Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0012346
Nº Convencional: JTRL00022880
Relator: MARTINS LOPES
Descritores: NOVAÇÃO
EXTINÇÃO DAS OBRIGAÇÕES
Nº do Documento: RL199805210012346
Data do Acordão: 05/21/1998
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: ORDENADO O PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO.
Indicações Eventuais: PIRES LIMA E ANTUNES VARELA CODIGO CIVIL ANOT VII PAG129.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG.
Legislação Nacional: CCIV66 ART857.
Sumário: Só é nova a obrigação quando haja alteração substancial nos seus elementos constitutivos.
Não basta, para isso que se altere por exemplo a data do cumprimento, se aumente ou reduza a taxa de juro ou o preço.
É preciso que seja outra a obrigação e não seja apenas modificada ou alterada a obrigação existente.