Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | ABRANTES GERALDES | ||
| Descritores: | RESERVA DE PROPRIEDADE APREENSÃO DE VEÍCULO MÚTUO RESOLUÇÃO DO CONTRATO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 05/22/2007 | ||
| Votação: | MAIORIA COM * DEC VOT E * VOT VENC | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário: | I- O procedimento cautelar de apreensão de veículo automóvel previsto no artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 54/75, de 12 de Fevereiro visa apenas as situações decorrentes de contrato de compra e venda a prestações com reserva de propriedade e não o mútuo com reserva de propriedade registada a favor do mutuante. II- Não se verifica nexo de instrumentalidade entre a providência de apreensão de veículo requerida pelo mutuante e a acção declarativa de resolução do contrato de compra e venda (ver artigo 18.º/1 do Decreto-Lei n.º 54/75, de 12 de Fevereiro) pois, invocando a requerente o incumprimento da obrigação de pagamento de prestações decorrentes do contrato de mútuo, a acção a propor será o pagamento das prestações em falta ou, eventualmente, a resolução do contrato de mútuo. III- A entidade financiadora, através da figura da sub-rogação, poderia adquirir os direitos que para o vendedor decorrem da compra e venda, impondo-se, para o efeito, requisito de forma especial que é o de que conste do documento de empréstimo que a coisa se destina ao cumprimento da obrigação em que o mutuante fica sub-rogado nos direitos do credor. IV- Admitir-se a presente providência a favor do mutuante com reserva de propriedade traduz-se numa verdadeira aplicação analógica, não existindo no sistema legal lacuna a carecer de ser suprida pelo juiz visto que o ordenamento jurídico proporciona ao mutuante vários meios que acautelem os riscos por si assumidos (v.g. sub-rogação, constituição de hipoteca sobre o veículo, contrato de locação financeira e porventura o contrato de alienação fiduciária em garantia) para além do facto de nos encontrarmos face a normas de natureza excepcional que não admitem analogia (artigo 11.º do Código Civil). V- E, para além das assinaladas vias, dispõe ainda o interessado da possibilidade de recorrer a procedimento cautelar comum provando o direito acautelado e o perigo de lesão grave e dificilmente reparável (SC) | ||
| Decisão Texto Integral: | I – S.[…]SA, intentou contra A.[…] procedimento cautelar solicitando a apreensão de um veículo automóvel, ao abrigo do art. 15º do Dec. Lei nº 54/75, de 12-2. Para o efeito alegou que celebrou com o requerido um contrato de financiamento para que este adquirisse a uma terceira entidade um veículo automóvel, ficando constituída a seu favor reserva de propriedade sobre o veículo. A providência foi liminarmente indeferida, com fundamento em que a requerente apenas invoca um contrato de financiamento, sendo que a providência específica visa unicamente as situações decorrentes de contrato de compra e venda a prestações com reserva de propriedade. Agravaram as requerentes e concluíram que: a) A reserva de propriedade, tradicionalmente uma garantia dos contratos de compra e venda, tem vindo, face à evolução verificada nas modalidades de contratação, a ser constituída como garantia dos contratos de mútuo, sobretudo, daqueles cuja finalidade e objecto é financiar um determinado bem, ou seja, quando existe uma dependência entre o contrato de mútuo e o contrato de compra e venda; b) Nestas situações, tem-se verificado uma sub-rogação do mutuante na posição jurídica do vendedor, isto é, o mutuante ao permitir que o comprador pague o preço ao vendedor, sub-roga-se no risco que este correria caso tivesse celebrado um contrato de compra e venda a prestações, bem como nas garantias de que este poderia dispor, no caso, a reserva de propriedade; c) Este entendimento encontra pleno acolhimento no art. 591° do CC, bem como, no princípio da liberdade contratual estabelecido no art. 405°, uma vez que não se vislumbram quaisquer objecções de natureza jurídica, moral ou de ordem pública relativamente ao facto de a reserva de propriedade ser constituída a favor do mutuante e não do vendedor; d) A própria lei que regula o crédito ao consumo o admite no n° 3 do seu art. 6° quando refere que "o contrato de crédito que tenha por objecto o financiamento da aquisição de bens ou serviços mediante pagamento em prestações deve indicar ainda: O acordo sobre a reserva de propriedade". e) O direito que a requerente tem de reaver a viatura não decorre das cláusulas do contrato de mútuo, mas da propriedade que tem sobre ela; f) Ao não se verificar a condição que implicaria a transmissão da mesma para o requerido, a propriedade permanece na sua esfera jurídica e é com base nesse direito que lhe assiste o direito de reaver a viatura ao abrigo do art. 15° do Decreto-Lei n° 54/75; g) Encontrando-se inscrita a favor da recorrente reserva de propriedade sobre a viatura e estando indiciariamente provado que o requerido não cumpriu as obrigações que originaram a constituição da reserva de propriedade, encontram-se reunidos os pressupostos para o decretamento da requerida providência Colhidos os vistos, cumpre decidir. II – Decidindo: 1. A agravante requereu a providência cautelar específica de apreensão do veículo automóvel como preliminar de uma acção declarativa destinada a fazer valer o direito de crédito decorrente de um contrato de financiamento para aquisição a crédito de um veículo. Para o efeito, invoca a outorga de um “contrato de financiamento para aquisição a crédito” celebrado com o requerido, em cujo texto se identifica o vendedor do veículo e se indica o montante do financiamento concedido, a taxa de juros e as prestações mensais convencionadas; também no contrato de financiamento se alude à “garantia” de “reserva de propriedade”. Das condições gerais desse mesmo contrato consta ainda o seguinte: “Em garantia do bom pagamento do capital emprestado, respectivos juros e demais obrigações decorrentes do presente contrato, o cliente presta as garantias que venham referidas nas condições particulares do mesmo. … Até integral cumprimento deste contrato, a S.[…] poderá constituir no seu interesse, reserva de propriedade sobre o bem objecto deste contrato, salvo se a S.[…] dela prescindir”. Da certidão emitida pela Conservatória do Registo Automóvel de Lisboa consta que a propriedade do veículo está inscrita a favor do requerido e que a favor da requerente se encontra averbado, como “encargo” a “reserva”. Já no âmbito do agravo nº 7023-03, de 16-12-03, acessível através de www.dgsi.pt/jtrl, foi proferido acórdão, com o mesmo relator, aliás citado na decisão recorrida, que incidiu sobre a mesma questão. Assim, por economia de esforços e de meios, seguir-se-á de muito perto a fundamentação então aduzida. Afinal, a situação de facto, nos seus aspectos essenciais, é idêntica; o quadro jurídico manteve-se inalterado; enfim, não se verifica qualquer circunstância susceptível de levar a modificar o entendimento que presidiu ao mencionado acórdão. 2. Os preceitos que formam o quadro normativo em que se insere a pretensão da agravante são basicamente os seguintes: - O art. 15º, nº 1, onde se prevê que, “vencido e não pago o crédito hipotecário ou não cumpridas as obrigações que originaram a reserva de propriedade, o titular dos respectivos registos pode requerer em juízo a apreensão do veículo e do certificado de matrícula”. - O art. 16º, segundo o qual, “provados os registos e o vencimento do crédito ou, quando se trate de reserva de propriedade, o não cumprimento do contrato por parte do adquirente, o juiz ordenará a imediata apreensão do veículo”. - O art. 18º, nº 1, que determina que, “dentro de quinze dias ... o titular do registo de reserva de propriedade deve propor acção de resolução do contrato de alienação”. E o seu nº 3, de acordo com o qual, “... transitada em julgado a decisão que declare a resolução do contrato de alienação com reserva de propriedade, o certificado de matrícula é entregue pelo tribunal ao adquirente do veículo ou ao autor da acção que toma posse do veículo, independentemente de qualquer outro acto ou formalidade”. 2.1. Estamos em face de normas de cariz essencialmente processual, na medida em que estabelecem os pressupostos de que depende o acesso a uma determinada providência cautelar e os requisitos de que depende a manutenção dos efeitos da providência que venha a ser decretada. Importa, pois, ter presente que, sem olvidar a natureza meramente instrumental do direito adjectivo ou a prevalência que sempre deve ser dada às questões de mérito, a natureza publicística das normas processuais implica que sejam os interessados a adaptar-se às normas vigentes e não o intérprete a fazer das mesmas o uso que se mostre mais conveniente para integrar situações que nem expressa nem implicitamente nelas encontram cabimento. Segundo Antunes Varela, que na construção do ordenamento jurídico teve uma larga quota de responsabilidade, “não há na lei processual civil nenhuma disposição que estabeleça critérios especiais de interpretação do direito adjectivo. Nem a natureza específica da relação processual impõe quaisquer desvios aos princípios gerais por que deve reger-se a interpretação das leis”, concluindo que “os princípios a que deve obedecer a interpretação das normas processuais são, por conseguinte, sem tirar, nem pôr, os que resultam do disposto no art. 9º do CC”.[1] 2.2. O Dec. Lei nº 54/75 surgiu no dealbar da abertura do mercado de consumo, na parte respeitante a um bem específico – o automóvel – cuja aquisição ou utilização foi “democratizada”, visando o legislador conferir aos vendedores um instrumento processual que, com celeridade e eficácia, pudesse acautelar os seus interesses, estabelecendo condições para evitar a deterioração do veículo no período, por vezes longo, de discussão do direito de crédito garantido pela cláusula de reserva de propriedade ou pela hipoteca. Porém, o acesso a tal providência obedece a requisitos legais que definem o perímetro da sua intervenção. No que concerne aos contratos a que se encontre acoplada uma cláusula de reserva de propriedade, o mesmo é delimitado pelos arts. 15º, nº 1, 16º, nº 1, e 18º, nº 1, in fine, restringindo-se aos casos em que, por falta de pagamento da totalidade ou de parte do preço, se pretenda a restituição do veículo, na sequência da resolução do contrato de compra e venda. As providências em geral, sem exclusão sequer da apreensão de veículos, são destituídas de autonomia, ficando na dependência da acção principal relativamente à qual exercem uma função instrumental de conteúdo conservatório ou antecipatório. É na acção principal que, com maior solenidade e com mais garantias para ambas as partes, se dirimem os interesses contraditórios dos contraentes. Deste modo, uma vez que a entrega definitiva do veículo automóvel à requerente de que a apreensão é instrumento preventivo supõe a resolução do contrato de compra e venda, nos termos dos arts. 886º, 934º e 434º do CC,[2] desde já se pode antecipar a ausência do nexo de instrumentalidade entre a providência de apreensão de veículos e a acção declarativa de que é necessariamente dependente. Com efeito, uma vez que a requerente apenas invoca o incumprimento da obrigação de pagamento das prestações decorrentes do contrato de mútuo, será o pagamento das prestações em falta ou, eventualmente, a resolução do contrato de mútuo que poderá constituir objecto da acção declarativa de que esta providência é dependente. De modo algum poderá a requerente/mutuária interpor acção cujo pedido consista na resolução do contrato de compra e venda com reserva de propriedade. Ora, atentas as circunstâncias que vigoravam na altura em que a lei foi elaborada e cujo relevo decorre do art. 9º, nº 1, do CC, não resulta do preceituado no Dec. lei nº 54/75 que o legislador tenha expressamente previsto a possibilidade de a providência de apreensão de veículos ser utilizada pela entidade financiadora da aquisição. Efectivamente, na altura, a par da situação da constituição de hipoteca sobre veículos, o que importava fundamentalmente regular era a situação de compra e venda a prestações em que o vendedor, concedendo crédito ao comprador, reservava para si a propriedade até que estivesse paga a totalidade do preço, de modo que a previsão da possibilidade de requerer a providência de apreensão de veículos (decretada sem contraditório e mediante a mera análise dos documentos apresentados) exercia uma função antecipatória dos efeitos práticos da invocação e reconhecimento do direito de resolução do contrato de compra e venda. 2.3. Defende a agravante que o acesso à apreensão de veículos lhe é conferido pela sua qualidade de sub-rogada nos direitos da vendedora. Tal alegação apenas tem a virtualidade de deixar claro que a agravante conhece bem o ordenamento jurídico e as suas potencialidades, tornando ainda mais temerária a sua estratégia de tentar encaixar num instrumento específico uma pretensão que poderia, com facilidade e segurança, encontrar melhor apoio jurídico. Tal opção assumida dispensa, aliás, quaisquer esforços no sentido de a levar a corrigir o requerimento inicial. Atenta a sua qualidade de financiadora, a agravante, através da aludida sub-rogação, poderia adquirir os direitos que o vendedor detinha aquando da celebração do contrato de compra e venda. A sub-rogação a favor da mutuante era o instrumento ideal que permitiria à agravante satisfazer o seu direito de crédito, nos termos expressos no art. 591º do CC.[3] Todavia, como refere Menezes Leitão, Direito das Obrigações, vol. II, pág. 38, “a lei exige para se proceder a esta sub-rogação um requisito de forma especial que é o de que conste do documento de empréstimo que a coisa se destina ao cumprimento da obrigação e que o mutuante fica sub-rogado nos direitos do credor”, o que, como é evidente, se não verificou, inviabilizando, assim, a invocação de tal instituto. 2.4. Mas poderá a providência encontrar justificação no facto de a concreta situação se nos apresentar como uma relação trilateral, com intervenção do mutuante, como verdadeiro interessado no cumprimento da obrigação creditícia, em lugar do vendedor que, depois de ter recebido a totalidade do preço, se desinteressou do eventual incumprimento por parte do adquirente com reserva de propriedade? No caso concreto, a análise dos elementos e a sua conjugação com dados conferidos pela experiência, consente que se afirme que estamos perante uma união de contratos [4] funcionalmente ligados, com os seguintes efeitos conjugados: - Ao vendedor do veículo automóvel, garantiu o recebimento imediato da totalidade do preço; - Ao comprador, permitiu-lhe aceder, com menos exigências formais, ao crédito destinado ao consumo; - À mutuante, proporcionou-se a possibilidade de emprestar dinheiro mediante a previsão do correspectivo reembolso remunerado, alargando o seu mercado. A única especificidade que distingue a concreta situação do regime comum dos contratos de compra e venda e de mútuo é a cláusula de reserva de propriedade a favor da mutuante. Posto isto, não se desconhecem as potencialidades do ordenamento jurídico, designadamente a possibilidade de fazer de certos preceitos que visaram uma determinada realidade uma interpretação extensiva que abarque uma realidade formalmente diversa, mas com características substanciais semelhantes, fazendo apelo às condições específicas do tempo em que a lei é aplicada, nos termos do já referido art. 9º, nº 1, do CC. Todavia, o uso de tal faculdade está condicionado pela necessidade de se encontrar no texto legal um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso. O natural dinamismo que caracteriza a vida económica e a necessidade de os agentes económicos se adaptarem às exigências do mercado implica o recurso a novos mecanismos que permitam ampliar os negócios e penetrar em novos mercados.[5] É, assim, natural a existência de uma certa divergência entre os mecanismos de ordem económico-financeira, por natureza mais ágeis e informais, e a maior inércia inerente aos instrumentos jurídicos. Como refere Paulo Duarte, os agentes económicos ultrapassaram a fase em que, mediante a venda a prestações, com reserva da propriedade, o vendedor, para além das funções propriamente comerciais ligadas à alienação de bens, desempenhava ainda a função adicional de suprimento da falta de liquidez do comprador, para uma outra em que esta função passou a ser assumida por uma entidade distinta, ainda que, muitas vezes, pertencente ao mesmo grupo económico. Nestes casos, é o mutuante que assume o risco de insolvência do comprador ou o “risco do processo”.[6] Porém, a constatação desta realidade insofismável não permite que as partes, a seu bel-prazer, façam uso indiscriminado de meios que de modo algum visaram as novas realidades que vão despontando. É verdade que a situação de compra e venda de veículos automóveis com intervenção de uma terceira entidade que financia a operação acaba por desempenhar funções semelhantes às do contrato de compra e venda a prestações. Todavia, sem regatear a conveniência da previsão de uma providência especificamente destinada a possibilitar a retenção do veículo, o recurso à providência de apreensão não encontra apoio mínimo no elemento literal exigido pelo art. 9º, nº 1, do CC, tornando inviável o recurso à interpretação extensiva que a agravante invoca e que tem sido admitido em diversos acórdãos desta Relação. Trata-se, aliás, de uma solução que foi afastada no acórdão que, com o mesmo relator, foi proferido em 17-6-03, e que também marca, entre outros, os acórdãos desta Relação de 8-2-07 (Rel. Maria José Mouro) de 12-10-06 (Rel. Neto Neves) e de 22-6-06 (Rel. Salazar Casanova). Foi ainda a adoptada no Ac. do STJ de 12-5-05 (Rel. Araújo de Barros). Todavia, essa tese vem sendo admitida noutras decisões deste mesmo Tribunal da Relação, entre as quais os Acs. de 5-5-05 (Rel. Carlos Valverde), de 20-10-05 (Rel. Fátima Galante), de 1-2-07 (Rel. Manuela Gomes), de 22-6-06 (Rel. Manuel Gonçalves), de 22-6-06 (Rel. Pereira Rodrigues), de 6-3-07 (Rel. Graça Amaral), de 30-5-06 (Rel. Isabel Salgado) e de 23-5-06 (Rel. Maria Amélia Ribeiro), desta 7ª Secção. Foi ainda assumida no Ac. do STJ, de 12-9-06 (Rel. Faria Antunes). Em alguns destes últimos acórdãos, nomeadamente naqueles cujos relatores estão em sublinhado, nem sequer se pouparam adjectivos àquela tese, qualificando-a de “formal e redutora”, eivada de “conceptualismo formalista”, “despida de consequências práticas que dela possam provir”. 2.5. Parece-nos que as insuficiências do texto legislativo estão longe (bem longe, aliás!) de justificar tão precipitada adjectivação. Ao invés, bem pode afirmar-se que a solução defendida enfrenta enormes dificuldades de subsunção, tendo em conta as regras metodológicas a que os juízes estão sujeitos na tarefa de interpretação das normas. Para além daquilo que sobre a interpretação de normas adjectivas defende Antunes Varela, também de Anselmo de Castro se extrai o ensinamento de que “a interpretação da lei processual obedece às mesmas regras de qualquer outra lei. Somente há a registar a menor aplicação da interpretação actualista …”.[7] Acresce ainda a posição que sobre a concreta situação assume Gravato de Morais, que sobre o tema do crédito ao consumo tem relevantes trabalhos publicados.[8] Efectivamente, como já se disse, falta à solução inversa a correspondência verbal no texto da lei, ainda que em termos imperfeitamente expressos. Comparando os textos legais com o sentido que deles se pretende extrair, só abandonando esta exigência se podem fazer as seguintes e necessárias equiparações: a) Integrar no incumprimento das “obrigações que originaram a reserva de propriedade”, a que se alude no art. 15º do Dec. Lei nº 54/75 (necessariamente sinalagmáticas dos direitos do vendedor e proprietário do veículo) as obrigações incumpridas perante a mutuante; b) Equiparar ao “não cumprimento contrato por parte do adquirente” a que se alude no art. 16º (necessariamente o contrato de compra e venda gerador da transmissão/aquisição) o incumprimento do contrato de mútuo por parte do mutuário; c) Considerar que à futura e necessária “acção de resolução do contrato de alienação” de que a providência é instrumental e dependente, nos termos do art. 18º, nº 1, equivale a eventual propositura de uma acção de resolução do contrato de mútuo ou de condenação do mutuário no pagamento da quantia mutuada; d) Enfim, considerar que ao trânsito em “julgado da decisão que declare a resolução do contrato de alienação com reserva de propriedade”, nos termos do art. 18º, nº 2, deve ser assimilado o trânsito em julgado da acção referida na anterior al. c). Temos que convir que, por bem intencionada que seja tal solução, carece de apoio literal mínimo no texto legal, sendo, em boa verdade, uma solução que, ao invés de se quedar pela interpretação extensiva, procede a uma verdadeira aplicação analógica, suprindo uma aparente lacuna legal contra as regras do art. 11º do CC, segundo o qual o recurso a tal instrumento está vedado relativamente a normas excepcionais (e é excepcional o regime que permite aceder à providência específica de apreensão de veículos). 2.6. Não se invoque, para legitimar a referida interpretação “actualista”, a inércia do legislador relativamente à ausência de regulamentação apropriada à defesa do mutuante naquela relação triangular para extrair do direito positivo respostas que nele não se encontram, nem sequer em potência. Não pode pretender-se que um diploma que visou regular uma realidade muito específica sirva de cobertura à multiplicidade de instrumentos económico-financeiros, mais ou menos conjunturais, que, passo a passo, são introduzidos nas práticas comerciais. Nem sequer serve o argumento, por vezes empregue, de que há que enfrentar, com soluções novas, a inércia do legislador relativamente à regulamentação apropriada dos interesses dos mutuante naquelas relações triangulares. Com efeito, muito recentemente o legislador alterou o Dec. Lei nº 54/75 sem que, no entanto, tenha modificado substancialmente o regime da providência de apreensão de veículos. Nem sequer valem considerações acerca da desprotecção em que alegadamente se encontra a entidade que financia a aquisição a crédito de veículos automóveis. Com efeito, o sistema jurídico está dotado de mecanismos “clássicos” que, devidamente observados, potenciam respostas seguras a interesses como os que a agravante invoca. A agravante, entidade de natureza para-bancária, dedica-se, além do mais, à locação financeira. Por isso está bem ciente das potencialidades do ordenamento jurídico para enfrentar, de forma segura e eficaz, os riscos que envolve a sua intervenção em negócios que se traduzem na concessão de crédito ao consumo para efeitos de aquisição por terceiros de veículos automóveis. A figura da sub-rogação que invocou, mas que não provou, era justamente adequada a tutelar a sua posição sem adulterar as regras por que deve guiar-se na interposição de acções ou de procedimentos cautelares. Estava ainda aberta a possibilidade de exigir do mutuário a constituição de uma hipoteca sobre o veículo com o que, para além da garantia real que lhe concedia prioridade de tratamento na graduação de créditos, se abririam inequivocamente as portas da providência cautelar de apreensão do veículo, nos termos do art. 15º do Dec. Lei nº 54/75. A sua natureza de entidade financeira, permitia-lhe ainda optar pela celebração de um contrato de locação financeira com o que imediatamente ficaria apoiada no específico regime previsto para tal contrato, onde se insere a legitimidade de requerer providência específica de entrega e cancelamento do registo da locação financeira. A doutrina nem sequer fecha a porta à possibilidade da outorga de um contrato de alienação fiduciária em garantia que, de acordo com Lima Pinheiro, “poderia combinar-se com reserva de propriedade na medida em que ao comprador seria legítimo obter financiamento, alienando, em garantia, o seu «direito de expectativa»”.[9] Independentemente de qualquer destas vias, tinha a agravante ainda acesso generalizado ao procedimento cautelar comum, ainda que a correspondente providência não dependa apenas da prova sumária do direito acautelado, mas ainda da prova sumária do perigo de ocorrência de lesão grave e dificilmente reparável, a exigir mais do que a mera prova de uma situação de incumprimento. Porventura a agravante terá ponderado a maior onerosidade ou morosidade que cada uma das referidas medidas implica. Mas sendo compreensíveis tais motivações, não permitem que, contra regras metodológicas universais, se deturpe o sentido das normas. Tendo a agravante optado por trilhar um caminho que não contou nem com a constituição de hipoteca, nem com a resolução do contrato de compra e venda com reserva de propriedade, não tem legitimidade para convocar para a defesa urgente dos seus interesses um diploma que, como o Dec. Lei nº 54/75, visou outras realidades bem menos complexas do que aquela que as agravantes agora vêm invocar. 3.7. Como se disse anteriormente, independentemente do regime de direito substantivo a que obedece a compra e venda com reserva de propriedade, associada ou não a contratos de financiamento, o quadro jurídico-processual em que se integra a figura da apreensão cautelar de veículos é bem mais restrito. Ainda que se admita que, para efeitos do art. 15º, dentro das obrigações que podem despoletar a invocação dos efeitos da reserva de propriedade se abarcam também as assumidas no contrato de mútuo conexo acordado com a agravante, não se consegue contornar o obstáculo formal resultante do art. 18º que fixa o nexo de instrumentalidade da providência não em relação à resolução do contrato de mútuo, mas sim do “contrato de alienação”. É todo inviável tentar, a todo o custo, meter na “Rua da Betesga”, limitada às situações a que concretamente se dirige o Dec. Lei nº 54/75, o “Rossio”, formado pelo campo largo das práticas comerciais dos agentes económicos. Por isso se confirma a decisão agravada. III – Conclusão: Face ao exposto, acorda-se em negar provimento ao agravo, mantendo a decisão que indeferiu liminarmente a providência. Custas a cargo da agravante. Notifique. Lisboa, 22-5-07 António Santos Abrantes Geraldes Maria do Rosário Oliveira Morgado ( com declaração de voto que infra se transcreve) Rosa Maria Ribeiro Coelho _______________________________________________________________ VOTO DE VENCIDA AGRAVO 4139/07 Nos termos e pelos fundamentos constantes do Agravo n° 3928.07, desta secção, de que fui relatora, e para os quais se remete, decretaria a providência. Efectivamente, como ali se escreveu, «a resolução da questão que analisamos, coloca-nos, no fundo, um problema de interpretação da lei, mais concretamente, do sintagma "acção de resolução do contrato de alienação", constante do art. 18°, do D.L. referido. Importa, consequentemente; trazer à colação o disposto no art. 9°, do CC, onde se prescreve que a interpretação não deve cingir-se à letra da lei, mas reconstituir a partir dos textos o pensamento legislativo, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada., não podendo, no entanto, ser considerado pelo intérprete o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso. Da mesma forma se determina naquele dispositivo legal que, «na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados». Efectivamente, interpretar uma lei não é mais do que fixar o seu sentido e o alcance com que ela deve valer, ou seja, determinar o seu sentido e alcance decisivos; já que o escopo final a que converge todo o processo interpretativo é o de pôr a claro o verdadeiro sentido e alcance da lei (cf. Manuel de Andrade, "Ensaio sobre a Teoria da Interpretação das Leis", págs. 21 a 26; Pires de Lima e Antunes Varela, "Noções Fundamentais do Direito Civil", vol, 2°, 5ª edição pág. 130). A letra da lei é, naturalmente, o ponto de partida da interpretação, cabendo-lhe, desde logo, como assinala Baptista Machado, "Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador", 2a reimpressão, Coimbra, 1987, págs., 187 e segs., a função negativa de eliminar aqueles sentidos que não tenham qualquer apoio, ou, pelo menos, qualquer correspondência ou ressonância nas palavras da lei. Aproximemo-nos agora do caso concreto: Nas situações, como a dos autos, estamos perante uma relação triangular, decorrente da celebração de dois contratos conexos: um, de compra e venda de veículo automóvel, e, outro, de mútuo, pelo montante necessário ao pagamento do preço. Neste contexto, o financiados, nos termos clausulados, reservou para si a propriedade do veículo até ao cumprimento pelo mutuário das suas obrigações contratuais, sendo certo que, neste quadro factual, recebendo o vendedor imediatamente a totalidade do preço, a constituição da reserva de propriedade a favor deste, não faria qualquer sentido. Ora, o Direito não pode deixar de ter em conta esta nova realidade, marcada pela interdependência contratual, e sobretudo, no que agora nos importa, muito mais centrada no contrato de crédito que funciona – como todos sabemos – como verdadeiro motor de arranque do mercado de aquisição de bens de consumo. Por seu turno, importa ter presente que o D.L. 54/75, encontra a sua justificação na necessidade sentida pelo legislador de acautelar, por via da apreensão, o interesse dos credores, beneficiários de reserva de propriedade, que, em caso de incumprimento do contrato, assistiam ao natural (e rápido) desgaste dos veículos, vendo, por esta forma, prejudicada a possibilidade de recuperar o seu crédito. Nesta conformidade, como se decidiu no citado acórdão de 1/2/2007, tendo em conta a nova realidade legal existente em matéria de aquisições de veículos automóveis, entendemos que os preceitos atrás citados do D.L. 54/75, consentem a interpretação (correctiva ou actualista) no sentido de que, em caso de incumprimento do contrato de mútuo, o mutuante tem legitimidade para requerer a apreensão do veículo, cuja aquisição financiou, e de cuja propriedade é reservatário[10]. Acresce que, nada obsta a que, cumprindo o devedor com dinheiro ou outra coisa fungível emprestado por terceiro, possa sub-rogá-lo nos direitos do credor. Esta situação de sub-rogação não carece do consentimento do credor e depende de declaração expressa, no documento do empréstimo, de que a coisa se destina ao cumprimento da obrigação e de que o mutuante fica sub-rogado nos direitos do credor (art. 591° do Código Civil). Desta forma, tudo visto e ponderado, há que concluir que a referência ao "contrato de alienação" constante do disposto no art. 18°, n° 1 do DL n° 54/75, é de entender como extensiva ao contrato de mútuo conexo com o de compra e venda e cujo cumprimento esteve na origem da reserva de propriedade. A não ser assim entendido, ficando o financiador impossibilitado de exercitar a apreensão, com base na reserva de propriedade e no incumprimento do contrate de mútuo, estaríamos a possibilitar ao mutuário/comprador relapso que mantivesse em seu poder o veículo de que, contudo, não é proprietário, exactamente porque a transferência da propriedade ficou salvaguardada pela cláusula da reserva de propriedade ______________________________________________________________ [1] Manual de Processo Civil, 2ª ed., págs. 42 e 43. [2] Com efeito, o vendedor só pode exigir a restituição da coisa, ao abrigo da reserva de propriedade, se proceder à resolução do contrato de compra e venda, como defende Miguel Lima, A Cláusula de Reserva de Propriedade, págs. 62 e 63, e Raúl Ventura, O Contrato de Compra e Venda no Código Civil, ROA, ano 43º, pág. 612. Cfr. ainda o Ac. da Rel. de Lisboa, de 27-6-02 (www.dgsi.pt/jtrl). [3] Menezes Leitão, Direito das Obrigações, vol. II, pág. 37. [4] Qualificação assumida por Gravato Morais, em artigo intitulado “Do regime jurídico do crédito ao consumo”, na Scientia Iuridica, tomo XLIX, 2000, págs. 375 a 411, e por Paulo Duarte, em artigo intitulado “A sensibilidade do mútuo às excepções do contrato de aquisição na compra e venda financiada, no quadro do regime jurídico do crédito ao consumidor”, na Rev. Sub Judice, nº 24. Cfr. ainda Paes de Vasconcelos, Contratos Atípicos, págs. 215 e segs. [5] Menezes Cordeiro, Manual de Direito Bancário, pág. 287. [6] Ob. cit., pág. 67. [7] Direito Processual Civil, vol. I, pág. 44. [8] Cadernos de Direito Privado, nº 6, pág. 52. [9] A Cláusula de Reserva de Propriedade, pág. 34. [10] Nos termos, aliás, consentidos pelo art. 409º, nº1, do CC que permite condicionar a transferência da propriedade a qualquer outro evento futuro que não apenas o cumprimento das obrigações decorrentes do contrato de compra e venda. |