Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00023027 | ||
| Relator: | ALMEIDA E SOUSA | ||
| Descritores: | DEPÓSITO DE RENDA NOTIFICAÇÃO MORA ÓNUS DA PROVA | ||
| Nº do Documento: | RL199506010071186 | ||
| Data do Acordão: | 06/01/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG / DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1038 A ART1041 ART1051 N1 D. RAU90 ART22 ART24 N1 ART64 N1 A ART66 N1 ART85 N1 B. | ||
| Sumário: | I - Se o locatário não a renda pagar no prazo e lugar convencionados, constituindo-se em mora, pode fazer cessar esta no prazo de oito dias a contar do seu começo, oferecendo ao locador o montante da renda e não podendo este, em tal caso, reclamar indemnização nem obter a resolução do contrato. II - Se o locador se recusar a receber a renda dentro desse prazo de oito dias, resultará daí que a mora do locatário termina e começa a do locador, que deixa de ter direito de recusar o recebimento das rendas seguintes. III - Não obstante, o locatário pode depositar as rendas em atraso que o locador se tenha recusado a receber dentro de tal prazo de oito dias. IV - Embora a notificação desse depósito ao locador seja facultativa, tal não legitima o Tribunal a recusá-la, indeferindo liminarmente por esse motivo o respectivo requerimento inicial. V - Depositando as rendas e requerendo a notificação judicial do depósito ao locador dentro de cinco dias, o locatário escusa de provar o oferecimento das rendas, sendo o locador quem tem o ónus de provar que o locatário não lhas ofereceu dentro do prazo de oito dias a contar do começo da mora debitoris. | ||