Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRL00022880 | ||
| Relator: | MARTINS LOPES | ||
| Descritores: | NOVAÇÃO EXTINÇÃO DAS OBRIGAÇÕES | ||
| Nº do Documento: | RL199805210012346 | ||
| Data do Acordão: | 05/21/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | ORDENADO O PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO. | ||
| Indicações Eventuais: | PIRES LIMA E ANTUNES VARELA CODIGO CIVIL ANOT VII PAG129. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART857. | ||
| Sumário: | Só é nova a obrigação quando haja alteração substancial nos seus elementos constitutivos. Não basta, para isso que se altere por exemplo a data do cumprimento, se aumente ou reduza a taxa de juro ou o preço. É preciso que seja outra a obrigação e não seja apenas modificada ou alterada a obrigação existente. | ||