Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1560/09.6TBVFX-C.L1-1
Relator: MANUEL RIBEIRO MARQUES
Descritores: RECLAMAÇÃO
DECISÃO PROVISÓRIA
REGULAÇÃO DO PODER PATERNAL
ADMISSÃO DO RECURSO
RECURSO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 03/02/2010
Votação: DECISÃO INDIVIDUAL
Texto Integral: S
Meio Processual: RECLAMAÇÃO
Decisão: DEFERIDA
Sumário: É admissível recurso do despacho em que o juiz regula provisoriamente o poder paternal de uma criança, ao abrigo do disposto no art. 157º da OTM.
(Sumário do Relator)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: No âmbito dos autos de regulação do poder paternal acima identificado, antes da realização da conferência de pais, o progenitor da criança “A” requereu ao tribunal a regulação provisória do poder paternal.
Após a emissão de parecer por parte do Magistrado do M.P., foi no dia 4-05-2009 proferido despacho, ao abrigo do disposto no art. 157º da OTM, a regular provisoriamente o poder paternal da criança.
Interposto recurso dessa decisão por parte da progenitora desta, o Sr. Juiz proferiu o seguinte despacho:
“Recorre-se de decisão provisória, tomada ao abrigo do art. 157º O.T.M.
Atento o disposto no art. 679º do CPC, tal decisão não é recorrível.
Termos em que se não admite o recurso apresentado”.
Notificada dessa decisão, e invocando o disposto no art. 688º, do C.P.C., veio a recorrente apresentar reclamação para esta Relação, na qual sustenta ser admissível o recurso, por não nos encontrarmos perante um despacho de mero expediente ou de um despacho proferido no uso de um poder discricionário, pois que foi proferido fora do condicionalismo legalmente previsto, dado não ter sido precedido de averiguações sumárias (art. 157º, n.º 3, da OTM).
Não foi apresentada qualquer resposta.
Cumpre decidir.
*
Dispõe o art. 679º do CPC, que não admitem recurso os despachos de mero expediente nem os proferidos no uso legal de um poder discricionário.
E o art. 156º, n.º 4, do mesmo diploma, estatui que os despachos de mero expediente destinam-se a prover ao andamento regular do processo, sem interferir no conflito de interesses entre as partes; e que se consideram proferidos no uso de um poder discricionário os despachos que decidam matérias confiadas ao prudente arbítrio do julgador.

In casu é manifesto que não nos encontramos perante um despacho de mero expediente, estando apenas em causa a questão de saber se a decisão foi proferida no uso de um poder discricionário.
Tratam-se de despachos relativamente aos quais a lei atribui à entidade competente a livre escolha quer da oportunidade da sua prática, quer da solução a dar a certo caso concreto.
No caso em análise, a decisão recorrida foi proferida ao abrigo do disposto no art. 157º da OTM.
Prescreve a citada disposição legal que:
“1 – Em qualquer altura do processo e sempre que o entenda conveniente, o tribunal pode decidir, a título provisório, relativamente a matérias que devam ser apreciadas a final, bem como ordenar as diligências que se tornem indispensáveis para assegurar a execução efectiva da decisão.
2 – Podem também se provisoriamente alteradas as decisões já tomadas a título definitivo.
3 – Para o efeito do disposto no presente artigo, o tribunal procederá às averiguações sumárias que tenha por conveniente”.
Ora, este normativo apenas fornece ao tribunal a faculdade de dar resposta oportuna e adequada às questões suscitadas perante ele, que lhe caiba decidir no final da causa, conferindo-lhe, pois, a possibilidade de, nomeadamente, regular provisoriamente o poder paternal, mas não lhe atribui o poder de decidir como bem entender essa matéria.
Assim, quanto muito, a iniciativa da decisão pode ser entendida como discricionária, mas não o conteúdo da decisão de regulação provisória.
É certo que a lei, em sede de regulação do poder paternal, confere ao juiz um pode latitudinário na definição do que seja o interesse da criança, mas não lhe confere um poder absolutamente livre, ou seja um poder insusceptível de ficar sujeito à censura da Relação.
De resto, no domínio dos processos de jurisdição voluntária prevê-se a recorribilidade das resoluções proferidas segundo critérios de conveniência ou oportunidade, apenas não sendo possível interpor recurso para o STJ – cfr. art. 1411º do CPC.
Ademais, a discricionariedade prevista no art 679º não se confunde com arbitrariedade, pelo que devem submeter-se ao regime geral dos recursos os casos em que se impugna a legalidade do uso de poderes discricionários, em que se invoca a ausência dos pressupostos definidos na lei, em que haja alegação de que o acto extravasa o quadro de possibilidades legais – cfr. Lebre de Freitas CPC Anotado, vol. III pag. 17
Ora, in casu a recorrente invocou que se não verificam os pressupostos enunciados no art 157º da OTM, por o Sr. Juiz não ter feito preceder a sua decisão de uma averiguação sumária sobre a situação que provisoriamente regulou.

Dissentimos, por isso, com o devido respeito, da decisão proferida pelo Sr. Juiz do 2º Juízo do TFM de Vila Franca de Xira, que não admitiu o recurso do despacho que regulou provisoriamente o poder paternal da criança, concluindo-se pela admissibilidade deste.

Sumário:
É admissível recurso do despacho em que o juiz regula provisoriamente o poder paternal de uma criança, ao abrigo do disposto no art. 157º da OTM.

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Decisão:

Pelo acima exposto, decide-se deferir a reclamação, admitindo-se o recurso interposto nos autos (este é de apelação, sobe imediatamente, em separado e tem efeito devolutivo – arts. 691º, n.º 2, al. m) e 691º-A, n.º 2, do CPC, e 185º da OTM).
Sem custas.
Requisite ao tribunal recorrido o apenso relativo ao presente recurso (apenso formado para permitir a subida do recurso em separado).
Após deverá proceder-se ao averbamento do recurso como apelação.
Notifique.

Lisboa, 2 de Março de 2010

Manuel Ribeiro Marques - Relator