Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00005953 | ||
| Relator: | CARDOSO BASTOS | ||
| Descritores: | SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA CONDIÇÃO RESOLUTIVA FURTO QUALIFICADO PAGAMENTO INDEMNIZAÇÃO AO LESADO | ||
| Nº do Documento: | RL199205270276423 | ||
| Data do Acordão: | 05/27/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM. DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CP82 ART48 ART296 ART297 N1 G N2 C D. | ||
| Sumário: | I - O réu, julgado à revelia (prova reduzida a escrito, em audiência), por factos remontando a 1987, integrando a prática de 3 crimes de furto qualificado (arts. 296, 297, ns. 1, al. g), e 2, als. c) e d), do Código Penal), foi condenado na pena unitária de dois anos e seis meses de prisão (penas parcelares de 20, 15 e 12 meses de prisão). II - O réu aceita as penas; só quer se suspenda a sua execução: -já cometeu outros crimes, quando tinha 18 anos, mas, sobre a sua prática, já decorreram cinco anos, e, entretanto, casou, é pai e trabalha; há, portanto, que admitir se haja regenerado e se encontre bem inserido no seu meio social, - daí, que a simples censura do facto e a ameaça da pena bastem para o afastar da criminalidade, ao mesmo tempo que se satisfazem as exigências de reprovação e de prevenção do crime. Consequentemente, será de suspender-lhe a execução da pena cominada, pelo período de três anos, condicionada ao pagamento, em um ano, da indemnização de 80000 escudos fixada. | ||