Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | EZAGÜY MARTINS | ||
| Descritores: | INSOLVÊNCIA RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS INVERSÃO DO ÓNUS DA PROVA APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS INTEGRAÇÃO DAS LACUNAS DA LEI | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 03/17/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | I – A regra do art.º 344º, n.º 2, do Código Civil, não cobra aplicação em processo de insolvência, no incidente de impugnação da lista de créditos reconhecidos II – Verificando o intérprete que a solução encontrada na convocação das normas do Código de Processo Civil se configura contrária à que é consagrada ou determinada pelo próprio CIRE, na sua unidade e coerência de princípios, fica excluída a aplicação das normas comuns. A lacuna há-de então ser integrada pelo critério geral subsidiário do art.º 10º, n.º 3, do C. Civil. (Sumário do Relator) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 2ª Secção (cível) deste Tribunal da Relação I – Declarada que foi a insolvência da sociedade ““A”, Construções, Lda.”, vieram “B” e “C” reclamar a verificação de um seu arrogado crédito, no montante de € 114.049,53. Alegando, em suma, que celebraram com a Requerida um contrato-promessa de compra e venda de uma fracção autónoma de prédio urbano em propriedade horizontal, com pagamento da totalidade do preço estipulado – € 112.229,53 – tendo ocorrido a tradição da dita fracção. Não tendo porém sido celebrado o contrato-promessa, que tinha um prazo limite há muito ultrapassado, por culpa exclusiva da Requerida, que para o efeito foi sucessivamente interpelada. Também não se disponibilizando aquela para, em alternativa, restituir os valores pagos. Aos quais assim acrescem juros vencidos, desde a data da interpelação em 3 de Dezembro de 2009, e que, até à data, montam a € 1.820,00. Gozando os Requerentes, que passaram a habitar na fracção prometida vender, de direito de retenção sobre aquela. O senhor Administrador da insolvência apresentou a lista de credores reconhecidos, a que se refere o art.º 129º do C.I.R.E., conforme folhas 2 a 4. Deduzindo os sobreditos credores reclamantes impugnação da referida lista, com fundamento na indevida exclusão de parte do seu arrogado crédito, que assim naquela apenas foi considerado reconhecido pelo montante de € 50.000,00, quando pagaram a totalidade do preço da fracção, como aliás se julgou provado na acção que intentaram contra a insolvente, e que não foi contestada, embora naquela não tenha chegado a ser proferida sentença. Não tendo havido resposta à impugnação. Procedeu-se, subsequentemente, a uma tentativa de conciliação, na qual se não logrou acordo. Prosseguindo os autos termos, com saneamento e condensação. E vindo, realizada que foi a audiência de julgamento prevista nos art.ºs 138º e 139º, do C.I.R.E., a ser proferida sentença que julgou “improcedente por não provada, a impugnação apresentada por “B” e “C””, relegando “para momento ulterior a graduação dos créditos, em função da posição que vier a ser tomada quanto à questão supra exposta”. Tratando-se, tal questão, a da opção do senhor administrador pelo cumprimento ou pelo não cumprimento do contrato-promessa em causa. Inconformados, recorreram os Reclamantes, formulando, nas suas alegações, as seguintes conclusões: 1. A douta sentença recorrida peca por deficiente fundamentação de facto e de direito. 2. Além disso, peca, igualmente, por excesso de pronúncia, 3. A sentença recorrida desvalorizou o depoimento da única testemunha, “D”, que tinha conhecimento directo do facto constante do art.º 5.° da Base instrutóría. 4. A douta sentença recorrida não fundamentou quais os motivos porque considerou inválido ou insuficiente o depoimento da referida testemunha. 5. Da sentença ora sob recurso, não se retira, assim, qual a fundamento de facto e de direito que permitiu considerar como não provado o art.º 5.° da Base lnstrutória. 6. É certo e seguro que os Recorrentes estavam impossibilitados, por culpa exclusiva da Insolvente e seus legais representantes, de realizar ou apresentar qualquer outro tipo de prova, designadamente, a documental, além da prova testemunhal; 7. A Insolvente encerrou o estabelecimento desde 2003 e os seus legais representantes sempre se furtaram a qualquer contacto. 8. Inclusivamente, o realizado pelo Administrador de Insolvência nos presentes autos, conforme decorre da informação constante do Relatório elaborado ao abrigo do art.º 155 ° do ClRE e junto aos autos; (Doc. 1) 9. A insolvente, como sociedade comercial, estava obrigada a guardar, pelo menos durante um período de dez anos, a sua contabilidade. 10. Na qual deveriam e teriam de fazer reflectir todos os pagamentos e recebimentos, incluindo, movimentos bancários. 11. Ao não apresentarem a contabilidade nos autos de insolvência, a insolvente e legais representantes impossibilitaram, culposamente, a prova do pagamento das quantias pagas pelos recorrentes e demais credores. 12. Face a tal facto, deveria o Tribunal " a quo", ter considerado a existência de dúvida razoável sobre o pagamento do remanescente do preço convencionado no contrato-promessa, pelos recorrentes. 13. Perante tal dúvida e face ao comportamento culposo da Insolvente e seus legais representantes, deveria o Tribunal "a quo" ter considerado a existência da inversão do ónus da prova, nos termos do n.º 2 do art.º 344º do Código Civil, considerando tal facto como constitutivo do direito dos recorrentes. 14. É vasta e praticamente unânime a jurisprudência sobre esta questão de direito. 15. Verifica-se a inversão do ónus da prova quando a parte contrária im possibilita, culposamente, à outra parte a prova do facto onerado. 16. O que, manifestamente, sucedeu nos presentes autos. 17. Como sociedade comercial, a insolvente não podia eximir-se à obrigação de manter e apresentar, sempre que solicitado, particularmente, perante os presentes autos de insolvência, toda a sua documentação contabilística. 18. A douta sentença recorrida deveria ter-se pronunciado sobre esta questão de direito e não o fez. 19. A douta sentença padece, por consequência, de nulidade, por deficiente fundamentação, nos termos do disposto nas alíneas b) e d), primeira parte, do n.º 1 do art.º 668.° do CPC, aplicável ex vi, art.º 17.° do ClRE. Por outro lado, 20. Ao determinar que, a verificar-se a celebração do contrato definitivo, deverão os recorrentes pagar o remanescente do preço convencionado, além das já invocadas nulidades, a douta sentença recorrida peca por excesso de pronúncia. 21. Em primeiro lugar e sem conceder, porque os contratos podem, sempre, ser modificados ou alterados em função da modificação ao alteração de certas circunstâncias subjacentes ao negócio prometido, como previsto no art.º 437.° do Código Civil. 22. Em segundo lugar, porque, no caso "sub júdice", se verifica um conjunto de circunstâncias que, devidamente ponderadas pelo Tribunal “a quo", seguramente determinariam decisão diferente. 23. Designadamente, por o prédio ainda não possuir licença de habitabilidade e se mostrar inacabado. 24. O que determina a alteração das condições do negócio, em particular quanto ao preço, previsto no contrato-promessa celebrado entre os ora recorrentes e a insolvente. 25. Acrescendo e com o devido respeito que, nos presentes autos de insolvência, é ao Administrador de Insolvência, maxime aos credores, que compete decidir sobre tal questão. 26. Tendo decidido como decidiu, no que a esta matéria respeita, está a douta sentença, igualmente, ferida de nulidade, por violação do disposto na última parte da alínea d) do art.º 668º do CPC, aplicável, ex-vi, art.º 17.º do CIRE.”. Requerem a revogação da sentença recorrida a substituir “por outra que reconheça a totalidade do crédito reclamado pelos recorrentes e, caso tal pedido não proceda (…) caso se venha a optar pelo cumprimento do contrato definitivo, dadas as circunstâncias do caso concreto, seja relegada a decisão sobre o valor do remanescente do preço eventualmente, a pagar pelos recorrentes, para o Administrador de Insolvência ou, no limite, para os credores.”. Tendo isso sido requerido pelos Recorrentes, veio o senhor Administrador juntar aos autos o Relatório e Anexo referidos no art.º 155º do CIRE. Na sequência de despacho nesse sentido baixaram os autos à 1ª instância, onde foi então proferido despacho no sentido da não verificação das arguidas nulidades de sentença. II – Corridos os determinados vistos, cumpre decidir. Face às conclusões de recurso, que como é sabido, e no seu reporte à fundamentação da decisão recorrida, definem o objecto daquele – vd. art.ºs 684º, n.º 3, 660º, n.º 2 e 713º, n.º 2, do Código de Processo Civil – são questões propostas à resolução deste Tribunal: -se se verificam as arguidas nulidades da sentença recorrida. - se era caso de alteração da decisão da 1ª instância quanto à matéria de facto, nos termos pretendidos pelos Recorrentes. *** Considerou-se assente, na 1ª instância, a factualidade seguinte: “a) Em 21 de Outubro de 2001, os impugnantes “B” e “C” acordaram com a insolvente em que esta prometia vender-lhes e aqueles prometiam comprar a fracção autónoma correspondente ao primeiro andar direito, do prédio urbano em regime de propriedade horizontal, sito no Parque …, lote …, pelo valor de 112.229,53 euros. b) Na data referida em a), os impugnantes entregaram à insolvente a quantia de 5.000,00 euros, por conta do valor referido em a). c) Na data referida em a), os impugnantes passaram a ocupar a dita fracção, na sequência da entrega da chave da fracção que lhes foi feita pela insolvente.”. *** II – 1 – Das nulidades assacadas à sentença recorrida. 1. Consideram os Recorrentes que a sentença recorrida “não fundamenta os motivos porque não considerou válida a prova testemunhal quanto à matéria constante do art.º 5º da Base Instrutória”, e, em seguimento, que “a sentença ora sob recurso peca por deficiente fundamentação, em violação do disposto na alínea b) do n.º 1 do art.º 668º do C.P.C. (…) ao não especificar os fundamentos de facto e de direito que fundamentaram a decisão produzida (…).”. A nulidade em tal normativo estabelecida é o antitético do dever de fundamentação consagrado no art.º 158º, n.º 1, do Código de Processo Civil, disposição nos termos da qual “As decisões proferidas sobre qualquer pedido controvertido ou sobre alguma dúvida suscitada no processo são sempre fundamentadas.”. Verificando-se aquela, como referem José Lebre de Freitas. A. Montalvão Machado. Rui Pinto,[1] “quando falte em absoluto a indicação dos fundamentos de facto ou a indicação dos fundamentos de direito da decisão”. Não constituindo nulidade a mera deficiência ou escassez de fundamentação. Ora a sentença recorrida efectivamente discrimina os seus fundamentos de facto no ponto 4, expondo os fundamentos de direito – o que não é afectado pela ausência de referência a disposições legais – no n.º 5 da mesma. Sendo, pelo que àqueles últimos respeita, que assim o faz com a singeleza que os termos da impugnação dos credores reconhecidos suscitam. Isto visto, temos que a suposta ausência de fundamentação da descredibilização do depoimento prestado quanto à matéria em causa pela testemunha “D” – apenas esta é a propósito identificada pelos Recorrentes… – só seria susceptível de relevar em sede de insuficiente fundamentação da decisão da 1ª instância sobre algum facto essencial para o julgamento da causa, nos quadros do art.º 712º, n.º 5, do Código de Processo Civil. E, nessa linha, poderiam os Recorrentes ter requerido que a Relação determinasse que o tribunal de 1ª instância fundamentasse tal segmento da decisão quanto à matéria de facto, “tendo em conta os depoimentos gravados ou registados ou repetindo a produção da prova, quando necessário;”. Um tal requerimento não o apresentaram os Recorrentes. Não colhendo, na conformidade do exposto, a pretensão daqueles de fazer assimilar aquela suposta irregularidade a uma efectiva nulidade de sentença por falta de especificação dos “fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão”. Assinalando-se, conquanto assim apenas marginalmente, ter-se consignado na decisão da 1ª instância, e quanto à parte assim posta em crise, que “quanto ao quesito não provado, a única testemunha que o referiu é o filho dos impugnantes. Não existe qualquer prova documental. Não existe nenhum outro tipo de prova que possa levar o Tribunal a convencer-se da verificação da entrega desse valor à insolvente, em dinheiro e sem qualquer documento comprovativo. Assim, apenas com base neste depoimento não foi possível aferir da certeza da sua verificação.”. Ou seja, apreciando livremente o depoimento dessa testemunha, única, sobre a matéria do art.º 5º da B.I., e tratando-se aquela de filho dos impugnantes, considerou a 1ª instância não ser tal depoimento suficientemente convincente para, só por si, sustentar o provado de, mais do que apenas € 50.000,00, haverem os impugnantes entregue a totalidade do preço de € 112.229,53 à insolvente. 2. Não desarmando, mais sustentam os Recorrentes que o tribunal a quo “violou, igualmente, o disposto na 1º parte da alínea d) do n.º 1 da mesma norma legal, ao não pronunciar-se sobre a questão da impossibilidade da prova culposamente provocada pela insolvente”. Trata-se, no segmento normativo invocado, da nulidade por omissão de pronúncia, corolário do princípio da disponibilidade objectiva, cfr. art.ºs 264º, n.º 1 e 664º, 2ª parte, do Código de Processo Civil. Ocorrendo aquela quando o juiz deixe de conhecer de todos os pedidos deduzidos, causas de pedir e excepções invocadas e das que oficiosamente lhe caiba conhecer, e cujo conhecimento não esteja prejudicado pelo anterior conhecimento de outra questão.[2] Ao que se não reconduz, como se nos afigura meridiano, o eventual não equacionamento, em sede de julgamento da matéria de facto, dessa, apenas agora, sustentada impossibilitação culposa de prova. A qual, podendo interessar em sede de error in judicando, obviamente transcende os quadros das nulidades de sentença. 3. Continuando nessa senda de arguição de nulidades de sentença, pretendem, por último, os Recorrentes, que a sentença recorrida teria incorrido em excesso de pronúncia, ao considerar que, na hipótese de o administrador de insolvência optar pelo cumprimento do contrato promessa “haverá que celebrar o contrato definitivo mediante o pagamento do remanescente do preço, por parte dos promitentes compradores”. E, assim, por isso que existem circunstâncias, “Na presente data (…) determinantes na alteração das condições do negócio previstas no contrato promessa, designadamente, quanto ao preço (…)”, quais sejam não possuir ainda o prédio licença de “habitabilidade e se mostrar inacabado”. Sendo ao Administrador da insolvência, maxime, aos credores, que compete decidir sobre a referida questão do “remanescente do preço, eventualmente a pagar pelos recorrentes”. Na nulidade por excesso de pronúncia – também ela corolário do já referido princípio da disponibilidade objectiva – incorre a sentença que “utiliza, como fundamento da decisão, matéria não alegada ou condena ou absolve num pedido não formulado, bem como quando conhece de matéria alegada ou pedido formulado em condições em que está impedido de o fazer”.[3] O Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, num capítulo que se estende dos art.ºs 52º ao 80º, enumera e regula, como “órgãos da insolvência”, o administrador da insolvência, a comissão de credores e a assembleia de credores. E, no capítulo subsequente, estabelece-se – vd. art.º 85º – que o administrador da insolvência substitui o insolvente em todas as acções previstas nos n.ºs 1 e 2 daquele art.º – pelo que agora interessa, acções em que se apreciem questões relativas a bens compreendidos na massa insolvente, intentadas contra o devedor…cujo resultado possa influenciar o valor da massa. Exercendo aquele as suas funções sob a fiscalização do juiz e, ainda, com a cooperação e sob a fiscalização da comissão de credores, se existir – vd. art.ºs 58º e 68º, do CIRE – e, ainda, da assembleia de credores, designadamente vendo o seu relatório sujeito à apreciação daquela, cfr. art.º 156º, n.º 1, do mesmo Código. Sendo que, como princípio, cabe ao administrador, quanto a contrato bilateral em que à data da declaração de insolvência não haja ainda total cumprimento, nem pelo insolvente, nem pela outra parte, optar pela execução ou recusar o cumprimento, cfr. art.º 102º, n.º 1, do CIRE. E nada se prevendo em sede nominal de “alteração das condições do negócio”, ponto é que se estabelece, na alínea e), do n.º 3, mesmo art.º, que, sendo recusado o cumprimento pelo administrador da insolvência, qualquer das partes poderá declarar a compensação das obrigações referidas nas alíneas c) e d) com a aludida na alínea b), até à concorrência dos respectivos montantes. Tratando-se, na citada alínea b), do direito da massa insolvente ao valor da contraprestação que não tenha sido ainda realizada pela outra parte. Na alínea c) o direito da “outra parte” a exigir, como crédito sobre a insolvência, o valor da prestação pelo devedor, na parte incumprida, deduzido do valor da contraprestação correspondente que ainda não tenha sido realizada. E na alínea d), o direito à indemnização dos prejuízos causados à outra parte pelo incumprimento. Para além disso, no caso de insolvência do promitente vendedor, o administrador da insolvência não pode recusar o cumprimento de contrato-promessa com eficácia real, se já tiver havido tradição da coisa a favor do promitente-comprador, vd. art.º 106º, n.º 1, do CIRE. O que, para Luís A. Carvalho Fernandes e João Labareda, “Vincula ambas as partes a celebrar o contrato definitivo”… Defendendo Luís Manuel Teles de Menezes Leitão uma interpretação correctiva daquela disposição, “da qual resulte que (…) o contrato-promessa sem eficácia real não poderia ser objecto de recusa de cumprimento, se o beneficiário tiver obtido a tradição da coisa, sendo esta a hipótese contemplada no art.º 106º, n.º 1 (…) Assim, a recusa do cumprimento do contrato-promessa, em caso de insolvência do promitente-vendedor, só será possível se não se tiver verificado a tradição da coisa para o promitente-comprador, independentemente de o contrato-promessa ter ou não eficácia real.”. Isso, naturalmente, acrescentaremos nós, se não ocorrer incumprimento definitivo de banda do promitente-comprador, ou impossibilidade objectiva da prestação prometida pelo insolvente. Como quer que seja, não se concede que a sentença recorrida, ao enunciar os termos da questão no caso de o senhor administrador optar pelo cumprimento do contrato, haja conhecido de matéria de que lhe não cumpria conhecer. Com efeito, finda a audiência de julgamento, no processo de impugnação da lista de credores reconhecidos, “o juiz profere sentença de verificação e graduação dos créditos, nos 10 dias subsequentes, vd. art.º 140º, do CIRE. Porém, tal prolação mostra-se dependente, no caso em apreço, da opção que o administrador faça no sentido do cumprimento do contrato promessa – porventura com alteração do preço, por alteração das circunstâncias, a ser caso disso, e a caber tal nas suas competências – ou da recusa do seu cumprimento. Certo que os créditos potencialmente emergentes para os recorrentes, de uma ou outra opção do administrador, são diversos – podendo mesmo não existir, no caso de opção pelo cumprimento, sem redução do preço – carecendo de definição. Portanto o que sentença recorrida – que julgou improcedente a deduzida impugnação – fez, no segmento em causa, foi justificar o relegar para momento ulterior da graduação de créditos, enunciando a propósito o que serão os termos normais das “duas faculdades potestativas”[4] atribuídas em alternativa ao administrador, que “é, em princípio, livre de escolher qualquer das soluções que a lei põe ao seu dispor.”. Sem predeterminar as opções do administrador, nem excluir a eventual aplicabilidade do disposto no art.º 437º, do Código Civil. * Improcedendo, dest’arte, as conclusões dos Recorrentes em matéria de nulidades de sentença. II – 2 – Da alteração da decisão da 1ª instância quanto à matéria de facto. Sob a epígrafe “Da deficiente fundamentação e valoração da prova”, e de par com a já decidida arguição de nulidades da sentença, sustentam os Recorrentes que a matéria do art.º 5º da Base Instrutória deveria ter sido dado como provada. E, desse modo, considerando a “indevida” desvalorização do depoimento da testemunha “D”, na circunstância de não haver o tribunal a quo actuado a inversão do ónus da prova, como se impunha atento o facto de a insolvente, “na pessoa dos seus legais representantes”, ao não apresentar a sua contabilidade, ter impossibilitado culposamente a prova do pagamento, na totalidade, da quantia paga pelos recorrentes. Concede-se o reporte dos Recorrentes à circunstância de a sociedade declarada insolvente, e de acordo com o relatório elaborado pelo senhor administrador, não laborar já nem ter escritórios na morada indicada, não existindo qualquer actividade relacionada com o objecto da sociedade, não tendo os “administradores” daquela correspondido à solicitação do senhor administrador para entregarem os documentos previstos no art.º 24º, alíneas b), c), e) f) e i), do CIRE. Ora, e desde logo, nem a recusa da parte contrária em apresentar documentos em seu poder, quando seja esse o caso, determina por si só a inversão do ónus da prova. Necessário sendo que se verifique o condicionalismo do art.º 344º, n.º 2, do Código Civil, cfr. art.ºs 528º, 529º e 519º, do Código de Processo Civil. O que apenas acontecerá “quando a recusa, impossibilita a prova do facto a provar, a cargo da contraparte, por não ser possível consegui-la com outros meios de prova, já por a lei o impedir (exs.: art.º 313-1 C.C.; art.º 364 Código Civil), já por concretamente não bastarem para tanto os meios produzidos.”.[5] De todo o modo, temos para nós que aquela regra – estabelecida para a “normalidade” do confronto entre duas partes – não cobra aplicação em processo de insolvência, no incidente de impugnação da lista de créditos reconhecidos, sob pena de se estender ao administrador da insolvência, bem como a “qualquer interessado que assuma posição contrária” – vd. art.º 131, n.º 1, do CIRE – uma cominação decorrente de acto de outrem, qual seja o insolvente. Para além de, assim, se abrirem portas à verificação de créditos reclamados sem qualquer sustentação no domínio da prova, em situações de ocorrência relativamente frequente como sejam as de ausência ou insuficiência dos elementos de escrita da sociedade insolvente, em prejuízo manifesto dos demais credores reclamantes. Ora o processo de insolvência é um processo de execução universal – encerrando, embora, na sua estrutura fases de natureza declarativa – “que tem como finalidade a liquidação de património de um devedor insolvente e a repartição do produto obtido pelos credores, ou a satisfação destes pela forma prevista num plano de insolvência (…)”, vd. art.º 1º do CIRE. Regendo-se, é certo, pelo Código de Processo Civil em tudo o que não contrarie as disposições do CIRE, cfr. art.º 17º do mesmo Código. Mas sendo, e precisamente, que a ressalva da parte final daquele último normativo, impõe ao intérprete que se rodeie de uma cautela complementar. Pois, como anotam Luís A. Carvalho Fernandes e João Labareda,[6] “Pode realmente suceder que a solução encontrada na convocação das normas do Código de Processo Civil se configure contrária à que é consagrada ou determinada pelo próprio Código. Nessa eventualidade, fica excluída a aplicação das normas comuns. A lacuna há-de então ser integrada pelo critério geral subsidiário do art.º 10º, n.º 3, do C. Civil.”. Diga-se ainda que muito se estranha o pagamento integral do convencionado preço de € 112.229,53, “em duas vezes”, sem qualquer prova documental do mesmo, designadamente recibos, ou fotocópia dos cheques emitidos para tal pagamento. Repare-se aliás que no contrato-promessa respectivo é dada quitação da entrega pelos “segundos outorgantes” (promitentes compradores), “Nesta data”, da quantia de € 50.000,00, vd. cláusula terceira, alínea a). Prevendo-se, na alínea b) da mesma cláusula, que “Os restantes Euros: 62.229,53 (…) serão pagos no acto da escritura definitiva de compra e venda.”. Não se vislumbrando qualquer explicação para a circunstância de, assim havendo sido convencionado, pretenderem os Recorrentes que os tais “restantes Euros: 62.229,53” foram antecipadamente pagos, sem que se haja chegado a celebrar a escritura do contrato prometido. A esse respeito limitaram-se os Recorrentes, na sua reclamação de créditos, com reiteração na impugnação da lista de credores reconhecidos, a alegar que “pagaram, em duas vezes” a totalidade do dito preço… Sem nada circunstanciarem a propósito. Por outro lado, e no tocante ao depoimento da invocada testemunha, “D” – filho dos recorrentes – não tendo tido lugar a gravação daquele, queda arredada a possibilidade de sindicar eventual erro de julgamento na apreciação do valor probatório daquele. Dest’arte improcedendo, também aqui, as conclusões dos Recorrentes. III – Nestes termos, acordam em julgar a apelação improcedente, confirmando a sentença recorrida. Custas pelos Recorrentes, que decaíram totalmente. Taxa de justiça nos termos da tabela I-B anexa ao Regulamento das Custas Processuais. *** Em observância do disposto no n.º 7 do art.º 713º, do Código de Processo Civil, passa a elaborar-se sumário, como segue: I – A regra do art.º 344º, n.º 2, do Código Civil, não cobra aplicação em processo de insolvência, no incidente de impugnação da lista de créditos reconhecidos II – Verificando o intérprete que a solução encontrada na convocação das normas do Código de Processo Civil se configura contrária à que é consagrada ou determinada pelo próprio CIRE, na sua unidade e coerência de princípios, fica excluída a aplicação das normas comuns. A lacuna há-de então ser integrada pelo critério geral subsidiário do art.º 10º, n.º 3, do C. Civil. *** Lisboa, 17 de Março de 2011 Ezagüy Martins Maria José Mouro Maria Teresa Albuquerque ---------------------------------------------------------------------------------------- [1] In “Código de Processo Civil, Anotado”, Vol. 2º, Coimbra Editora, 2001, pág. 669. vd. também o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 05-01-1984, in RLJ, 121º-305, com anotação de Antunes Varela, e de 13-01-2000. in Sumários, 37º, 34. [2] Cfr. José Lebre de Freitas . A. Montalvão Machado . Rui Pinto, in “Código de Processo Civil, Anotado”, Vol. 2º, Coimbra Editora, 2001, pág. 670. [3] Vd. Teixeira de Sousa, in “Estudos Sobre o Novo Processo Civil”, LEX, 1997, pág. 222. [4] Cfr. Luís A. Carvalho Fernandes, in “Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado”, Vol. I, Quid Juris, 2005, pág. 393 [5] Cfr. José Lebre de Freitas . A. Montalvão Machado . Rui Pinto, in op. cit., pág. 409. [6] In op. cit., pág. 120. |