG267. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR FAM. DIR MENORES. DIR PROC CIV - PROC ESP. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART90 N3 ART673 ART1118 ART1121 ART1411. LOTJ87 ART61 N1 D E. OTM78 ART154 N1 N3 N4 ART189 N1 B. | ||
| Sumário: | I - Enquanto o acordo que fixou os alimentos devidos a menores, homologado por sentença transitada, não for alterado por novo acordo ou decisão com trânsito em julgado, mantém-se a força do caso julgado anterior, todos lhe devendo obediência - arts. 673 e 1411, do CPC. II - A execução baseada em sentença corre por apenso à acção mas se no decorrer dela vier a ser formulado o pedido de alteração da prestação alimentícia, não pode deixar de ter-se em conta as disposições dos arts. 1121 do CPC e art. 61 n. 1 alíneas d) e e) da LOTJ. | ||