Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00021624 | ||
| Relator: | FERREIRA GIRÃO | ||
| Descritores: | ACÇÃO DE DESPEJO ARRENDAMENTO ARRENDAMENTO URBANO ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO ARRENDAMENTO POR CURTO PERÍODO FORMALISMO NEGOCIAL REGIME APLICÁVEL ACTUALIZAÇÃO DE RENDA | ||
| Nº do Documento: | RL199505040095702 | ||
| Data do Acordão: | 05/04/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Indicações Eventuais: | PEREIRA COELHO IN RLJ ANO125 PAG260/PAG261. JANUÁRIO GOMES IN ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO PAG37. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART405 ART1054 ART1055 ART1083 N2 B. RAU90 ART5 N2 B ART6 N1 ART7 ART33 ART34 ART35 ART78 N2 ART81 A. DL 15289 DE 1928/03/20. DL 22661 DE 1933/06/13 ART5. | ||
| Sumário: | I - A lei não exige formalidade especial para prova do contrato de arrendamento por curtos períodos, atento o cariz meramente consensual destes arrendamentos. II - Nestes arrendamentos para habitação não permanente em locais de vilegiatura impera a regra da liberdade contratual, sem as limitações e condicionamentos que caracterizam os arrendamentos vinculísticos. III - A actualização da renda, nestes arrendamentos para habitação não permanente, encontra-se sujeita ao regime geral da autonomia da vontade, pelo que nunca poderá ser imposta unilateralmente pelo senhorio. | ||