Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0095702
Nº Convencional: JTRL00021624
Relator: FERREIRA GIRÃO
Descritores: ACÇÃO DE DESPEJO
ARRENDAMENTO
ARRENDAMENTO URBANO
ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO
ARRENDAMENTO POR CURTO PERÍODO
FORMALISMO NEGOCIAL
REGIME APLICÁVEL
ACTUALIZAÇÃO DE RENDA
Nº do Documento: RL199505040095702
Data do Acordão: 05/04/1995
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Indicações Eventuais: PEREIRA COELHO IN RLJ ANO125 PAG260/PAG261.
JANUÁRIO GOMES IN ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO PAG37.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART405 ART1054 ART1055 ART1083 N2 B.
RAU90 ART5 N2 B ART6 N1 ART7 ART33 ART34 ART35 ART78 N2 ART81 A.
DL 15289 DE 1928/03/20.
DL 22661 DE 1933/06/13 ART5.
Sumário: I - A lei não exige formalidade especial para prova do contrato de arrendamento por curtos períodos, atento o cariz meramente consensual destes arrendamentos.
II - Nestes arrendamentos para habitação não permanente em locais de vilegiatura impera a regra da liberdade contratual, sem as limitações e condicionamentos que caracterizam os arrendamentos vinculísticos.
III - A actualização da renda, nestes arrendamentos para habitação não permanente, encontra-se sujeita ao regime geral da autonomia da vontade, pelo que nunca poderá ser imposta unilateralmente pelo senhorio.