Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | ANTÓNIO VALENTE | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO INDEMNIZAÇÃO INCAPACIDADE PERMANENTE PARCIAL | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 01/15/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PARCIALMENTE PROCEDENTE | ||
| Sumário: | 1.É indemnizável a desvalorização com incapacidade permanente parcial resultante de lesões, causadas por acidente de viação, mesmo que não se demonstre que o nível salarial do lesado, e a sua normal progressão, foram afectados. 2.Com efeito, mesmo que resulte provado que o lesado consegue desempenhar a mesma actividade profissional, o certo é que para o fazer terá de apelar a um redobrado esforço e acrescido sacrifício. 3.A força de trabalho do lesado, enquanto factor patrimonial que é, fica desvalorizada e é sobre este dano que deve incidir a indemnização. 4.Não se demonstrando perdas nos ganhos remuneratórios do lesado, concretos ou previsíveis, a indemnização terá de ser calculada com recurso a critérios de equidade. (AV) | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa Veio nos presentes autos A ….requerer o incidente de liquidação, pedindo a condenação da Ré Companhia de Seguros ALLIANZ PORTUGAL SA a pagar-lhe a quantia de € 377,68 de perdas salariais, € 83.314,01 relativos a danos futuros vencidos e € 10.678,50 de danos futuros vincendos. Alega para tal e em síntese que, no âmbito da sentença, a Ré foi condenada a pagar ao A os danos decorrentes do acidente, relativos a salários, subsídios ou outros benefícios ou despesas relacionados, bem como os danos futuros por força da desvalorização da capacidade para o trabalho, cujo valor se relegou para execução de sentença. Refere ainda que perdeu, a título de salário, o valor de € 225,55 e a título de danos futuros face à IPP de 30% e os valores auferidos a título salarial desde 1994 a 2015 o montante global de € 92.338,74, valores esses acrescidos de juros desde a citação, ou seja, desde 6/11/96. Contestando, a Ré aceitou o valor peticionado a título de perda de salários, não sendo devido o demais dado que não existe facto algum que determine perda de salário ou de ganho, e na sentença a liquidar não foram incluídos juros. O processo seguiu os seus termos vindo a ser proferida sentença que julgou a liquidação parcialmente provada e procedente, liquidando a quantia exequenda em € 225,55. * Inconformado, recorre o A, concluindo que: – A sentença recorrida violou o caso julgado material e formal, quanto aos factos dados como provados em 1ª instância bem como quanto àqueles que o acórdão da Relação deu como provados. – Nomeadamente, deveria ter sido dado como provado que o A ficou com uma desvalorização funcional permanente de 15%, nas suas actividades profissionais, a que acrescem 15% a título de dano futuro, num total de 30%. – Além disso, devem ser dados como provados os factos constantes do relatório de fls. 12 a 14, alíneas a) a o), os quais, de resto, foram aceites pela apelada. – Deve ainda ser dada como provada a factualidade constante dos recibos de salário – documentos que não foram impugnados – e que revelam que, entre 1994 e 2006, o A teve um aumento médio anual superior a 4%. – Quanto ao dano patrimonial futuro, não é necessário que o lesado sofra no seu salário a real diminuição, por força da lesão sofrida, bastando a existência de dano biológico de cariz patrimonial com consequências negativas a nível da sua actividade geral. A Seguradora defendeu a manutenção da decisão recorrida. * Foram dados como assentes os factos seguintes: 1) Teor da sentença proferida a fls. 51 a 66 dos autos, que agora é dada à liquidação. 2) No âmbito de tal sentença, deu-se como provado que “por força das lesões sofridas no acidente, o Autor ficou com uma desvalorização nas suas actividades profissionais”. 3) Em Março de 1995 e decorrente do acidente em causa, foi descontada no vencimento do A a quantia de € 225,55. 4) Os vencimentos e posteriormente a pensão do A, de 1995 a 2006, tiveram a evolução constante de fls. 5 a 7. 5) O A nasceu a 2/10/45. 6) Na acção de que este incidente corre por apenso consta da sentença que a Ré foi citada a 6/11/96. * Cumpre apreciar. O presente recurso abrange quer a decisão de facto quer a de direito. Contudo, mesmo a apreciação das questões de facto tem a ver com uma divergência de perspectiva jurídica. Com efeito, não foi produzida prova para lá daquilo que ficou assente na acção declarativa, nomeadamente no que toca à incapacidade do A. Assim, o problema consiste em apurar se podemos, em sede do presente incidente de liquidação, dar como assente a IPP de 30% invocada pelo A e se tal incapacidade determinou perda ou diminuição salarial. Na sentença recorrida entendeu-se que não só não está provada tal IPP como não se mostra ter havido diminuição de ganho do A. Analisando a sentença que ora se liquida, refere em 3.2. da sua parte decisória: “Relegar para liquidação em execução de sentença a indemnização relativa aos demais danos em causa nos autos, designadamente os relativos a salários, subsídios ou outros benefícios ou despesas relacionados com o acidente sofrido, bem como com os danos futuros por força da desvalorização da capacidade para o trabalho”. No tocante à matéria aí dada como provado, diz-se apenas que “por força das lesões sofridas no acidente, o Autor fica com uma desvalorização nas suas capacidades profissionais”. Dessa sentença houve recurso para este Tribunal da Relação de Lisboa, vindo a ser proferido acórdão que, na parte que ora nos interessa, relativa aos danos patrimoniais, confirmou inteiramente a decisão recorrida. É certo que nem na 1ª instância nem na Relação ficou dado como assente que o Autor padeça de uma IPP de 30%. Fica apenas provado que sofreu desvalorização nas suas capacidades profissionais. Contudo, na análise dos prejuízos sofridos pelo A, quer patrimoniais quer não patrimoniais, a sentença da 1ª instância toma em consideração o resultado do exame pericial levado a cabo pelo Instituto de Medicina Legal, segundo o qual o A é portador de sequelas anátomo-funcionais que lhe conferem uma incapacidade genérica permanente parcial fixável em 15%, acrescida de 15% a título de dano futuro. O mesmo acontece no Acórdão da Relação, a fls. 182. Em ambos os casos se considera que a desvalorização de 30% se integra no “condicionalismo provado”. Tem sido praticamente unânime o entendimento jurisprudencial de que “a eficácia do caso julgado não se estende a todos os motivos objectivos da sentença, mas apenas abrange as questões preliminares que constituíram as premissas necessárias e indispensáveis para a prolação da parte injuntiva da decisão (...)” (Acórdão do STJ de 9/6/89, in BMJ nº 388, p. 377). É evidente que, se a 1ª instância e a Relação, se socorreram da IPP declarada pelo Instituto de Medicina Legal para aferir a indemnização por danos não patrimoniais, a mesma IPP terá de relevar na determinação dos danos patrimoniais futuros, tanto mais que são estes, em conjugação com a desvalorização sofrida que constituem, em parte, o objecto da liquidação determinada na sentença. De resto, uma vez que está em causa a liquidação de tais danos, o relatório do Instituto de Medicina Legal, que não foi impugnado, sempre constituiria meio de prova adequado nos presentes autos. Assim, entendemos que assiste razão ao recorrente ao pretender que se leve em conta, como facto assente, que é portador de uma incapacidade permanente parcial de 30%. * Nos termos do art. 564º nº 1 do Código Civil, “o dever de indemnizar compreende não só o prejuízo causado, como os benefícios que o lesado deixou de obter em consequência da lesão”. E dispõe o nº 2 do mesmo preceito que se pode ter em conta os danos futuros, desde que previsíveis. Na presente situação estamos perante uma óbvia impossibilidade de reconstituição natural, pelo que a indemnização em dinheiro terá como medida “a diferença entre a situação patrimonial do lesado, na data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal, e a que teria nessa data se não existissem danos” - art. 566º nº 2 do Código Civil. Na sentença recorrida, entendeu-se que, atenta a evolução salarial do A, este beneficiou de aumentos salariais anuais superiores à inflação, pelo que não existem danos a ressarcir. Ou seja, a desvalorização sofrida pelo A em consequência do acidente, não teria, no entender do Mº juiz a quo, causado quaisquer prejuízos salariais ao A, pelo que não se pode “concluir pela existência de perdas de ganhos decorrente do acidente”. Salvo o devido respeito, discordamos de tal entendimento. A atribuição de uma desvalorização, correspondente a uma incapacidade permanente e parcial para o trabalho, não tem de corresponder necessariamente a uma diminuição nos montantes auferidos pelo sinistrado relativamente aos que teria recebido não fora a lesão. Como foi salientado no Acórdão da Relação do Porto de 2/4/92, sumariado no BMJ nº 416, p. 704, a força de trabalho de uma pessoa é, em si mesma, um importante bem patrimonial, dado que é através da sua disponibilização para uma dada actividade profissional que se torna possível uma contrapartida remuneratória, que em geral é condição essencial para o seu sustento. Assim, quando alguém sofre, por via de um acidente como o dos autos, uma diminuição na sua capacidade de trabalho, tal diminuição representa de imediato uma diminuição patrimonial. Mesmo que a evolução salarial do lesado se processe em termos idênticos àqueles que se verificariam se não existisse desvalorização, o esforço ou o dispêndio de energia do lesado terão de aumentar de modo a assegurar que a sua prestação laboral, apesar da IPP, se mantém em níveis idênticos àqueles anteriores à lesão. Neste sentido, veja-se igualmente Pessoa Jorge, “Ensaio sobre os Pressupostos da Responsabilidade Civil”, pág. 383. * A incapacidade parcial do A é, enquanto incapacidade de natureza genérica, de 15%, a que acrescem outros 15% de incapacidade para o trabalho. O A liquida a indemnização relativa a tal incapacidade pelo simples método aritmético de aplicar a percentagem de 30% aos salários auferidos desde 1994 a 2015 – data em que situa a sua futura reforma – alcançando o montante global de € 93.992,51, incluindo juros de mora. Não parece que tal método aritmético tenha qualquer fundamento. Aplicar a percentagem total da desvalorização – a genérica e a mais especificamente laboral – aos salários auferidos e, porque irá receber esse valor total de uma só vez, descontar depois ¼ de tal valor, constitui uma operação desprovida de critério adequadamente fundamentado. Aliás, tanto menos fundamentado, quanto faz incidir a desvalorização directamente sobre os salários, como se tivesse ocorrido uma diminuição destes, ou uma degradação da sua evolução ao longo dos anos. Como se sublinha e bem na sentença recorrida, não existe indício algum de que a evolução salarial do A não se tenha vindo a processar de modo inteiramente normal, com aumentos salariais acima da inflação. Daí que se nos afigure não fazer sentido um cálculo assente na relação directa entre desvalorização e salário. Em Acórdãos do STJ de 15/5/2008 e 27/3/2008 – ambos disponíveis no endereço www.dgsi.pt - em que foi relator o concelheiro Salvador da Costa, versando situações como a dos presentes autos, em que não se demonstra que exista efectiva diminuição no rendimento do trabalho, é sublinhado que: “Como se trata de dano futuro no âmbito de um longo período de previsão, a solução mais ajustada é a de conseguir a sua quantificação imediata, embora, face à inerente dificuldade de cálculo, com ampla utilização de juízos de equidade. A partir dos pertinentes elementos de facto apurados (...) deve calcular-se o montante da indemnização em termos de equidade, no quadro de juízos de verosimilhança e de probabilidade, tendo em conta o curso normal das coisas e as particulares circunstâncias do caso”. Esta perspectiva parece tanto mais adequada quanto, numa situação como a presente, não estamos perante um retrocesso ou estagnação na evolução salarial do lesado, ou na sua progressão profissional. Não existe assim um dano imediatamente quantificável na base de perdas certas e precisas. O que há aqui a indemnizar não é um decréscimo salarial mas sim a desvalorização da capacidade física do lesado, do bem económico “força de trabalho”. Como dissemos, para alcançar agora o mesmo rendimento no exercício da sua profissão, o A terá de despender esforços redobrados e de realizar sacrifícios acrescidos, na exacta medida em que ficou desvalorizada a sua capacidade de trabalho. Num cálculo da indemnização baseado em critérios de equidade teremos de levar em conta não só a IPP global de 30%, como a idade do lesado à data da cura com incapacidade parcial permanente, o período normal de desempenho laboral do A – até aos 65 anos – e que se estende de 8/11/1994 a Outubro de 2010, com a evolução salarial descrita nos autos, sem esquecer, como é evidente, que o cálculo de uma indemnização actual não deixa também de se reportar a um período futuro de prestações ainda não exigíveis. Teremos também de levar em consideração as verbas que os tribunais superiores e em especial o Supremo Tribunal de Justiça vêm arbitrando em situações similares. Também as taxas de inflação deverão ser ponderadas, com referência a um critério de actualização. Perante os mencionados factores, entendemos como adequada a fixação da indemnização global em € 50.000,00. * Quanto aos juros. Na decisão recorrida considerou-se que não haveria lugar a liquidação de juros, na medida em que a sentença condenatória os não menciona. Nas conclusões da sua apelação, o recorrente não se pronuncia quanto a tal segmento da sentença recorrida. Uma vez que as conclusões delimitam o objecto do recurso, fica excluída a possibilidade de este tribunal da Relação apreciar a questão dos juros de mora, mantendo-se, quanto a estes, o decidido na 1ª instância. * Podemos assim concluir que: – É indemnizável a desvalorização com incapacidade permanente parcial resultante de lesões, causadas por acidente de viação, mesmo que não se demonstre que o nível salarial do lesado, e a sua normal progressão, foram afectados. – Com efeito, mesmo que resulte provado que o lesado consegue desempenhar a mesma actividade profissional, o certo é que para o fazer terá de apelar a um redobrado esforço e acrescido sacrifício. – A força de trabalho do lesado, enquanto factor patrimonial que é, fica desvalorizada e é sobre este dano que deve incidir a indemnização. – Não se demonstrando perdas nos ganhos remuneratórios do lesado, concretos ou previsíveis, a indemnização terá de ser calculada com recurso a critérios de equidade. * Assim e tudo visto, condena-se a Ré Seguradora a pagar ao recorrente a indemnização global de € 50.000,00, a que acresce a quantia de € 225,55 a título da parte do salário descontada em Março de 1995. Custas por recorrente e recorrida na proporção do respectivo decaimento. LISBOA, 15/1/2009 António Valente Ilídio Martins Teresa Pais |