Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00021211 | ||
| Relator: | NASCIMENTO COSTA | ||
| Descritores: | PRAZO JUDICIAL AVALISTA ACEITANTE OBRIGAÇÃO CAMBIÁRIA | ||
| Nº do Documento: | RL199101310039362 | ||
| Data do Acordão: | 01/31/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR COM - TIT CREDITO. | ||
| Legislação Nacional: | LULL ART31 N1 ART47 ART71. | ||
| Sumário: | I - O prazo de prescrição de 3 anos aproveita ao avalista do aceitante, por força do artigo 32 n. 1 da LULL. II - A solidariedade expressa no artigo 47 da LULL é uma solidariedade imprópria. III - O artigo 71 da LULL baseia-se no princípio da autonomia das obrigações cambiárias, concluindo-se pelo carácter pessoal e relativo da excepção de prescrição. IV - O avalista é formalmente um obrigado cambiário do mesmo grau, mas não contrai substancialmente a obrigação do avalizado, senão uma obrigação independente, pessoal e própria, sendo por isso um obrigado autónomo. | ||