Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0057331
Nº Convencional: JTRL00002017
Relator: HUGO BARATA
Descritores: ARRENDAMENTO URBANO
DESPEJO
RESIDÊNCIA PERMANENTE
NULIDADES
PODERES DO TRIBUNAL
PODERES DA RELAÇÃO
Nº do Documento: RL199210060057331
Data do Acordão: 10/06/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T J SINTRA 4J
Processo no Tribunal Recurso: 1667/89
Data: 09/18/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG / DIR CONTRAT.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC67 ART665 ART668 ART712 N1 A.
CCIV66 ART396 ART1093 N1 I.
Sumário: I - Dispõe-se no artigo 655 do Código de Processo Civil, articulável com o artigo 396 do Código Civil, que o tribunal aprecia livremente as provas e responde segundo a convicção que tenha formado acerca de cada facto quesitado (neste sentido, BMJ n. 275 pág. 115).
II - Não pode colher apreciação meritória quanto ao que as testemunhas relataram, pois que inexiste relato desses depoimentos e não pode o causídico em tanto substituir-se a quem unicamente tem o poder legal de estabelecer veredicto: o magistrado.
III - Resultando não demonstrado e não provado que o magistrado tenha infringido as regras de produção e apreciação dos meios de prova, e inexistindo vícios nas respostas aos quesitos, segue-se que fica intocável a matéria de facto.
IV - O preceito do artigo 1093, n. 1, alínea i), do Código Civil, contém duas normas: a) na primeira parte, que o locado seja mantido, consecutivamente, por mais de um ano, desabitado; b) na segunda parte, que no locado para habitação o locatário nele já não tenha residência permanente.
V - Nesta alínea normativa enfoca-se em especial um arrendado em relação ao qual o legislador configura duas situações de desaproveitamento do mesmo pelo arrendatário: o abandono total (absoluto) do arrendado pelo locatário por mais de um ano consecutivo; a desutilização essencial do arrendado pelo arrendatário habitativo.
VI - Caiem na primeira previsão aquelas situações em que o arrendatário deixa de retirar do arrendado qualquer utilidade por mais de um ano consecutivo.
VII - Caiem na segunda previsão aquelas situações em que o arrendatário habitativo deixa de fazer incidir no arrendado a satisfação substancial da necessidade primária que é deter um fogo para nele se vivenciar.
VIII - Cogita-se que "residência permanente" aqui falada não faz apelo ingente para o que se disciplina no artigo 82 do Código Civil; e quando o faça, de algum modo, então desde logo sai demarcado que "permanente" é um reforço, uma intensificação, do "habitual" contido no citado artigo 82.
IX - De facto é um reforço. Residir é estabelecer residência, morar, estar. Residência é morada habitual, domicílio, casa onde se habita, morada. Permanecer é conservar-se, continuar a ser ou estar, persistir, demorar-se, ficar.
Permanente é contínuo, ininterrupto, constante, estável, duradouro, definitivo. "Resideo", "es", "sessum", "sedi",
"ere", é descansar, estar assentado ou ocioso, permanecer, durar. "Resido", "is", "edi", "essum", "ere", é fazer assento, assentar-se. "Permaneo", "es", "ansi", "ansum",
"ere", é permanecer, perseverar, durar até ao fim.
X - Destes vocábulos retira-se limpamente que está ínsito - e se considerarmos que "sedes", "is" é morada, habitação, domicílio, pátria, e que "sedeo", "es", "edi", "essum",
"ere", é assentar-se, estar assentado, permanecer, deter-se, conservar-se largo tempo, alojar-se, e que entre "sedere" e "residere" ou "residere" o elemento novo é o "re", que tem cariz de acentuação, repetição, frequência, perduração - no que diz respeito a uma casa de e para habitação, a ideia primária e nevrálgica é a de estar-se lá. E este estar-se não pode ser furtuito, ocasional, numérico, pois que minimamente há-de ser habitual, substancial.
XI - Mas frequentação que, ainda, tem de ser nuclear, essencial, daí o "permanente" da norma da alínea i) referivel ou o "re" de residência, discorrendo-se na compreensão do sentido profundo da etimologia desta palavra.
XII - Ora, viver numa casa ou habitar um fogo não é estar nela minuto a minuto, hora a hora, dia a dia, mês a mês, mas é reminiscentemente aí fazer impender todo um fluxo, toda uma repetição heterogénea, de ocorrências que constituem exigências e definem práticas e hábitos usuais de uma vivência normal.
XIII - Assim, é na casa que se seleccionou para habitar (viver) que normalmente (isto é, frequentemente, majoritariamente, significativamente) se dorme (ou se passam as noites), se refeiçoa, se recebe a correspondência, se acolhem os convivas sociais, etc.
XIV - Se é certo que as condições actuais de vivência vão concitando a que menos frequentemente (vezes) se refeiçoe em casa (seja a refeição matinal, sejam as básicas) e que vai havendo domiciliação bancária no pagamento das contas de rotina, e ainda que a supressão de tempos de folga ao fim do dia útil e de semana em razão de encontrar, económicamente - ou não - auxiliar doméstica, há sempre um número de factualidades e eventos de vivência que caracterizarão que é em torno daquela casa que o habitante pauta, acomoda e condiciona o seu curso de vida.
XV - Para que o normal não prevaleça, tem o interessado que provar o excepcional, que não é sem mais repelido pela ordem jurídica.