Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
4879/2005-6
Relator: FERNANDA ISABEL PEREIRA
Descritores: RECURSO CONTENCIOSO
REGISTO PREDIAL
FALSIDADE
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 07/01/2005
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário: I - O conservador, confrontado com os fundamentos do recurso, que devem constar do requerimento de interposição do mesmo, pode tomar uma de duas posições: sustentar ou reparar a decisão. Se depois de ponderar os fundamentos expostos pelo recorrente concluir pela legalidade da sua decisão, lavra despacho de sustentação. Se se convencer que decidiu mal, então tem a oportunidade para reconsiderar e substituir a decisão proferida por outra que dê razão ao recorrente.
II - Em qualquer dos casos, não há que assegurar o contraditório do recorrente nesta fase do processo. Este já teve oportunidade de exprimir as razões da sua discordância da decisão recorrida na exposição dos fundamentos do recurso. Esta situação encontra paralelismo com o disposto no artigo 744º nºs 1 e 2 do Código do Processo Civil para recurso de agravo.
III - Compete ao conservador apreciar a viabilidade do pedido de registo, em face das disposições legais aplicáveis, dos documentos apresentados e dos registos anteriores, verificando especialmente a identidade do prédio, a legitimidade dos interessados, a regularidade formal dos títulos e a validade dos actos dispositivos neles contidos.
IV - Na vertente do exame dos documentos, cabe ao conservador apreciar a regularidade formal dos títulos apresentados, posto que só podem ser registados os factos constantes de documentos que legalmente os comprovem (art. 43º do Código do Registo Predial). E o registo deve ser feito provisioriamente por dúvidas quando exista motivo que, não sendo fundamento de recusa, obste ao registo do acto tal como é pedido (artigo 70º do Código do Registo Predial).
(FG)
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:
1. Relatório:
F, veio intentar o presente recurso contencioso da decisão da Conservadora do Registo Predial de Câmara de Lobos que determinou o registo da aquisição, provisória por dúvidas, a favor de A..., casado com Maria, no regime de comunhão de adquiridos, do imóvel descrito na respectiva conservatória sob o n° 04095/040216.
Alegou, para tanto e em síntese, que requereu o registo com apresentação n° 3/20040216, com a legitimidade que lhe advém do exercício da sua profissão de advogado, tendo efectuado a requisição em impresso de modelo aprovado, acompanhada dos documentos necessários para o efeito, tendo a conservatória competência para o acto. O despacho objecto de recurso não contém a devida fundamentação legal, limitando-se à remissão para o art. 68° do Código de Registo Predial, nada constando da escritura que serve de título ao registo, quer no seu aspecto formal, quer no seu conteúdo, que ponha em causa a sua validade e a consequente validade do registo.
A Conservadora do Registo Predial sustentou a decisão recorrida, invocando, em síntese, que o recorrente interpusera, já anteriormente ao pedido de registo em questão, pedido com o mesmo objecto instruído com escritura pública semelhante à que veio a apresentar posteriormente, com a única diferença de que a primeiramente apresentada mencionava o Cartório Notarial de Câmara de Lobos como sendo o local em que fora lavrada, o que originou a sua interpelação pelos serviços e a posterior retirada do pedido. Quando interpôs o pedido que deu origem ao acto sob recurso, apresentou a mesma escritura, constatando-se que a menção ao Cartório Notarial de Câmara de Lobos desaparecera, ali passando a figurar Cartório Notarial da Ponta do Sol.
Recebido o processo em juízo, o Mº Pº emitiu a fls. 51 parecer de concordância com o despacho de sustentação da Conservadora do Registo Predial e requereu certidão de todo o processado a fim de proceder à instauração de procedimento criminal perante “os indícios de eventual prática de um crime de falsificação de documento p. e p. pelo disposto no artº 256º do C. Penal”.

O recorrente apresentou articulado no qual respondeu ao despacho de sustentação e juntou documentos.

Por despacho proferido a fls. 65 ordenou-se a extracção de “certidão, como requerido” e, bem assim, o desentranhamento do referido articulado e a sua devolução ao apresentante por fugir à tramitação própria legalmente fixada para o recurso.
Deste despacho agravou o recorrente, sustentando, em resumo, nas conclusões da sua alegação o seguinte:
1ª O despacho que se limita a mandar extrair certidão não contém qualquer fundamentação de facto ou de direito, pelo que é nulo, nos termos dos artigos 158º, 659º nº 2, 666º nº 3 e 668º nº 1 al.b) do Código de Processo Civil.
2ª O artigo 147º-B do Código do Registo Predial diz que à impugnação das decisões do conservador é aplicável, subsidiariamente e com as necessárias adaptações, o disposto no Código de Processo Civil.
3ª Ao mandar desentranhar o articulado e documentos juntos pelo agravante violou o princípio do contraditório e da busca da verdade material previstos nos artigos 3º, 515º, 517º e 526º do Código de Processo Civil e 346º do Código Civil.
4ª O desrespeito pela audiência contraditória exercida pelo agravante tem influência no exame ou na decisão da questão suscitada, pelo que o despacho recorrido é nulo, devendo o articulado em causa ser mantido nos autos.

Seguidamente, foi proferida sentença que julgou o recurso improcedente, confirmando o despacho recorrido.

De novo foi interposto recurso, sustentando o recorrente na alegação que formulou, em síntese, as seguintes conclusões:
1ª Na sentença "a quo" não consta provada qualquer irregularidade dos elementos intrínsecos ou internos da escritura de Justificação e Venda, nomeadamente que as declarações constantes da escritura se encontram viciadas por erro, dolo, coacção ou simuladas.
2ª Pode o Tribunal operar a conversão do negócio jurídico e declarar a escritura válida, uma vez que não foram contrariados os requisitos que o artigo 293° do Código Civil prevê, ou seja, verificam-se os requisitos essenciais de substância e de forma do negócio, para além de que a escritura harmoniza-se com a real vontade das partes intervenientes.
3ª A escritura, após a substituição da primeira folha, colocando o local correcto onde foi exarada e assinada que é “Cartório Notarial de Ponta do Sol”, atestou um facto que ocorreu, sendo que nada mais foi alterado, para além de que a mesma não foi impugnada.
4ª O Sr Juiz "a quo" errou na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa, sem esquecer que não referenciou as fontes da prova, nem fez qualquer exame crítico da mesma, pelo que a sentença "a quo" enferma de nulidade, nos termos dos artigos 515º n°2 do artigo 653 n°3 do artigo 659°, n°2 do artigo 660°, alíneas b) e d) do n°1 do artigo 668 todos do Código de Processo Civil.
5ª Pelo referido, requer o Agravante que a matéria de facto seja ampliada, nos termos do n°4 do artigo 712° do Código de Processo Civil, para uma mais correcta e precisa decisão de direito, enfermando a douta sentença "a quo" de nulidade, por omissão de pronúncia, nos termos previstos no artigo 660° e na alínea d) do n°1 do artigo 668°, ambos do Código de Processo Civil.
6ª A função qualificadora da Sra. Conservadora, salvo diferente e melhor opinião, deve exercer-se, tão só, quanto à apresentação n°3/20040216 e não relativamente à apresentação anterior, a qual fora objecto de desistência e sem que a Sra. Conservadora haja tomado conhecimento do conteúdo da mesma (fls. 41).
7ª A argumentação da douta sentença "a quo" na parte em que refere que a Sra. Conservadora "(...) possuía documentação suficiente para concluir pela falsidade do título", não encontra suporte na matéria de facto considerada provada, nem consta dos fundamentos da mesma qualquer referência específica à mesma documentação, ou seja, o Sr. Juiz "a quo" conheceu de questões que não podia tomar conhecimento, por a sentença "a quo" não conter matéria factual para tal, para além de que os fundamentos da mesma estão em oposição com a decisão, o que a torna nula, nos termos do n°1, alíneas c) e 2ª parte da alínea d), do artigo 668° do Código de Processo Civil.
8ª A douta sentença "a quo" violou ou interpretou erroneamente, entre outros, o n°3 do artigo 3°; 265°; 515°; 526°; n°2 do artigo 653°; n°3 do artigo 659°, n°2 do artigo 660°; n°2 do 666°; n°1 e 2 do 667°; alíneas b); c) e d) do n°1 do artigo 668°, todos do Código de Processo Civil; artigos 249°; 293°; 266°; 370°; todos do Código Civil; alínea f) do n°2 do artigo 132° e n°6 do artigo 133°, ambos do Código do Notariado, todos aplicáveis por força do artigo 147-B, do Código do Registo Predial.
Pelo exposto, deve ser lavrado Acórdão que revogue a sentença recorrida, por forma que a escritura em causa seja julgada válida e ordenada a feitura do registo nos termos requeridos.

Não houve contra alegações.
Foram proferidos despachos tabelares de sustentação.

2. Fundamentos:
2.1. De facto:
Na 1ª instância consideraram-se assentes os seguintes factos:
a) No dia 16 de Fevereiro de 2004 o recorrente requereu, na Conservatória do Registo Predial de Câmara de Lobos, o registo da aquisição, a favor de A..., de prédio rústico, localizado no Sitio das Fontes, freguesia do Estreito de Câmara de Lobos..., inscrito na matriz cadastral sob o artigo 10 da secção CJ, com o valor patrimonial de € 16,02, omisso no registo.
b) Para o efeito juntou fotocópia autenticada da escritura pública de justificação e venda de 4 de Dezembro de 2003, exarada de fls. 46 a fls. 47 verso do Livro 362-A do Cartório Notarial da Ponta de Sol e caderneta predial relativa ao prédio.
c) O acto requerido foi lavrado como "provisório por dúvidas, nos termos dos arts 68° e 70° do Código de Registo Predial, com a seguinte fundamentação exarada pela Srª Conservadora: "nos termos do disposto no artigo 68° do Código de Registo Predial, que refere o Principio da Legalidade, e porque se suscitam dúvidas sobre a validade do documento que instruiu este registo, lavra-se o mesmo por dúvidas. Efectivamente resulta de documento arquivado nesta Conservatória que "este" pedido de registo já havia sido requerido em 2004/01/21, pela apresentação n° 25, tendo na altura o mesmo sido desistido pelo apresentante, em consequência de na escritura pública constar erradamente que a mesma havia sido lavrada no Cartório Notarial de Câmara de Lobos, pela Senhora Ajudante em exercício no Cartório Notarial da Ponta do Sol, conclui-se, agora que tal erro não foi sanado de forma legal, mas que, antes, foi substituída a folha da respectiva escritura, no entanto a publicação obrigatória feita desta justificação não foi rectificada, pelo que poderá induzir em erro quem a consultar, dúvidas que justificam a provisoriedade do registo em causa".
d) De tal acto o requerente interpôs recurso.
e) Tendo a Sra Conservadora lavrado despacho de sustentação do mesmo.
f) Da escritura de justificação e venda lavrada no Cartório Notarial da Ponta de Sol em 4 de Dezembro de 2003, exarada de fls 46 a fls 47-V° do livro de notas para escrituras diversas n° 362-A, constava, originalmente, como local da sua realização "Cartório Notarial de Câmara de Lobos".
g) Em data posterior a ajudante que a lavrou, apercebendo-se do erro, substituiu a primeira folha de tal escritura por outra em que constava, como local da sua realização "Cartório Notarial da Ponta de Sol".
h) Foi fotocópia autenticada da escritura com a primeira folha substituída do modo apontado, que o recorrente apresentou na Conservatória do Registo Predial de Câmara de Lobos para instruir o seu pedido.

2.2. De direito:
São dois os recursos de que cumpre conhecer, ambos de agravo, o primeiro do despacho proferido a fls. 65 e vº e o segundo da sentença que julgou improcedente o recurso contencioso.

2.2.1. No âmbito do primeiro recurso, importa delimitar o seu objecto, uma vez que o despacho recorrido contém dois segmentos distintos.
No primeiro segmento, que deferiu o pedido de extracção de certidão do processo formulado pelo Mº Pº, aquele despacho tem de qualificar-se como de mero expediente, destinando-se unicamente a prover ao andamento regular do processo, sem interferir no conflito de interesses nele plasmado e, como tal, não é passível de recurso (artigos 156º nº 4 e 679º do Código de Processo Civil).
Logo, não se toma conhecimento do primeiro agravo nessa parte por versar sobre despacho irrecorrível.

Considerou-se na segunda parte do mesmo despacho de fls. 65 e vº que, tendo o presente recurso contencioso a tramitação legal constante dos artigos 140º e seguintes do Código do Registo Predial, uma vez interposto o recurso o conservador profere despacho a sustentar ou a reparar a decisão, dele notificando o recorrente (artigo 142º nº 3), sendo, no caso de haver despacho de sustentação, o processo remetido ao tribunal (nº 4 do citado preceito), pelo que não comporta qualquer articulado de resposta do recorrente ao despacho de sustentação.
Por tal razão ordenou-se o desentranhamento do articulado apresentado pelo recorrente após a notificação do aludido despacho de sustentação.
Salvo o devido respeito, este segmento decisório do despacho ora sob recurso não merece censura.
Efectivamente, a ritologia processual do recurso contencioso da decisão do conservador, que está definida, essencialmente, no artigo 142º do Código do Registo Predial, não compreende qualquer tomada de posição do recorrente relativamente ao despacho a sustentar a decisão, embora dele deva ser notificado com cópia dos documentos juntos ao processo pelo conservador, prevendo-se, após essa notificação, a remessa do processo de recurso ao tribunal competente, instruído com cópia autenticada do despacho de recusa e dos documentos necessários à sua apreciação.
E, uma vez recebido o processo em juízo, vai com vista ao Mº Pº para emissão de parecer, sendo, em seguida, proferida sentença (artigo 146º nº 1 do referido código).
O conservador, confrontado com os fundamentos do recurso, que devem constar do requerimento de interposição do mesmo, pode, na verdade, tomar uma de duas posições: sustentar ou reparar a decisão. Se depois de ponderar os fundamentos expostos pelo recorrente concluir pela legalidade da sua decisão, lavra despacho de sustentação, no qual procurará demonstrar que o recurso é infundado e que é de manter o despacho sob recurso. Se se convencer que decidiu mal, então tem a oportunidade para reconsiderar e substituir a decisão proferida por outra que dê razão ao recorrente.
Em qualquer dos casos, não há que assegurar o contraditório do recorrente nesta fase do processo. Este já teve oportunidade de exprimir as razões da sua discordância da decisão recorrida na exposição dos fundamentos do recurso.
Esta situação encontra, aliás, paralelismo com o disposto no artigo 744º nºs 1 e 2 do Código do Processo Civil para recurso de agravo, que não prevê, igualmente, qualquer direito às partes de se pronunciarem sobre o teor do despacho, também de sustentação.
Pelo que, nem pela via da aplicação subsidiária do direito processual civil, prevista no artigo 147º-B do Código do Registo Predial, a tese do recorrente encontra acolhimento.
Não sendo o articulado em questão legalmente admissível, impunha-se o seu desentranhamento e ulterior entrega ao apresentante, como decidido no despacho recorrido, que é de confirmar.

2.2.2. No tocante ao recurso da sentença, a primeira questão que se coloca é a da nulidade da mesma, nos termos do disposto no artigo 668º nº 1 als. b), c) e d) do Código de Processo Civil, tendo para o efeito alegado basicamente o recorrente que o Exmo. Juiz “...errou na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa, sem esquecer que não referenciou as fontes da prova, nem fez qualquer exame crítico da mesma, pelo que a sentença a quo enferma de nulidade...”, alegando ainda que “...conheceu de questões de que não podia tomar conhecimento, por a sentença a quo não conter matéria factual para tal, para além de que os fundamentos da mesma estão em oposição com a decisão...” .
De acordo com o estabelecido no citado normativo a sentença é nula quando, além do mais, não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão [al. b)]; quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão [c)]; quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento [al. d)].
Nestas causas de nulidade da sentença não se inclui, seguramente, o invocado pelo recorrente na sua alegação, que se reconduz ao erro de julgamento, o qual, como é sabido, não cabe na previsão do citado artigo 668º.
Efectivamente, a sentença não só contém quer a fundamentação de facto, quer de direito, como os seus fundamentos se apresentam harmónicos com a decisão e nela se conheceram todas as questões que foram colocadas, não tendo sido preterida a apreciação de qualquer outra que tenha sido suscitada ou de que se devesse conhecer oficiosamente, nem tendo ido a apreciação além do que era permitido conhecer.
Encontra-se desde há muito radicada na doutrina a ideia de que, na sua parte decisória, a sentença se reconduz, no seu traçado lógico essencial, a um verdadeiro silogismo, podendo a sentença assentar sobre um único silogismo ou em vários silogismos que ajudam, cada qual com a sua contribuição, a encontrar a resposta completa à pretensão formulada pelo autor, à luz do direito aplicável (1)
A contradição entre os fundamentos e a decisão analisa-se, assim, no plano do silogismo judiciário construído pela sentença e não naquele que em correcta aplicação do direito substantivo, porventura, devesse ser construído.
A causa da nulidade do artigo 668º nº 1 al. c) do Código de Processo Civil reside nos fundamentos em que a sentença assenta, constitui um vício da estrutura da sentença que não pode ser confundido com o erro de julgamento, que se traduz na inidoneidade dos fundamentos para conduzir à decisão.
E o que os autos revelam aponta no sentido de que a sentença impugnada não enferma de vício de estrutura gerador da nulidade prevista no normativo referido, apresentando-se estruturada numa sequência lógica de tal modo que a sua decisão surge como a conclusão natural da fundamentação.
Relativamente à omissão de pronúncia, é preciso não esquecer que a mesma se circunscreve à omissão de questões em sentido técnico, questões de que o tribunal tenha o dever de conhecer para a decisão da causa e de que não haja conhecido. A invocação de um facto ou a produção de um argumento pela parte sobre os quais o tribunal se não tenha pronunciado não pode constituir omissão de pronúncia para efeitos do disposto no preceito legal citado.(2)
Como ensina Alberto dos Reis, “...são na verdade coisas diferentes deixar de conhecer de questão de que devia conhecer-se e deixar de apreciar qualquer consideração, argumento ou razão produzida pela parte. Quando as partes põem ao tribunal determinada questão, socorrem-se a cada passo, de várias razões ou fundamentos para fazer valer o seu ponto de vista; o que importa é que o tribunal decida a questão; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensão”. (3)
Não se verificam, pois, as invocadas causas de nulidade da sentença.

Quanto à peticionada ampliação da matéria de facto, ao abrigo do disposto no artigo 712º nº 4 do Código de Processo Civil, não se vislumbram quais os factos concretos que o recorrente pretende ver incluídos no elenco dos factos provados, sendo certo que da análise da prova documental produzida e, bem assim, do único depoimento prestado não decorrem quaisquer outros factos que devam ser considerados, mostrando-se criteriosa a selecção feita na sentença recorrida, que contém toda a factualidade relevante para o conhecimento do recurso.
Não se justifica, por conseguinte, qualquer ampliação ou alteração dos factos assentes, que devem permanecer intocados.

Posto isto e entrando na análise da sentença recorrida, importa ter, desde logo, presente que a publicidade registral tem em vista a segurança do comércio jurídico imobiliário, estando sujeitos a registo, entre outros, os factos jurídicos que determinem a constituição, o reconhecimento, a aquisição ou a modificação dos direitos de propriedade (artigos 1º e 2º nº 1 al. a) do Código do Registo Predial),
Nesta linha o legislador consagrou vários princípios no Código de Registo Predial dos quais importa considerar aqui o chamado princípio da legalidade estabelecido no artigo 68°, que dispõe: “compete ao conservador apreciar a viabilidade do pedido de registo, em face das disposições legais aplicáveis, dos documentos apresentados e dos registos anteriores, verificando especialmente a identidade do prédio, a legitimidade dos interessados, a regularidade formal dos títulos e a validade dos actos dispositivos neles contidos”.
À luz deste preceito pode afirmar-se, como escreve Isabel Pereira Mendes, que “A apreciação da viabilidade do pedido é feita em função de duas coordenadas: a) disposições legais aplicáveis; e b) exame dos documentos apresentados e dos registos anteriores”.(4)
Na vertente do exame dos documentos, cabe ao conservador apreciar a regularidade formal dos títulos apresentados, posto que, de acordo com o estabelecido no artigo 43º do Código do Registo Predial, só podem ser registados os factos constantes de documentos que legalmente os comprovem.
No caso em apreço, os autos evidenciam que no dia 4 de Dezembro de 2003 foi celebrada escritura pública de justificação e venda, exarada de fls. 46 a 47 verso do Livro 362-A do Cartório Notarial da Ponta do Sol, da qual originalmente constava como local da sua realização “Cartório Notarial de Câmara dos Lobos”. Apercebendo-se do erro a ajudante que a lavrou, em data posterior, substituiu a primeira folha de tal escritura por outra em que constava como local da sua realização “Cartório Notarial da Ponta do Sol”.
O recorrente instruiu o seu pedido de registo com fotocópia autenticada da escritura pública com a primeira folha substituída do modo referido, em face do que a Exma. Conservadora lavrou o registo provisoriamente por dúvidas.
E afigura-se que agiu correctamente.
Efectivamente, dispõe o artigo 70º do Código do Registo Predial que o registo deve ser feito provisioriamente por dúvidas quando exista motivo que, não sendo fundamento de recusa, obste ao registo do acto tal como é pedido.
Ora, no caso, são fundadas as dúvidas sobre a idoneidade do documento apresentado para a realização do registo, uma vez que está demonstrado que foi alterado, tendo-se procedido à rectificação do erro respeitante ao local da celebração da escritura sem observância do estabelecido na lei para o efeito (artigos 132º e 133º do Código do Notariado).
Que o aludido erro seja rectificável não foi posto em causa, assim como não foi posta em crise a força probatória do documento nem a validade do negócio titulado pela escritura a que respeita a certidão autenticada apresentada para registo.
Não há, assim, que transpor para o caso a doutrina do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, cuja cópia o recorrente fez juntar aos autos.
O que se exige ao recorrente, e bem, é que remova as dúvidas que obstaram ao registo definitivo do acto através da rectificação do erro da escritura, posto que o registo, que tem de fundar-se em documento que legalmente comprove o facto a registar, não pode realizar-se existindo dúvidas sobre a sua idoneidade.
Vale, pois, para o caso a doutrina, que se acolhe, do Parecer do Conselho Técnico da D.G.R.N., que passa a citar-se:
“1º - As palavras emendadas, escritas sobre rasura ou entrelinhadas, contidas em escritura pública e que não forem ressalvadas, consideram-se não escritas.
2º - Só o tribunal pode, apesar disso, determinar livremente a medida em que tais vícios excluem ou reduzem a força probatória do documento.
3º - O conservador, esse, deve lavrar provisoriamente, por dúvidas, o registo baseado na escritura viciada, recusando-o se as deficiências acarretarem a nulidade do acto.”
Termos em que improcedem, na totalidade as conclusões das alegações do recorrente.

3. Decisão:
Nesta conformidade acorda-se em negar provimento aos agravos e confirmar os despachos recorridos.
Custas pelo agravante.

13 de Julho de 2005
(Fernanda Isabel Pereira)
(Maria Manuela Gomes)
(Olindo dos Santos Geraldes)
_________________________
1 Cfr. A. Varela, M. Bezerra e S. Nora, Manual de Processo Civil, 2ª ed.,1985, p.670/672, e Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, 1979, p. 295).
2 Cfr. Ac. da RL de 03.11.1994, in CJ 1994, V, 90, e Ac. do STJ de 17.03.1993, in BMJ 425-450.
3 Código de Processo Civil Anotado, vol. V, pág. 143.
4 In Código do Registo Predial Anotado e Comentado, 12ª Ed., Almedina, pág. 224.