Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
7536/2005-6
Relator: FÁTIMA GALANTE
Descritores: COMPRA E VENDA
COISA DEFEITUOSA
DANOS FUTUROS
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 06/23/2005
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: ALTERADA
Sumário: 1 - Não pode, em regra, o comprador, no quadro da compra e venda de imóvel com defeitos, exigir autonomamente do vendedor, o pagamento do que despendeu a esse título, só podendo exigir-lhe, em complemento da sua actuação, o ressarcimento pelo prejuízo excedente.
2 - No quadro do instituto da colisão de direitos, o direito do vendedor de eliminar os defeitos do prédio, que não é absoluto, deve ceder perante o do comprador de o habitar, designadamente no caso de o primeiro estar em mora de eliminação da causa de infiltrações de água que põem em causa as condições toleráveis de habitabilidade.
3 - O dano imprevisível não é indemnizável antecipadamente. Os danos previsíveis podem ser certos e eventuais. O carácter de eventualidade pode conhecer vários graus desde um grau de menor incerteza, em que se não sabe se o dano se verificará imediatamente, mas se pode prognosticar que ele acontecerá num futuro mais ou menos próximo, até um grau em que nem se pode prognosticar que o prejuízo venha a acontecer, em que mais não há que um receio. Esse que mais não seja que um receio, deve equiparar-se ao dano imprevisível, não indemnizável antecipadamente, isto é, só indemnizável na hipótese da sua efectiva ocorrência.
Decisão Texto Integral: ACORDAM NA 6ª SECÇÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA

I - RELATÓRIO
Pedro instaurou acção declarativa sob a forma de processo sumária contra Vítor e mulher, pedindo a condenação daqueles no pagamento da quantia de Esc. 1.690.000$00 € 8.429,68), sendo 450.000$00 para a realização da pintura exterior do imóvel, 290.000$00 para a reposição do mobiliário danificado da cozinha, 200.000$00 para a pintura do interior do imóvel e 750.000$00 a título de danos não patrimoniais sofridos pelo A.
Para fundamentar a sua pretensão o A. alega, em síntese, que comprou aos RR. a fracção autónoma designada pela letra, “A”, correspondente ao fogo esquerdo, rés do chão e primeiro andar. destinada a habitação, do prédio urbano em regime de propriedade horizontal sito na Quinta do Conde IlI, lote 2341 e que, decorrido pouco mais de um ano sobre a compra efectuada o imóvel começou a apresentar rachas e fissuras diversas que geraram infiltrações abundantes e consequente apodrecimento do mobiliário, manchas nas paredes e aparecimento de fungos, consequências de uma má construção, sendo a necessidade de reparação premente.
Mais refere que deu conhecimento aos RR das referidas anomalias por carta, a última das quais registada com A/R e que estes nada disseram ou fizeram.
Alega ainda que a sua saúde e de seus pais que com ele residem debilitou-se com o Inverno rigoroso que foi o de 2000/2001 devido às infiltrações que se verificam no referido imóvel, e que os danos estéticos do mesmo provocaram vergonha ao A. quando mostrava a casa a amigos e visitas.

Regularmente citados, vieram os RR. contestar dizendo, em síntese, que desconhecem se as fissuras e rachas existem ou não pois nunca lhes foi dado a verificar, no local, a existência das mesmas, mas que a construção respeita o projecto de construção aprovado pela Câmara Municipal de Sesimbra tanto mais que foi passada licença de utilização da mesma.
Alegam ainda que não se opõem a eliminar os defeitos de construção que existam, mas que o pedido não foi a eliminação dos defeitos mas o valor das obras - pinturas - e substituição de móveis e uma indemnização e pelos danos não patrimoniais, sendo que tal não é admissível dado o regime legal que regula a venda de coisa defeituosa.

Findos os articulados foi proferido despacho saneador, e fixou-se a Matéria Assente e a Base Instrutória, sem reclamações.
Realizada audiência de discussão e julgamento, foi proferida sentença que julgou a acção totalmente improcedente por não provada e absolveu os RR. do pedido, por considerar que estando perante um contrato de empreitada e atendendo ao seu regime especial, o pedido não podia ser formulado nos moldes em que foi apresentado.

Inconformado, o A. interpôs recurso, tendo formulado, no essencial, as seguintes conclusões:
A) O Tribunal a quo entendeu existir desconformidade entre o pedido e a causa de pedir, pelo que a acção, não obstante se encontrar provada a matéria de facto, não poderia proceder.
   B) Não obstante ter logo toda a matéria de direito ao seu dispor após os articulados, o Tribunal a quo deixou, inutilmente, os autos prosseguirem o seu curso até julgamento, quando poderia ter rectificado ou mesmo decidido em sede de Saneador.
C) O entendimento quanto ao disposto no artigo 914º do CC, por parte do julgador é erróneo, na medida em que perfilha a necessidade de uma acção judicial prévia para peticionar a eliminação dos defeitos por parte dos RR.
   D) Os RR. foram notificados, por várias vezes, extra judicialmente, para procederem à reparação e nunca o fizeram.
     E) Exigiu assim o A. a reparação da coisa defeituosa não tendo os RR. acedido.
F) Ganhou o A. o direito de exigir o montante correspondente a fim das prestações serem efectuadas por terceiro.
G) Foi isso que fez, obtendo provimento total do Tribunal quanto a toda a matéria factual, não havendo assim dúvidas quanto ao negócio, aos defeitos, à exigência feita aos vendedores para a reparação, ao não cumprimento dessa exigência, aos valores das reparações a efectuar e aos danos não patrimoniais.
H) Nada obriga a que tal exigência se efectue judicialmente, outrossim que se prove que foi feita e não cumprida.
I) Tem o A. o direito de receber o valor correspondente à reparação por via a proceder ao pagamento a terceiros.
J) Entendeu igualmente o Tribunal a quo que o pedido de indemnização por danos não patrimoniais efectuado - ainda que tivessem sido considerados provados todos os danos e prejuízos, bem assim com o nexo causal, tal como foram - não poderia proceder em virtude de estar directamente dependente do pedido principal.
K) Esquece o Tribunal a quo que a questão em crise é de Direito e não de facto e que no que concerne aos danos não patrimoniais não existe nem foi invocada qualquer excepção de incomunicabilidade entre o pedido e a causa de pedir.
L) Do ponto de vista não patrimonial, estão provados os danos, os autores, o nexo e a causa, pelo que nada obsta, ainda que o pedido principal não vingasse, que seja decidido favoravelmente o referido pedido.

            OS RR apresentaram contra-alegações, tendo no essencial concluído:
1. O A. formula na sua petição inicial pedidos em conformidade com os factos alegados.
2. Não se mostram, por isso, violados os art. 265º e 265º- A do CPC.
3. É condição para o exercício judicial de tal direito que o comprador interpele
o vendedor denunciando os defeitos e exigindo a reparação dos mesmos - art.º 914.º do C.Civil.
            4. Só depois de convencido o vendedor em acção declarativa de condenação que torne certo, no caso concreto, o direito do Comprador e a obrigação do Vendedor, está este obrigado a realizar a respectiva obrigação de facere.
            5. Se o devedor não cumprir, cabe ao credor, ao abrigo do art. 817º do C.Civil e das leis do processo, exigir, em acção executiva, a respectiva reparação, podendo então, se ainda assim o devedor não cumprir, exigir a prestação por terceiro à custa do vendedor.
            6. Neste sentido os AC. do ST J de de 15/10/1998, 17/10/2000, 6/07/2000 e 18/12/1997, in http.//www.dgsí.pt e Ac. de 13/05/1999 in Primeiro de Janeiro, Suplemento, de 30/09/1999 pag. 13.
            7. Não se mostra existir errada interpretação dos arts. 914.°,915.°,905.° e 909.° do C.Civil.
            8. A construção do prédio vendido e objecto da presente acção obteve a autorização/licença competente e a licença de utilização.
9. Encontrando-se a construção legalmente autorizada e licenciada a respectiva utilização, não pode ser considerada a existência de qualquer dano estrutural com base na afirmação de que a fossa é diminuta, contrariando os critérios técnico-legal aplicáveis.
            10. De qualquer modo, estando o vendedor que construiu o imóvel, adstrito a construir de acordo com o projecto aprovado pela entidade legalmente competente, não pode o mesmo ser responsabilizado pela alegada inadequação da fossa, sob pena de se cometer flagrante injustiça - ordena-se que faça e certo modo e depois responsabiliza-se por feito do modo ordenado.

Corridos os Vistos legais,
Cumpre apreciar e decidir
Sendo as conclusões das alegações que delimitam o objecto do recurso e o âmbito do conhecimento deste tribunal (arts. 684º, nº 3 e 690º, nº 1 do CPC), importa decidir se atenta a causa de pedir, o direito de o dono da obra ser indemnizado nos termos do art. 1223º CC pode ser exercido de modo isolado (e logo o pedido foi correctamente formulado), ou se o seu carácter é residual em face do disposto nos arts. 1221º e 1222º do CC, pelo que o pedido de indemnização só poderia ser formulado em complemento do pedido principal.

II – FACTOS PROVADOS
1. O A. comprou aos RR., em 03.03.1999, a fracção autónoma designada por letra “A", correspondente ao fogo esquerdo, rés do chão e 1º andar, destinada a habitação, do prédio urbano em regime de propriedade horizontal, sito na Quinta do Conde III, lote 2341, freguesia de Quinta do Conde, concelho de Sesimbra, inscrito na respectiva matriz sob o artigo 9689, com o valor patrimonial correspondente à fracção de 7.950.000$00 (aI. A) da Matéria Assente).
2. Consta da referida escritura de compra e venda que foi exibido alvará de licença de utilização n.o 308/98 emitido pela Câmara Municipal de Sesimbra em 18 de Novembro de 1998 (al. B) da Mat. Assente).
3. Tanto o A. como o seu mandatário enviaram cartas aos RR." nos dias 16.02.01 e 30.03.01 respectivamente - sendo que a última foi registada com aviso de recepção (al. C) da Mat. Assente).
4. Na primeira semana do mês de Outubro de 2000 o A. reparou que o imóvel começou a apresentar rachas e fissuras diversas (art. 1º da Base Instrutória).
5. Rachas e fissuras essas que geraram infiltrações abundantes e consequente apodrecimento do mobiliário, manchas grandes nas paredes, aparecimento de fungos (art. 2º da Base Inst.).
6. Posteriormente o A. descobriu que o esgoto das máquinas de cozinha - o sifão situado por debaixo dos móveis - estava aberto debitando as águas residuais para os móveis que sendo de madeira absorveram completamente a água e foram apodrecendo (art. 3º da Base Inst.).
7. Os problemas de a empena ser simples e a fossa diminuta, são estruturais e praticamente impossíveis de reparar (art. 7º da Base Inst.).
8. O que faz prever danos futuros (art. 8º da Base Inst).
9. E desvalorizam o imóvel (art. 9º da Base Inst.).
10. O custo da pintura exterior do imóvel está orçado em 450.000$00 (art. 10º da Base Inst.).
11. O orçamento para a pintura interior do imóvel está orçado em 200.000$00 (art. 11º da Base Inst.).
12. O custo dos móveis destruídos da cozinha está orçado em 290.000$00 (art. 12º da Base Inst.).
13. A saúde do A. e dos seus pais, com ele residentes, debilitou-se durante o Inverno de 2000/2001 com a humidade decorrente das infiltrações (art. 13º da Base Inst.).
14. Os danos estéticos da casa causaram vergonha ao A. quando a exibia aos seus amigos e visitas (art. 14º da Base Inst.).
15. Face às cartas enviadas pelo A. e seu mandatário aos RR. estes nada disseram ou fizeram (art. 15º da Base Inst.).

III – O DIREITO
1. Da venda de coisa defeituosa
Da matéria de facto provada resulta inequivocamente, que entre o A. e os RR. foi celebrado um contrato de compra e venda, tendo por objecto a fracção autónoma designada pela letra A, correspondente ao fogo esquerdo, rés do chão e primeiro andar, destinado a habitação, do prédio urbano em regime de propriedade horizontal sito na Quinta do Conde Ill, lote 2341.
Em causa está a venda de um imóvel em que foram detectadas anomalias.
Pretende o A./Apelante sejam os RR condenados a pagarem indemnização relativa à reparação dos defeitos, bem como em indemnização por danos não patrimoniais sofridos.
Argumenta, ainda o Apelante que está provada a exigência aos vendedores da reparação dos defeitos, nada obrigando a que tal exigência se efectue judicialmente, outrossim que se prove que foi feita e não cumprida.

1.1. O artigo 1225º do Código Civil, na redacção introduzida pelo art. 3º do DL n.º 267/94, de 25 de Outubro, prescreve, além do mais, que, sem prejuízo do disposto nos artigos 1219º e seguintes, o vendedor do imóvel destinado a longa duração, que o tenha construído, modificado ou reparado, se no decurso do prazo de cinco anos ou do de garantia convencionada, por vício do solo ou da construção, modificação ou reparação ou por erro na execução dos trabalhos, apresentar defeitos, é responsável pelo prejuízo causado aos terceiros adquirentes (n.ºs 1 e 4).
Dispõe, por outro lado, o art. 913º CC, que se a coisa vendida sofrer de vício que a desvalorize ou impeça a realização do fim a que é destinada, ou não tiver as qualidades asseguradas pelo vendedor ou necessárias para a realização daquele fim, observar-se-á o prescrito na secção precedente (art. 905 CC e segs.), em tudo quanto não seja modificado pelas disposições dos artigos seguintes.
Como salienta Calvão da Silva[1] "se a coisa vendida apresentar os vícios aludidos no artigo 913º, poderá o comprador, conforme lhe aprouver, anular o contrato por erro ou dolo, se no caso se verificarem os requisitos legais de anulabilidade (artigo 905º), reduzir o preço (artigo 911º) ou exigir o exacto cumprimento, mediante a eliminação dos defeitos ou a substituição da coisa (artigo 914º). Em suma: uma situação de concurso electivo de pretensões  decorrentes do erro ou do cumprimento inexacto é a característica da garantia tal qual se encontra regulada no direito positivo português”.
A este respeito refere Antunes Varela que "os direitos do comprador à reparação ou substituição não estão na dependência dos requisitos exigidos para a anulação do acto (p. ex. a essencialidade do erro) - facto que só confirma a autonomia da garantia edilícia (no sentido de autonomia do direito à reparação da coisa em face do direito de anulação do contrato)" [2].
Ou seja, o comprador tem direito, além do mais, a exigir do vendedor a reparação dos defeitos da coisa, cuja culpa se presume (artigos 799º, n.º 1 e 914º do Código Civil). Tem também o comprador o direito de exigir a substituição da coisa defeituosa, caso respectiva prestação não seja de natureza infungível (artigos 207º e 914º do Código Civil).
No caso de o vendedor não cumprir a obrigação de reparar o defeito ou de substituir a coisa defeituosa, incorre em responsabilidade civil contratual, nos termos gerais derivada do incumprimento do dever de eliminar os defeitos ou de proceder à referida substituição (artigos 910º, n.º 1 e 913º, n.º 1, do Código Civil).
Todavia, e tal como ocorre nas situações previstas nos artigos 1221º a 1223º do Código Civil, não pode o comprador exigir autonomamente a indemnização em substituição da reparação dos defeitos ou da substituição da coisa defeituosa, mas em complemento de qualquer das mencionadas actuações do vendedor, a título de ressarcimento do prejuízo excedente[3].
É verdade que estamos perante o direito dos RR/vendedores à reparação dos defeitos da fracção predial, que constitui a casa de morada do A./comprador.
No entanto, o direito do vendedor de eliminar os defeitos da coisa vendida não pode ser absoluto, importando ter em consideração as circunstâncias do caso concreto.

1.2. Resulta dos factos provados que o A. e o seu mandatário enviaram aos RR as cartas de 16.02.01 e de 30.03.01, com o conteúdo que delas consta (cfr. al. C) dos factos assentes), a última das quais registada com A/R, sendo certo que os RR nada disseram ou fizeram (art. 15º da base instrutória).
Importa, por isso, analisar o conteúdo das ditas cartas.
Assim, o A. na carta de 16.2.2001, enumera as diversas anomalias existentes na moradia(fls. 43 e 44) fixando um prazo de 30 dias aos RR para que estes entrem em contacto com o A. com vista à reparação dos defeitos.
Mas estes nada disseram ou fizeram.
Posteriormente, por carta registada com A/R, o A., através do seu mandatário, veio mais uma vez denunciar a existência dos defeitos existentes na moradia, exigindo a sua reparação aí se referindo expressamente “...caso opte por não promover as referidas reparações e substituições no prazo máximo de 30 dias a contar da recepção da presente missiva, darei, sem outro aviso, entrada da competente acção judicial...” e mais adiante refere-se ainda que “...o prazo que referi é improrrogável e uma vez a acção entrada em Tribunal, só será extinta ou pela sentença, ou pelo pagamento integral da verba a peticionar acrescida de juros”.
Mais uma vez, os RR., nada disseram ou fizeram.
Ou seja, o A. antes da propositura da acção, exigiu, a reparação dos defeitos da fracção predial em causa e alertou para o facto de não sendo os mesmos reparados, vir a exigir judicialmente uma indemnização.
Todavia, os RR remeteram-se ao silêncio e não procederam à sua reparação.
Ora, a referida omissão dos RR tem contribuído para a deterioração das condições de habitabilidade da moradia, com o aparecimento de humidade decorrente das infiltrações abundantes e consequente apodrecimento do mobiliário, manchas nas paredes e aparecimento de fungos, sendo certo que a saúde do A. e de seus pais debilitou-se durante o Inverno de 2000/2001, com a humidade de corrente de tais infiltrações (cfr. arts. 2º, 3º. e 13º da base instrutória).
Tal significa que o direito dos RR. à reparação dos defeitos da fracção predial está a lesar o direito do A. e sua família em aproveitar a necessária utilidade que constitui o gozo habitacional da sua moradia.
Parece-nos, por isso, que neste caso ter inteiro acolhimento o decidido no Acórdão do STJ de 15 de Maio de 2003[4], do qual se extrai a seguinte passagem:
O direito do vendedor de eliminar os defeitos da coisa vendida ou de a substituir não é absoluto, importando atentar, na espécie, no circunstancialismo envolvente. Ora, no caso vertente, perante a mora da ré na eliminação dos defeitos da fracção predial em causa, tem os autores estado a suportar, há longo tempo, uma situação intolerável de carência no quadro da sua necessidade básica de habitação.
Expressa a lei, aplicável a casos como o vertente, por um lado, que havendo colisão de direitos iguais ou da mesma espécie, devem os respectivos titulares ceder na medida do necessário para que todos produzam igualmente o seu efeito e sem maior detrimento para qualquer deles (artigo 335º, n.º 1, do Código Civil). E, por outro, que se os direitos em colisão forem desiguais ou de espécie diferente, deve prevalecer o que deva ser considerado superior (artigo 335º, n.º 2, do Código Civil)”.
Em causa estão, aqui dois direitos: o direito à eliminação dos defeitos da titularidade dos RR e o direito do A ao gozo da sua fracção predial para o fim a que se destina.
Havendo, no caso, colisão de direitos, não pode deixar de concluir-se que o direito do A. (direito à habitação), deve prevalecer sobre o dos primeiros.
Por outro lado, os RR encontram-se em mora, sendo certo que interpelados para eliminarem os defeitos nada disseram nem fizeram.
Obrigar o A. a vir, de novo, agora judicialmente, exigir a reparação dos defeitos existentes na fracção habitacional, provada que está a existência de tais anomalias, quais as consequências que as mesmas têm designadamente na saúde dos aí residentes, seria extremamente injusto, podendo constituir uma situação de abuso de direito (art. 334º do CC), obrigando quem se vê privado do pleno gozo habitacional da sua fracção a obter a prévia condenação em prestação de facto dos RR, que só não executaram as obras com vista à reparação dos defeitos porque não quiseram.
Antunes Varela, sublinha que a condenação por abuso de direito "aponta de modo inequívoco para as situações concretas em que é clamorosa, sensível, evidente a divergência entre o resultado de aplicação do direito subjectivo, de carga essencialmente formal, e alguns valores impostos pela ordem jurídica para a generalidade dos direitos ou, pelo menos, de direitos de certo tipo” [5].
Assim sendo, não podem os RR beneficiar do direito de eliminação dos defeitos, quando com o seu comportamento, nada fazendo para eliminar tais defeitos (que até admitem existirem), violam o direito à habitação do A.
Tudo isto para concluir que é lícito ao A. proceder à reparação dos defeitos e exigir dos RR. o valor correspondente.

2. Cotejados os autos verifica-se que o A. logrou demonstrar a existência das anomalias e o custo da sua reparação no montante global de 940.000$00, referente a pintura interior e exterior e reparação dos móveis da cozinha, pelo que estão reunidos os pressupostos da responsabilidade contratual, sendo os RR responsáveis pelo pagamento dos prejuízos provados e a que deram causa.

3. Quanto aos danos não patrimoniais
Pede ainda o A. a condenação dos RR. no pagamento de danos não patrimoniais, não só porque a sua saúde e a de seus pais se debilitou no Inverno de 2000/2001, como ainda pelo facto de os danos estáticos (manchas nas paredes, rachas e fissuras) causarem vergonha ao A. quando exibia a casa a amigos e visitas, matéria esta que ficou provada.
Tem sido controvertida a questão da aplicabilidade do disposto no artigo 496º, n.º 1, do Código Civil no âmbito da responsabilidade civil contratual, com o argumento de que o referido normativo se insere na secção relativa à responsabilidade civil por factos ilícitos e porque existe o risco, pela natureza material dos bens e interesses normalmente ligados à responsabilidade civil contratual, de pela indemnização se satisfazerem interesses muito superiores às expectativas das partes fundadas no próprio negócio.
Todavia, há que ter em atenção que também na responsabilidade civil contratual ocorrem situações danosas indirectas incidentes em direitos pessoais ou patrimoniais das partes com tal gravidade que, a não haver compensação do dano, perturbaria a consciência jurídica e não se coadunaria com o princípio geral indemnizatório.
Por outro lado, o art. 496º do CC, a par de outros, como os arts. 798º e 804º, n.º 1, do CC, constitui o afloramento de um princípio geral indemnizatório do dano não patrimonial.
No caso sub judice está provado que o estado da fracção habitacional lhe causa vergonha, além de ter visto afectada a sua saúde (e a de seus pais).
A reparação judicial dos danos não patrimoniais, ou seja, o montante indemnizatório ao ser fixado equitativamente, deverá ter em consideração, as circunstâncias apontadas no art. 496º, nº 3, do C. Civil.
Vale isto por dizer, que é reparável a título de dano moral, aquele cuja gravidade mereça a protecção do direito, compensando pecuniariamente um prejuízo causado por determinado facto ilícito.
Já dizia Fernando Pessoa Jorge[6], que a «lei não afirma expressamente que o prejuízo, para ser reparável, tenha de apresentar um mínimo de gravidade ou valor, mas tal conclusão é imposta pelo bom-senso e até pelo princípio da boa-fé: a exigência de reparação de um desses prejuízos só poderia explicar-se pelo propósito de vexar o lesante e, como tal, não merecia a tutela do direito».
    Assim, não merecem os danos, pela sua diminuta gravidade, nem a tutela mediante responsabilidade civil nem outro tipo de tutela jurídica.
    Como bem refere Capelo de Sousa [7], «(...) prejuízos insignificantes ou de diminuto significado, cuja compensação pecuniária não se justifica, que todos devem suportar num contexto de adequação social, cuja ressarcibilidade estimularia uma exagerada mania de processar, e que em parte, são pressupostos  pela cada vez mais intensa interactiva vida social hodierna».
            Esse mínimo de gravidade só poderá apreciar-se no caso em concreto.

    O A., in casu, logrou provar que viu a sua saúde debilitada em virtude da humidade decorrente das infiltrações e sentiu vergonha devido aos defeitos estéticos que a habitação apresenta. Ora esta perturbação emocional e de saúde é em si mesma geradora de danos que mereçam a tutela do direito.
            Se não fosse a existência de anomalias na fracção habitacional vendida pelos RR, o A. não tinha sofrido a perturbação que sofreu – cfr. 563º do CC.
Dispõe o n.º 3 do preceito supra que quando não possa o tribunal averiguar com exactidão o valor dos danos, deverá o mesmo fixar um equitativamente um montante, dentro dos limites do que se tiver apurado.
E tendo presentes estes parâmetros no caso dos autos, bem como ao limite decorrente do valor peticionado, perante a estrutura dos referidos danos não patrimoniais e o mencionado circunstancialismo, à luz do critério da ponderação das realidades da vida, julga-se adequado atribuir ao A. uma compensação monetária no montante de 650.000$00, valor este reportado ao momento em que é proferido este acórdão, atendendo ao disposto no preceituado nos arts. 566º, nº 2 do CC e 663º, nº 1 do CPC, assim se procedendo à actualização da indemnização.

4. Quanto à desvalorização do imóvel
Ficou provado ainda que as anomalias da empena e da fossa são estruturais e praticamente impossíveis de reparar, o que desvaloriza o imóvel (arts. 7º e 9º da base instrutória).
Assim sendo são os RR responsáveis pela desvalorização do imóvel em consequência das anomalias estruturais na empena e na fossa.
A essa responsabilidade dos RR pela desvalorização não obsta o alegado em contra-alegações no sentido de as obras terem sido executadas de acordo com a licença camarária, já que, uma coisa é a obrigatoriedade de execução das obras de acordo com o projecto licenciado e outra é que a obra seja correctamente executada, por forma a que a coisa vendida não sofra de vício que a desvalorize ou impeça a realização do fim a que é destinada, ou não tiver as qualidades asseguradas pelo vendedor ou necessárias para a realização daquele fim.
E de facto, se a empena deixa passar a humidade e se a fossa não é capaz de absorver a totalidade das águas, ter-se-á que concluir que não têm as qualidades necessárias à função a que se destinam.
Não tendo, contudo, sido apurado o montante de tal desvalorização, importa, em liquidação de sentença, fixar a quantidade da condenação.

5. Quanto aos danos futuros previsíveis
Resulta do disposto no art. 564º nº. 2, do CC que na “fixação da indemnização pode o tribunal atender aos danos futuros, desde que sejam previsíveis; se não forem determináveis, a fixação da indemnização correspondente será remetida para decisão ulterior".
Por dano futuro deve entender-se aquele prejuízo que o titular do direito ofendido ainda não sofreu no momento temporal que é considerado. De certo modo, nesse tempo já existe o direito, já existe a sua violação e um ofendido, mas ainda não se verificou o dano, o ofendido ainda não é lesado.
Os danos futuros podem dividir-se em previsíveis e imprevisíveis.
O dano é futuro e previsível quando se pode prognosticar, conjecturar com antecipação ao tempo em que acontecerá, a sua ocorrência.
O dano diz-se imprevisível quando o homem medianamente prudente e avisado o não prognostica.
De harmonia com o disposto no citado preceito legal, o dano imprevisível não é indemnizável antecipadamente: o titular do direito ofendido só poderá pedir a correspondente indemnização depois de o dano acontecer, depois de lesado.
Quanto aos danos previsíveis podemos subdividi-los ainda entre os certos e os eventuais.
Dano futuro certo é aquele cuja produção se apresenta, no momento de acerca dele formar, juízo, como infalível.
Dano futuro eventual é aquele cuja produção se apresenta, no momento de acerca dele formar juízo, como meramente possível, incerto, hipotético.
Este carácter de eventualidade pode conhecer vários graus ou graduações, desde um grau de menor eventualidade, de menor incerteza, em que se não sabe se o dano se verificará imediatamente, mas se pode prognosticar que ele acontecerá num futuro mediato mais ou menos próximo, até um grau em que nem se pode prognosticar que o prejuízo venha a acontecer num futuro imediato, em que mais não há que um receio.
No grau de menor incerteza, o dano futuro deve considerar-se como previsível e equiparado ao dano certo, sendo indemnizável. No grau de maior incerteza, o dano eventual, esse que mais não seja que um receio, deve equiparar-se ao dano imprevisível, não indemnizável antecipadamente, isto é, só indemnizável na hipótese da sua efectiva ocorrência [8].
No caso concreto foi considerado provado que os problemas da empena e da fossa são estruturais e praticamente impossíveis de reparar e “fazem prever danos futuros”.
Ora, pese embora a dificuldade em avaliar o grau de previsibilidade, afigura-se que, no caso concreto, à míngua de factos, estamos na presença de um dano futuro eventual cuja produção se apresenta como meramente possível, mas não  se pode prognosticar que ele acontecerá num futuro mediato mais ou menos próximo.
Daí que se entenda, atento o seu grau de incerteza, que este dano eventual deve equiparar-se ao dano imprevisível, não indemnizável antecipadamente, isto é, só indemnizável na hipótese da sua efectiva ocorrência.
Razão porque nesta parte não assiste razão ao A.

IV – DECISÃO
Termos em que se acorda em julgar parcialmente procedente a Apelação, condenando-se os RR a pagarem ao A.:
a) a quantia em Euros correspondente a 940.000$00, referente à reparação das anomalias, acrescida dos juros vencidos e vincendos desde a citação e até integral pagamento às respectivas taxas legais.
b) a quantia em Euros correspondente a 650.000$00, a título de danos não patrimoniais, acrescida dos juros à respectiva taxa legal em vigor a contar da data de prolação deste acórdão e até integral pagamento.
c) A quantia a liquidar em execução de sentença referente à desvalorização do imóvel decorrente da existência das anomalias estruturais supra identificadas.

Custas em ambas as instâncias pelo Apelante e Apelados na proporção, respectivamente, de 10% e 90% para cada um.
Lisboa, 23 de Junho de 2005.
(Fátima Galante)
(Ferreira Lopes)
(Manuel Gonçalves)

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[1] Calvão da Silva, Responsabilidade Civil do Produtor, Colecção Teses, Almedina, Coimbra 1990, pág 230/231.
[2] Pires de Lima e A. Varela, Código Civil Anotado, Vol. II, 4ª edição, pág 209.
[3] Pedro Romano Martinez, Direito das Obrigações, Parte Especial, Contratos, Compra e Venda, Locação e Empreitad", Coimbra, 2000, pág. 129.
[4] Ac. STJ de 15.5.2003 (relator Salvador da Costa), in www.dgsi.pt.
[5] A. Varela in R.L.J., Ano 128°-241; no mesmo sentido, vide Ac. do S.T.J. de 17 .11.94, in B.M.J. 441º- 284 e ss.
[6] Fernando Pessoa Jorge, Ensaio sobre os Pressupostos da Responsabilidade Civil, Centro de Estudos Fiscais da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, Ministério da Finanças, 1972, p. 387.
[7] Capelo de Sousa, O Direito Geral de Personalidade, Coimbra Editora , 1995, p. 555.
[8] Sobre a indemnização de danos futuros vide, entre outros, Acs. STJ de 20.10.1971, in BMJ 210º-68 e de 22.1.1980, in BMJ 293º-327.