Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | ANA RESENDE | ||
| Descritores: | EXECUÇÃO PENHORA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 07/11/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDÊNCIA | ||
| Sumário: | Não se justifica uma interpretação restritiva da exceção prevista no art.º 3, da Lei 60/2012 de 9 de Novembro, não tendo assim aplicação a alteração decorrente de tal diploma, à execução, na qual se mostre que a penhora foi concretizada de acordo com os critérios legais então em vigor. Sumário da Relatora | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NA 7ª SECÇÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA I - Relatório 1. BANCO , SA., veio interpor recurso da decisão que fez a aplicação imediata da nova redação da n.º 2, do art.º 889, do CPC, conferida pela Lei 60/2012, de 9 de novembro, nos autos de execução que move a S e outro. 2. Nas suas alegações formula, em súmula, as seguintes conclusões: · Não pode o Recorrente deixar de discordar com o douto despacho, porquanto é necessário proceder à correta interpretação do âmbito de aplicação do art.º 3, da Lei 60/12, de 9 de novembro. · Entende o Recorrente que com esta decisão e ao socorrer-se da interpretação restritiva – incorreu o Mmo Juiz a quo numa nulidade por manifesta contradição entre a decisão e os seus fundamentos, fazendo uma interpretação errada da lei. · Entende o Recorrente que a lei é clara e expressa ou excecionar os processos que se encontram excluídos do âmbito da sua aplicação. · De facto, a interpretação da Lei não pode deixar de assentar nas palavras da norma. · O tribunal a quo ao fazer uma interpretação restritiva da lei entende que o legislador disse mais do que pretendia. · Na verdade, a Lei disse exatamente o que pretendia. · Desde logo a lei estabeleceu um critério de aplicação objetivo, pretendendo salvaguardar a segurança e a certeza jurídica, numa matéria tão sensível quanto é a venda de imóveis, muitos deles de habitação própria dos executados, como é o caso dos autos. · Tendo em conta a situação em análise, não é idêntico para um terceiro que pretenda adquirir um imóvel fazê-lo por 70% ou por 85%. · Tal alteração pode significar a manutenção do imóvel em venda por mais 1 ou 2 anos, prejudicando a situação da executada, mas também do exequente. · Alteração essa que não pode ser analisada apenas no momento da marcação da venda, mas sim, aquando da definição do valor base de venda. Razão pela qual, o legislador previu e bem que esta alteração só se aplicasse aos processos pendentes em que a penhora não estivesse ainda registada. · Desde 16 de abril de 2012, o agente de execução tinha decidido pela venda mediante propostas em carta fechada, sendo aceites propostas iguais ou superiores a 70% do valor de 85.714,28€ · E desde essa data apenas se aguardava pela designação da data para abertura de propostas do Tribunal. · Na verdade a Lei 60/12 de 9 de novembro, em conjunto com outras Leis que têm sido publicadas nos últimos meses, veio introduzir um conjunto significativo de mudanças num tema de enorme atualidade na sociedade. Leis essas que visam proteger a desvalorização significativa dos imóveis penhorados que estão a ser vendidos, pretendendo acautelar os interesses das partes, mas em simultâneo, procurando salvaguardar os processos judiciais onde as penhoras dos imóveis já estavam registadas e onde estavam estabelecidos valores bases de venda e em consequência o valor mínimo a ser anunciado para venda. · É esse o espírito da Lei e direito esse, que entende o Recorrente ser um direito adquirido e inatacável. · Parece-nos decisivo que a lei só vale uma vez integrada na ordem social e que desde que o objetivo do legislador tenha ficado percetível na lei, o intérprete não o pode ignorar. · Neste sentido o intérprete não pode antepor o seu próprio critério ao do legislador e aplicar por interpretação restritiva ou extensiva a regra que o legislador intencionalmente estipulou. · Efetivamente, o que está em causa, quando se fala em aplicação da lei no tempo não é saber qual a lei em vigor, mas sim saber qual a lei que aplica a determinada situação jurídica, quando esta esteve em contacto com diferentes leis, no decurso do tempo. De facto o problema da aplicação da lei no tempo transporta-nos para o difícil exercício de compatibilizar as regras da aplicação das leis com os direitos e as expectativas das pessoas de acordo com um princípio de Justiça. · Esta alteração da Lei n.º 60/2012 de 9 de novembro, de facto, nem gerou, grandes divergências, optando os tribunais pelo entendimento defendido pelo Recorrente, isto é, a aplicação da anterior redação do n.º 2 do art.º 889, do CPC nos processos em que a penhora já se encontrava registada à data da entrada em vigor da Lei n.º 60/12, de 9 de novembro, integrando-os nos casos de exceção. 3. Cumpre apreciar e decidir. * II – Enquadramento facto-jurídico Como se sabe o objeto do recurso é definido pelas conclusões apresentadas pelo recorrente, importando em conformidade decidir as questões[1] nelas colocadas, artigos 684.º, n.º 3, 660.º, n.º 2, e 713.º, todos do CPC, pelo que na sua necessária consideração a saber está, se como pretende a Apelante deveria ter sido aplicada a anterior redação do n.º 2 do art.º 889, também do CPC, nestes autos, por a penhora já se encontrar registada à data da entrada em vigor da Lei 60/12, de 9 de novembro. 1. Da factualidade Para o conhecimento da questão posta relevam as seguintes ocorrências processuais: - a Recorrente veio instaurar a presente ação executiva, para pagamento de quantia certa; - o imóvel foi penhorado em 4.06.2010; - em 16.04.2012, o agente de execução comunicou a sua decisão, depois de ouvidas as partes, de a venda se realizar mediante propostas em carta fechada, sendo aceites propostas iguais ou superiores a 70% do valor de 85.714,28€. - por despacho de 5.12.2012, foi designado o dia para a diligência de abertura das propostas, sendo o valor a anunciar para a venda, o valor base, reduzido a 85%, nos termos do art.º 889, n.º 2, do CPC na redação dada pela Lei 60/12, de 9 de novembro; - o Recorrente veio pronunciar-se no sentido de ser anunciada a venda nos termos constantes da decisão da modalidade de venda proferida pelo Agente de Execução, datada de 16.04.2012; - foi proferido o despacho sob recurso, no qual se consignou: «(…) Não obstante resultar da interpretação literal do art.º 3, que a Lei no seu conjunto, não se aplica aos processos pendentes em que a penhora já tiver sido concretizada com os critérios legais então em vigor, se atentarmos às alterações introduzidas nos supra referidos normativos, conclui-se que o legislador disse mais que pretendia. Olhando à nova redação do artigo 834.º, a exceção consagrada no art.º 3, in fine, visa tão só, excluir a aplicação daquele normativo aos processos pendentes em que “a penhora já tiver sido concretizada de acordo com os critérios legais em vigor”, na medida em que aquela veio alterar os critérios de concretização da penhora. Tal exceção não se aplica aos artigos 886-A e 889, atinentes à determinação do valor base e do valor a anunciar no âmbito da venda de imóveis em processo de execução, uma vez que, quanto a este aspeto, é de todo irrelevante o critério que conduziu à penhora dos bens imóveis objeto de venda. (…) No caso em apreço, ao pretender salvaguardar as situações em que a penhora de bens obedeceu a critérios diferentes dos que, com a presente Lei, se introduziram, sendo estes mais restritivos, excecionou o legislador a aplicação da nova lei aos processos em que as penhoras já se mostram concretizadas, o que se compreende. Mas ao prever tal exceção, com caráter genérico e amplo, parecendo abarcar normas que alteraram a determinação do valor base e do valor a anunciar no âmbito da venda de imóveis em processo de execução, é manifesto que o legislador disse mais do que pretendia, porquanto os critérios utilizados para a determinação dos bens penhorados para efeitos de venda judicial em nada colidem com os critérios utilizados para a concretização da penhora, mostrando-se, de todo, irrelevante para efeitos de determinação de tal valor, o facto de a penhora ter sido concretizada de acordo com os critérios anteriores ou posteriores à Lei em causa. Nesta conformidade, há que interpretar a norma constante do aludido artigo 3.º da Lei 60/2012, de 9.11, restritivamente, no sentido de que a exceção aí consagrada, apenas afasta a aplicação aos processos pendentes (em que a penhora já tiver sido concretizada de acordo com os critérios legais então em vigor) das alterações introduzidas no art.º 834, do CPC. (…)» 2. Do direito Insurge-se a Recorrente contra o decidido, que entendeu ser de interpretar restritivamente o disposto no art.º 3, da Lei 60/12, e em conformidade, aplicou à situação sob análise a norma resultante da alteração legislativa operada por esse diploma. Apreciando, na atividade hermenêutica assim a desenvolver, necessariamente se deverá atender ao elemento literal da lei, no sentido dos respetivos termos e devida correlação, excluindo desse modo a interpretação que não tenha na letra da norma um mínimo de correspondência, não podendo, contudo, ser esquecidos os elementos lógicos, isto é, o sistemático, o histórico e o teleológico, reportados essencialmente à unidade do sistema jurídico e à justificação social da lei, art.º 9, do CC. Com efeito, vertem-se neste último preceito legal os princípios gerais sobre o método de interpretação das leis, visando o legislador, desse modo, conciliar, o interesse da retidão e do progresso da ordem jurídica, mediante a presunção que o legislador consagrou as soluções mais acertadas, assim como a certeza do direito, com a decorrente segurança do comércio jurídico, assentes na presunção de que o legislador soube exprimir o seu pensamento em termos adequados[2]. Cabendo, o sentido achado na letra da lei, na procura do prevalente dentro dos possíveis, poderá contudo justificar-se uma interpretação restritiva, se no atendimento do teor literal, nos termos genéricos em que surge formulado, se mostra contraditório com outro já existente, ou mesmo se a lei a interpretar contém em si uma contradição, mostrando-se ultrapassado o fim para que foi criada a norma, sendo certo que tal tem que decorrer, de forma percetível, do texto, retirando-se, ainda que indiretamente, uma alusão ao sentido que o intérprete venha acolher, resultante da interpretação[3]. Retenha-se, também, presente o disposto no art.º 12, n.º1, do CC, que em termos gerais, a nova lei só rege para o futuro, isto é, no concerne ao direito processual, a lei nova aplica-se às ações futuras, mas também aos atos futuros praticados nas ações pendentes, não se aplicando aos factos pretéritos, na salvaguarda dos efeitos já produzidos por estes últimos. Sabido é, de igual modo, que os eventuais problemas da sucessão de leis no tempo mostram-se, muitas vezes, solucionados pela própria lei nova, mediante a inclusão na mesma de disposições transitórias, nomeadamente, em termos formais, determinando qual das leis é a aplicável a uma certa situação jurídica. Neste enquadramento, temos a Lei 60/2012, de 9 de novembro, que alterou o Código de Processo Civil, modificando as regras relativas à ordem de realização da penhora e à determinação do valor base da venda de imóveis em processo de execução, tendo por objeto o n.º 2, do art.º 834, o n.º 3, do art.º 886.º -A, e o n.º 2, do art.º 889. Consignando-se no art.º 2, da Lei 60/2012, que a presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, e no art.º 3, sob s epígrafe, aplicação da lei a processos pendentes, a presente lei aplica-se a todos os processos pendentes, exceto àqueles em que a penhora já tiver sido concretizada de acordo com os critérios legais então em vigor. Ora do enunciado não se configura que, conforme o entendido na decisão sob recurso, se justifique uma interpretação restritiva da exceção prevista no art.º 3, em termos de direito transitório, num reconhecimento que o legislador se exprimiu de modo amplo e genérico, quando se queria reportar uma determinada situação jurídica, maxime que tal avulte, de algum modo, do teor literal da norma a interpretar. Na verdade a interpretação pretendida poderá até ter-se por redutora, na salvaguarda tão só de uma situação, a saber, a penhora que obedeceu a critérios diferentes aos constantes da nova lei, por já se mostrar concretizada, efeito normal da vigência da mesma, não se aplicando assim aos efeitos pretéritos, como decorre do disposto no já mencionado art.º 12, do CC, antes compreendendo-se a opção legislativa, na articulação do regime da penhora, em certas circunstâncias, relativamente a bens imóveis, com a venda destes, e o seu valor base, pois como se sabe, a penhora constitui a peça fundamental do processo executivo, conformando os posteriores termos da execução. Aqui chegados, não se discutindo que penhora se concretizou de acordo com os critérios legais antes da vigência da Lei 60/12, conclui-se, em conformidade, que não tem aplicação nos presentes autos a alteração de tal diploma decorrente, pelo que não pode manter-se o despacho recorrido, que deve ser revogado e substituído por outro que anuncie a venda, nos termos constantes da decisão sobre a modalidade de venda, proferida em 16.04.2012, pelo Agente de Execução. * III – DECISÃO Nestes termos, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação, em julgar procedente a apelação, revogando a decisão sob recurso, e ordenando o prosseguimento dos autos, no modo acima indicado. Custas a final. Lisboa, 11 de julho de 2013 Ana Resende Dina Monteiro Luís Espírito Santo ------------------------- [1] O Tribunal não está obrigado a apreciar todos os argumentos ou fundamentos que as partes indiquem para fazer valer o seu ponto de vista, sendo que, quanto ao enquadramento legal, não está o mesmo sujeito às razões jurídicas invocadas também pelas partes, pois o julgador é livre na interpretação e aplicação do direito, art.º 664, do CPC. [2] Cfr. Antunes Varela, in Manual de Processo Civil, fls. 38 e seguintes. [3] Cfr. Batista Machado, in Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador,pag.189. |