Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
21759/21.6T8LSB-A.L1-8
Relator: CARLA FIGUEIREDO
Descritores: SEGURO
RESPONSABILIDADE CIVIL
ADVOGADO
PLURALIDADE DE SEGUROS
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 04/16/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: SUMÁRIO (artigo 663º n º7 do Código do Processo Civil):
- O art. 104º do Estatuto da Ordem dos Advogados é uma norma estatutária que tem em vista a realização do interesse público de salvaguarda da posição do cliente do advogado perante uma eventual insolvabilidade deste profissional e de assegurar a efetividade do direito de indemnização do cliente lesado perante actuação do advogado geradora de responsabilidade, tendo o seguro nela contemplado natureza imperativa;
- O nº 3 do mesmo artigo prevê a existência de um seguro de grupo (contrato de seguro que cobre riscos de um conjunto de pessoas ligadas ao tomador do seguro por uma relação distinta da do seguro), igualmente obrigatório; trata-se do contrato de seguro de responsabilidade civil profissional mínima de grupo celebrado com a Ordem dos Advogados, tomadora do seguro, no qual são segurados e beneficiários todos os advogados inscritos nesta Ordem, accionado sempre que o advogado não tenha celebrado o contrato de seguro individual previsto no nº1 do art. 104º;
- Do contrato de seguro celebrado pela Ordem dos Advogados (AO), de forma “cautelar”, beneficiam, sem quaisquer custos adicionais, todos os advogados inscritos e representados pela AO, que ficam protegidos dos riscos em que podem incorrer no exercício da sua atividade, sendo o mesmo contrato uma garantia de proteção dos clientes contra a falta de zelo do seu advogado no cumprimento do mandato forense;
- Quando ocorre uma situação de pluralidade de seguros, a escolha da seguradora que irá regularizar o sinistro é feita livremente pelo tomador do seguro, permitindo-se a este escolher a seguradora que tenha um maior capital seguro, independentemente da antiguidade do atinente contrato de seguro, liberdade de escolha que é extensível ao lesado nos seguros de responsabilidade civil (nº 6 do art. 133º e nº 1 do art. 146º do RJCS).
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa

I - Relatório

J... intentou a presente ação contra:
1 – N...,
2- J...,
3 - S...,
4 - C...,
5 – JF...,
6 - H...,
7 - ... – Sociedade de Advogados, SP, R.L,
8 - ...Insurance Company, SE e
9 – P...Unipessoal, Lda.,
pedindo que seja declarada a resolução do contrato promessa de compra e venda (CPCV) e, em consequência, o 1º Réu condenado na restituição ao Autor do sinal em dobro, no valor de € 236.600,00 acrescido de juros de mora vencidos à taxa legal de 4% até efetivo e integral pagamento.
Subsidiariamente, pede que seja declarada a validade da denúncia do CPCV ou ser este anulado, com fundamento na venda de bens onerados e, em consequência, seja o 1º Réu condenado a restituir ao Autor todos os montantes pagos ao abrigo do CPCV, no valor de € 118.300, acrescido de juros de mora vencidos à taxa legal de 4% até efetivo e integral pagamento.
Subsidiariamente, pede que seja declarada a ineficácia do CPCV em relação ao Autor com fundamento no abuso de representação dos 2º, 3º, 4º, 5º, 6º e 7º Réus.
Subsidiariamente, pede, ainda, que em relação ao pedido deduzido em a), sejam os 2º, 3º, 4º, 5º, 6º 7º, 8º e 9º Réus solidariamente condenados a pagar ao Autor uma indemnização no valor de € 118.300,00, acrescida de juros de mora vencidos à taxa legal de 4% até efetivo e integral pagamento.
Alega, para tanto, que tem nacionalidade chinesa e pretendia efectuar um investimento com vista à atribuição de autorização de residência para atividade de investimento em território nacional. Nessa medida efectuou um contrato promessa com o 1º Réu, visando a aquisição de um imóvel, em que foi mediador imobiliário a 9ª Ré. Durante todo o negócio jurídico o Autor esteve acompanhado de advogados (2º a 7º Réus) que forneceram a acessoria jurídica ao negócio. Refere que efectuou os pagamentos parcelares previstos, mas que a escritura não teve lugar porque existia um ónus sobre o imóvel, de sujeição à colação, e que o 1º Réu recusou retirar.
Imputa ao 1º Réu o facto de não o ter informado sobre esse ónus, bem sabendo que a aquisição visava obter a autorização de residência e devia ter dado conhecimento do mesmo. Além disso, não procedeu ao levantamento do ónus por forma a permitir a realização da escritura de compra e venda.
Por seu turno, os 2º a 7º Réus nunca avisaram o Autor que a fracção tinha um ónus e deviam tê-lo feito pois tal não permitia ao Autor obter a autorização de residência para fins de investimento (ARI).
À 9ª Ré imputa o facto de ter induzido o Autor em erro pois devia ter informado que o imóvel tinha um ónus e ocultou tal facto, quando se encontra vinculada ao dever de informação e esclarecimento sobre todas as características do imóvel.
Peticiona a resolução do contrato com base no incumprimento do 1º Réu, por não ter eliminado o ónus para permitir a realização da escritura. Tendo o 1º Réu incumprido o contrato, denunciou o mesmo e nessa medida cabe-lhe a restituição do sinal em dobro.
Caso assim não se entenda sustenta que nos termos contratuais, dado que o financiamento bancário não foi concedido, pode livremente denunciar o contrato, o que fez.
Por fim refere que em alternativa pode o Tribunal anular o contrato nos termos do art. 905º do CC na medida em que o ónus de sujeição à colação excede os limites normais inerentes ao negócio. Mais pugna pela anulabilidade por erro do negócio jurídico em causa.
Para os 2º a 7º Réus sustenta a violação dos deveres de zelo, diligência e competência a que estão adstritos na medida em que sabiam, ou deviam ter sabido, da existência do ónus sobre o imóvel, assim como sabiam que para as finalidades visadas não podia existir qualquer ónus sobre o imóvel e em momento algum deram conhecimento de tal facto ao Autor. Sustenta a existência de abuso de representação por parte destes Réus e, nessa medida, a sua condenação solidária pelo sinal pago, acrescido de juros de mora.
De igual modo se a 9ª Ré não tivesse violado de forma grosseira os deveres de informação e esclarecimento o Autor não teria celebrado o contrato promessa e nessa medida não teria sofrido o dano, que corresponde ao sinal pago.
O 1º Réu contestou, impugnando os factos alegados, concluindo pela improcedência da acção.
Os 2º a 7º Réus contestaram excepcionando a ilegitimidade dos 4º a 7º Réus e por impugnação defendem que o contrato promessa foi feito prevendo e acautelando o prévio cancelamento dos encargos e que antes da escritura alertou o 1º Réu para o efeito, tendo este referido que não iria remover o ónus, sendo que a obrigação de remover o ónus era do 1º Réu e não dos advogados. Mais referem que desconheciam que o Autor iria recorrer a crédito bancário pois o pressuposto sempre foi o recurso a capitais próprios, e que pese embora na data marcada para a escritura não fosse possível com financiamento bancário fazer a escritura ainda tal poderia ocorrer mesmo com o ónus. Porém o Autor deixou de responder aos Réus o que impossibilitou de exercer o mandato.
A 8ª Ré contestou, excepcionando a sua ilegitimidade. Para tanto, alegou que celebrou com a Ordem dos Advogados um contrato de seguro de grupo, temporário, anual, do Ramo de responsabilidade civil, titulado pela Apólice n.º …., que segura a «Responsabilidade Civil Profissional decorrente do exercício da advocacia, com um limite de 150.000,00 € por sinistro (…)». Acresce, de acordo com a apólice em causa, “Ficam expressamente excluídas da cobertura da presente apólice, as reclamações: a) Por qualquer facto ou circunstância conhecidos do segurado, à data do início do período de seguro, e que já tenha gerado, ou possa razoavelmente vir a gerar, reclamação; (…)”, Cf. artigo 3.º da “Condição Especial de Responsabilidade Civil Profissional”.
O contrato de seguro em causa celebrado pelo prazo de 12 meses, com data de início às 0:00 horas do dia 1 de janeiro de 2021 e termo às 0:00 horas do dia 1 de Janeiro de 2022.
Por outro lado, refere que a apólice contratada com a Ré prevê, no ponto 13.1 das “Condições Particulares do Seguro de Responsabilidade Civil”, o seguinte:
“12.1 CLÁUSULA DE LIMITAÇÃO DE SEGURADOS ATUANDO AO ABRIGO DE SOCIEDADE DE ADVOGADOS: 1. Nos casos em que a atividade profissional dos segurados seja desenvolvida ao abrigo de uma Sociedade de Advogados, fica entendido que a cobertura providenciada pela presente apólice, sem prejuízo dos respetivos limites de indemnização, funcionará apenas na falta ou insuficiência de apólice de Responsabilidade Civil Profissional que garanta a dita Sociedade de Advogados, entendendo-se esta última como celebrada em primeiro.”.
Sucede que a 7ª Ré, certamente celebrou o respetivo contrato de seguro obrigatório de responsabilidade civil decorrente da respetiva atividade, pelo que deve ser essa a seguradora que deve assumir a responsabilidade civil decorrente da actividade da 7ª Ré.
Juntou com a contestação a apólice referente ao contrato de seguro em causa, que aqui se dá por reproduzida.
A 9º Ré excepcionou a sua ilegitimidade e requereu a intervenção principal provocada da seguradora L… Seguros, para quem tem a sua responsabilidade civil transferida. De resto, impugnou os factos alegados pelo Autor, cocluindo pela ausência de responsabilidade da sua parte no sucedido.
Por despacho de 6/3/2023 foi admitida a intervenção principal provocada da seguradora Liberty Seguros que, citada, apresentou a sua contestação.
Por requerimento de 28/3/2024, os 2º a 7º Réus vieram deduzir o pedido de intervenção principal provocada da seguradora …, Europe S.A., Sucursal em Portugal, com quem a 7ª Ré celebrou contrato de seguro que garante a sua responsabilidade civil profissional, assim como a de seus sócios e associados, pela apólice de seguro com o n.º PA….
Por despacho de 19/6/2024 foi admitida a intervenção principal provocada da seguradora …, Europe S.A.
Devidamente citada, a interveniente respondeu, admitindo a celebração do contrato de seguro, defendendo que o mesmo vigorou de 01/12/2020 até 30/11/2021 e tinha um limite de responsabilidade por sinistro e por ano ou por agregado anual de Prejuízos de € 5.000.000,00 e uma franquia, não oponível a terceiros lesados, a suportar pelos segurados, de € 10.000,00. Mais alega que os segurados da interveniente sempre deverão responder por indemnizações que não ultrapassem a franquia contratada, pois de acordo com o ponto 5.2 da apólice, a “A Seguradora será apenas responsável pela parte de cada Reclamação - incluindo todos os custos de investigação, Custos de Defesa ou liquidação que exceder o valor da Franquia indicada nas Condições Particulares. Se a Seguradora incorrer num custo, que, em virtude desta cláusula, seja, ou venha a determinar-se que é, da responsabilidade do Segurado, então tal valor será reembolsado de imediato à Seguradora pelo Segurado”.
Por outro lado, defende que tanto os advogados demandados como a sociedade de advogados são segurados da Ré … Insurance Company, SE, estando coberto o risco da actividade desenvolvida por todos aqueles Réus. Existindo dois contratos de seguro passíveis de cobrir o mesmo risco e sinistro, os lesados têm o direito de escolher qual dos seguradores os indemnizará. Ao intentar a acção judicial directamente contra a Ré …., Insurance Company, SE, o Autor escolheu ser indemnizado por aquela seguradora. Acresce que segundo o ponto 4.14 da apólice contratada com a interveniente, está excluída de cobertura: «Qualquer Reclamação: (i) Abrangida por outro seguro que confira ao Segurado o direito a uma indemnização profissional, excepto quanto ao montante que exceda a indemnização que seria paga ao abrigo de tal seguro, caso este Contrato não tivesse efeito; ou (ii) resultante de qualquer Sinistro ou circunstância que tenham sido participados no âmbito de outra Apólice ou certificado de seguro da mesma, em data anterior à data de início deste Contrato. A presente reclamação não prejudica o direito do Segurado escolher, nos termos legais, qual dos Seguradores deverá indemnizar os danos causados pelo Sinistro.» Conclui, assim, que caso se venha a concluir pela existência de responsabilidade dos Réus Advogados ou da Ré ..., deverá em primeira linha responder a apólice n.º ES00013615EO21A, contratada à Ré ...e apenas se o capital daquele seguro não for suficiente para tornar indemne o Autor, poderá a aqui Interveniente … ser condenada, apenas devendo pagar o montante da indemnização que exceder o capital contratado junto da … Insurance Company, SE.
Juntou a apólice de seguro referente ao contrato em causa, que aqui se dá por reproduzida.
Em sede de audiência prévia, realizada a 13/3/2025, foi proferido o seguinte despacho:
Analisada a apólice da Seguradora ...Insurance e os limites da responsabilidade desta e da Seguradora … Europe Limited-Sucursal em Portugal, Interveniente Principal, constata-se que nos termos da clausula 13.1 das Condições Especiais e Gerais , particulares, do seguro da Responsabilidade Civil Profissional da ...Insurance a cobertura que esta acautela funciona "apenas na falta ou insuficiência de apólice de responsabilidade civil profissional que garanta a dita sociedade de advogados, entendendo-se esta última como celebrada primeiro ".
No seguro da … EUROPE LIMITED., nas suas condições gerais , nomeadamente no ponto relativo ao limite de responsabilidade nunca se prevê uma concorrência de seguros, tampouco o sinistro em apreço se enquadra no Ponto 4.14 da dita apólice pois ocorreu em data posterior à vigência da apólice (Ponto ii) do Ponto 4.14. Não é também caso de aplicação do Ponto i) posto que não se encontra discutida qualquer indemnização profissional.
Nessa medida, considerando que a apólice da ...Insurance Company, seguro obrigatório da Ordem dos Advogados só cobre os sinistros quando não haja outra cobertura, quando essa cobertura não cubra todo o valor peticionado, ou ainda quando haja concorrência de seguros que o preveja , temos por certo que nos termos do Ponto 13.1 das Condições Particulares da apólice ...Insurance, essa Seguradora não responderá pelo evento em apreço.
Nessa medida a haver responsabilidade da Seguradora esta será a cargo da … Europe Limited-Sucursal em Portugal, Seguradora da Sociedade da Ordem dos Advogados, seguro igualmente obrigatório cujo a cobertura está aquém do valor peticionado.
Em face do exposto, absolvo a Seguradora ...Insurance Company da instância.
Notifique”.
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Inconformada com esta decisão, a interveniente … Europe, S.A. interpôs recurso, terminando com as seguintes conclusões:
“I. O presente recurso tem por objecto o douto despacho proferido pelo meritíssimo tribunal recorrido, datado de 13 de março de 2025 e proferido em sede de audiência prévia (sob a referência 443633465), na parte em que absolveu a Ré ...Insurance Company SE, Sucursal en España da instância.
II. O referido despacho recorrido padece que falta de clareza e incorreções no elenco dos motivos nos quais se baseou para decidir pela absolvição da referida Ré… Insurance Company.
III. Primeiro, fica por desvendar que condições – particulares, especiais ou gerais – do contrato de seguro titulado pela apólice da Ré ... estão na verdade a ser invocadas pelo meritíssimo tribunal;
IV. Segundo, ao contrário do que refere o douto despacho recorrido, a apólice da … EUROPE LIMITED. (nº …) detém a cláusula 4.14. das Condições Gerais que prevê, sim, o regime da concorrência de seguros;
V. Terceiro, ao contrário do que refere o douto despacho recorrido, o objecto da acção interposta pelo autor contra os 9 réus mais não é do que uma ação de condenação por responsabilidade civil profissional, que, a verificar-se e sem conceder, dará sim lugar a uma “indemnização profissional” (conforme pontos 23 e 48 da petição inicial);
VI. Quarto, ao contrário do que refere o douto despacho recorrido, a seguradora … EUROPE LIMITED. não celebrou nenhum contrato com a Ordem dos advogados, mas sim com a Ré ... – Sociedade de Advogados, SP, RL;
VII. O referido despacho recorrido padece ainda de incorrecta decisão ao absolver a referida Ré … Insurance Company .
VIII. É indiscutível que ambos os contratos de seguro – da interveniente … Europe Limited, e da Ré ...Insurance Company SE, Sucursal en España – cobrem o mesmo risco, relativo ao mesmo interesse e por idêntico período.
IX. Ambas as apólices cobrem o mesmo risco de responsabilidade civil profissional; cobrem também o mesmo interesse dos Segurados na qualidade de advogados; sendo a cobertura desse risco e interesse relativa ao mesmo período de sobreposição (1/01/2021 e 30/11/2021), o que inclui a data da reclamação do autor (citação dos Réus 2.º a 7.º) de novembro de 2021.
X. No caso dos autos, não consta do elenco dos factos provados que os 2º a 6º Réus tenham celebrado o contrato de seguro individual de responsabilidade civil profissional a que alude o n.º 1 do art.º 104º do EOA, pelo que se impõe considerar o accionamento do contrato de seguro e respectivas condições da apólice da seguradora ...Insurante Company SE, Sucursal en España celebrado com a Ordem dos Advogados.
XI. Estando preenchidos os requisitos do artigo 133º, nº 1 do Decreto-lei nº 72/2008 de 16 de abril, é aplicável às apólices dos autos o regime previsto nesse artigo 133º, que se trata de uma norma relativamente imperativa.
XII. Refere o artigo 13º, nº 1 do Decreto-lei nº 72/2008 de 16 de abril, que a norma do artigo 133º e as suas disposições apenas podem ser derrogáveis em sentido mais favorável aos tomadores, segurados ou beneficiários.
XIII. O artigo 133º permite ao segurado, em caso de seguros que cobrem o mesmo risco, o mesmo interesse e por idêntico período de tempo, a escolha do segurador a indemnizar, prerrogativa que é dada ao terceiro lesado nos seguros de responsabilidade civil (nºs 3 e 6 do artigo 133º do Decreto-lei nº 72/2008 de 16 de abril).
XIV. O alegado terceiro lesado – autor do processo recorrido – , na faculdade permitida pela norma imperativa dos números 3 e 6 do artigo 133º do Decreto- lei nº 72/2008 de 16 de abril, exigiu o pagamento de indemnização a apenas um segurador, a ...Insurance Company SE, Sucursal en España, demandada pelo autor como Ré no processo recorrido.
XV. A douta decisão recorrida, ao decidir que “a apólice da ...Insurance Company, seguro obrigatório da Ordem dos Advogados só cobre os sinistros quando não haja outra cobertura, quando essa cobertura não cubra todo o valor peticionado, ou ainda quando haja concorrência de seguros que o preveja”, violou o disposto nos números 3 e 6, e artigo 13º, nº 1, do artigo 133 do Decreto-lei nº 72/2008 de 16 de abril!”.
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A Ré ...Insurance Company SE, apresentou contra-alegações, formulando as seguintes conclusões:
“I. O contrato de seguro celebrado entre a ora Apelada e a Ordem dos Advogados não é aplicável aos factos dos Autos.
II. Foi acordada “13.1 CLÁUSULA DE LIMITAÇÃO DE SEGURADOS ATUANDO AO ABRIGO DE SOCIEDADE DE ADVOGADOS”.
III. Os RR. Advogados exerciam a sua atividade profissional de advogados no âmbito da sociedade de advogados ... – Sociedade de Advogados, SP, R L, ora 7.ª Ré.
IV. O mandato alegado nos Autos e por cujo incumprimento o A. pretende responsabilizar os RR. foi conferido à 7.ª Ré ... – Sociedade de Advogados, SP, R L..
V. A 7.ª Ré, à data dos factos, tinha a sua responsabilidade profissional transferida para a ora Apelante.
VI. O A. reclama indemnização no montante de € 236 600,00 e o capital seguro previsto no contrato de seguro celebrado com a Apelante é de € 5.000.000,00.
VII. Verificam-se as condições que determinam a inaplicabilidade do contrato de seguro celebrado entre a Ordem dos Advogados e a Apelada: (i) Atividade profissional desenvolvida ao abrigo de uma Sociedade de Advogados; e (ii) Existência e suficiência de apólice de Responsabilidade Civil Profissional que garanta a dita Sociedade de Advogados.
VIII. A existência de concorrência de seguros não está em causa, mas sim a existência de uma cláusula que afasta a aplicação do contrato no caso de a sociedade de advogados ter contratado um seguro de responsabilidade civil profissional.
IX. O recurso interposto pela Apelante deve ser julgado totalmente improcedente, mantendo-se, na sua íntegra, a douta Decisão recorrida”.
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II - Objecto do recurso
O objecto do recurso é definido pelas conclusões das alegações, mas esta limitação não abarca as questões de conhecimento oficioso, nem a qualificação jurídica dos factos (arts. 635º nº 4, 639º nº 1, 5º nº 3 do Código de Processo Civil).
Este tribunal também não pode decidir questões novas, excepto se estas se tornaram relevantes em função da solução jurídica encontrada no recurso ou sejam de conhecimento oficioso e os autos contenham os elementos necessários para o efeito – art. 665º nº 2 do mesmo diploma.
Face teor das alegações e conclusões importa decidir quanto à (i)legitimidade passiva da Ré ...Insurance Company SE.
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III – Fundamentação de Facto
Os factos a ter em consideração para a decisão são os que constam do Relatório, nomeadamente o teor das Apólices de Seguro juntas com os articulados da Ré ...Insurance Company SE e da interveniente …Europe, S.A., que se deram por reproduzidos.
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IV – Fundamentação de Direito
A recorrente defende que a decisão recorrida violou o disposto nos nºs 3 e 6 do art. 13º, nº 1 e art. 133 do DL nº 72/2008 de 16 de abril, ao considerar que a apólice da ...Insurance Company só cobre os sinistros quando não haja outra cobertura, quando essa cobertura não cubra todo o valor peticionado ou, ainda, quando haja concorrência de seguros que o preveja.
Nas suas alegações, refere que ambas as apólices cobrem o mesmo risco de responsabilidade civil profissional, sendo a cobertura desse risco relativa ao mesmo período de sobreposição (1/01/2021 e 30/11/2021) e que a data da reclamação do Autor (citação dos Réus 2º a 7º) foi efectuada nesse período.
Por outro lado, refere que não consta dos autos que os 2º a 6º Réus tenham celebrado o contrato de seguro individual de responsabilidade civil profissional a que se refere o nº 1 do art. 104º do EOA, “pelo que se impõe considerar o accionamento do contrato de seguro e respectivas condições da apólice da seguradora ...Insurante Company SE, Sucursal en España celebrado com a Ordem dos Advogados”.
A recorrida, por sua vez, sustenta que o contrato de seguro celebrado com a Ordem dos Advogados não é aplicável aos factos dos autos, pois que nesse contrato foi prevista a cláusula 13.1, de “limitação de segurados atuando ao abrigo de sociedade de advogados”, sendo que a 7ª Ré, à data dos factos tinha a sua responsabilidade profissional transferida para a interveniente/apelante. Por outro lado, o Autor pede uma indemnização no montante de € 236.600,00 e o capital seguro previsto no contrato de seguro celebrado com a apelante é de € 5.000.000,00. Assim, verificam-se, no seu entender, as condições que determinam a inaplicabilidade do contrato de seguro que celebrou com a Ordem dos Advogados: actividade profissional desenvolvida ao abrigo de uma Sociedade de Advogados; existência e suficiência de apólice de Responsabilidade Civil Profissional que garanta a dita Sociedade de Advogados.
Cumpre decidir:
Do quadro factual exposto na petição inicial podemos extrair que estamos na presença de uma acção de indemnização por eventuais danos causados pelos 2º a 7º Réus ao Autor pela inobservância grosseira dos deveres de competência, zelo e diligência na execução do mandato que lhes foi conferido, tendo, ainda, excedido os poderes que lhes haviam sido atribuídos por procuração.
O Autor demandou directamente, para efeitos de responsabilização dos danos peticionados, não só aqueles Réus como a seguradora ...Insurance Company. Mais tarde, foi admitida a intervenção principal provocada da apelante … Europe, S.A..
Iniciemos a nossa abordagem por caracterizar o contrato de seguro de responsabilidade civil profissional dos advogados.
Dispunha o art. 104º da Lei nº 145/2015 (Estatuto da Ordem dos Advogados), na redacção em vigor à data dos factos, que:
1- O advogado com inscrição em vigor deve celebrar e manter um seguro de responsabilidade civil profissional tendo em conta a natureza e âmbito dos riscos inerentes à sua atividade, por um capital de montante não inferior ao que seja fixado pelo conselho geral e que tem como limite mínimo (euro) 250 000, sem prejuízo do regime especialmente aplicável às sociedades de advogados e do disposto no artigo 38.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro.
2 – Quando a responsabilidade civil profissional do advogado se fundar na mera culpa, o montante da indemnização tem como limite máximo o correspondente ao fixado para o seguro referido no número anterior, devendo o advogado inscrever no seu papel timbrado a expressão «responsabilidade limitada».
3 - O disposto no número anterior não se aplica sempre que o advogado não cumpra o estabelecido no n.º 1 ou declare não pretender qualquer limite para a sua responsabilidade civil profissional, caso em que beneficia sempre do seguro de responsabilidade profissional mínima de grupo de (euro) 50 000, de que são titulares todos os advogados não suspensos”.
Esta norma estatutária, que tem em vista a realização do interesse público de salvaguarda da posição do cliente do advogado perante uma eventual insolvabilidade deste profissional e de assegurar a efetividade do direito de indemnização do cliente lesado perante actuação do advogado geradora de responsabilidade, consagra a obrigatoriedade de o Advogado celebrar um contrato de seguro de responsabilidade civil profissional, que cubra os riscos do exercício da sua profissão. A ratio da norma aponta no sentido de que o seguro nela contemplado tem natureza imperativa, como bem salientam os Acs. do STJ de 14/12/2016, proc. 5440/15 e de 11/7/2019, proc. 5388/16, e Acs. da RL de 12/9/2024, proc. 5658/2021 e de 26/6/2025, proc. 13673/2024, todos disponíveis em www.dgsi.pt. Norma que se impunha igualmente às sociedades de advogados (como era, aliás, previsto no nº 14 do art. 213º do EOA), tal como veio a ser consagrado na nova redacção do nº 1 do art. 104º introduzida pela Lei nº 6/2024 de 19/1.
O nº 3 deste artigo prevê a existência de um seguro de grupo (contrato de seguro que cobre riscos de um conjunto de pessoas ligadas ao tomador do seguro por uma relação distinta da do seguro), igualmente obrigatório. Trata-se do contrato de seguro de responsabilidade civil profissional mínima de grupo celebrado com a Ordem dos Advogados, tomadora do seguro, no qual são segurados e beneficiários todos os advogados inscritos nesta Ordem, accionado sempre que o advogado não tenha celebrado o contrato de seguro individual previsto no nº1 do art. 104º (neste sentido, cfr. o citado Ac. do STJ de 11/7/2019).
Do contrato de seguro celebrado pela Ordem dos Advogados (AO), de forma “cautelar”, beneficiam, sem quaisquer custos adicionais, todos os advogados inscritos e representados pela AO, que ficam protegidos dos riscos em que podem incorrer no exercício da sua atividade, sendo o mesmo contrato uma garantia de proteção dos clientes contra a falta de zelo do seu advogado no cumprimento do mandato forense.
No caso dos autos, não é posto em causa que os 2º a 7º Réus estejam inscritos na Ordem dos Advogados.
Encontra-se junta com a contestação da Ré ...Insurance Company SE, a apólice de seguro que titula o contrato de responsabilidade civil profissional, celebrado com a Ordem dos Advogados, incluindo entre, outros, os seguintes segurados: “- Advogados com inscrição em vigor na Ordem dos Advogados que exerçam a atividade em prática individual ou societária, por dolo, erro, omissão ou negligência profissional; - Escritórios de Advogados constituídos como Sociedade Civil (independentemente da forma jurídica adotada) por dolo, erro, omissão ou negligência profissional, praticados por advogados segurados que consubstanciem uma relação de dependência com o mesmo; - Advogados Estagiários, empregados forenses e pessoal administrativo dependentes do advogado segurado ou de sociedade de advogados, desde que não sejam associados e tenham realizado a atividade objeto de reclamação sob a supervisão do advogado segurado; - Advogados e seus sucessores, em caso de falecimento, invalidez permanente total, e enquanto a apólice estiver em vigor”.
Resulta da mesma apólice que os “Riscos Cobertos e Limites de Indemnização Garantidos” são:
A- Responsabilidade Civil Profissional dos Advogados com inscrição em vigor na Ordem dos Advogados em prática individual ou societária:
- Responsabilidade Civil Profissional decorrente do exercício da advocacia, com um limite de 150.000,00 € por sinistro (sem limite por anuidade) e sem prejuízo da cumulação com os valores de gastos de defesa, fianças civis e penais”.
O período de cobertura de tal apólice, conforme resulta do ponto 11 das Condições particulares teve início às 0,00 horas do dia 1 de Janeiro de 2021 e termo às 0,00 horas do dia 01 de Janeiro de 2022.
A referida apólice contém, ainda, nas condições particulares uma “Cláusula de Limitação de Segurados Atuando ao Abrigo de Sociedade de Advogados” (ponto 13.1), nos seguintes termos:
1. Nos casos em que a atividade profissional dos segurados seja desenvolvida ao abrigo de uma Sociedade de Advogados, fica entendido que a cobertura providenciada pela presente apólice, sem prejuízo dos respetivos limites de indemnização, funcionará apenas na falta ou insuficiência de apólice de Responsabilidade Civil Profissional que garanta a dita Sociedade de Advogados, entendendo-se esta última como celebrada em primeiro.
2. Supondo que a apólice ou apólices de cobertura análoga subscritas pelas Sociedade de Advogados contenham uma previsão respeitante à concorrência de seguros em termos idênticos à presente, entende-se então que esta apólice atuará em concorrência com as mesmas, cada uma respondendo proporcionalmente aos limites garantidos” (sublinhado nosso).
Dos autos resulta, ainda, que entre a 7ª Ré, sociedade de advogados, de que fazem parte os réus 2º a 6º, e a interveniente … Europe S.A., foi igualmente celebrado um contrato de seguro de responsabilidade civil profissional (Advocacia), cobrindo os “prejuízos nos termos previstos nas condições gerais e particulares”, com o capital seguro de € 5.000.000,00 (sendo o limite de responsabilidade por sinistro e ano de € 5.000.000,00), com data de início em 1/12/2020 e fim em 30/11/2021, titulado pela apólice junta com a contestação desta interveniente.
Constata-se, assim, que quer a AO, quer a sociedade Ré deram cumprimento ao disposto no art. 104º do Estatuto da Ordem dos Advogados, a primeira por ter celebrado um contrato de seguro de grupo e a segunda por celebrar um contrato de responsabilidade civil profissional individual.
Nestes termos, pode também Ré/recorrida responder civilmente, ao abrigo do contrato celebrado com a AO, pelos danos alegados pelo Autor derivados do exercício, por parte dos 2º a 7º Réus, da sua actividade profissional de advocacia?
Como se pode ver, ambas as apólices têm como objecto do seguro definido com o pagamento ou reembolso das quantias devidas ou pagas a terceiros a título de reparação de danos, pelo exercício da actividade profissional de advocacia.
No caso dos autos, o Autor pede que os 2ª a 7º Réus sejam condenados a pagar a quantia de € 236.600,00, acrescida de juros de mora vencidos à taxa legal de 4% até efectivo e integral pagamento, tendo demandado directamente a apelada ...Insurance Company SE como seguradora da AO.
A decisão recorrida afastou a responsabilidade da Ré/apelada ...Insurance Company SE com base na cláusula 13.1, porque “a cobertura que esta acautela funciona «apenas na falta ou insuficiência de apólice de responsabilidade civil profissional que garanta a dita sociedade de advogados, entendendo-se esta última como celebrada primeiro» da respectiva apólice de seguro.
Além disso entendeu a primeira instância que “No seguro da … Europe Limited., nas suas condições gerais, nomeadamente no ponto relativo ao limite de responsabilidade nunca se prevê uma concorrência de seguros, tampouco o sinistro em apreço se enquadra no Ponto 4.14 da dita apólice pois ocorreu em data posterior à vigência da apólice (Ponto ii) do Ponto 4.14. Não é também caso de aplicação do Ponto i) posto que não se encontra discutida qualquer indemnização profissional”.
Não podemos concordar com o assim decidido.
Decorre do ponto 4 (“Exclusões”) das Condições Particulares do contrato de seguro celebrado entre a apelante/interveniente … Europe S.A. e a 7ª Ré, que:
“A Seguradora não será responsável por:
4.14 Outro(s) Seguro(s) Aplicável(eis) - Seguro Anterior
Qualquer Reclamação:
(i) Abrangida por outro seguro que confira ao Segurado o direito a uma indemnização profissional, excepto quanto ao montante que exceda a indemnização que seria paga ao abrigo de tal seguro, caso este Contrato não tivesse efeito; ou
(ii) resultante de qualquer Sinistro ou circunstância que tenham sido participados no âmbito de outra Apólice ou certificado de seguro da mesma, em data anterior à data de início deste Contrato.
A presente reclamação não prejudica o direito do Segurado escolher, nos termos legais, qual dos Seguradores deverá indemnizar os danos causados pelo Sinistro”.
Ao contrário do referido na decisão recorrida, resulta claro que a menção a “qualquer reclamação abrangida por outro seguro que confira ao Segurado o direito a uma indemnização profissional” diz respeito ao risco coberto pela apólice em causa, ou seja, pelos prejuízos que venham a ser reclamados ao segurado pelo exercício da sua actividade profissional, de advocacia (basta atentar na definição de “Reclamação”, no ponto 1.14 das mesmas condições particulares, para perceber que outra coisa não poderia ser). Ou seja, em tal cláusula prevê-se, sim, uma situação de concorrência de seguros.
Ocorre uma pluralidade de seguros sempre que são celebrados dois ou mais contratos de seguro, com diferentes seguradoras não coordenados entre si, para a cobertura de um mesmo interesse contra o mesmo risco e por período coincidente, independentemente do valor dos capitais seguros.
Nos termos do art. 133º do DL 72/2008 de 16 de Abril (Regime Jurídico do Contrato de Seguro): “1- Quando um mesmo risco relativo ao mesmo interesse e por idêntico período esteja seguro por vários seguradores, o tomador do seguro ou o segurado deve informar dessa circunstância todos os seguradores, logo que tome conhecimento da sua verificação, bem como aquando da participação do sinistro. 2 - A omissão fraudulenta da informação referida no número anterior exonera os seguradores das respectivas prestações. 3 - O sinistro verificado no âmbito dos contratos referidos no n.º 1 é indemnizado por qualquer dos seguradores, à escolha do segurado, dentro dos limites da respectiva obrigação. 4 - Salvo convenção em contrário, os seguradores envolvidos no ressarcimento do dano coberto pelos contratos referidos no n.º 1 respondem entre si na proporção da quantia que cada um teria de pagar se existisse um único contrato de seguro. (…)” (sublinhado nosso).
Ocorrendo esta situação de pluralidade de seguros, a escolha da seguradora que irá regularizar o sinistro é feita livremente pelo tomador do seguro, permitindo-se a este escolher a seguradora que tenha um maior capital seguro, independentemente da antiguidade do atinente contrato de seguro (cfr., neste sentido, Pedro Romano Martinez e Outros, a Lei do Contrato de Seguro Anotada, Livraria Almedina, Coimbra, 2009, pág. 381). Este regime de liberdade de escolha da seguradora em caso de pluralidade de seguros, é extensível ao lesado nos seguros de responsabilidade civil (nº 6 do art. 133º e nº 1 do art. 146º do RJCS).
Note-se que esta norma é de natureza relativamente imperativa, pois de acordo com o art. 13º do mesmo Regime, “1 - São imperativas, podendo ser estabelecido um regime mais favorável ao tomador do seguro, ao segurado ou ao beneficiário da prestação de seguro, as disposições constantes dos artigos 17.º a 26.º, 27.º, 33.º, 35.º, 37.º, 46.º, 60.º, 78.º, 79.º, 86.º, 87.º a 90.º, 91.º, 92.º, n.º 1, 93.º, 94.º, 100.º a 104.º, 107.º n.os 1, 4 e 5, 111.º, n.º 2, 112.º, 114.º, 115.º, 118.º, 126.º, 127.º, 132.º, 133.º, 139.º, n.º 3, 146.º, 147.º, 170.º, 178.º, 185.º, 186.º, 188.º, n.º 1, 189.º, 202.º e 217.º”, sendo certo que o disposto no art. 133º se impõe por ser, sem dúvida, mais favorável do que a cláusula 13.1, do contrato de seguro celebrado com a Ré/apelada.
Nestes termos, a Ré/apelada, directamente demandada pelo Autor, é parte legítima para figurar na acção e, como tal, não devia ter sido absolvida da instância.
Questão diversa será apurar em que medida respondem uma e outra seguradora, caso os 2º a 7º Réus venham a ser condenados no pedido.
O recurso é, assim, procedente.
*
V - Decisão:
Pelo exposto, julga-se a apelação procedente e, em consequência, revoga-se a decisão proferida em sede de audiência prévia, que absolveu a Ré ...Insurance Company, SE da instância, determinando que os autos prossigam também contra a mesma na qualidade de Ré.
Custas pela apelada.

Lisboa, 16/4/2026
(o presente acórdão não segue na sua redacção as regras do novo acordo ortográfico, com excepção das “citações/transcrições” efectuadas que o sigam)
Carla Figueiredo
Cristina Lourenço
Maria Teresa Lopes Catrola