Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0071186
Nº Convencional: JTRL00023027
Relator: ALMEIDA E SOUSA
Descritores: DEPÓSITO DE RENDA
NOTIFICAÇÃO
MORA
ÓNUS DA PROVA
Nº do Documento: RL199506010071186
Data do Acordão: 06/01/1995
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG / DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1038 A ART1041 ART1051 N1 D.
RAU90 ART22 ART24 N1 ART64 N1 A ART66 N1 ART85 N1 B.
Sumário: I - Se o locatário não a renda pagar no prazo e lugar convencionados, constituindo-se em mora, pode fazer cessar esta no prazo de oito dias a contar do seu começo, oferecendo ao locador o montante da renda e não podendo este, em tal caso, reclamar indemnização nem obter a resolução do contrato.
II - Se o locador se recusar a receber a renda dentro desse prazo de oito dias, resultará daí que a mora do locatário termina e começa a do locador, que deixa de ter direito de recusar o recebimento das rendas seguintes.
III - Não obstante, o locatário pode depositar as rendas em atraso que o locador se tenha recusado a receber dentro de tal prazo de oito dias.
IV - Embora a notificação desse depósito ao locador seja facultativa, tal não legitima o Tribunal a recusá-la, indeferindo liminarmente por esse motivo o respectivo requerimento inicial.
V - Depositando as rendas e requerendo a notificação judicial do depósito ao locador dentro de cinco dias, o locatário escusa de provar o oferecimento das rendas, sendo o locador quem tem o ónus de provar que o locatário não lhas ofereceu dentro do prazo de oito dias a contar do começo da mora debitoris.