Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
3752/2004-4
Relator: DURO MATEUS CARDOSO
Descritores: CONTRA-ORDENAÇÃO
DIREITO A FÉRIAS
NEGLIGÊNCIA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 06/02/2004
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL.
Decisão: ALTERADA A SENTENÇA.
Sumário: Incorre na contra-ordenação grave, p. e p. nas disposições conjugadas dos art. 2º nºs 1 e 2, 3º nºs 1 e 2, 4º nº 1 e 15º nº 1 do DL 874/76 de 28/12 (na redacção dada pelo art. 18º da L. 118/99 de 11/8), cometida na forma negligente, a entidade patronal que, podendo e devendo representar a possibilidade de realização do facto “incumprimento da obrigação legal de proporcionar ao trabalhador os 22 dias úteis de férias”, decorrentes da existência do contrato de trabalho, lhe concede apenas um período de férias inferior àquele.
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa

I- CLMP LIMPEZAS, (UNIPESSOAL), LDA, é arguida no presente processo de contra-ordenação laboral, tendo-lhe sido aplicada, pelo IDICT a coima única de € 4.000,00, por duas infracções ao disposto nos arts. 3º-1-2, 4º-1, 5º, 6º e 13º do DL nº 874/76 de 28/12, na redacção dada pelo DL nº 397/91 de 16/10. Mais se determinou o pagamento à trabalhadora da quantia em dívida no montante de € 2.305,62 e de € 254,79 à Segurança Social.
Da decisão do IDICT, a arguida interpôs recurso para o Tribunal do Trabalho de Lisboa (1ª Juízo, 3ª Secção), que julgou parcialmente improcedente o recurso, reduzindo o montante da coima aplicada para € 3.000,00 e mantendo o restante da decisão recorrida.
II- Da decisão do Tribunal do Trabalho de Lisboa, recorreu a arguida para esta Relação, apresentando as seguintes conclusões:
I : A trabalhadora tem direito a férias, calculadas com base na proporcionalidade do tempo prestado, e tendo por base o estipulado no nº 1 do art. 4º, do Dec-Lei 874/76;
II : Se assim não fosse, teria que se concluir que os trabalhadores contratados a prazo teriam menos regalias, entenda-se, período de férias, que os trabalhadores efectivos, pois, nos termos do preceituado no artigo 5° do Dec-Lei 874/76 de 28/12, não restam dúvidas que o período anual de férias é, igualmente, de 22 dias úteis, por cada período anual de trabalho prestado (2 dias úteis por cada mês de serviço)...
III : A trabalhadora, gozou, pois, o período de férias a que tinha direito;
IV : A ora recorrente não agiu com negligência;
V : A firma ora recorrente nada deve à trabalhadora ou à Segurança Social.
Nestes termos deve ser revogada a Decisão proferida pelo Tribunal de Trabalho da 1° Instância, decidindo-se no sentido da trabalhadora arguida não ter direito a mais período de férias além do que gozou, estando correctos, de igual forma os subsídios de férias que lhe foram pagos, pelo que também deve, a firma recorrente, ser absolvida do pagamento da coima, em virtude de não ter violado qualquer normativo.
III- O Ministério Público produziu, em 1ª instância, as alegações que constam de fols. 100 a 101, em que pugnou pela manutenção do decidido.
Deram-se os competentes Vistos legais.
IV- É a seguinte a matéria de facto dada como provada na sentença recorrida:
1. A arguida teve ao seu serviço a trabalhadora (A) admitida em 30 de Dezembro de 1999, como lavadora limpadora (de eléctricos em St.° Amaro - Lisboa), no ano de 2000 e 2001;
2. Esta trabalhadora, no período compreendido entre Janeiro e Maio de 2000, recebeu a retribuição base de 342,42€ (Esc. 68.650$00);
3. A trabalhadora, neste período, efectuava um horário a tempo parcial de 34 horas semanais;
4. Em Junho de 2000, a arguida passou a pagar à trabalhadora a quantia de 387,17 € (Esc. 77.620$00);
5. A arguida concedeu férias à referida trabalhadora, em 2000, de 5 a 17 de Setembro e 11 a 13 de Dezembro, num total de 12 dias úteis;
6. E pagou, a título de subsídio de férias, metade do vencimento mensal;
7. Em 2001, concedeu férias à dita trabalhadora no período de 4 a
11 de Setembro e 2 a 9 de Outubro, num total de 11 dias úteis;
8. E pagou metade do vencimento mensal;
9. A trabalhadora solicitou à arguida, insistentemente, e para que lhe
concedesse as férias a que tinha direito, o que lhe foi recusado;
10. Os serviços do IDICT diligenciaram junto da arguida para que
esta concedesse à trabalhadora as férias a que esta tinha direito, sem
qualquer resultado.
V- DECIDINDO.
Uma vez que esta Instância, em regra e no âmbito dos recursos de contra-ordenação, apenas conhece de direito e, também, é limitada pelas conclusões da motivação de recurso, a questão fundamental que se coloca é a relativa ao apuramento do número de dias de férias a que a trabalhadora tinha direito nos termos dos arts. 3º-2 e 4º-1 do DL nº 874/76.
O art. 1º do DL nº 433/82 de 27/10 (actualizado pelo DL nº 244/95 de 14/10) estabelece que "Constitui contra-ordenação todo o facto ilícito e censurável que preencha um tipo legal no qual se comine uma coima". E no art. 2º estipula-se que "Só será punido como contra-ordenação o facto descrito e declarado passível de coima por lei anterior ao momento da sua prática".
Já o art. 1º da Lei nº 116/99 de 4/8 dispõe que "Constitui contra-ordenação todo o facto ilícito e censurável que preencha um tipo legal correspondente à violação da norma de lei ou instrumento de regulamentação colectiva que consagre direitos ou imponha deveres aos sujeitos de relação de trabalho, ar o qual se comine uma coima".
Por seu turno, o art. 614º do novo CT (Código do Trabalho) estipula que "Constitui contra-ordenação laboral todo o facto típico, ilícito e censurável que consubstancie a violação de uma norma que consagre direitos ou imponha deveres a qualquer sujeito no âmbito das relações laborais e que seja punível com coima".
Considera a recorrente que o número de dias de férias a que têm direito os trabalhadores que iniciaram funções no 2º semestre de um dado ano, é proporcional ao tempo de trabalho prestado, tendo-se por base o art. 4º-1 do DL nº 874/76 de 28/12.
Mas não é assim.
Dispõe o art. 2º-2 do DL nº 874/76 de 28/12 que "O direito a férias reporta-se ao trabalho prestado no ano civil anterior…".
Estabelece o art. 3º-1 do DL nº 874/76 de 28/12 que "O direito a férias adquire-se com a celebração do contrato de trabalho e vence-se no dia 1 de Janeiro de cada ano civil, salvo o disposto nos números seguintes". E o nº 2 do mesmo artigo estatui que "Quando o início da prestação de trabalho ocorra no 2º semestre do ano civil, o direito a férias só se vence após o decurso de seis meses completos de serviço efectivo".
Já o art. 4º-1 do mesmo diploma legal prevê que "O período anual de férias é de 22 dias úteis".
Ora a lei em vigor, na altura dos factos, não estabelecia qualquer proporcionalidade em relação ao tempo de trabalho prestado, bastando-se com o decurso de seis meses de trabalho efectivo para o vencimento de 22 dias úteis de férias.
Tem alguma razão a recorrente quando diz que deste regime resultaria que os trabalhadores contratados a prazo teriam menos regalias que os trabalhadores efectivos, na medida em que, por força do art. 5° do Dec-Lei 874/76 de 28/12, para terem direito a 22 dias úteis de férias teriam de trabalhar, pelo menos 11 meses, enquanto que os trabalhadores com contratos sem termo e admitidos no 2º semestre do ano, nas suas primeiras férias, podiam logo gozar 22 dias de férias após, somente, 6 meses de trabalho.
Mas se assim é, a solução para igualar direitos e evitar discriminações não é diminuir o tempo de férias dos contratados sem termo e no 2º semestre do ano, como a recorrente fez com a sua trabalhadora, mas antes permitir que os contratados a prazo com duração inferior a 1 ano, pudessem gozar 22 dias úteis de férias após 6 meses de trabalho. Isto sob pena de se fazer um nivelamento por baixo.
Note-se que estando em causa um direito irrenunciável do próprio trabalhador (art. 2º-4 do DL nº 874/76 de 28/12), muito menos o mesmo direito pode estar na disponibilidade unilateral da entidade patronal, no sentido da sua redução.
O novo Código do Trabalho veio alterar a situação vigente no sentido do estabelecimento de uma proporcionalidade entre o trabalho prestado e o número de dias de férias a gozar, no ano da contratação, após 6 meses completos de execução do contrato (art. 212º-2-3 do CT).
A propósito da mudança do regime legal nesta matéria e dos sentidos de um e de outro, escrevem Pedro Romano Martinez e Outros, "Código do Trabalho Anotado", 2ª ed., nota II, a pag. 350 e 351, que "No que respeita ao vencimento do direito a férias o ano da contratação, o Código do Trabalho substituiu um regime ao qual era imputada alguma injustiça, em que as férias, de duração fixa, dependiam do semestre em que ocorria a contratação, por um sistema proporcional, sujeito a um «período de espera»".
Dúvidas portanto não existem que a recorrente deveria ter proporcionado o gozo à sua trabalhadora, em 2001, de 22 dias úteis de férias, vencidas a 30/6/2001, e em 2002, o gozo de 22 dias úteis de férias, vencidas a 1/1/2002.
Não o tendo feito cometeu as duas contra-ordenações que lhe foram imputadas pelo IDICT e consideradas na sentença recorrida.
Sustenta, porém, a recorrente, não estar demonstrada nos autos ter actuado a título de negligência.
Não nos parece que assim seja.
É que a punição por negligência funda-se no poder-dever do agente de agir de outro modo, sendo a culpa o nexo de imputação ético-jurídica que liga o facto ilícito à vontade do agente, pelo que, no caso concreto, à recorrente incumbia considerar as férias da sua trabalhadora na sua integralidade e dar adequado cumprimento a todas as disposições legais aplicáveis a tal realidade jurídica. Verificou-se, deste modo uma deficiência na organização da empresa de molde a permitir a observância dos normativos aplicáveis ao contrato de trabalho.
A omissão desses deveres traduziu-se em negligência, na medida em que revela que a recorrente não procedeu com o cuidado a que, nas circunstâncias, estava obrigada e que era capaz, sendo certo que podia e devia representar a possibilidade de realização do facto (incumprimento da obrigação legal de proporcionar os 22 dias de férias decorrente da existência de um contrato de trabalho).
Assim, atentos os factos provados sob os nºs 1, 5, 6, 7 e 8, cometeu a recorrente, deste modo e como grande empresa (art. 9º-5 da Lei nº 116/99 de 4/8), a título de negligência, 2 infracções graves, previstas e punidas nas previsões conjugadas dos arts. 2º-1-2, 3º-1-2, 4º-1 e 15º-1 do DL nº 874/76 de 28/12 (na redacção dada pelo art. 18º da Lei nº 18/99 de 11/8) e art. 9º-5 da Lei nº 166/99 de 4/8 (considerando-se a redacção dada pela Lei nº 323/01 de 17/12), correspondendo a cada uma dessas infracções a coima de € 1.122,30 a € 3.990,38.
Como, entretanto, foi publicado e entrou em vigor o novo Código do Trabalho, verifica-se que as molduras sancionatórias aplicáveis foram alteradas, correspondendo à infracção relativa à violação do direito a férias e considerando os valores das UC's em vigor à data dos factos (2000/1 UC = € 69,83) e (2001/1 UC = € 79,81), uma coima de € 1.047,45 a € 2.793,20 relativamente à violação do direito a férias ocorrida em 2000, e uma coima de € 1.197,15 a € 3.192,40, relativamente à infracção ocorrida em 2001, nos termos dos arts. 222º, 620º-1-3-e)-8 e 665º-1 do CT.
Dado o estabelecido pelo art. 3º-2 do DL nº 433/82 de 27/10 e o disposto no art. 2º-4 do C. Penal, aplicável por força do disposto no art. 32º do DL nº 433/82 de 27/10, teremos de, em concreto, verificar qual o regime, em bloco, mais favorável à recorrente.
Face ao regime anterior ao Código do Trabalho, atento o circunstancialismo apurado, a moldura sancionatória aplicável, a gravidade da infracção, a culpa da recorrente, o disposto no art. 18º e 19º do DL nº 433/82, de 27/10 e no art. 12º da Lei nº 116/99 de 4/8, entende-se que a coima única aplicada (€ 3.000,00) se mostra ajustada e correctamente dimensionada.
Face ao regime do novo Código do Trabalho, atento o circunstancialismo apurado, a moldura sancionatória agora aplicável, a gravidade da infracção, a culpa da recorrente, o disposto nos arts. 18º e 19º do DL nº 433/82, de 27/10 e no art. 625º do CT, entende-se que as coimas a aplicar devem ser, respectivamente nos montantes de €1.200,00 (infracção de 2000) e de € 1.300,00 (infracção de 2001), fixando-se o montante global da coima única em € 2.000,00.
Como o novo regime do CT é concretamente mais favorável à recorrente, será este o aplicável, com fixação da coima única no montante de 2.000,00 €.
VI- Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação em conceder parcial provimento ao recurso apresentado e, em consequência decide-se:
A) Alterar a medida da coima única, fixando-se a mesma em 2.000,00 € (Dois Mil Euros);
B) Confirmar-se, no mais, a Douta decisão recorrida;
Custas pela recorrente, fixando-se a Taxa de Justiça em 3 UC's.
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Notifique e remeta cópia ao IDICT.
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Lisboa, 2 de Junho de 2004.
Duro Mateus Cardoso
Sarmento Botelho
Simão Quelhas