Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0071672
Nº Convencional: JTRL00012349
Relator: CAMPOS OLIVEIRA
Descritores: ARRENDATÁRIO
FAMÍLIA
UNIÃO DE FACTO
Nº do Documento: RL199307010071672
Data do Acordão: 07/01/1993
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG / DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1040 N3 ART1093 N1 I N2 C.
Jurisprudência Nacional: AC RL DE 1992/02/06 IN CJ ANOXVII T1 PAG154.
AC RP DE 1981/05/28 IN CJ ANOVI T3 PAG130.
Sumário: I - A excepção prevista no artigo 1093, n. 2, al. e) do Código Civil (permanecerem no prédio os familiares do arrendatário) pressupõe que o agregado familiar do arrendatário se mantém, sendo a sua ausência transitória e mantendo-se em suspenso o seu regresso ao lar.
II - Tal excepção funciona também para as uniões de facto, quando, permanecendo no prédio "os familiares" do arrendatário (neste sentido amplo), se mantenha aí o seu agregado familiar.