Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00003718 | ||
| Relator: | LOPES PINTO | ||
| Descritores: | SOCIEDADE ANÓNIMA ACÇÕES ALIENAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL199301140066462 | ||
| Data do Acordão: | 01/14/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T CIV LISBOA 16J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 793-1 | ||
| Data: | 02/21/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR COM - SOC COMERCIAIS. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART646 N4 ART659 N3 ART712 N1 A B ART713. CCIV66 ART342 ART346. DL 150/77 DE 1977/04/13 ART26 N1 N2. | ||
| Sumário: | No domínio do Decreto-Lei 150/77, de 13/4, só é de considerar concluído o negócio de alienação de acções fora da bolsa quando se mostre preenchido o impresso legal com a declaração de transferência de acções e de registos, com a assinatura do transmitente reconhecida notarialmente, e se mostre que esse impresso foi depois remetido à sociedade pelo notário, pelo que, na falta da prova desta remessa pelo notário, terá de considerar-se que o negócio não foi além dos seus preliminares. | ||