Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | ALMEIDA CABRAL | ||
| Descritores: | DIFAMAÇÃO PRONÚNCIA INDÍCIOS SUFICIENTES JORNALISTA SINDICATO RECURSO OBJECTO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 10/23/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os Juízes da 9.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: 1 - No Tribunal Judicial do Funchal - Processo de Instrução n.º 498/99 - em que é assistente/recorrente (R), deduziu este acusação particular contra: Conselho Deontológico do Sindicato dos Jornalistas, na pessoa de todos os seus membros, e ainda contra o Director do Diário de Notícias, aos quais imputou a prática de “crimes de difamação”, ps. ps. nos termos dos artºs. 180.º e 183.º, n.º 2, do Código Penal, 30.º e 31.º da Lei n.º 2/99, de 13 de Janeiro. Esta acusação foi acompanhada pelo M.º P.º, o qual acusou ainda (M), autor do artigo em causa, publicado no Diário.
Porém, discordando da mesma acusação, (AS), (LV) e Conselho Deontológico do Sindicato dos Jornalistas, requereram a abertura da instrução. Ordenada a abertura desta, e realizados os necessários actos, veio a ser proferido despacho de não pronúncia.
Inconformado com a referida decisão, da mesma interpôs o assistente o presente recurso, porém, “restrito à decisão de não pronúncia dos arguídos, (...) * É o objecto do presente recurso, atentas as descritas conclusões da motivação do recorrente, a decisão de não pronúncia dos arguídos, membros do Conselho Deontológico do Sindicato dos Jornalistas, decisão essa com a qual, e pelos fundamentos expostos na sua motivação, aquele não concorda.Vejamos: O assistente e o M.º P.º deduziram acusação, por crimes de difamação cometidos através da imprensa, contra os arguidos. Porém, na sua motivação, o assistente/recorrente tornou o âmbito do presente recurso “restrito à decisão de não pronúncia dos arguídos" . Isto é, conformou-se com a decisão recorrida relativamente aos arguídos (J) e (M), os quais não deseja, assim, ver pronunciados. Pergunta-se, contudo, até porque a questão foi suscitada pelos recorridos, se é possível a pretendida limitação do recurso? Ora, dispõe o art.º 402.º, n.º 1, do C.P.P. que, sem prejuízo do disposto no art.º 403.º, o recurso interposto de uma decisão abrange a mesma no seu todo, consagrando assim o chamado “princípio do conhecimento amplo”. Porém, este princípio ou regra geral admite também excepções, como sejam, v.g., o caso de o recurso se fundar em “motivos estritamente pessoais” do recorrente (art.º 402.º, n.º 2) ou ser limitado a uma parte autónoma da decisão (art.º 403.º). Segundo este dispositivo – art.º 403.º, n.º 1 – é admissível a limitação do recurso a uma parte da decisão quando a parte recorrida puder ser separada da parte não recorrida, por forma a tornar possível uma apreciação e uma decisão autónomas. Como dizem Leal Henriques e Simas Santos, em anotação ao preceito em causa, in “Código de Processo Penal – anotado”, o princípio da cindibilidade afere-se com recurso ao critério da possibilidade de apreciação e decisão autónomas. O n.º 2 do referido art.º 403.º exemplifica casos de partes de decisões que devem ser consideradas autónomas para efeitos de limitação de recurso. Por sua vez, e como se prevê no referido art.º 402.º, n.º 2, sendo a regra a extensão do âmbito do recurso, esta não funciona quando o mesmo seja fundado em motivos estritamente pessoais, isto é, e como diz Germano M. da Silva, in “Curso de Processo Penal III”, por razões que não são extensivas, perante a lei, a outros intervenientes no processo. E cita este como exemplos de motivos estritamente pessoais os que respeitam a qualidades e circunstâncias exclusivas do recorrente, as relativas ao elemento subjectivo do crime e à imputabilidade do sujeito recorrente. Como exemplos de motivos não pessoais refere os que respeitam à ocorrência do facto, à sua qualificação jurídica, à verificação de uma circunstância atenuante relativa ao facto, etc. Ora, no caso dos autos, advindo a conduta inicialmente imputada aos arguidos (M) e (J) do facto de ter sido feita uma publicação do caso em apreço no “Jornal ”, do qual este era director, sendo aquele o autor do respectivo artigo, publicação essa ocorrida no dia 15 de Maio de 1999, é admissível a limitação pretendida, uma vez que estes factos são autónomos, relativamente aos imputados aos demais arguidos, advindos de um comunicado difundido no dia 14 do mesmo mês. Deste modo, as conclusões formuladas pelo recorrente haver-se-ão de ter como reportadas à limitação feita do recurso. (...) ** (…) Ora, dando-se aqui por reproduzida toda a argumentação jurídica aduzida pelo Mm.º Juíz recorrido relativamente à compreensão do crime de “difamação”, a qual se subscreve, dir-se-á ainda que a “difamação” é doutrinariamente definida como a atribuição a alguém de facto ou conduta, ainda que não criminosos, que encerrem em si uma reprovação ético-social, isto é, que sejam ofensivos da reputação do visado (Leal Henriques e Simas Santos - Cód. Penal anotado). Assim, ante o factualismo comprovado, e o atrás exposto, poder-se-á dizer haverem os arguídos praticado o crime em causa? Entendemos que sim! Por mais razões que ao Conselho Deontológico pudessem assistir, e esse conhecimento não cabe no âmbito do presente recurso, deixando-se já de lado a questão da invocada indignidade do assistente, enquanto jornalista, numa valoração que ao referido Conselho se reconhece poder fazer, o dizer-se, através de um comunicado público, depois dissecado pela imprensa, que alguém actuou com o “explícito objectivo da vindicta e do desforço”; que é “persona non grata”, e que “a preservação da dignidade de um orgão de informação passa por afastar esse mesmo alguém das funções que nele desempenha” é, a nosso ver, objectiva e subjectivamente atentatório da honra e consideração do visado. Invertendo-se as posições, qual dos membros do Conselho Deontológico em causa ficaria indiferente à formulação dos referidos juízos? A resposta parece-nos óbvia! E não se argumente com um eventual conflito entre o direito de informar e a tutela da honra, já que aquele aquí não existe, manifestamente. Não é o direito de informar que está em causa, mas, antes, o poder/dever de o Conselho Deontológico actuar disciplinarmente perante o censurável comportamento de um determinado jornalista, fazendo-o, contudo, no lugar e pelas vias correctas. Já agora, permita-se-nos a pergunta: O que se pretendeu com o referido “comunicado”; qual o seu efeito prático!? Assim, e se há factos subjacentes, praticados pelo assistente, enquanto jornalista, passíveis de actuação disciplinar, não pode o referido Conselho Deontológico pretender fazer justiça socorrendo-se de métodos idênticos, sob pena de perder toda sua legitimidade de intervenção. Deste modo, impõe-se concluir que a forma como o referido Conselho, na pessoa dos seus membros, visou o assistente, nos juízos sobre este formulados, é passível de reprovação ético-social. Daí que se entenda ser a respectiva conduta subsumível na previsão dos invocados artºs. 180.º, n.º 1 e 183.º, n.º 3, conjugados com os artºs. 30.º e 31.º da Lei n.º 2/99, de 13 de Janeiro, sendo que o dolo aqui se assume, pelo menos, na consciência da genérica perigosidade da conduta. Os referidos juízos têm virtualidade ofensiva da honra e consideração do assistente.
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