Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00026496 | ||
| Relator: | GUILHERME PIRES | ||
| Descritores: | FALTAS POR DOENÇA COMPLEMENTO DE SUBSÍDIO DE DOENÇA NORMA IMPERATIVA USOS DA EMPRESA | ||
| Nº do Documento: | RL200001190076034 | ||
| Data do Acordão: | 01/19/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB. CONTRAT IND TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | DL874/76 ART26 E N2 B). LCT69 ARTS12 N1 E N2 E 13º | ||
| Sumário: | 1 - Nos termos do artº 26º nº2 al.b) do DL874/76 de 28.12, " determinam perda de retribuição "as faltas ainda que justificadas" dadas por motivo de doença desde que o trabalhador tenha direito a subsídio de previdência respectivo, 2 - O referido DL 874/76 teve em vista, como resulta do relatório preambular, criar "um novo regime de faltas que surge na sequência dos propósitos, já afirmados repetidamente pelo Governo, de estímulo à produção e combate ao absentismo, visando a reconstrução da economia nacional, uma linha de defesa da democracia e do socialismo" sem se dever esquecer, outrossim, que nos projectos sobre o mesmo assunto, publicados na Separata nº1 do BTB de 11/06/79, pág.50 e segs, se salienta que houve um "aumento" súbito de absentismo e o agravamento dos respectivos custos (mais faltas e, pior ainda, na prática quase todas com retribuição)" que se pretende evitar com a enumeração taxativa em que há perda de retribuição. 3 - Deve assim, concluir-se que a citada alínea b) do nº2 do artº 26º do DL874/76 é uma norma legal de natureza imperativa, na medida em que impõe uma determinada conduta às partes a quem se dirige, e que consagra condições "totalmente imperativas", sob pena de ficar sem sentido quando ao absentismo que pretende evitar. 4 - Deste modo, mesmo que a obrigação do pagamento do complemento do subsídio de doença resulte de prática repetida ou de usos da empresa, estes nunca poderão fundamentar os pedidos de pagamento desses complementos, formulados pelos trabalhadores, por contrariarem a referida norma legal que é imperativa. 5 - E não interessa discutir se o complemento do subsídio de doença, quando porventura pago, adquira a natureza retributiva, já que é a própria lei, como vimos, a proibir o seu recebimento. | ||
| Decisão Texto Integral: |