Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0276423
Nº Convencional: JTRL00005953
Relator: CARDOSO BASTOS
Descritores: SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
CONDIÇÃO RESOLUTIVA
FURTO QUALIFICADO
PAGAMENTO
INDEMNIZAÇÃO AO LESADO
Nº do Documento: RL199205270276423
Data do Acordão: 05/27/1992
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR CRIM.
DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CP82 ART48 ART296 ART297 N1 G N2 C D.
Sumário: I - O réu, julgado à revelia (prova reduzida a escrito, em audiência), por factos remontando a 1987, integrando a prática de 3 crimes de furto qualificado (arts.
296, 297, ns. 1, al. g), e 2, als. c) e d), do Código Penal), foi condenado na pena unitária de dois anos e seis meses de prisão (penas parcelares de 20, 15 e 12 meses de prisão).
II - O réu aceita as penas; só quer se suspenda a sua execução: -já cometeu outros crimes, quando tinha 18 anos, mas, sobre a sua prática, já decorreram cinco anos, e, entretanto, casou, é pai e trabalha; há, portanto, que admitir se haja regenerado e se encontre bem inserido no seu meio social, - daí, que a simples censura do facto e a ameaça da pena bastem para o afastar da criminalidade, ao mesmo tempo que se satisfazem as exigências de reprovação e de prevenção do crime. Consequentemente, será de suspender-lhe a execução da pena cominada, pelo período de três anos, condicionada ao pagamento, em um ano, da indemnização de 80000 escudos fixada.