Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0058221
Nº Convencional: JTRL00025253
Relator: EDUARDO BATISTA
Descritores: LEGITIMIDADE
LEGITIMIDADE PARA RECORRER
Nº do Documento: RL199810020058221
Data do Acordão: 10/02/1998
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: RECL PRESIDENTE.
Decisão: DESATENDIDA A RECLAMAÇÃO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: DL 100/84 DE 1984/03/29 ART2 ART53 N1 A.
CPC67 ART26.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1981/06/25 IN BMJ N308 PAG242.
AC STJ DE 1981/07/16 IN BMJ N309 PAG280.
AC STJ DE 1983/03/03 IN BMJ N325 PAG548.
AC STJ DE 1994/06/15 IN CJSTJ ANO2 T2 PAG148.
AC STJ DE 1996/05/09 IN CJSTJ ANO4 T2 PAG58.
Sumário: I - A "Sociedade Protectora dos Animais", viu deferida a providência cautelar contra incertos visando impedir a realização de "corridas de toiros de morte" integradas nas festas de Barrancos.
II - Não tem o Município de Barrancos legitimidade processual para interpor recurso da decisão que decretou a providência. Tal legitimidade só existiria se no requerimento inicial lhe fosse imputada a organização da tourada com "touros de morte", o que não aconteceu; ou se, face à apresentação da medida cautelar contra "incertos" organizadores das corridas de toiros, o Município se tivesse assumido como organizador dessas touradas.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: