Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | JORGE GONÇALVES | ||
| Descritores: | RECLAMAÇÃO HIERÁRQUICA INSTRUÇÃO CRIMINAL JUIZ DE INSTRUÇÃO CRIMINAL | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 05/24/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NÃO PROVIDO | ||
| Sumário: | Iº O denunciante, com legitimidade para se constituir assistente, pode reagir contra o despacho de arquivamento, solicitando a intervenção hierárquica, nos termos do art.278, nº2, do Código de Processo Penal, ou requerendo a sua constituição como assistente e, em simultâneo, a fase de instrução, nos termos do art.287, do mesmo código; IIº As nulidades do inquérito só podem ser conhecidas pelo juiz de instrução se requerida a abertura da fase processual da instrução ou, na ausência de instrução, pelo juiz da causa no momento de recebimento dos autos (art.311, nº1, C.P.P.); IIIº O termo inicial do prazo para requerer a instrução é a notificação do despacho do magistrado que decidiu em primeira linha o arquivamento do inquérito e não da decisão da reclamação hierárquica; | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na 5.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: I – Relatório 1. No Inquérito n.º 1566/08.2TACSC, dos serviços do Ministério Público de Cascais, o Ministério Público proferiu, em 22 de Novembro de 2010, despacho de arquivamento. A denunciante C..., notificada do despacho de arquivamento por meio de notificação por via postal simples com prova de depósito – com declaração de depósito no receptáculo postal datada do dia 6 de Janeiro de 2011 -, no dia 17 de Janeiro de 2011, reclamou hierarquicamente do despacho de arquivamento. No mesmo dia, com os mesmos fundamentos, requereu ao Ex.mo Juiz que declarasse a nulidade absoluta do inquérito, alegando que o fazia subsidiariamente, «à cautela, a prevenir que se esgote o prazo para o fazer». Em 9 de Fevereiro de 2011, a reclamação hierárquica foi decidida, sendo mantido o despacho de arquivamento. Em 16 de Fevereiro de 2011, a denunciante, dirigindo-se ao Ex.mo Juiz, apresentou requerimento em que repete, no essencial, o requerimento de 17 de Janeiro, requerendo também a constituição como assistente. Após audição do Ministério Público, que se pronunciou no sentido da ilegitimidade da sociedade requerente para se constituir como assistente, foi proferido despacho, em 23 de Fevereiro de 2011, no qual o M.mo Juiz indeferiu a arguição de nulidade do inquérito e não admitiu a constituição como assistente. 2. Inconformada com este despacho, dele recorreu a denunciante, finalizando a sua motivação com as seguintes conclusões (transcrição): I Perante os factos que constam da denúncia e os esclarecimentos prestados pelos legais representantes da denunciante havia que ouvir os denunciados sobre a matéria que lhes foi imputada pela denunciante, e que lhes causou os prejuízos indicados no seu património: a falsificação da escrita; a indicação nela, através dessa falsificação, de quantias que aí foram - e continuam a estar - imputadas à denunciante, por via dessa falsificação, em seu - da denunciante - prejuízo, e, no benefício fraudulento dos denunciados; a coação perante a ameaça aliás concretizada de utilizarem a sua influência junto dos pais das crianças que frequentavam a creche, para dela as procurar fazer sair... II O Juiz não está sujeito à qualificação dos factos pelo Ministério Público para julgar da improcedência da arguição da nulidade do inquérito e deve julgá-la de acordo com o seu próprio entendimento. III Nem se deve constranger, perante os factos e a inexistência de audição dos arguidos, para acerca deles julgar dessa mesma improcedência se assim o entender. IV Por último, a legitimidade para a constituição de Assistente não pode deixar de ter em consideração quer o que consta das três conclusões anteriores, nem deixar de ter em linha de conta a acrescer o facto de a lesão pelos crimes fiscais cometidos estar a ser exigida à denunciante/queixosa, o que lhe confere também legitimidade, aquela que decorre da lesão que, por factos imputáveis aos denunciados, o seu património sofre. V Se não tivessem ocorrido factos semelhantes no inquérito 887/07.6TACSC, nos mesmos Serviços do Ministério Público, de qualificação de crime fiscal de coisa que a queixosa qualificava de burla e abuso de confiança, a lesar o seu património, e não o do fisco que, mediante uma certidão dele extraída, passou ao n.º 339/11.0TACSC, para se continuar a investigação nos termos em que foi o entendimento da denunciante, sem máculas ou confusões do que abundantemente inunda aquele processo, o que antes se não viu e se arquivou, ainda poderíamos pensar - mas não é o caso por via disso - que estaríamos a ser demasiado exigentes, enquanto a agravar a qualificação dos factos. VI Mal andou o Ministério Público e mal andou o M.º Juiz "a quo", salvo o devido respeito e melhor opinião. Revogando a douta decisão recorrida, farão por isso V. Exas. inteira JUSTIÇA. 3. O Ministério Público junto da 1.ª instância apresentou resposta, em que concluiu (transcrição): 1) Dispõe o artigo 120.°, do Código de Processo Penal, que: "... 2-Constituem nulidades dependentes de arguição, além das que forem cominadas noutras disposições legais: d) A insuficiência do inquérito ou da instrução, por não terem sido praticados actos legalmente obrigatórios, e a omissão posterior de diligências que pudessem reputar-se essenciais para a descoberta da verdade. " 2) A titularidade do inquérito, bem como a sua direcção, pertencem ao Ministério Público, de acordo com os artigos 262.° e 263.°, ambos do Código de Processo Penal sendo este livre de promover as diligências que entender necessárias, ou convenientes com vista a fundamentar uma decisão de acusar ou arquivar, com excepção dos actos de prática obrigatória no decurso do inquérito, como sejam os actos de interrogatório como arguido em relação à pessoa contra a qual haja suspeita fundada da prática de crime, salvo se não for possível notificá-lo, de notificação ao arguido. 3) Verifica-se no caso vertente que nos presentes autos foram realizadas as diligências melhor descritas nos autos. 4) Não foram interrogados como arguidos os denunciados mas tal não aconteceu uma vez que não se recolheram indícios da prática de um crime pelos denunciados. 5) Se, face aos elementos recolhidos no decurso do inquérito os denunciados tivessem sido interrogados como arguidos, o M. P. teria a incorrer em clara violação do disposto no artigo 272 do Código de Processo Penal. 6) O Ministério Público não se encontra vinculado pela qualificação jurídica efectuada aos factos pelos queixosos. 7) No caso vertente e face a conjugação do teor da queixa apresentada pelo ilustre mandatário dos queixosos, dos documentos juntos pelo mesmo e após inquirição das ofendidas, o Ministério Público concluiu que o crime denunciado era um crime de natureza fiscal e não um crime de burla ou um crime de abuso de confiança. 8) Nos termos do artigo 68.° n.º 1 podem constituir-se assistentes no processo penal, além das pessoas e entidades a quem leis especiais conferirem esse direito: a) os ofendidos, considerando-se como tais os titulares dos interesses que a lei especialmente quis proteger com a incriminação, desde que maiores de dezasseis anos; 9) O art. 68°, n.º1, alínea a), do Código de Processo Penal, ao utilizar a expressão, que se podem constituir como assistentes «os ofendidos, considerando-se como tais os titulares dos interesses que a lei especialmente quis proteger com a incriminação», significa que não basta uma ofensa indirecta a um determinado interesse para que o seu titular se possa constituir assistente. 10) A legitimidade dos queixosos deve ser aferida em relação ao crime específico que estiver em causa; 11) No caso vertente foi investigado nos presentes autos a prática pelo denunciado de um crime de natureza fiscal, sendo que o bem jurídico a tutelar nos crimes fiscais é a confiança da administração Fiscal na verdadeira capacidade contributiva do contribuinte, ou seja, o interesse protegido nas infracções tributárias é evidentemente público. 12) O recorrente não tem pois legitimidade para se constituir assistente em caso onde se persegue o crime de abuso de confiança fiscal, por não se revelar a existência de um qualquer interesse, autónomo do principal, que o tipo penal também preveja como próprio do recorrente, pelo que não se nos afigura que a C… tenha legitimidade para se constituir assistente neste caso. 4. Admitido o recurso, sustentada a decisão e subidos os autos a este Tribunal da Relação, a Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta, na intervenção a que alude o artigo 416.º do Código de Processo Penal (diploma que passaremos a designar de C.P.P.), pronunciou-se no sentido da improcedência do recurso, como consta de fls. 509. 5. Cumprido o disposto no artigo 417.º, n.º2, do C.P.P., respondeu a recorrente, como consta de fls. 530. Efectuado o exame preliminar, foram colhidos os vistos, após o que foram os autos à conferência, por dever ser o recurso aí julgado, de harmonia com o preceituado no artigo 419.º, n.º3, do mesmo diploma. II – Fundamentação 1. Dispõe o artigo 412.º, n.º 1, do C.P.P., que a motivação enuncia especificamente os fundamentos do recurso e termina pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do pedido Constitui entendimento constante e pacífico que o âmbito dos recursos é delimitado pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação, que delimitam as questões que o tribunal ad quem tem de apreciar, sem prejuízo das que sejam de conhecimento oficioso (cfr. Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, Vol. III, 2.ª ed. 2000, p. 335; Simas Santos e Leal-Henriques, Recursos em Processo Penal, 6.ª ed., 2007, p. 103; entre muitos, os Acs. do S.T.J., de 25.6.1998, in B.M.J. 478, p. 242; de 3.2.1999, in B.M.J. 484, p. 271; de 28.04.1999, CJ/STJ, Ano VII, Tomo II, p. 196). Assim, atento o teor das conclusões, questiona-se o despacho recorrido na sua dupla vertente de indeferimento da arguição de nulidade do inquérito e de não admissão da constituição da recorrente como assistente nos autos. 2. Apreciando. 1. A primeira nota que importa salientar é que, pretendendo reagir contra o despacho de arquivamento, impunha-se que a sociedade denunciante, achando-se, segundo o seu próprio entendimento, com legitimidade para se constituir assistente, tomasse uma de duas iniciativas: solicitasse a intervenção hierárquica, nos termos do artigo 278.º, n.º2, do C.P.P., ou requeresse a sua constituição como assistente e, em simultâneo, a fase de instrução, nos termos e no prazo do artigo 287.º do mesmo diploma, únicas vias processuais alternativas (e não cumulativas) que eram adequadas à impugnação do despacho de arquivamento. Realmente, se é verdade que o juiz, em instrução, pode conhecer de vícios ocorridos a montante desta fase (nomeadamente decretando a nulidade por falta ou insuficiência de inquérito), não é menos certo que, em sede de inquérito, o juiz de instrução tem a sua competência reservada aos actos tipificados na lei, designadamente os constantes dos artigos 268.º e seguintes do C.P.P., sendo gizada a sua intervenção, sempre provocada (por motivo da inoficiosidade da intervenção jurisdicional no inquérito), segundo o modelo garantista. Quer isto dizer que o inquérito, enquanto aberto, é da exclusiva titularidade do Ministério Público e só permite a intervenção pontual do juiz nos casos expressamente tipificados na lei. Por seu turno, encerrado o inquérito e aberta a instrução, abre-se uma fase autónoma do processado cuja direcção cabe doravante ao juiz de instrução, que, com total autonomia ordena as diligências que tenha por necessárias ao fim dessa fase eventual: proferir decisão instrutória. O juiz de instrução, no domínio do inquérito, é, sobretudo, um juiz de garantias e de liberdades, não tendo qualquer intervenção de tipo hierárquico ou de supervisão jurisdicional dos actos do Ministério Público, para além dos consagrados nos artigos 268.º e 269.º do C.P.P. As duas fases são autónomas - a intervenção do Ministério Público no inquérito e do juiz de instrução na fase eventual que se lhe segue -, pelo que só em instrução – fase cuja direcção lhe compete – é que o juiz de instrução pode (deve) sindicar o inquérito com vista a decidir da correcção da acusação ou do arquivamento. No caso concreto, a denunciante reclamou do despacho de arquivamento para o imediato superior hierárquico do Ministério Público. Simultaneamente, apresentou requerimento dirigido ao Juiz de Direito, dizendo que o fazia «subsidiariamente» e «à cautela, a prevenir que se esgote o prazo para o fazer». A nosso ver, tal procedimento não tem razão de ser: a arguição de nulidades do inquérito deve ser suscitada perante o Ministério Público, entidade que preside a essa fase processual, com eventual reclamação para o superior hierárquico. Do despacho do Ministério Público (seja do inicial, seja do despacho do superior hierárquico) não cabe reclamação para o juiz, nem recurso para o tribunal superior. As nulidades do inquérito só podem ser conhecida pelo juiz de instrução se requerida a abertura da fase processual da instrução ou, na ausência de instrução, pelo juiz da causa no momento de recebimento dos autos (artigo 311.º,n.º1 do C.P.P.), pois, nessa fase, compete-lhe fazer o saneamento do processo e como tal conhecer das nulidades e outras questões prévias ou incidentais que obstem à apreciação do mérito (e de que possa, então, conhecer, entenda-se). Em todo o caso, a denunciante, sem requerer prévia ou simultaneamente a constituição como assistente, não tinha qualquer legitimidade para suscitar a intervenção nos autos do juiz de instrução, como forma de sindicar a decisão de arquivamento do Ministério Público. Em 9 de Fevereiro de 2011, a reclamação hierárquica foi decidida, sendo mantido o despacho de arquivamento. Em 16 de Fevereiro de 2011, na sequência da notificação da decisão da reclamação hierárquica, a denunciante reiterou o seu requerimento anterior, em que perante o M.mo Juiz arguiu, «à cautela», a nulidade do inquérito (como também já havia feito na reclamação hierárquica), requerendo também – e só no requerimento de 16 de Fevereiro o fez - a constituição como assistente. Porém, a denunciante considera-se notificada do despacho de arquivamento por meio de notificação por via postal simples com prova de depósito – com declaração de depósito no receptáculo postal datada do dia 6 de Janeiro de 2011 -, no dia 11 de Janeiro de 2011, conforme dispõe o artigo 113.º, n.º3, do C.P.P. Tinha, então, a denunciante, o prazo de 20 dias (artigo 287.º do C.P.P.) para, querendo, constituir-se assistente e requerer a instrução, não havendo dúvida quanto ao sentido do n.º 3, alínea b) do artigo 68.º do C.P. Penal: no caso de requerimento de abertura de instrução, a constituição como assistente pode ser requerida dentro do prazo estabelecido para a prática desse acto, ou seja, pretendendo o denunciante com a faculdade de se constituir assistente requerer a abertura de instrução, deve apresentar o requerimento no prazo de 20 dias, requerendo, dentro desse prazo, se antes o não tiver feito, a sua constituição como assistente. Tal implica que a constituição de assistente seja requerida dentro do prazo para se requerer a abertura de instrução (o mais provável é que o seja concomitantemente), sendo que tal prazo é peremptório, como sempre se sustentou na jurisprudência dos tribunais superiores. Esse prazo de 20 dias terminou no dia 31 de Janeiro (havendo ainda que contar com o acréscimo de 3 dias previsto no artigos 145.º, n.º5 a 7 do C.P.C. e 107.º-A do C.P.P. Por conseguinte, quando a denunciante veio requerer a constituição de assistente em 16 de Fevereiro de 2011, já não estava sequer em tempo de poder reagir contra o despacho de arquivamento do inquérito pela via do requerimento de abertura de instrução – requerimento que também não foi apresentado como teria de acontecer se a denunciante pretendesse sindicar judicialmente a decisão de arquivamento do Ministério Público. Atente-se que o termo inicial do prazo para requerer a instrução é a notificação do despacho do magistrado que decidiu em primeira linha o arquivamento do inquérito e não da decisão da reclamação hierárquica pelo superior hierárquico do Ministério Público. Conclui-se, assim, que a denunciante requereu a constituição como assistente nos autos – qualidade de que dependia, como é evidente, a sua legitimidade para suscitar a intervenção do juiz de instrução – numa altura em que já nem sequer podia reagir contra o despacho de arquivamento pela forma processualmente adequada, que seria a da instrução. O supra referido requerimento dito «subsidiário» e «à cautela» apresentado nos autos em simultâneo com a reclamação hierárquica, em nada aproveita à denunciante, que não requereu atempadamente a sua constituição como assistente (só o fez mais tarde, em 16 de Fevereiro, como já se salientou) em ordem a requerer a abertura da fase de instrução. Estando o inquérito arquivado, por via de despacho de arquivamento que não foi sindicado através da abertura da fase de instrução – que não foi requerida no prazo legal -, qualquer decisão correctiva sobre invalidades ali alegadamente ocorridas teria de ter como objectivo ou finalidade a modificação da decisão tomada no mesmo inquérito. Ora, não se vislumbra como, já não podendo ter lugar a instrução, por decurso do prazo peremptório para a requerer, poderia o juiz de instrução vir agora conhecer as questões suscitadas, sob o pretexto de conhecimento de nulidades. Razão mais que suficiente para que o requerimento da denunciante, apresentado em 16 de Fevereiro de 2011, não pudesse ser atendido, como não foi, ainda que por diferentes fundamentos. 2. Subsidiariamente, sempre se dirá: A denúncia apresentada reportava-se a determinados factos, indicando-se que os mesmos integravam os crimes de abuso de confiança e burla agravada, mas logo se ressalvou expressamente que competiria ao Ministério Público a sua correcta subsunção jurídico-criminal. Foram inquiridos os legais representantes da denunciante e, face ao teor da denúncia apresentada, aos documentos juntos e ao teor das declarações prestadas, o Ministério Público entendeu que se estava perante crime de natureza fiscal Das diligências de inquérito realizadas cumpre destacar: Foi realizada uma inspecção tributária à sociedade supra identificada tendo sido recolhidos os elementos constantes de fls. 150 a 177, 192 a 301, 311 a 331. Foram inquiridos S… e P… (vide fls. 188). Foi elaborado relatório final pela Divisão de Processos criminais fiscais tendo-se concluído que não existiam indícios da prática de quaisquer crimes fiscais (designadamente fraude ou abuso de confiança fiscal), mas sim de uma contra-ordenação. Foi, então, proferido despacho de arquivamento pelo Ministério Público. Quer isto dizer que foram efectivamente realizadas inúmeras diligências de inquérito, pelo que carece de fundamento dizer-se, como diz a recorrente na motivação do recurso, que se incorreu na nulidade do inquérito prevista no artigo 120.º, n.º2, alínea d), do C.P.P., que tem-se entendido ser uma nulidade genérica que só se verifica quando se tiver omitido um acto que a lei prescreva como obrigatório e desde que para essa omissão a lei não disponha de forma diversa. É certo que não chegou a proceder-se à constituição e interrogatório de quaisquer arguidos, mas tal aconteceu uma vez que não se recolheram indícios da prática de crime pelos denunciados, o que afasta a alegada nulidade. No sistema acusatório, o arguido é um sujeito processual que tem intervenção em todas as fases do processo, garantindo-se-lhe o contraditório, ou seja, a possibilidade de o arguido questionar ou negar factos constantes da queixa e seu enquadramento jurídico. Por isso no inquérito, entre os actos que são obrigatórios para o Ministério Público, conta-se o do interrogatório do arguido, se em relação a ele houver suspeita fundada da prática de crime - artigo 272.º, n.º 1 do C.P.P. - excepto se não for possível notificá-lo (cfr. Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, III, 2.ª ed., págs. 90 e 9, e bem assim o Ac. do Pleno das secções criminais do S.T.J., de 23.11.2005, D.R., I Série-A, de 2 de Janeiro de 2006), exarando-se nos autos, neste caso, as diligências efectuadas para o efeito. E o art. 58.º, n.º 1, alínea a), do C.P.P. estabelece que é obrigatória a constituição de arguido logo que, correndo inquérito contra pessoa determinada em relação à qual haja suspeita fundada da prática de crime, esta prestar declarações perante qualquer autoridade judiciária ou órgão de polícia criminal. O inquérito compreende o conjunto de diligências que visam investigar a existência de um crime, determinar os seus agentes e a responsabilidade deles e descobrir e recolher as provas, em ordem à decisão sobre a acusação - art. 262.º, n.º. 1 do C.P.P. O n.º 2 do mesmo artigo estatui que, ressalvadas as excepções previstas no C.P.P., a notícia de um crime dá sempre lugar à abertura de inquérito. A direcção do inquérito cabe ao Ministério Público - art. 263.º do C.P.P. - que pratica os actos necessários à realização da finalidade a que se dirige: investigar a notícia do crime e quem foram os seus agentes em ordem à decisão sobre se deverá ou não promover-se a fase de julgamento - art. 267.º do C.P.P. O Ministério Público procede oficiosamente a quaisquer diligências que julgar indispensáveis à descoberta da verdade e, terminada a investigação, encerra o inquérito, arquivando-o ou deduzindo acusação. O arquivamento pode ocorrer ou porque se não verificou que o arguido tenha praticado o crime em causa a qualquer título ou porque é legalmente inadmissível o procedimento ou, ainda, porque não foi possível ao Ministério Público obter indícios suficientes de verificação de crime ou de quem foram os seus agentes - art. 277.º n.º 1 e 2 do C.P.P. No caso, face aos elementos colhidos nos autos, não resultou a suspeita fundada da prática de qualquer crime, pelo que não havia que constituir qualquer pessoa como arguida e que a ouvir nessa qualidade. Com efeito, o artigo 272.º do C.P.P. estabelece a obrigatoriedade de interrogatório como arguido dos denunciados se existirem fundadas suspeitas da prática de um crime. Ora, no caso em apreço, verifica-se que após a realização das diversas diligências de inquérito descritas nos autos, incluindo a inquirição dos ofendidos a fim de melhor esclarecer os factos denunciados, se concluiu que os autos indiciavam a prática pelos denunciados de uma contra-ordenação e não de um crime, motivo pelo qual não se procedeu ao seu interrogatório. Por outro lado, estando em causa crimes de natureza fiscal, a constituição como assistente da sociedade «C…» não é admissível, o que constitui, a nosso ver, uma conclusão que se impõe. A figura do assistente - um colaborador do Ministério Público, com direitos e deveres próprios, mas a cuja actividade se subordina na intervenção processual que aquele, como titular da acção penal, executa -, embora sustentada de alguma forma no conceito de ofendido, não pode ser com este confundido. Daí que para além das pessoas a quem leis especiais conferirem esse direito, podem constituir-se assistentes no processo penal, os ofendidos, considerando-se como tais os titulares dos interesses que a lei especialmente quis proteger com a incriminação, desde que maiores de 16 anos - cf. artigo 68.º n.º 1, alínea a), do C.P.P. Disse a Relação Coimbra, em acórdão de 28 de Janeiro de 2010 (Processo: 1208/08.6TDLSB.C1, www.dgsi.pt): «O conceito de ofendido, para efeitos de legitimidade para constituição como assistente, coincide com o conceito consagrado no CP para aferir da legitimidade para apresentar queixa. Ofendido é, como se diz no art. 113.º n.º1 do CP, "o titular dos interesses que a lei especialmente quis proteger com a incriminação". Este conceito de ofendido remonta ao CPP /29 (art. 11º) e ao DL 35.007, de 13.10.1945. "Diz-se ofendido, em processo penal, unicamente a pessoa que, segundo o critério que se retira do tipo preenchido pela conduta criminosa, detém a titularidade do interesse jurídico-penal por aquela violado ou posto em perigo" (Figueiredo Dias, Direito Processual Penal I, Coimbra Editora, 1974, 504). Tem ocorrido algum alargamento normativo relativo à possibilidade de intervenção processual da figura do assistente, sustentado em razões de política criminal perfeitamente justificáveis. No que respeita ao conceito de ofendido é no interesse jurídico-penal que sustenta o tipo criminal em investigação que se identifica a razão de ser onde se deve sustentar a ratio da legitimidade para o assistente intervir. Tem-se verificado, também, algum alargamento jurisprudencial do entendimento da legitimidade para a constituição de assistente, para além da natureza individual ou supra-individual do bem jurídico tutelado pela incriminação dos vários tipos de crime, reconhecendo-se que, em determinados tipos de crime público que protegem bens eminentemente públicos (v.g., desobediência, denúncia caluniosa, falso testemunho, abuso de poder, falsificação de documentos), o legislador pretendeu também tutelar bens jurídicos de natureza particular: cf. neste sentido, os AC. R. Lisboa de 25.02.2009 e 22.10.2008 in www. pgdlisboa.pt. No caso em apreciação, como resulta do despacho de arquivamento proferido pelo Ministério Público e também é referido pelo despacho sub judice, a factualidade dos autos é susceptível de, em termos meramente abstractos, reconduzir-se à previsão do artigo 103°, n°1, alinea a), do Regime Geral da Infracções Tributárias (aprovado pela Lei n°15/2001, de 05 de Junho), que respeita ao crime de fraude fiscal. Ou seja, o que esteve em causa no inquérito é matéria tributária, de natureza criminal, respeitante a um eventual crime de fraude fiscal. O crime de fraude fiscal é um crime de perigo que é dirigido a uma diminuição das receitas fiscais ou à obtenção de um benefício fiscal injustificado. O bem jurídico especialmente protegido com tal crime é a ofensa ao património ou erário público. São os interesses do Estado, na sua vertente vulgarmente denominada por Fisco ou Fazenda Nacional, entendido como sistema dinâmico de obtenção de receitas e realização de despesas (ver, neste sentido o Ac RP 3.6.1998 in CJ T III, 1998). Nestes crimes não são visíveis quaisquer bens jurídicos de natureza particular. Numa outra dimensão, e ao contrário de outros crimes onde estão em causa interesses e bens jurídicos também eles com uma dimensão pública inequívoca e onde é possível a intervenção de qualquer pessoa como assistente (crimes contra a paz e a humanidade, crimes de tráfico de influência, favorecimento pessoal praticado por funcionário, denegação de justiça, prevaricação, corrupção, peculato, participação em negócio, abuso de poder e fraude na obtenção de subsídio), nos crimes fiscais o legislador não atribuiu a qualquer cidadão essa possibilidade de intervenção, embora se possibilite uma intervenção processual à administração tributária, não sobreponível, no entanto ao conceito de assistente, conforme decorre do artigo 50º do RGIT. Questionável ou não a razão de política criminal onde se sustentou a opção legislativa, é essa a dimensão legal existente. Não assiste, assim, razão aos recorrentes quando pretendem intervir nos autos como assistentes, por virtude de os interesses protegidos pela infracção em apreciação no inquérito assumirem uma dimensão pública cujo interesse jurídico-penal não foi pelo legislador excepcionado em termos de ser admitida a intervenção de outros que não o próprio Estado.» Concorda-se com este entendimento que, aplicado ao caso dos autos, permite concluir no sentido da ilegitimidade da denunciante para se constituir como assistente. Assim, também por estas razões o recurso terá de improceder. III – Dispositivo Em face do exposto, acordam os Juízes nesta 5.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa em negar provimento ao recurso, confirmando a decisão recorrida. Custas a cargo da recorrente, fixando-se em 3 (três) UC a taxa de justiça. Lisboa, 24 de Maio de 2011 (o presente acórdão, integrado por treze páginas com os versos em branco, foi elaborado e integralmente revisto pelo relator, seu primeiro signatário – artigo 94.º, n.º2, do C.P.P.) Relator: Jorge Gonçalves; Adjunto: Carlos Espírito Santo; |