Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00012349 | ||
| Relator: | CAMPOS OLIVEIRA | ||
| Descritores: | ARRENDATÁRIO FAMÍLIA UNIÃO DE FACTO | ||
| Nº do Documento: | RL199307010071672 | ||
| Data do Acordão: | 07/01/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG / DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1040 N3 ART1093 N1 I N2 C. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RL DE 1992/02/06 IN CJ ANOXVII T1 PAG154. AC RP DE 1981/05/28 IN CJ ANOVI T3 PAG130. | ||
| Sumário: | I - A excepção prevista no artigo 1093, n. 2, al. e) do Código Civil (permanecerem no prédio os familiares do arrendatário) pressupõe que o agregado familiar do arrendatário se mantém, sendo a sua ausência transitória e mantendo-se em suspenso o seu regresso ao lar. II - Tal excepção funciona também para as uniões de facto, quando, permanecendo no prédio "os familiares" do arrendatário (neste sentido amplo), se mantenha aí o seu agregado familiar. | ||