Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | ARTUR VARGUES | ||
| Descritores: | AMEAÇA DESISTÊNCIA DA QUEIXA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 12/20/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Sumário: | O crime de ameaça agravado, previsto e punido pelos arts.153, nº1 e 155, do Código Penal, tem natureza procedimental pública, sendo ineficaz a desistência de queixa em relação a ele. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na 5ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa I - RELATÓRIO 1. No 2º Juízo, do Tribunal Judicial de Benavente, Proc. nº 574/09.0GCBNV, foi proferido despacho, aos 27/05/2011, que considerou válida a desistência de queixa relativa ao crime de ameaça agravada, p. e p. pelos artigos 153º, nº 1 e 155º, nº 1, alínea a), do Código Penal, de que se encontra acusado o arguido, homologando-a e declarou extinto o respectivo procedimento criminal. 2. Inconformado com o teor do referido despacho, dele interpôs recurso o Ministério Público, para o que formulou as seguintes conclusões (transcrição): 1.° - O crime de ameaça agravado, p. e p. no art.° 153.°, n.°1 e 155.°, n.°1, al. a) com referência ao art.° 131.°, todos do Código Penal, tem natureza pública. 2.° - Consequentemente, a desistência de queixa apresentada pelo respectivo ofendido é irrelevante porque inoperante. 3.º - A legitimidade para o procedimento criminal contra o arguido cabe, atenta a natureza pública do referido crime, ao Ministério Público – art.° 48.° do C.P.P. – não sendo por conseguinte relevante a vontade do ofendido. 4.º - Não tendo o queixoso legitimidade para desistir da queixa quanto ao crime público, não poderia a referida queixa ter sido homologada e declarado extinto o procedimento criminal quanto ao crime de cuja prática vinha o arguido acusado. 5.° - Assim, a decisão que homologou a desistência de queixa apresentada pelo ofendido e que declarou consequentemente extinto o procedimento criminal contra o arguido violou o disposto nos art.°s 153.°, n.°1 e 155.°, n.°1, al. a), com referência ao art.° 131.°, todos do C. Penal, e art.° 48.° do C.P.P. Remata , pugnando pela substituição da decisão recorrida por outra que designe nova data para a realização da audiência de julgamento. 3. O arguido não apresentou resposta à motivação de recurso. 4. Subidos os autos a este Tribunal da Relação, o Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de o recurso merecer provimento, inexistindo resposta. 5. Colhidos os vistos, foram os autos à conferência. Cumpre apreciar e decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO 1. Âmbito do Recurso O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões que o recorrente extrai da respectiva motivação, havendo ainda que ponderar as questões de conhecimento oficioso, mormente os vícios enunciados no artigo 410º, nº 2, do CPP – neste sentido, Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, III, 2ª edição, Editorial Verbo, pág. 335; Simas Santos e Leal Henriques, Recursos em Processo Penal, 6ª edição, Edições Rei dos Livros, pág. 103, Ac. do STJ de 28/04/99, CJ/STJ, 1999, Tomo 2, pág. 196 e Ac. do Pleno do STJ nº 7/95, de 19/10/95, DR I Série A, de 28/12/95. No caso em apreço, atendendo às conclusões da motivação de recurso, a questão que se suscita é a de saber se é válida a desistência de queixa relativa a um crime de ameaça agravado, p. e p. pelos artigos 153º, nº 1 e 155º, nº 1 alínea a), com referência ao artigo 131º, todos do Código Penal. 2. Elementos relevantes para a apreciação deste recurso 2.1 Aos 31/12/2010, o Ministério Público deduziu acusação contra o arguido A... imputando-lhe factos que considerou integradores da prática de um crime de ameaça agravado, p. e p. pelos artigos 153º, nº 1 e 155º, nº 1, alínea a), com referência ao artigo 131º, todos do Código Penal, designadamente “pelas 12.00 horas do dia 22 de Setembro de 2009, o arguido dirigiu-se a B..., que se encontrava à porta da sua residência (…) acompanhado da sua mulher e, após breve troca de palavras entre ambos, o arguido dirigiu-se as seguintes palavras:”Vai para o caralho – vou-te matar a ti e à tua família! Eu mato-te – espeto-te uma faca – a ti a à tua família”. O arguido previu, quis e conseguiu proferir as palavras descritas ao ofendido com o propósito de provocar nesta medo e receio pela sua vida bem como a vida da sua família. O arguido sabia que a sua conduta é proibida por lei penal e tinha capacidade para se determinar segundo esse conhecimento”. 2.2 No início da audiência de julgamento, em 27/05/2011, o B... declarou pretender desistir da queixa apresentada, sendo que o arguido se não opôs a essa desistência. 2.3 O MP promoveu a não homologação da desistência de queixa, com fundamento em que o crime de ameaça agravado que é imputado ao arguido tem natureza pública, não permitindo desistência de queixa. 2.4 De seguida foi proferido o seguinte despacho - objecto do recurso (transcrição): Nos presentes autos de Processo Comum, com intervenção de Tribunal Singular, A... encontra-se acusado pelo cometimento de um crime de ameaça agravada, previsto e punido pelos arts. 153°, n° 1, e 155°, n° 1, alínea a), do Código Penal. No início da audiência de julgamento, o queixoso, B..., declarou desistir da queixa apresentada, tendo o arguido manifestado a sua não oposição a esta desistência. A Digna Magistrada do Ministério Público, por sua vez, pronunciou-se pela não homoloção desta desistência de queixa, considerando não estarem preenchidos os requisitos legais para o efeito, atento o tipo de que crime que se encontra em causa. Cumprindo apreciar e decidir, entende o Tribunal que, muito embora se trate de um crime de ameaça, tipificado no citado art. 153°, n° 1, do Código Penal, mas com agravamento da sua respectiva moldura penal, por força do também aludido art. 155°, alínea a), do mesmo Código, e não obstante ter-se presente que a este agravamento está subjacente uma correspondente exasperação do grau de ilicitude da conduta - assim como do juízo de culpa a formular sobre o agente -, o legislador penal, com o segundo preceito ora indicado, não pretendeu configurar esta ameaça como crime público, mantendo-se este ilícito como crime de natureza semi-pública (art. 153°, n° 2, do mesmo Código, na versão actual). Considera-se, no fundo, que apesar do art. 155° do Código Penal não resultar expressamente que o procedimento depende de queixa, o mesmo incide apenas sobre as circunstâncias que agravam a pena a aplicar ao agente, não visando, propriamente, atento o disposto no (actual) art. 153°, n° 2, dispensar a manifestação de vontade do ofendido, através da queixa. Pelo que, a 'deslocação' do anterior art. 153°, n° 2, para o actual art. 155°, n° 1, alínea a), não promoveu qualquer modificação substancial neste tipo de crime, tratando-se, acima de tudo, de uma nova configuração sistemática das circunstâncias que agravam o ilícito penal da ameaça. Por tudo isto, considera-se, então, que o crime de ameaça, quer seja o tipo fundamental previsto no art. 153°, quer seja este tipo agravado consagrado no art. 155°, tem a natureza semi-pública. Desta forma, o Tribunal considera a presente desistência de queixa como válida, pelo que, sendo igualmente legítima e tempestiva, para além de não merecer oposição da parte do arguido, a mesma é homologada, ao abrigo do disposto nos arts. 116°, n° 2, do Código Penal, e 51°, n° 1 e 3, do Código de Processo Penal, declarando-se, consequentemente, a extinção do procedimento criminal. Sem custas. Fica sem efeito a realização da audiência de julgamento. Notifique. Apreciemos. Estabelecia-se na versão do artigo 153º, do Código Penal, anterior à introduzida pela Lei nº 59/2007, de 4 de Setembro, que: “1. Quem ameaçar outra pessoa com a prática de crime contra a vida, a integridade física, a liberdade pessoal, a liberdade e autodeterminação sexual ou bens patrimoniais de considerável valor, de forma adequada a provocar-lhe medo ou inquietação ou a prejudicar a sua liberdade de determinação, é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias. 2. Se a ameaça for com a prática de crime punível com pena de prisão superior a 3 anos, o agente é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias. 3. O procedimento criminal depende de queixa”. Tal normativo passou, após as alterações operadas pela Lei nº 59/2007, a ter o seguinte teor: “1. Quem ameaçar outra pessoa com a prática de crime contra a vida, a integridade física, a liberdade pessoal, a liberdade e autodeterminação sexual ou bens patrimoniais de considerável valor, de forma adequada a provocar-lhe medo ou inquietação ou a prejudicar a sua liberdade de determinação, é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias. 2. O procedimento criminal depende de queixa”. E a mesma Lei criou um novo tipo legal de crime, o de ameaça agravado, consagrado no artigo 155º, que assim dispõe: “1 - Quando os factos previstos nos artigos 153.º e 154.º forem realizados: a) Por meio de ameaça com a prática de crime punível com pena de prisão superior a três anos; ou b) Contra pessoa particularmente indefesa, em razão de idade, deficiência, doença ou gravidez; c) Contra uma das pessoas referidas na alínea l) do n.º 2 do artigo 132.º, no exercício das suas funções ou por causa delas; d) Por funcionário com grave abuso de autoridade; o agente é punido com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa até 240 dias, no caso do artigo 153.º, e com pena de prisão de um a cinco anos, no caso do n.º 1 do artigo 154.º 2 - As mesmas penas são aplicadas se, por força da ameaça ou da coacção, a vítima ou a pessoa sobre a qual o mal deve recair se suicidar ou tentar suicidar-se”. Ora, como se refere no Acórdão desta Relação de 13/10/2010, Proc. nº 36/09.6PBSRQ.L1-3, disponível em www.dgsi.pt, “confrontando o texto dos normativos legais em referência, na versão anterior à Lei nº 59/07 de 4/9 e na introduzida por este diploma, não possível extrair outra conclusão que não a de que o legislador desta Reforma do Código Penal pretendeu unificar os pressupostos da agravação qualificativa dos crimes de ameaças e de coacção, bem como a natureza procedimental da variante agravada desses crimes, mediante a generalização aos dois ilícitos do regime até então privativo do crime de coacção, mantendo inalterado o regime de procedimentalidade de cada um desses crimes, na sua modalidade simples, que é semi-público, no caso do crime de ameaças, e público com excepções, no que toca ao crime de coacção. Como tal, terá de constatar-se que é pública a natureza procedimental do crime de ameaça agravada p. e p. pelos arts. 153º nº 1 e 155º do CP”. Na verdade, assim não pode deixar de se entender, sendo certo ainda que com dificuldade se concebe que o legislador tencionando manter a natureza semi-pública do crime agravado (como se verificava anteriormente quando este se acolhia no nº 2 do mesmo artigo do tipo base), ao deslocá-lo do artigo 153º para um novo artigo, ou seja, autonomizando-o do tipo simples ou base, não fizesse referência alguma à dependência de queixa para o procedimento criminal. Como efectivamente não faz. E este é também o entendimento seguido nos Acs. R. do Porto de 15/09/2010, Proc. nº 354/10.0PBVLG.P1; 29/09/2010, Proc. nº 162/08.9GDGDM.P1; 07/09/2011, Proc. nº 63/09.3GDSTS.P1, e 27/04/2011, Proc. nº 53/09.6GBVNF.P1; Acs. R. de Coimbra de 02/03/2011, Proc. nº 550/09.3GCAVR.C1; 30/03/2011, Proc. nº 1596/08.4PBAVR.C1; 30/03/2011, Proc. nº 400/09.0PBAVR.C1 e 01/06/2011, Proc. nº 1222/09.4T3AVR.C1; Acs. R. de Guimarães de 09/05/2011, Proc. nº 1028/09.0GBGMR.G1; 09/05/2011, Proc. nº 127/08.0GEGMR.G1 e 23/05/2011, Proc. nº 368/10.0GEGMR. Face ao que, revestindo actualmente o crime de ameaça agravado natureza procedimental pública, a desistência de queixa é ineficaz, pelo que merece provimento o recurso interposto pelo Ministério Público, impondo-se que os autos prossigam com a realização do julgamento do arguido A... pelo crime de que se encontra acusado. Pelo exposto, cumpre conceder provimento ao recurso e revogar a decisão recorrida. III - DISPOSITIVO Nestes termos, acordam os Juízes da 5ª Secção desta Relação de Lisboa em conceder provimento ao recurso e revogar o despacho recorrido, o qual deverá ser substituído por outro que considere ineficaz a desistência de queixa quanto ao crime de ameaça agravado imputado ao arguido e ordene os subsequentes trâmites processuais. Sem tributação. Lisboa, 20 de Dezembro de 2011 Relator: Artur Vargues; Adjunto: Jorge Gonçalves; |