Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00025253 | ||
| Relator: | EDUARDO BATISTA | ||
| Descritores: | LEGITIMIDADE LEGITIMIDADE PARA RECORRER | ||
| Nº do Documento: | RL199810020058221 | ||
| Data do Acordão: | 10/02/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECL PRESIDENTE. | ||
| Decisão: | DESATENDIDA A RECLAMAÇÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | DL 100/84 DE 1984/03/29 ART2 ART53 N1 A. CPC67 ART26. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1981/06/25 IN BMJ N308 PAG242. AC STJ DE 1981/07/16 IN BMJ N309 PAG280. AC STJ DE 1983/03/03 IN BMJ N325 PAG548. AC STJ DE 1994/06/15 IN CJSTJ ANO2 T2 PAG148. AC STJ DE 1996/05/09 IN CJSTJ ANO4 T2 PAG58. | ||
| Sumário: | I - A "Sociedade Protectora dos Animais", viu deferida a providência cautelar contra incertos visando impedir a realização de "corridas de toiros de morte" integradas nas festas de Barrancos. II - Não tem o Município de Barrancos legitimidade processual para interpor recurso da decisão que decretou a providência. Tal legitimidade só existiria se no requerimento inicial lhe fosse imputada a organização da tourada com "touros de morte", o que não aconteceu; ou se, face à apresentação da medida cautelar contra "incertos" organizadores das corridas de toiros, o Município se tivesse assumido como organizador dessas touradas. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: |