Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0003895
Nº Convencional: JTRL00019636
Relator: AMADO GOMES
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
DIREITO À VIDA
PERDA
INDEMNIZAÇÃO
DANOS NÃO PATRIMONIAIS
Nº do Documento: RL199002200003895
Data do Acordão: 02/20/1990
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR CRIM - DIR ESTRADAL.
DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: CE54 ART59 B ART67.
CCIV66 ART496 ART566 ART805 N3.
DL 262/83 DE 1983/06/16.
Sumário: I - A indemnização por perda do direito à vida, deve partir de uma base mínima equivalente à vida de qualquer pessoa sem função específica, para depois e em concreto, ser valorizada com as circunstâncias, qualidades e predicados especiais da vítima.
II - Os juros moratórios relativos a indemnização por danos não patrimoniais, só são devidos a partir da condenação em primeira instância, pois, aqui a indemnização é actualizada de modo a incluir juros e desvalorizações entretanto verificados.