Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
9680/2003-8
Relator: FERREIRA DE ALMEIDA
Descritores: ALIMENTOS DEVIDOS A MENORES
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 02/05/2004
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: PROVIDO
Sumário: O procedimento relativo à cobrança da prestação de alimentos a que alude o artigo 189º da OTM é aplicável qualquer que seja o processo em que tenha sido fixada a obrigação alimentícia e não apenas às decisões proferidas nas acções instauradas nos termos do artigo 186º daquele mesmo diploma.
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa :

1. (R) veio deduzir, contra (L)l, incidente de incumprimento de regulação de poder paternal, pedindo a dedução no vencimento do requerido das prestações, vencidas e vincendas, fixadas a título de alimentos a menor, em acção de divórcio por mútuo consentimento, que correu termos no 2º Juízo do Tribunal de Família e Menores de Lisboa.
Foi proferido despacho, indeferindo o requerido e determinando o arquivamento dos autos.
Dessa decisão, interpôs o Magistrado do MºPúblico o presente agravo, cujas alegações terminou com a formulação das seguintes conclusões :
- A al. b) do n°2 do art. 2º do DL 48/95, de 15/3, apenas revogou o art. 190°, n°s 1 a 4, da OTM, ou seja na parte respeitante à matéria crime, e não a parte adjectivo / processual, a que respeita o n°5 do mesmo artigo.
- Nem sempre se pode lançar mão da interpretação literal - aqui o legislador disse mais do que queria.
- Continua a vigorar o incidente de incumprimento do art.189° da OTM, como meio mais expedito de tornar efectiva a prestação de alimentos.
- Que, para além do mais, é um pressuposto e requisito para poder ser accionado o Fundo de Garantia dos Alimentos devidos a Menores.
- Na interpretação das leis, para além do mais, há que ter em conta a unidade do sistema jurídico.
- No caso concreto, haveria que ter em especial atenção a salvaguarda dos superiores interesses do menor.
- Ao decidir como decidiu, o Ex.mo Juiz violou os arts. 189° e n°5 do art. 190° da OTM, 9° do CC, e 3° da Convenção sobre os Direitos da Criança, não salvaguardando os superiores interesses do menor (A)l.
- Devendo, assim, ser revogado o despacho recorrido, e substituído por outro, que admita o incidente e ordene de imediato o desconto das pensões em dívida no vencimento que o progenitor aufere no Metropolitano de Lisboa.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

2. Nos termos dos arts. 684º, nº3, e 690º, nº1, do C.P.Civil, o objecto do recurso acha-se delimitado pelas conclusões do recorrente.
A questão a decidir resume-se, pois, à determinação do âmbito de aplicação do procedimento, relativo à cobrança de prestação de alimentos, contido no art. 189º da OTM.
Sob a epígrafe “meios de tornar efectiva a prestação de alimentos”, dispõe este preceito que, quando a pessoa judicialmente obrigada a prestar alimentos não satisfizer as quantias em dívida, após o seu vencimento, ser-lhe-ão, caso se trate de empregado ou assalariado, as mesmas deduzidas no ordenado ou salário, para o efeito se notificando a respectiva entidade patronal.
Por seu turno, sob a epígrafe “sujeição do devedor a processo criminal”, prescrevia o nº5 do art. 190º do mesmo diploma ser o disposto nesse artigo e no anterior aplicável qualquer que fosse o processo em que tivesse sido fixada a obrigação alimentícia.
Revogado o art. 190º da OTM, pelo art. 2º do Dec-Lei 48/95, de 15/3 (que procedeu à revisão do C.Penal de 1982), coloca-se a dúvida de saber se o procedimento previsto no citado art. 189º ficou a valer apenas para as decisões proferidas em acções propostas, nos termos dos arts. 186º e segs. da OTM, ou se continua em vigor, relativamente às proferidas noutras acções, de que igualmente decorra obrigação de prestar alimentos.
Entendeu-se, no despacho recorrido que, com a aludida revogação, se quis restringir o procedimento de natureza pré-executiva contemplado no art. 189º da OTM às acções de alimentos, impondo-se, nos demais casos, aos interessados o recurso à execução especial por alimentos a que alude o art. 1118º do C.P.Civil.
Dispõe o art. 2º do Dec-Lei 48/95 :
1- São revogadas as disposições legais avulsas que prevêem ou punem factos incriminados pelo Código Penal.
2- São revogadas as seguintes disposições: ...
b) O art. 190º do Dec-Lei nº 314/78, de 27 de Outubro.
Do referido preceito, resulta com clareza que se pretendeu revogar todas as disposições avulsas contendo previsão ou punição de factos incriminados pelo C.Penal - e, nomeadamente, o art. 190º da OTM - assumindo carácter meramente exemplificativo a referência às disposições indicadas no seu nº 2.
Através de interpretação restritiva da transcrita disposição legal, entende-se, porém, que a revogação do art. 190º da OTM se limita à respectiva vertente penal - significando que, independentemente de qual o processo em que tenha sido fixada a obrigação alimentícia, não pode o devedor ser sujeito a processo criminal nos termos desse preceito.
Com efeito, não se vislumbra razão para que os alimentos fixados em acção de alimentos possam ser cobrados pela via prevista no art. 189º da OTM e não disponham de tal alternativa os fixados noutros procedimentos (v.g. regulação do poder paternal).
Tanto mais quanto é certo ser essa a via, para o efeito, mais frequentemente utilizada - dado possibilitar um modo processual célere de, previamente à instauração de procedimento executivo, obter a efectiva cobrança dos alimentos de que o menor carece.
E não se argumente, em contrário, com a circunstância de a OTM não incluir o art. 189º no conjunto de disposições gerais, aplicáveis a todos aos processos tutelares cíveis.
Já que, se o procedimento aí previsto revestisse natureza excepcional, tal natureza advir-lhe-ia - sob pena de se contrariar o princípio contido no art. 11º do C. Civil - não da sua vinculação formal à acção de alimentos, mas ao facto de se achar restrito às situações de prestação de alimentos judicialmente fixados.
Estando-se, assim, perante um incidente, não específico da acção de alimentos, mas de qualquer acção em que tenham sido fixados alimentos, não se vê obstáculo ao seu alargamento, por interpretação extensiva, a todos os outros processos em que haja sido fixada uma obrigação alimentícia - tal como, aliás, já resultava do disposto no nº 5 do questionado art. 190º.
No caso concreto, deduziu-se incidente de incumprimento nos termos do art. 181º da OTM.
Facultando tal preceito, em situação de inadimplemento, por parte de um dos progenitores, a possibilidade de vir o outro requerer ao tribunal as diligências necessárias para o cumprimento coercivo, não pode, assim, ao invés do decidido, considerar-se excluído o recurso ao mecanismo processual constante do art. 189º desse diploma.

3. Pelo acima exposto, se acorda em, concedendo provimento ao recurso, revogar a decisão recorrida, ordenando-se a sua substituição por outra que determine o prosseguimento dos autos, nos termos requeridos.
Sem custas.

Lisboa, 5 de Fevereiro 2004

(Ferreira de Almeida - relator)
(Salazar Casanova - 1º adjunto)
(Silva Santos - 2º adjunto)