Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | ORLANDO NASCIMENTO | ||
| Descritores: | PRESCRIÇÃO DIREITO DE REGRESSO RESPONSABILIDADE EXTRA CONTRATUAL | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 10/31/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONCEDIDO PROVIMENTO | ||
| Sumário: | I- O prazo de prescrição respeitante ao exercício do direito de regresso previsto no artigo 498.º/2 do Código Civil tem por base a responsabilidade fundada em acto ilícito e não a responsabilidade contratual visto que, se é certo que a seguradora reclama do seu segurado o que pagou a terceiro, aquele direito funda-se no ilícito extracontratual em que incorreu o segurado perante terceiro (condução com alcoolemia de 1,57 g/l) II- O prazo de prescrição considerar, porque tal ilícito constitui crime, não é o de três anos, mas o de cinco anos. (SC) | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes que constituem o Tribunal da Relação de Lisboa. 1. RELATÓRIO […] COMPANHIA DE SEGUROS, S. A. propôs contra, C.[…], esta acção declarativa de condenação com processo ordinário, pedindo a sua condenação a entregar-lhe a quantia de € 20.103,36, acrescida de € 4.200,23 de juros vencidos e juros vincendos com fundamento, em síntese, em que no âmbito do contrato de seguro, a que se reporta a apólice n.º 002.301.659, despendeu essa importância no pagamento de indemnizações, sendo que o acidente de viação causador dos prejuízos ocorreu por culpa do R, que conduzia com uma taxa de álcool de 1,57 g/l, que lhe reduziu as capacidades de condução. Citado, contestou o R por excepção e por impugnação, deduzindo a excepção da prescrição do crédito invocado pela A por ter decorrido o prazo estabelecido no art.º 498.º, n.º 1 do C. P. Civil, e dizendo que o acidente ocorreu por distracção sua e não por efeito de álcool, sendo certo que a taxa de álcool que acusou não correspondia ao seu estado, pois, nesse dia não tinha ingerido qualquer quantidade de álcool. O Tribunal a quo dispensou a realização de audiência preliminar e proferiu despacho saneador no qual conheceu da excepção da prescrição, julgando-a procedente e absolvendo o R do pedido. Inconformada com essa decisão, a A. dela interpôs recurso, recebido como apelação, pedindo a revogação do despacho e o prosseguimento da acção, formulando as seguintes conclusões: 1.ª Entendeu o Tribunal "a quo" que o direito da Autora, aqui Recorrente estava prescrito, baseando tal decisão: "... dispõe o artigo 498°/n.º2 do Código Civil que o direito de indemnização prescreve no prazo de três anos a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete " 2.ª Ao mesmo tempo o Tribunal "a quo" reconhece que "a taxa de álcool apresentada pelo Réu de 1,54 gr/l constitui crime nos termos do disposto no artigo 292° do Código Penal 3.ª Resulta da alínea c) do número 1 do artigo 118.º do Código Penal que, é de cinco anos o prazo de prescrição do procedimento criminal nos casos de crime puníveis com pena de prisão até 1 ano. 4.ª Ora, o artigo 292.º do Código Penal dispõe que "quem, pelo menos por negligência conduzir veículo, com ou sem motor em via pública ou equiparada, com uma taxa de álcool no sangue igualou superior a 1,2g/l é punido com pena de prisão até um ano " 5.ª Assim, entende a Recorrente que o regime aplicável aos factos seria o previsto no número 3.º do artigo 498.º do Código Civil, e não àquele aplicado pelo Tribunal "a quo". 6.ª Em consequência, da aplicação acima referida, o prazo de prescrição do direito da Recorrente é de cinco anos e não de três anos como entendeu o tribunal recorrido. 7.ª A tudo isto, acresce ainda o facto de o direito de regresso no qual se baseia a causa de pedir da Autora, ora Recorrente, resultar não só do disposto no art.º 119.º, do Decreto-Lei n.º 522/85 de 31-12, como ainda, do próprio contrato de seguro celebrado entre as partes. 8.ª Pelo que, a responsabilidade na qual se baseia a causa de pedir da Recorrente, é a responsabilidade contratual, pelo que, no entendimento da Recorrente o "a quo" deveria ter aplicado o regime próprio da responsabilidade contratual. 9.ª Assim, e conforme a melhor Doutrina, o regime de prescrição aplicável, é o regime geral, e nunca o regime previsto no artigo invocado pela Tribunal "a quo" que apenas se aplica as situações de responsabilidade extracontratual. 10.ª O Tribunal "a quo" violou o previsto no numero 3 do artigo 498.º do Código Civil, ao considerar o direito da Recorrente prescrito. O R não apresentou contra-alegações. 2. FUNDAMENTAÇÃO A) OS FACTOS O Tribunal a quo considerou provados os seguintes factos: 1) No dia 15 de Fevereiro de 2002, na estrada nacional n.º14,ocorreu um acidente de viação; 2) Nesse dia e hora o R. conduzia o veículo ligeiro de passageiros de matrícula […] FU no sentido Vila Nova de Famalicão; 3) Ao chegar perto do entroncamento entre a EN no14, sentido Vila Nova de Famalicão, com uma outra artéria, o […] EO que também seguia no mesmo sentido, abrandou a marcha e assinalou a sua mudança de direcção à esquerda; 4) O […] FI que seguia o […] EO e o […] SV que seguia aquele tiveram de deter a sua marcha e aguardar na mesma via de trânsito que o […] EO concluísse a manobra de mudança de direcção; 5) O R. que seguia sem prestar atenção ao trânsito foi embater com o FU na traseira do SV que projectado, foi embater no FI e este por sua vez no EO; 6) O R. seguia desatento e para além disso circulava com uma TAS de 1,57 gr/l; 7) A A. pagou ao proprietário do veículo […] 5V o montante de € 19.552, em 11/4/2002, ao proprietário do veículo […] FI o montante de € 7.715,94, em 24/5/2002, ao proprietário do veículo […] EO o montante de € 2.337,17, em 12/3/2002. 8) A acção deu entrada em juízo em 30 de Junho de 2005. B) O DIREITO APLICÁVEL O conhecimento deste Tribunal de 2.ª instância, quanto à matéria dos autos e quanto ao objecto do recurso, é delimitado pelas conclusões das alegações da recorrente como, aliás, dispõem os art.ºs 684.º, n.º 3 e 690.º, n.º 1 e 2 do C. P. Civil, sem prejuízo do disposto no art.º 660.º, n.º 2 do C. P. Civil (questões cujo conhecimento fique prejudicado pela solução dada a outras e questões de conhecimento oficioso). Atentas as conclusões da apelação, acima descritas as questões submetidas ao conhecimento deste Tribunal consistem, tão só, em saber se: a) o prazo de prescrição é três anos, nos termos do art.º 498.º, n.º 1 do C. civil – como decidiu o Tribunal a quo – ou de cinco anos, nos termos do n.º 3 desse mesmo preceito – como pretende a apelante – (conclusões 1.ª a 6ª e 10.ª); b) o prazo de prescrição é o próprio da responsabilidade contratual (conclusões 7.ª a 9.ª). I. Quanto à primeira questão, a saber, se é aplicável o prazo de prescrição previsto no art.º 498.º n.º 1 do C. Civil ou o previsto no n.º 3 desse preceito. Com esta acção a A. propõe-se, grosso modo, ressarcir-se das quantias que pagou, no âmbito de um contrato de seguro automóvel, exercendo o seu direito de regresso contra o responsável pelo acidente, o R. Não obstante a A. ter pago tais quantias porque a tanto se obrigou através do respectivo contrato de seguro, o certo é que a causa de pedir na acção se centra no exercício do seu direito de regresso. Este advém-lhe, antes de mais, do disposto no art.º 19.º do Dec. Lei n.º 522/85 de 31/12, posteriormente reproduzido em textos de apólice, como se de mera estipulação contratual se tratasse, sem que isso lhe tenha retirado a natureza de norma imperativa, supra contratual. O exercício desse direito de regresso, como dele próprio resulta – direito a ser ressarcido pelos prejuízos sofridos por facto de outrem, para tanto relevantes – no que respeita à responsabilidade civil por factos ilícitos, está sujeito ao mesmo prazo prescricional do facto ilícito a que respeita, como se infere do disposto no art.º 498.º, n.º 2 do C. Civil, o qual dispõe que: “Prescreve igualmente no prazo de três anos, a contar do cumprimento, o direito de regresso entre os responsáveis”. Resta-nos, assim, saber se o direito de regresso da A se reporta ao prazo prescricional do n.º 1 ou ao prazo prescricional do n.º 3 do art.º 498.º do C. Civil. Na configuração que a A. confere à sua causa de pedir, o seu direito de regresso advém-lhe do facto de o acidente de viação ter ocorrido por culpa do R que seguia sem a atenção devida (art.º 11.º, 16.º, 17.º da petição) e com uma taxa de álcool no sangue que lhe reduzia as capacidades de percepção (art.º 20.º), de reacção (art.º 21.º), de reflexos e coordenação motora (22.º), a qual teve influência na sua capacidade de decisão (23.º e 25.º). Estes factos, para além de integrarem a causa de pedir da A, são susceptíveis de integrarem o ilícito penal previsto no art.º 292.º do C. Penal – Condução de veículo em estado de embriaguez ou sob a influência de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas – sendo, até, de estranhar a total ausência de referência, nos autos, a procedimento criminal a esse respeito, atenta a relevância social que assume a prevenção e punição de tal ilícito e o facto de, no documento policial de fls. 16, constar o envio do auto de noticia ao Tribunal de V. N. de Famalicão. E, na parte que ora nos ocupa, a circunstância de a acção imputada ao R poder constituir ilícito criminal, pode determinar que o prazo prescricional aplicável seja o correspondente ao respectivo crime, se o prazo de prescrição deste for superior a três anos, como dispõe o n.º 3 do art.º 498.º do C. Civil, caso em que o mesmo prazo será aplicável ao exercício do direito de regresso, ex vi, também, do disposto no n.º 2 do mesmo preceito que iguala o prazo prescricional do direito de regresso ao prazo de prescrição do facto ilícito correspondente. O crime de condução sob o efeito do álcool, com uma taxa de alcoolemia igual ou superior a 1,2 g/l é punido com a pena de prisão até um ano ou com pena de multa (art.º 292., n.º 1 do C. Penal), a que corresponde o prazo prescricional de cinco anos (art.º 118, n.º 1, al. c), do C. Penal). Assim, o prazo prescricional a considerar, para o exercício do direito de regresso, por parte da A é o prazo de cinco anos (e não o prazo de três anos considerado pela decisão recorrida). Tendo o acidente dos autos ocorrido em 15/2/2002 e tendo a petição dado entrada no Tribunal a quo em 30/07/2005, o prazo prescricional ainda se não havia completado, pelo que, a conhecer-se da excepção, o sentido da decisão deveria ser o da improcedência, com a selecção dos factos pertinentes, provados e a provar, e da subsequente audiência de discussão e julgamento. II. Quanto à segunda questão, a saber, mesmo que, assim, se não entendesse, sempre o prazo de prescrição seria o próprio da responsabilidade contratual. Como se deduz do exposto quanto à primeira questão, o prazo de prescrição do exercício do direito de regresso no âmbito da responsabilidade civil por factos ilícitos, é o correspondente ao facto ilícito a que se reporta. É esse o regime legal que se extrai por interpretação do disposto no art.º 498.º do C. Civil e que sai reforçado pelo confronto do texto legal com os respectivos trabalhos preparatórios. De facto, na primeira revisão ministerial ao anteprojecto do C. Civil, relativamente a esta matéria, foi introduzido um art.º 479.º, n.º 2, prevendo que: “Se o facto constituir simultaneamente violação de contrato e ilícito extracontratual, ser-lhe-ão aplicáreis as regras próprias de qualquer das forma de responsabilidade, à escolha do lesado”. Ora, esta disposição, que não constava no anteprojecto, também não obteve consagração legal. Acresce que, no caso sub judice, a invocação da existência de ilícito contratual se nos afigura circunstancial uma vez que tal ilícito tem, antes de mais, natureza delitual e até criminal, só podendo invocar-se aquela como fazendo a apropriação destas. E tanto assim, que a A. invoca o disposto no art.º 19.º do Dec. Lei n.º 522/85 e a jurisprudência a seu respeito, mas não invoca qual a concreta cláusula contratual violada. O que acontece, é que é a existência do contrato de seguro e o consequente pagamento de indemnização, que lhe permite exercer o direito de regresso e não qualquer violação desse mesmo contrato. Procedem, pois, as conclusões do agravo quanto à primeira das questões suscitadas, improcedendo quanto a esta segunda questão, devendo revogar-se a decisão recorrida, julgando-se improcedente a excepção peremptória da prescrição e devendo os autos prosseguir com a organização da matéria de facto provada e a provar, com a realização de audiência de discussão e julgamento. 3. DECISÃO Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal da Relação em julgar improcedente a excepção peremptória da prescrição e procedente a apelação, revogando-se a decisão recorrida e ordenando-se a prática dos actos processuais subsequentes, com a organização da matéria de facto provada e a provar e a realização de audiência de discussão e julgamento. Custas pelo apelado. Lisboa, 31 de Outubro de 2006 (Orlando Nascimento) (Arnaldo Silva) (Dina Monteiro) |